IIO DIREITO
1 - Vem a Autora/Requerente defender que este Tribunal conheceu de questão que não podia conhecer, por se tratar de questão já transitada em julgado, o que vicia o acórdão proferido de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 d) do CPC.
A Autora/Requerente argumenta para tanto que “formou-se caso julgado quanto à titularidade, por parte do autor recorrente, do direito a receber uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel de que é proprietário, com a dimensão global de 504 m2, desde o dia 1 de dezembro de 2015.” Ora, o acórdão proferido pelo STJ “limita a compensação já reconhecida ao autor/recorrente a 358 m2, correspondentes ao logradouro do imóvel, ocupado, indevidamente, pelos réus/recorridos”.
Por conseguinte, a Autora Recorrente entende que o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento porque estava abrangida pelo caso julgado.
Será assim?
Não é assim, como passamos a demonstrar:
“O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado.
Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).”1
E acrescenta aquele Autor o seguinte: “ a excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes, de maneira idêntica (...). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente»2.
Ora, das breves considerações sobre a definição, âmbito e finalidade desta figura importantíssima do nosso direito processual, logo se deduz que é pressuposto do “caso julgado” que exista uma decisão que possa ser contrariada, por uma decisão posterior.
Vejamos então a matéria sobre a qual a Requerente invoca o caso julgado e que consta dos pontos 2.º e 26.º da matéria de facto assente:
“
- 2.Mostra-se descrito 3na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º ..31, com a propriedade aí definitivamente inscrita a favor do autor, pela Ap. ..23 de 2015/12/11, o prédio rústico, denominado “...”, constituído por terreno a bravio com 504m2, sito na freguesia de ..., no concelho de ..., no Lugar da ..., inscrito na matriz predial rústica sob o art.º .17 .
- 26.Desde 1 de Dezembro de 2015 (data em que foi emitido título de adjudicação desse imóvel ao autor, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..............11 e respetivos processos apensos) até à presente data, os réus têm utilizado, de forma ininterrupta, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..31.”
Da leitura dos factos supra transcritos, com base nos quais a recorrente invoca a violação do caso julgado, por parte do acórdão ora em reclamação, verifica-se que apenas se menciona estar descrito na Conservatória do Registo Predial de ... um prédio cuja propriedade está inscrita a favor do Autor, com uma área de 504m2. Isso não significa que esteja provado que o prédio tem realmente 504 m2. Não se diz no referido ponto que “o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º…tem 540 m2”. E não diz porque o objecto do processo não incluía a indagação sobre a real área do prédio. Por consequência, o Tribunal não proferiu qualquer decisão sobre a área do prédio. Logo, o decidido pelo acórdão, ora em reclamação, nunca poderia colidir com uma decisão inexistente.
Por outro lado, “o STJ vem decidindo, unanimemente, que a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.4
A presunção do art.º 7.º do Código do Registo Predial, na parte em que se refere ao objecto, só faz presumir que o facto inscrito incide sobre a coisa identificada na descrição, mas já não as respetivas características. Ou seja, a presunção do registo não se estende à verdade material quer das confrontações do prédio, quer da área do mesmo.
E bem se compreende que assim seja, pois, como é evidente, os prédios quer rústicos quer urbanos, não são realidades estáticas, sofrem alterações ao longo do tempo, v.g. destaques, desanexações, ampliações, que muitas vezes não são documentadas no registo predial, ocorrendo discrepâncias entre a verdade revelada no registo predial e a verdade material.
Ocorrem, igualmente, com frequência, erros na descrição das características físicas dos prédios que impõe a respectiva rectificação. E, habitualmente, a necessidade de rectificar tais erros, manifesta-se, precisamente, no momento em que é necessário organizar a documentação com vista a realizar negócios jurídicos que implicam a transmissão dos prédios.
Ora, foi neste contexto que se escreveu no acórdão:
“Decorre, por conseguinte, dos factos mencionados que os Réus AA e BB procederam à ampliação de uma moradia onde residem, utilizando parte do prédio rústico que foi adquirido pelo Réu, em 1 de dezembro de 2015, em processo de execução fiscal, movido contra aqueles Réus. Portanto, antes de 1 de dezembro de 2015, o referido prédio rústico pertencia aos Réus, sendo certo que a ampliação da moradia foi realizada anteriormente àquela data, em terreno que lhes pertencia. A parte da casa habitada pelos réus que se encontra implantada no prédio rústico identificado em 2., tem no mínimo 146 m2.5 Assim, após as obras de ampliação da sua moradia que absorveram 146m2 do seu prédio rústico supra identificado, o mesmo passou a ter 358m2 e não 504 m2. Logo, a área do prédio rústico deveria ter sido actualizada/rectificada, na sequência das obras de ampliação da moradia e construção da piscina, partindo-se do princípio que essas obras foram devidamente licenciadas e legalizadas.
