A…, com a categoria de Técnico Profissional de 2.ª classe do quadro da DGCI, interpôs, no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico dirigido, em 25/08/2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF), em que pedia a sua reclassificação na categoria de liquidador tributário, da carreira técnica de administração tributária, ao abrigo do art.º 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 [actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto] porquanto, estando a exercer funções próprias dessa categoria desde 15/12/1995, era desajustado o seu enquadramento funcional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe.
Imputou ao acto recorrido violação do disposto no artigo 15° do citado DL n.° 497/99, de 19/11.
Por douto Acórdão de 26/10/2006 (fls. 53/60) foi dado provimento ao recurso e, em consequência, anulado o acto impugnado.
O Sr. SEAF recorreu para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:
A) A recorrente contenciosa não possuía as habilitações profissionais para se proceder à reclassificação, dado não estar habilitada com o estágio, requisito este consignado no n.º 1 da alínea b) do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11;
B) Na verdade, os pressupostos da reclassificação previstos no citado art.º 15.º são cumulativos, e no caso vertente, a recorrente contenciosa não fez prova de que possuía o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do referido art.º 15º, concretamente, não fez prova de possuir o estágio;
C) Mesmo a admitir-se, sem conceder, que a aprovação em estágio não integra nenhum dos requisitos do citado art.º 15.º, a verdade é que a recorrente contenciosa nunca exerceu funções correspondentes à carreira de Liquidador Tributário (cfr. Ac. do STA de 2006.02.02, rec. n.º 1033/05);
D) Deste modo, não podia a administração proceder à sua reclassificação.
A Recorrente contenciosa contra alegou concluindo do seguinte modo:
1. A recorrente ingressou, nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2.ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL 81-A/96, de 21/06, e DL 195/97, de 31/07.
2. Até ao seu ingresso no quadro, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário (vd. ponto 2 do probatório, e fls. do acórdão), não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de Técnica Auxiliar.
3. Assim, e porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98 de 14/08, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração da recorrente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.
4. Termos em que existe uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.
5. Pelo que a recorrente requereu ao Sr. DGCI, em 10/04/2000, a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 557/99, de 17/12, de acordo com o disposto no art.º 15 do DL 497/99, de 19/11.
6. E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierárquico para a Autoridade recorrida, que, tendo permanecido inerte, gerou novo indeferimento tácito (igualmente violador do disposto no art.º 15 do DL 497/99) que foi objecto do recurso sobre que recaiu o decisório ora em crise.
7. O referido dispositivo legal impõe aos serviços e organismos do Estado, no prazo máximo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, uma vez verificados todos os requisitos nele previstos, como é o caso - como acertadamente se refere a fls. 5 do acórdão em recurso.
8. Com efeito, a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária - Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15/12/1995 - idem - possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza. Ademais,
9. Ao contrário da entidade recorrida que sustenta que a recorrente não reúne os requisitos da al.ª b), por não demonstrar possui o estágio a que alude o art. 27.º do DL 557/99, entendeu o Tribunal a quo - no seguimento de jurisprudência desse STA (Acórdão de 3.6.2004, proferido no processo 02040/03, que acompanhamos integralmente - que:
«No elenco das situações que o legislador entendeu darem lugar à reconversão, integrou o "desajustamento funcional", caracterizado pela "não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas" (cfr. art. 4°, aI. e) do citado diploma).
….
Trata-se de uma "reclassificação obrigatória" - que, necessariamente, haveria de ter lugar nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do DL 497/99 - e que dependia dos seguintes requisitos de verificação cumulativa (art. 15°):
….
O art. 27° do DL 557/99 limita-se a estabelecer os requisitos de recrutamento normal para as categorias de ingresso na carreira do GAT.
…..
Exigir para este mecanismo de mobilidade as regras de provimento ... próprias do concurso seria total despropósito e desvirtuamento dos fins que lhe estão subjacentes (cfr. art. 2]° do DL 184/99, de 2.6), sabido que é, além do mais, que o regime de inter comunicabilidade de carreiras não pode ser prejudicado pelas regras relativas ao ingresso e acesso à Administração Pública (cfr. art. 31° do DL 184/89, de 2.6)...»
«Seria ilógico ... impor que o funcionário desempenhasse as funções da nova carreira durante pelo menos um ano ... para logo depois dele se exigir a posse de um estágio (precisamente com o mesmo de aquisição de conhecimento) pelo mesmo período de um ano.
É por isso que, quando a reclassificação é feita para carreira cujo ingresso dependa de estágio, os requisitos exigíveis ao reclassificando serão apenas os de admissão ao concurso para esse estágio.
