IIO DIREITO.
Resulta do relato antecedente que a Recorrente contenciosa celebrou com a DGCI, em 15/12/95, um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, para exercer a título carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, funções equiparadas às de Técnico Auxiliar, no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais da implementação e consolidação da Reforma Fiscal. Todavia, essa situação de contratada a termo certo foi-se prolongando pelo que, em 6/04/2000, requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário da carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do DL 577/99, de 17/12, de acordo com o nela previsto, sustentando ser desajustado o seu enquadramento profissional na categoria de técnica profissional de 2.ª classe.
Mas sem sucesso já que o Sr. DGCI não emitiu qualquer pronúncia sobre esse requerimento o que a forçou a recorrer hierarquicamente para o Sr. SEAF desse indeferimento tácito. Mas, uma vez mais, sem êxito já que este também ignorou a sua petição.
Impugnou, então, esse indeferimento tácito no TCA que, concedendo provimento ao recurso, anulou o referido acto silente.
Para decidir desse modo o Acórdão recorrido considerou que, nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11, a reclassificação dos funcionários que vinham exercendo funções correspondentes a categoria distinta daquela em que estavam integrados era obrigatória desde que eles reunissem, cumulativamente, os requisitos explicitados nas três alíneas desse preceito.
E, procedendo à análise da situação da Recorrente, considerou que está preenchida a condição prevista na alínea a), do n.° 1, da citada norma já que desempenhava, há mais de um ano, “não as tarefas da categoria que detém [Anexo III à referida Portaria], mas outras que correspondem ao conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, designadamente as relativas à liquidação da contribuição autárquica, que são susceptíveis de serem qualificadas como funções «de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal»”.
Por outro lado, considerou que também se verificava o requisito previsto na al.ª c) da mesma norma uma vez que o longo período de exercício das suas funções era, por si só, sinal evidente que elas correspondiam a necessidades permanentes do serviço.
Finalmente, e no tocante ao preenchimento do requisito exigido pela al.ª b) do mesmo preceito, remeteu para a jurisprudência desta STA que considerava que o estágio, nas condições concretas da Recorrente, não era uma habilitação indispensável à sua reclassificação profissional.
É desta decisão que vem o presente recurso jurisdicional onde o Sr. SEAF considera que aquele Acórdão fez errado julgamento quando entendeu que a Recorrente contenciosa podia ser reclassificada profissionalmente, já que a mesma não estava habilitada com o estágio (conclusões A e B), e que ela tinha exercido funções correspondentes à categoria para a qual pretendia transitar (conclusão C e D).
Vejamos se litiga com razão.
1 A questão de saber se a frequência e o aproveitamento em estágio era elemento de preenchimento do requisito da al.ª b), do n.º 1, do art.º 15.º do DL 497/99, de 19/11, e se, portanto, o mesmo constituía condição indispensável de reclassificação nas categorias de ingresso das carreiras do pessoal da Administração Tributária foi por diversas apreciada por este Supremo Tribunal tendo-se formado a esse propósito duas correntes antagónicas. Por um lado, a dos Acórdãos de 15/10/2003 (rec. 853/03), de 10/03/2004 (rec. 1755/03) e de 23/06/2004 (rec. 149/04) que entendiam que o aproveitamento em estágio era um elemento de preenchimento da citada previsão legal e, portanto, que sem ele não era possível a reclassificação profissional nos termos requeridos pelas Recorrentes e, por outro, a constante dos Acórdãos de 3/06/2004 (rec. 2040/03), de 7/10/2004 (rec. 288/04) e de 2/12/2004 (rec. 661/04) que consideraram que o ter-se frequentado o estágio não era um requisito indispensável e que, por isso, essa falta não era impeditiva da pretendida reclassificação.
Ora, foi esta última corrente jurisprudencial que se veio a afirmar e a consolidar, consolidação essa que os Acórdãos do Pleno de 6/10/2005 e de 17/10/2006 (tirados, respectivamente, nos recursos por oposição de Acórdãos n.ºs 288/04 e 972/05) consagraram.
Limitar-nos-emos, por isso, a acompanhar esta jurisprudência.
