IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos (nessa reprodução se incluindo o teor integral das peças do processo referidas).IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Nulidade de decisão judicial por excesso de pronúncia
4.1.1.1. Excesso de pronúncia
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [4].
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), II parte, do CPC, que «é nula a sentença quando» o «juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (o que o art.º 613.º, n.º 3, do mesmo diploma, torna extensivo aos despachos).
Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [5].
Logo, «questões» são aqui os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não também as «razões» ou os «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, e o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 220).
Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que - em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública - o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes»; e, «na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, págs. 67 e 68).
4.1.1.2. Despacho liminar (em embargos de executado)
Lê-se nos art.ºs 728.º, n.º 1 e 732.º, n.º 1, ambos do CPC, que podendo «o executado (…) opor-se à execução por embargos», os mesmos são liminarmente indeferidos quando tiverem «sido deduzidos fora do prazo», o seu «fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º» (que o discriminam consoante o título executivo corresponda a uma sentença, a uma decisão arbitral, ou a um outro título distinto daqueles dois e de requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória), ou forem «manifestamente improcedentes».
Pretende-se assim, tal como é próprio de uma averiguação realizada numa fase inicial dos autos e sem que a parte contrária tenha sido ainda chamada a contraditá-los [6], que o juiz proceda a um controlo sumário (e com base apenas nos elementos documentais que lhe foram presentes) da sua tempestividade e futura viabilidade [7]; e evitando-se, deste modo, que prossigam quando desde logo se sabe que estarão destinados a improceder (salvaguardando-se, quer o princípio da economia processual, quer o próprio exequente, a quem se poupam incómodos e despesas inúteis [8]).
Compreende-se, por isso, que os limitados e taxativos fundamentos do despacho liminar de indeferimento de embargos de executado sejam editados para, precisamente, permitirem aquele controlo sumário, já que se restringem: à verificação de um prazo legal (de dedução respectiva); à comparação dos concretos fundamentos aduzidos pelo executado (como oposição à execução que lhe foi movida) com aqueles que a lei autoriza para esse preciso efeito; e/ou à sua manifesta improcedência, isto é, quando seja evidente (manifesta) a inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, por ser inequívoco (indiscutível) que a pretensão nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça da lei em vigor (tendo nomeadamente em conta os diferentes contributos da doutrina e da jurisprudência [9]), ou a sua concreta aplicação ao caso sub judice (por insuprível falta de alegação de factos necessários para a preenchimento dos requisitos de procedência da concreta pretensão [10]).
4.1.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Embargante (AA) defender, no recurso de apelação que interpôs do despacho que indeferiu liminarmente os embargos de executado que deduzira, ser o mesmo nulo por excesso de pronúncia, uma vez que teria considerado para o efeito documentos constantes do procedimento de injunção que serviu de fundamento ao processo executivo e sobre os quais não lhe fora dada a possibilidade de se pronunciar.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão, já que a omissão apontada não consubstancia qualquer nulidade, por excesso de pronúncia, do despacho em causa, mas, quanto muito, violação do princípio do contraditório e/ou erro de julgamento.
Com efeito, compulsado o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado, verifica-se que o mesmo se fundou, num primeiro momento, na afirmada falta de fundamento legal para a sua dedução (no que diz respeito às pretensas falta de citação da Executada no âmbito do prévio procedimento de injunção, falta de legitimidade substantiva da Exequente - alegada cessionária da primitiva entidade que ocupava a posição de credora perante a Executada - e prescrição do crédito cujo pagamento é exigido); e, num segundo momento, na sua manifesta improcedência (pela manifesta falta de fundamento da excepção de ineptidão do requerimento executivo arguida).
Ora, quer a falta de fundamento legal dos embargos de executado deduzidos, quer a sua manifesta improcedência, seriam questões que o Tribunal a quo sempre teria que apreciar no momento da prolação do despacho liminar que lhe cabia proferir (sobre aqueles); e ao fazê-lo, necessariamente que não conheceu de qualquer questão que estivesse subtraída à sua apreciação (muito pelo contrário).
Se, porém, o fez violando o princípio do contraditório sobre documentos que considerou para o efeito (por não instruírem os autos principais de execução, e não ter sido dada à Executada/Embargante a possibilidade de se pronunciar sobre eles), estar-se-á perante uma nulidade secundária, da tramitação do próprio processo, e não perante uma nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia; e se, ocorrendo a dita nulidade secundária, a mesma, contribuiu para um incorrecto juízo de mérito, estar-se-á perante um erro de julgamento, e não (de novo) perante uma nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia.
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, julgando nesta parte improcedente o recurso interposto pela Executada/Embargante (AA), por não se verificar qualquer nulidade por excesso de pronúncia do despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado deduzidos.
4.2. Fundamentos de oposição à execução baseada em título judicial impróprio (requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória)
4.2.1.1. Requerimento de injunção com fórmula executória
Lê-se no art.º 703º, n.º 1, al. d), do CPC que à execução podem servir de base «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva».
Um destes títulos executivos especiais resulta do processo de injunção (regulado pelo Decreto-Lei n.º 268/98 de 1 de Setembro), destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00.
Segundo o mesmo, o requerido é notificado para, em 15 dias, pagar ao credor a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão; e, não o fazendo, o secretário judicial, sem que o processo seja concluso ao juiz, escreverá no requerimento de injunção que «este documento tem força executiva» (art.ºs 7.º, 12.º e 14.º, do anexo ao diploma citado).