Na verdade, em consequência das referidas obras, o prédio rústico passou a ter uma área de 358m2, havendo uma desconformidade entre a realidade física e a realidade documental que nunca foi rectificada. Porém, essa realidade não pode deixar de ser considerada na análise da questão em apreço.”
Da análise de toda a factualidade provada decorria, como necessária e evidente, essa desconformidade entre a realidade que constava do registo e a realidade material, no que diz respeito à área do prédio. Ora, nada impedia este Tribunal de concluir pela existência dessa discrepância, quer porque ela decorria necessariamente da análise da globalidade da matéria de facto, quer pela razão supra referida de a presunção do registo não se estender à verdade material quer das confrontações do prédio, quer da área do mesmo.
Mas ainda que essa presunção se estendesse, designadamente, à área do prédio, ainda assim, os demais factos provados seriam aptos a ilidir essa eventual presunção.
Impõe-se concluir, por conseguinte, não existir qualquer violação do caso julgado.
Porém, a Reclamante reconduz a invocada violação do caso julgado ao cometimento de uma nulidade por excesso de pronúncia. Cabe referir que não se vê que se pudesse invocar esse excesso de pronúncia por eventualmente se ter conhecido de questão já coberta pelo caso julgado. Se tal violação de caso julgado ocorresse, sempre estaríamos perante um erro de julgamento e não perante um excesso de pronúncia, geradora de nulidade.
Nesta conformidade, entendemos evidente a não verificação do invocado fundamento de nulidade do acórdão.
2 - Da aplicabilidade do art.º 616 n.º 2 a) do CPC
A Autora /Reclamante vem ainda pedir a reforma do acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do art.º 616 n.º 2 do CPC que determina que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença/acórdão quando “por manifesto lapso do juiz a) tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Com base nesse preceito, a Reclamante pretende que seja rectificado o facto provado sob o n.º 32, nos seguintes termos:
“O arrendamento de um logradouro como aquele que é utilizado pelos Réus nunca seria possível por um valor mensal inferior a €2,00 por metro quadrado.”
Refere o Reclamante que é manifesto que o valor de € 2,00 por metro quadrado tinha como referência o período de um mês, face ao que vem alegado no art.º 62.º da petição inicial. Ora, alega ainda, a admissão por acordo, deste facto, vincula o Tribunal a considerá-lo como provado (art.º 607 n.º 5 do CPC), não se aplicando o princípio da livre apreciação da prova.
Vejamos:
O facto provado n.º 32 resulta da sua não impugnação pelo que foi dado como confessado, ao abrigo do disposto no art.º 574.º n.º 2 do CPC.
Porém, o facto provado n.º 32 provém do facto alegado no art.º 61.º da petição inicial e não do art.º 62.
E no art.º 61.º da petição, a Autora alega precisamente que “o arrendamento de um logradouro como aquele que é utilizado pelos réus nunca seria possível por um valor inferior a €2,00 por metro quadrado.”
Ou seja, o facto 32.º corresponde exactamente ao teor do facto que foi alegado e, por não ter sido impugnado, foi considerado confessado.
O art.º 62.º da petição inicial por não constituir um facto, mas integrar conclusões retiradas a partir dos factos anteriormente alegados, não foi transposto, e bem, para o elenco dos factos provados por confissão.
Assim sendo, não se verifica qualquer erro na transposição dos factos, tal como foram alegados pela Autora para o elenco dos factos assentes.
De qualquer modo, ainda que tivesse ocorrido algum erro, o mesmo seria anterior à elaboração do acórdão. Não sendo um erro do acórdão não é esta reclamação o meio idóneo e processualmente adequado para corrigir “manifestos lapsos” que não sejam provenientes do acórdão reclamado.
Este STJ não procedeu a qualquer alteração na redação dos factos provados, nem poderia fazê-lo. Limitou-se a aplicar o Direito aos factos tal como estes foram apurados nas instâncias. Logo, não há qualquer fundamento legal para este Tribunal “corrigir” a redacção do facto n.º 32.º acrescentando-lhe a palavra “mensal”, tal como pretende a Autora/Recorrente.
Acresce que nos termos do disposto no art.º674.º n.º 3 do CPC, “o erro (…) na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” Portanto, fora das hipóteses previstas no mencionado preceito, o recurso de revista não pode ter por objecto a fixação dos factos. No caso em apreço, o objecto da revista não visou a matéria de facto. Por maioria de razão, nunca poderia proceder à alteração de um facto provado, conforme é sua pretensão.
Vai igualmente indeferida nesta parte a reclamação.
3 - Por fim, como consequência da procedência das questões invocadas nos pontos antecedentes, vem a Recorrente pedir a alteração da decisão final nos termos supra transcritos e que coincidem com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Face à improcedência das questões suscitadas nos pontos 1 e 2, fica necessariamente prejudicada a apreciação desta pretendida alteração da decisão final.