I- À pretensão cautelar de se impor ao requerido a entrega de chave de um portão de acesso a um logradouro e que não tolha a passagem de pessoas e coisas pelo mesmo não pode corresponder a providência cautelar de restituição provisória de posse (art. 393,
CPC) , pois que a causa de pedir não é a posse do portão mas a mera utilização (serventia) do mesmo.
II- Estatuindo o magistrato a obrigação de entrega da chave do portão e de abstenção de proibição de utilização do mesmo, mas invocando os preceitos dos arts. 393 e 394, CPC, é manifesto que aí apenas existe erro de citação dispositiva ou de mera qualificação, absolutamente irrelevante.
III- Nessa providência cautelar, pois que em causa está o direito de liberdade, na sua faceta de faculdade de movimentação, e por aí clivada a urgência da medida, justificado está que se não ouça a parte requerida previamente à decisão.
IV- A uma tal providência cautelar genérica não pode caber o valor de acção de 200000 escudos praticados pela requerente, mas sim o de 2000001 escudos (art.
312, CPC), visto que o âmago do interesse da demandante é imaterial.
V- Salvo melhor futura ponderação, num tal procedimento cautelar não tem cabimento a "indemnização" (art.
829 a, CC) de 5000 escudos / dia para a eventualidade de o requerido não acatar a decisão que lhe imponha a entrega da chave e a proibição de vedar o acesso pelo portão.
VI- Num tal accionamento, não tem de lavrar-se auto da inspecção judicial, pois que não faria sentido que o magistrado houvesse de registar o fruto das suas próprias percepções - que esse registo fica feito na capacidade intelectiva e memorativa do mesmo; ademais, por aí poderiam ficar preanunciados sentidos da decisão que o magistrado há-de tomar, o que se afigura não ser conforme ao espírito das coisas; finalmente, e por harmonia, deixou de ser legal o registo dos depoimentos testemunhais (arts. 163, 304,
381, 615, CPC; J. A. Reis, CPC Anot., ed. 1981, IV pag. 320).