I- Do preceituado no artigo 1675 do Código Civil resulta que o dever de assistência se mantém durante a separação de facto e, que se esta for imputável a um dos cônjuges ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado.
II- O dever de assistência do artigo 1675 do Código Civil abrange a assistência material a que os cônjuges se encontram vinculados. A prestação de alimentos, entre eles, só adquire autonomia no caso da separação de facto.
III- Para o cônjuge se libertar daquele dever é necessário que haja separação de facto, que o único ou principal culpado seja o outro cônjuge.
IV- É ao cônjuge demandado que incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante.
V- Não é relevante qualquer separação de facto, mas aquela duradoura, que tenha posto fim à coabitação.