I- A incidencia da contribuição industrial não e inconstitucional, pois não ofende o artigo 107 da Constituição da Republica.
II- A decisão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que procede a correcção da materia colectavel em contribuição industrial, em resultado de exame a escrita do contribuinte, não esta sujeita ao artigo 138 do respectivo Codigo (notificação dos fundamentos).
III- Dai que, não sendo estes incluidos na notificação de tal decisão, apenas seja de considerar a falta como ineficaz e não como invalidando o mesmo acto.