Escreveu-se no Acórdão do Pleno de 17/10/2006 (rec. n.º 972/05) acima citado:
“4 – O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
No Capítulo IV desse diploma, incluem-se as «Disposições finais».
Entre estas últimas, inclui-se o art.º 15.º, que estabelece o seguinte:
Situações funcionalmente desajustadas
1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
- b)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
- c)As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
- d)Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.
Este art.º 15.º, estabelece um regime especial, de carácter transitório, impondo a reclassificação obrigatória dos funcionários que, à data da sua entrada em vigor, vinham exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados.
Foi ao abrigo deste regime especial que as Recorrentes nos processos em que foram proferidos os acórdãos em conflito requereram a reclassificação, pretendendo transitar para a Carreira Técnica da Administração Tributária.
A jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a ser uniforme no sentido de a frequência de estágio não ser requisito da reclassificação prevista naquele art.º 15.º.
Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –do Pleno, de 6-10-2005, recurso n.º 288/04;
- –da Secção:
- –de 3-6-2004, recurso n.º 2040/03;
- –de 7-10-2004, recurso n.º 288/04;
- –de 2-12-2004, recurso n.º 661/04, – de 1-2-2005, recurso n.º 662/04;
- –de 2-2-2006, recurso n.º 1033/05.
O estágio é necessário para o ingresso normal nas carreiras da função pública (art.º 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06) e, está especialmente previsto como condição de recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (art.ºs 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17/12).
No entanto, o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 constitui uma norma especial, visando aplicar-se apenas às situações de desajustamento funcional existentes no momento da sua entrada em vigor, em que a reclassificação tem carácter obrigatório. Não se compreenderia que para esta reclassificação profissional fossem impostos os mesmos requisitos que são exigidos para o recrutamento normal, pois, se assim fosse, não teria qualquer utilidade o estabelecimento de um regime de recrutamento especial.
Nessas situações de desajustamento funcional o funcionário que pretende a reclassificação esteve já a exercer as novas funções durante um certo período de tempo, pelo que a sua aptidão para exercer as novas funções já está demonstrada por esse exercício, o que torna dispensável o estágio que visaria preparar o funcionário para o exercício das funções e apurar se ele estava apto para esse exercício.
Assim, a alínea b) do n.º 1 do citado art.º 15.º, ao fazer referência aos requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira, alude aos requisitos necessários para admissão ao estágio respeitante a esta carreira, mas não exige que tenha sido frequentado ou obtida aprovação em estágio.
Trata-se de uma norma especial, pelo que o seu regime prevalece sobre as regras gerais, no seu específico domínio de aplicação.”
E, porque assim, improcedem as conclusões A e B.
2. O Sr. SEAF sustenta, ainda, que as funções que a Recorrente contenciosa desempenhava não correspondiam às de Liquidador Tributário e que, por isso, o Acórdão recorrido tinha feito errado julgamento quando entendera que essa correspondência ocorria e que, por isso, se encontrava preenchido o requisito estabelecido na al.ª a) do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99.
Mas sem razão.
Com efeito, ficou provado que, até ao seu ingresso no quadro, aquela Recorrente permaneceu cerca de 4 anos na 1.ª Repartição de Finanças de Leiria no serviço de liquidação da contribuição autárquica (vd. ponto 2 do probatório e certidão para onde a mesma remete).
Sendo assim, e sendo que nos termos do n.º 4 da Portaria 663/94, de 19/07, “o conteúdo funcional das carreiras de liquidador tributário e de administrador tributário passa a ser o constante do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante” e que de harmonia com este anexo “compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha de declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança de impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal”, é forçoso concluir que as funções desempenhadas pela Recorrente contenciosa correspondiam às funções de liquidador tributário.
Tanto basta para se poder afirmar com segurança que, ao contrário do sustentado neste recurso jurisdicional, a Recorrente contenciosa preenchia também o requisito estabelecido na al.ª a) do n.º 1 do art.º 15.º do DL 497/99.
E, porque assim é, improcedem também as conclusões C) e D).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art.º 2.º da Tabela de Custas.)
Lisboa, 12 de Julho de 2007. - Costa Reis (relator) - Rui Botelho - Azevedo Moreira.