I- O aceite de favor para com outro aceitante não isenta quem o tiver dado de responsabilidade perante o portador da respectiva letra de cambio e apenas lhe confere o direito de haver do favorecido aquilo que, em virtude do aceite, tiver pago.
II- Os menores são incapazes para assumir a obrigação decorrente de tal aceite, sendo essa incapacidade suprida pelo poder paternal.
III- Quando este seja exercido pelo pai, com simples poderes de administração, nos termos do artigo 137 do Codigo Civil de 1867, e ele tenha assinado a letra conjuntamente com os filhos - que em seu favor deram o aceite -, mesmo que se entenda constituir esse facto autorização para o aceite dos menores, e nula a obrigação cambiaria decorrente deste acto porque, ficando os menores por ele obrigados ao pagamento da letra, pelo qual respondem os seus bens, e irrelevante aquela autorização paterna pois, visando obrigar esses bens, deveria ser necessariamente precedida de autorização judicial, a conceder apenas nos casos especificados no artigo 150 do referido Codigo Civil.
IV- E inaplicavel a esta situação o disposto nos artigos 1535 e 1536, n. 1, do mesmo Codigo, por não se tratar de emprestimo feito aos menores, mas ao pai deles.