...Na verdade, a frequência do estágio apenas serviria para se presumir o interessado dotado das indispensáveis capacidades e aptidão para o exercício das funções próprias do conteúdo funcional da nova carreira.
Ora, mais do que mera presunção dessas qualidades, a reclassificação deriva precisamente de um exercício real de funções em que a adequação das capacidades e aptidões do funcionário ao conteúdo funcional da nova carreira se mostra já plenamente comprovado (Paulo Veiga e Moura ...) "
O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Com data de 15/12/95, a recorrente celebrou com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, "para exercer actividade de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, para o desempenho de funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais da implementação e consolidação da Reforma Fiscal com sujeição à respectiva hierarquia e horário de trabalho aí praticado, não conferindo a qualidade de agente administrativo...", na Direcção Distrital de Finanças de Leiria [cfr. doc. n.º 2, constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
2. Até ao seu ingresso no quadro a recorrente permaneceu cerca de 4 anos [desde 15/12/95], na situação de contratada a termo certo, desempenhando as tarefas descritas na certidão emitida pela Direcção de Finanças de Leiria, junta aos autos a fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Em 6/04/2000, a recorrente requereu ao Senhor Director-Geral dos Impostos a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária, com a categoria de liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL n.° 577/99, de 17/12, de acordo com o previsto na lei, designadamente o disposto no artigo 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 [cfr. fls. 11 a 13 dos autos e do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
4. Sobre o requerimento referido em 2 não foi emitida qualquer pronúncia.
5. Do indeferimento tácito que se formou sobre a pretensão referida em 2, interpôs a recorrente em 25 de Agosto de 2000 recurso hierárquico necessário para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, invocado o vício de violação do artigo 15° do DL n.° 497/99, de 19/11 [cfr. fls. 7 a 9 dos autos e doc. não numerado, constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
6. Sobre o recurso hierárquico interposto não foi emitida qualquer pronúncia por parte da Administração.
II. O DIREITO.
Resulta do relato antecedente que a Recorrente contenciosa celebrou com a DGCI, em 15/12/95, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer a título carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais da implementação e consolidação da Reforma Fiscal. Todavia, essa situação de contratada a termo certo foi-se prolongando pelo que, em 6/04/2000, requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário da carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17/12, de acordo com o nela previsto, sustentando ser desajustado o seu enquadramento profissional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe.
Mas sem sucesso já que o Sr. DGCI não emitiu qualquer pronúncia sobre esse requerimento o que a forçou a recorrer hierarquicamente para o Sr. SEAF desse indeferimento tácito. Mas, uma vez mais, sem êxito já que este também ignorou a sua petição.
Impugnou, então, esse indeferimento tácito no TCA que, concedendo provimento ao recurso, anulou o referido acto silente.
Para decidir desse modo o Acórdão recorrido considerou que, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11, a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados era obrigatória desde que eles reunissem, cumulativamente, os requisitos explicitados nas três alíneas desse preceito.
E, procedendo à análise da situação da Recorrente, considerou que está preenchida a condição prevista na alínea a), do n.° 1, da citada norma já que desempenhava, há mais de um ano, “não as tarefas da categoria que detém [Anexo III à referida Portaria], mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, designadamente as relativas à liquidação da contribuição autárquica, que são susceptíveis de serem qualificadas como funções «de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal»”.
Por outro lado, considerou que também se verificava o requisito previsto na al.ª c) da mesma norma uma vez que o longo período de exercício das suas funções era, por si só, sinal evidente que elas correspondiam a necessidades permanentes do serviço.
Finalmente, e no tocante ao preenchimento do requisito exigido pela al.ª b) do mesmo preceito, remeteu para a jurisprudência desta STA que considerava que o estágio, nas condições concretas da Recorrente, não era uma habilitação indispensável à sua reclassificação profissional.
É desta decisão que vem o presente recurso jurisdicional onde o Sr. SEAF considera que aquele Acórdão fez errado julgamento quando entendeu que a Recorrente contenciosa podia ser reclassificada profissionalmente, já que a mesma não estava habilitada com o estágio (conclusões A e B), e que ela tinha exercido funções correspondentes à categoria para a qual pretendia transitar (conclusão C e D).
Vejamos se litiga com razão.
