I- Na interpretação dos negócios jurídicos e no apuramento da vontade real das partes quanto à declaração negocial e conhecimento que dela tenha o declaratório (n. 2 do artigo
236 e n. 2 do artigo 238 do Código Civil) estamos perante matéria de facto, passível de prova directa ou por meio de ilações tiradas de factos concretos que se hajam apurado.
II- Mas, se for preciso recorrer ao critério do n. 1 do artigo
236 (ainda que corrigido, quanto aos negócios formais, pelo do n. 1 do artigo 238), então já não estamos no puro domínio da matéria de facto por se tratar de interpretação levada a cabo à luz de critérios legais, e neste domínio já ao Supremo não pode ser recusado o poder de censura.
III- Verifica-se esta última hipótese na interpretação de uma cláusula de pacto social que versa sobre cláusula compromissória, quando os articulados são omisssos no que respeita a factos relacionados com a vontade real das partes que outorgaram o pacto social, bem como no que respeita a factos a partir dos quais essa vontade real pudesse vir a ser tirada por via de ilacção, o que implica que a interpretação das instâncias obedeceu a critérios legais, ainda que lhes não tenha feito expressa referência.