Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o despacho é nulo por falta de fundamentação, e se o pagamento da quantia em dívida em processo executivo, torna inútil o inventário para separação de meações requerido, pelo outro cônjuge.
Quanto à nulidade por falta de fundamentação.
Nos termos do art. 668º, nº1, b) do Código de Processo Civil, a decisão é nula quando, não especificar os fundamentos de facto ou de direito que a justificam.
Como se pode ler no “Manual de Processo Civil”, do Prof. Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699.
“A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões.
A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.
Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face da Direito.
A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior.
Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.”
Como referem os mesmos tratadistas “...não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentem a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia...” – pág. 688.
O despacho recorrido não enferma do apontado vício, já que, ainda que laconicamente, se acha fundamentado e a nulidade acusada só ocorre em caso de absoluta falta de fundamentação.
Do mérito do recurso:
Sendo o processo executivo, pela sua identificação do ano de 1999, os preceitos aplicáveis não contemplam a redacção que lhes foi introduzida pela Reforma da Acção Executiva – DL. 38/2003, de 8 de Março, que apenas se aplicam aos processos instaurados a partir de 15.9.2003 – art. 21º do citado diploma.
O art. 825º do Código de Processo Civil, na redacção ao caso aplicável, estatui:
- “1.Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
- 2.Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
- 3.Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória”.
Tal processo acha-se regulado nos termos do art. 1406º, 1404º e 1405º do diploma adjectivo.
Sendo a execução movida apenas contra um dos cônjuges, mas pretendendo ele defender a sua meação nos bens comuns, tem o direito de requerer a separação de meações, nos termos do art. 825º do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa até à partilha – nº3 do citado normativo, na redacção aplicável.
Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, pág. 326/327, escrevem:
“O art. 825º aplica-se à execução originariamente “movida contra um só dos cônjuges” e nela admite, em consonância com o art. 1696º Código Civil, a penhora de bens comuns do casal.
É de notar, porém, que, enquanto o art. 1696º Código Civil estatui para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, o art. 825º fá-lo para todos os casos de execução movida contra um só dos cônjuges.
Cabem, assim, no âmbito da previsão deste artigo, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis — quer haja título executivo contra ambos (caso em que o credor podia ter movido a execução contra os dois e deve ainda ser admitido a requerer supervenientemente a citação do cônjuge do executado, provocando a sua intervenção litisconsorcial passiva no processo […]”.
A questão essencial é saber se, “nascendo” o inventário para separação de meações, pelo facto de existir uma dívida da responsabilidade apenas de um dos cônjuges, como parece ser o caso dos autos, e requerendo o outro cônjuge, inventário para separação de meação, ou seja, para defender o seu direito patrimonial na comunhão conjugal, cessada a causa da execução, pelo pagamento da dívida, tal inventário perde a sua razão de ser, face à sua natureza instrumental, em relação ao processo executivo.
O Tribunal recorrido, expressando a sua discordância quanto ao sentenciado no Acórdão desta Relação – CJ -1987, III, 182 – que considerou que o inventário em tal caso deveria prosseguir, mas apoiando-se, antes, na tese de Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, III, (ao que se crê na pág.433, na edição de 1980) que, segundo o despacho recorrido entende diversamente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Ora, é inquestionável, que o inventário surge, ab initio, em função da execução e, em certa medida, poderá, por isso, considerar-se um processo que à nascença não tem autonomia em relação ao processo executivo, mas, partir desta verificação para colocar a sua sorte inteiramente à mercê do destino do processo executivo é argumento demasiado formal.
Importa não perder de vista que o processo para separação de meações, pese embora correr por apenso à acção executiva, tem os seus termos regulados no Código de Processo Civil, no Capítulo XVI – Disposições Gerais do processo de Inventário – art. 1326º, nº4, – pelo que se autonomiza da execução, em ordem à salvaguarda da posição substantiva do cônjuge que requereu a separação.
Tal processo autonomiza-se da execução como, desde logo, resulta do facto do cônjuge que pretender a separação de meações poder juntar certidão comprovativa de acção onde a separação tenha já sido requerida.
Normalmente, o inventário em causa destina-se a defender o património do cônjuge não responsável pela dívida, muitas vezes em casos de manifesta má administração do cônjuge devedor, pelo que, se por exemplo, houver várias execuções e um dos cônjuges requerer separação de meações/inventário, nos termos do art. 825º do Código de Processo Civil, e a execução findar pelo pagamento, então, de cada vez que tal suceder, o cônjuge requerente do inventário “perde” o seu direito de requerer a separação de meações, por facto a si não imputável, e, se houver outra execução, vê-se forçado a requerer novo processo de separação de meações, o que não deixaria de exprimir desprotecção do seu direito, conduzir a um verdadeiro absurdo e a injustificado dispêndio de meios.
“O requerente de inventário para separação de meações não pode desistir do pedido, pois não é admissível a renúncia ao direito de partilhar.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.04.94, CJSTJ, 1994, Tomo II, pág. 66.
O art. 2101º, nº2, do Código Civil prevê, como regra, que o direito de partilhar é irrenunciável e como as normas do processo de inventário – que visam a partilha – são aplicáveis, com adaptações, ao processo para separação de meações, somos de opinião que o direito do requerente de exigir a partilha – para defesa do seu quinhão no património conjugal – não se pode considerar que esse direito possa ser afectado por acto do cônjuge que paga a dívida; de outro modo frustrar-se-ia a irrenunciabilidade do direito de requerer inventário, que também é princípio aplicável à separação de meações.
Nem se diga que as razões que levaram o legislador a consagrar tal irrenunciabilidade se não adequam ao processo para separação de meações mantendo-o na órbita do processo executivo.
Já vimos que assim não é, e procuramos demonstrar o contra-senso de entendimento diverso (que se respeita) mas que não assenta em fundamentos senão formais.
Conclusão:
Pese embora a inicial dependência do inventário para separação de meações, em relação ao processo executivo, o direito de um dos cônjuges requerer tal separação, nos termos do art. 825º do Código de Processo Civil, não se extingue por inutilidade superveniente da lide, em caso de extinção, pelo pagamento, pelo outro cônjuge, da execução com base na qual foi despoletado.
O despacho recorrido não pode pois, manter-se.