1 A questão de saber se a frequência e o aproveitamento em estágio era elemento de preenchimento do requisito da al.ª b), do n.º 1, do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11, e se, portanto, o mesmo constituía condição indispensável de reclassificação nas categorias de ingresso das carreiras do pessoal da Administração Tributária foi por diversas apreciada por este Supremo Tribunal tendo-se formado a esse propósito duas correntes antagónicas. Por um lado, a dos Acórdãos de 15/10/2003 (rec. 853/03), de 10/03/2004 (rec. 1755/03) e de 23/06/2004 (rec. 149/04) que entendiam que o aproveitamento em estágio era um elemento de preenchimento da citada previsão legal e, portanto, que sem ele não era possível a reclassificação profissional nos termos requeridos pelas Recorrentes e, por outro, a constante dos Acórdãos de 3/06/2004 (rec. 2040/03), de 7/10/2004 (rec. 288/04) e de 2/12/2004 (rec. 661/04) que consideraram que o ter-se frequentado o estágio não era um requisito indispensável e que, por isso, essa falta não era impeditiva da pretendida reclassificação.
Ora, foi esta última corrente jurisprudencial que se veio a afirmar e a consolidar, consolidação essa que os Acórdãos do Pleno de 6/10/2005 e de 17/10/2006 (tirados, respectivamente, nos recursos por oposição de Acórdãos n.ºs 288/04 e 972/05) consagraram.
Limitar-nos-emos, por isso, a acompanhar esta jurisprudência.
Escreveu-se no Acórdão do Pleno de 17/10/2006 (rec. n.º 972/05) acima citado:
“4- O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
No Capítulo IV desse diploma, incluem-se as «Disposições finais».
Entre estas últimas, inclui-se o art.º 15.º, que estabelece o seguinte:
Situações funcionalmente desajustadas
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2- A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
Este art.º 15.º, estabelece um regime especial, de carácter transitório, impondo a reclassificação obrigatória dos funcionários que, à data da sua entrada em vigor, vinham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados.
Foi ao abrigo deste regime especial que as Recorrentes nos processos em que foram proferidos os acórdãos em conflito requereram a reclassificação, pretendendo transitar para a Carreira Técnica da Administração Tributária.
A jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a ser uniforme no sentido de a frequência de estágio não ser requisito da reclassificação prevista naquele art.º 15.º.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- do Pleno, de 6-10-2005, recurso n.º 288/04;
- da Secção:
- de 3-6-2004, recurso n.º 2040/03;
- de 7-10-2004, recurso n.º 288/04;
- de 2-12-2004, recurso n.º 661/04,
- de 1-2-2005, recurso n.º 662/04;
- de 2-2-2006, recurso n.º 1033/05.
O estágio é necessário para o ingresso normal nas carreiras da função pública (art.º 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06) e, está especialmente previsto como condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (art.ºs 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12).
No entanto, o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 constitui uma norma especial, visando aplicar-se apenas às situações de desajustamento funcional existentes no momento da sua entrada em vigor, em que a reclassificação tem carácter obrigatório. Não se compreenderia que para esta reclassificação profissional fossem impostos os mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal, pois, se assim fosse, não teria qualquer utilidade o estabelecimento de um regime de recrutamento especial.
Nessas situações de desajustamento funcional o funcionário que pretende a reclassificação esteve já a exercer as novas funções durante um certo período de tempo, pelo que a sua aptidão para exercer as novas funções já está demonstrada por esse exercício, o que torna dispensável o estágio que visaria preparar o funcionário para o exercício das funções e apurar se ele estava apto para esse exercício.
Assim, a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 15.º, ao fazer referência aos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, alude aos requisitos necessários para admissão ao estágio respeitante a esta carreira, mas não exige que tenha sido frequentado ou obtida aprovação em estágio.
Trata-se de uma norma especial, pelo que o seu regime prevalece sobre as regras gerais, no seu específico domínio de aplicação.”
E, porque assim, improcedem as conclusões A e B.
2. O Sr. SEAF sustenta, ainda, que as funções que a Recorrente contenciosa desempenhava não correspondiam às de Liquidador Tributário e que, por isso, o Acórdão recorrido tinha feito errado julgamento quando entendera que essa correspondência ocorria e que, por isso, se encontrava preenchido o requisito estabelecido na al.ª a) do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99.
Mas sem razão.
Com efeito, ficou provado que, até ao seu ingresso no quadro, aquela Recorrente permaneceu cerca de 4 anos na 1.ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação da contribuição autárquica (vd. ponto 2 do probatório e certidão para onde a mesma remete).
Sendo assim, e sendo que nos termos do n.º 4 da Portaria 663/94, de 19/07, “o conteúdo funcional das carreiras de liquidador tributário e de administrador tributário passa a ser o constante do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante” e que de harmonia com este anexo “compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha de declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal”, é forçoso concluir que as funções desempenhadas pela Recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário.
Tanto basta para se poder afirmar com segurança que, ao contrário do sustentado neste recurso jurisdicional, a Recorrente contenciosa preenchia também o requisito estabelecido na al.ª a) do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99.
E, porque assim é, improcedem também as conclusões C) e D).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art.º 2.º da Tabela de Custas.)
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.