Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, Magistrado do MºPº identificado nos autos, interpôs a presente acção administrativa especial, pedindo que se anule o acto do CSMP, de 15/7/2008 – em que aquele órgão deliberou não tomar conhecimento do pedido, do ora autor, de que se declarasse a prescrição de um certo procedimento disciplinar – e se condene o mesmo CSMP a emitir uma deliberação substitutiva, em que se aprecie o seu requerimento.
Para tanto, o autor asseverou que o acto impugnado carece da devida fundamentação e ofende os princípios da legalidade e da decisão, previstos nos arts. 3º e 9º do CPA.
O CSMP contestou, afirmando que o acto de 15/7/2008 não padece dos vícios que lhe são imputados e inferindo, daí, a total improcedência da acção.
O autor alegou, concluindo do modo seguinte:
O autor mantém a convicção de que a deliberação do CSMP, agora impugnada, é nula por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do art. 125º e 135º, ambos do CPA.
Como é nula, nos termos do mesmo art. 135º, por incumprimento dos princípios que dimanam dos arts. 3º e 9º do mesmo CPA.
Devendo concluir-se, reconhecendo as referidas nulidades, que o CSMP deve proferir novo acórdão em que se pronuncie sobre a prescrição cuja declaração foi requerida.
O CSMP contra-alegou, reproduzindo tudo o que já dissera na sua contestação.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1- O autor é Procurador-Geral Adjunto.
2- O autor foi alvo de um processo disciplinar que, por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 23/5/2007, culminou pela aplicação de uma pena de suspensão de exercício por trinta dias.
3- O autor reclamou do mesmo acórdão para o Plenário do CSMP.
4- Em 21/1/2008, o Plenário do CSMP deliberou não tomar conhecimento dessa reclamação, «por ser extemporânea».
5- O autor impugnou a deliberação de 21/1/2008 numa acção administrativa especial que corre termos neste STA.
6- Entretanto, o autor dirigiu ao CSMP o requerimento cuja cópia consta de fls. 30 a 34 destes autos, no qual pediu que, relativamente ao sobredito processo disciplinar, aquele órgão se pronunciasse «sobre a prescrição do procedimento disciplinar e, reconhecendo a prescrição», deliberasse «dar sem efeito a execução da sanção disciplinar agora apenas na parte relativa à perda de vencimento e nas consequências que derivam da sanção de suspensão de exercício».
7- Em 15/7/2008, e a propósito do requerimento anteriormente referido, o CSMP emitiu o acórdão cuja cópia consta de fls. 36 e s. destes autos e de que se extracta o seguinte:
«Relativamente à questão da prescrição, entende-se não se dever conhecer da mesma.
Efectivamente, no âmbito dos presentes autos o Conselho Superior do Ministério Público já se pronunciou em termos decisórios, pelo acórdão da Secção Disciplinar de 23 de Maio de 2007 que aplicou ao arguido, ora requerente, a pena única de suspensão do exercício por 30 dias.
Desta decisão foi apresentada reclamação para o plenário (em que se suscitava, designadamente, a questão da eventual prescrição do procedimento disciplinar), a qual não foi apreciada por extemporaneidade, por deliberação de 21 de Janeiro de 2008.
Esta deliberação foi, por sua vez, impugnada contenciosamente no Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 377/08, da 1.ª Subsecção), não tendo ainda sido proferida decisão final.
Ora, se, e na medida em que, vier a ser julgada procedente essa impugnação, poderá o Conselho Superior do Ministério Público ter de apreciar a reclamação aludida e, nessa ocasião, de se pronunciar sobre a questão prescricional invocada em sede de reclamação, não se mostrando, por isso, adequado fazê-lo agora.
Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em não tomar conhecimento do requerimento subscrito pelo Lic. A….»
Passemos ao direito.
A presente acção administrativa especial visa dois sucessivos resultados: «primo», e a título principal, a anulação do acto impugnado, por ele traduzir uma recusa de decisão que ofenderia os arts. 3º e 9º do CPA e por conter uma fundamentação incongruente; «secundo», e a título complementar ou dependente, a condenação do CSMP na prática do acto que, na vez do anulado, seria devido.
Ora, como antecedente necessário da apreciação daqueles vícios, temos de determinar o significado e o alcance da deliberação «sub censura»; e, para tanto, há que recuperar vários factos «supra» descritos, que envolvem e explicam a emergência dela.
Assim, o autor fora punido pela Secção Disciplinar do CSMP e reclamara desse acto sancionatório para o respectivo Plenário. Por achar essa reclamação extemporânea, o Plenário manteve a pena disciplinar. Ao que se seguiu a impugnação judicial deste acto por parte do autor, em processo que ainda pende no STA. Ora, o acto acometido na presente acção surgiu nesse «interim»: o autor requereu ao CSMP o reconhecimento de que o aludido procedimento disciplinar estava prescrito; mas, mediante a deliberação em crise, o CSMP disse que não conhecia do requerimento por já haver um acto punitivo e uma impugnação judicial conexa.
Esta factualidade mostra que o autor, com o requerimento indeferido pelo acto, mais não fez do que formular, embora de viés, o pedido de que o CSMP revogasse o anterior acto punitivo; pois o êxito que o requerimento obtivesse implicava o concomitante reconhecimento de que o procedimento disciplinar prescrevera – ao que se seguiria a falta de razão de ser da pena aplicada e a sua necessária supressão da ordem jurídica.
Ora, a índole do referido requerimento logo exclui que o acto haja violado o «princípio da decisão». Com efeito, o autor filia tal vício na circunstância de o CSMP não ter observado uma certa vinculação – a de declarar se, afinal, havia, ou não havia, a denunciada prescrição. Mas, sabendo-se que a revogação dos actos administrativos corresponde sempre ao exercício de poderes discricionários, não podia impender sobre o CSMP o dever legal de se pronunciar sobre a ocorrência daquela prescrição; pois, se acaso afirmássemos a existência desse dever, negaríamos simultaneamente ao CSMP a liberdade, atrás aceite, e que ademais incidia sobre o próprio «an» da conduta, de revogar ou não revogar o acto punitivo anterior. Donde se segue a impossibilidade de ocorrência do vício em apreço.
E por uma outra via se percebe, aliás de maneira mais impressiva, que o acto não sofre da mesma violação de lei. Ao não deferir a pretensão, o acto tem de ser interpretado como um indeferimento dela. Mas, nessa precisa medida, ele consubstancia uma decisão – o que exclui «de plano» a ideia de que a deliberação impugnada ferira o dever de decidir aludido no art. 9º do CPA.
Por outro lado, e ante o que «supra» dissemos, é inequívoco que o sentido do acto não violou o genérico princípio da legalidade, inserto no art. 3º do CPA, já que ele incorporou um dos modos possíveis de exercício do poder discricionário exercitável pelo CSMP.
Portanto, a deliberação «sub censura» não enferma das violações de lei que o autor lhe atribui. Pelo que resta apurar se ela padece de falta de fundamentação.
Nesta sede, o autor assevera que o acto é ilógico, pois aponta para uma decisão futura e, não obstante, decide de imediato. Mas esta incoerência é puramente imaginária.
Na verdade, a fundamentação do acto comunica que, dada a pretérita punição do requerente, não se justifica tomar conhecimento da invocada prescrição do procedimento disciplinar – o que logo determina o indeferimento do pedido. No entanto, a deliberação aduz que o problema da prescrição poderá ser apreciado mais tarde se, e apenas se, o acto punitivo vier a ser erradicado da ordem jurídica por determinação judicial. E tudo isto é lógico e compreensível: é que, em execução desse hipotético julgado anulatório, poderá realmente seguir-se a necessidade de reapreciação da responsabilidade disciplinar do autor, circunstância em que o problema da prescrição é susceptível de ressurgir e de merecer a devida análise.
Deste modo, a fundamentação do acto impugnado não sofre de um qualquer ilogismo, determinante do arguido vício de forma. Ao invés, toda a motivação invocada é perfeitamente coerente, advindo a incompreensão do acto das insuficiências interpretativas do próprio autor. Razão por que também soçobra o denunciado vício de forma.
E, obtida a certeza de que o pedido de anulação do acto está votado à improcedência, temos que também improcede o pedido condenatório, que daquele era dependente.
Nestes termos, acordam em julgar totalmente improcedente esta acção administrativa especial.
Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.
Lisboa, 2 de Abril de 2009. - Madeira dos Santos (relator) - Pais Borges – Rui Botelho.