O requerente poderá, então, propor acção executiva com base no título executivo (título judicial impróprio, porque não resulta de uma decisão judicial) assim formado: requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executiva.
Sendo executado, pode o devedor opor-se à execução nele baseada, mas apenas com os fundamentos enumerados no art.º 857.º do CPC, preceito recentemente alterado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
4.2.1.2. Redacção inicial do art.º 857.º do CPC
Com efeito, lia-se na redacção inicial do n.º 1 do art.º 857.º do CPC que, se «a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729º, com as devidas adaptações».
Recorda-se que o art.º 729.º do CPC se refere aos limitados fundamentos de oposição autorizados quando seja executada uma sentença.
Com efeito, pressupondo-se a prévia existência de uma acção declarativa, onde - constitucional e legalmente - se garante o direito de contraditório (art.º 20.º da CRP e art.º 3.º do CPC), e onde o réu deverá concentrar na respectiva contestação toda a defesa que possua à pretensão do autor, sob pena de preclusão da sua futura invocação (art.º 573.º do CPC), limitam-se no art.º 729.º do CPC os fundamentos da oposição a, grosso modo: a vícios do próprio título; à falta de pressupostos processuais da instância executiva; à violação do efectivo direito de contraditório na acção declarativa; ao caso julgado anterior à sentença que se executa; e à inexistência actual da obrigação exequenda, incluindo a compensação.
Ficam deste modo excluídos quaisquer outros fundamentos de oposição que pudessem ter sido invocados como defesa no processo de declaração, o que se compreende, já que o executado terá tido a oportunidade, em acção declarativa prévia, de se defender amplamente da pretensão do exequente.
Contudo, dada «a natureza não jurisdicional do processo de injunção, a menor garantia que o devedor encontra na notificação que nele é efetuada, maxime quando a notificação é dirigida, por carta simples, para o domicílio convencionado (art. 12-A do DL 269/98, de 1 de Setembro), e o facto da formação do título prescindir de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria, esta equiparação [à verdadeira e própria sentença judicial]» foi desde logo tida como «fortemente criticável» (José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, p. 429).
Atento precisamente a estas objecções, o legislador ressalvara logo na parte final do n.º 1 do art.º 857.º citado que a equiparação referida se faria «sem prejuízo do disposto nos números seguintes», isto é: «verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731º», recebendo o juiz os embargos «se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração» (nº 2); e, independentemente «de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção», e na «ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso» (nº 3).
Logo, estes n.º 2 e n.º 3 do art.º 857.º do CPC vieram alargar (face aos fundamentos dos embargos de executado dedutíveis quando o título executivo seja uma sentença) os fundamentos dos embargos de executado dedutíveis quando o título executivo seja um requerimento de injunção. Então, e compreensivelmente, poderão basear-se em qualquer questão que, sendo de conhecimento oficioso, possa determinar a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, ou na ocorrência evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso; e poderão ainda radicar em qualquer outra questão que pudesse ser invocada no processo de declaração, desde que se tenha verificado justo impedimento à dedução de oposição no procedimento de injunção, e desde que tal impedimento tenha sido tempestivamente declarado nos termos ali previstos.
Precisa-se, porém, que também aqui permaneciam excluídos quaisquer outros fundamentos de oposição que pudessem ter sido invocados como defesa no processo de declaração, reservados para a oposição à execução baseada em título diferente de sentença ou de requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória (conforme art.º 731º do C.P.C.); e de forma idêntica ao que já antes sucedia com o art.º 814º, nº 2 do anterior CPC (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro) [11].
Veio, então, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 264/2015, de 12 de Maio de 2015 (publicado no D.R., I Série, nº 110, de 08.06.2015) clarificar a questão ao declarar «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral [12], da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”».
Ponderou-se, a propósito, citando o Acórdão 529/2012, do mesmo Tribunal Constitucional, que esta «preclusão dos meios de defesa anteriores à aposição da fórmula executória consistirá num sibi imputet que é excessivo face ao regime de formação do título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido no processo de injunção é legalmente determinado (artigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 269/98, de 01 de setembro), importando notar que esta notificação provém da entidade a que passou a competir o processamento das injunções - o Balcão Nacional de Injunções - e dela não consta qualquer referência ou advertência de que a falta de oposição do requerido determinará o acertamento definitivo da pretensão do requerente de injunção. Essa notificação apenas não permite ao requerido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a fórmula executória no requerimento de injunção, assim se facultando ao requerente da injunção a instauração de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a execução, mas não necessariamente de que o âmbito da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hipótese se concretizar, estará limitado pela preclusão dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento do requerimento de injunção. Para que exista um "processo justo" é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cf. artigo 235.º, n.º 2, in fine do CPC).
E igualmente improcedente se afigura o argumento de que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária para que se atingissem os fins de proteção do credor e, reflexamente, de tutela geral da economia que se visou com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento permite ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida (cf. artigos 812.º-C alínea b) e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o objetivo de facultar ao credor um meio expedito de passar à realização coerciva da prestação, mediante uma solução equilibrada entre os interesses concorrentes que não comporta compromisso desnecessário da defesa do executado» (com bold apócrifo).
Recorda-se ainda que, assumindo «o processo de formação deste tipo específico de título executivo índole essencialmente tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento de alguém), é natural que o legislador, em homenagem aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua entrega ao secretário judicial» (Acórdão nº 399/95, do Tribunal Constitucional, com bold apócrifo).
Ora, as «exigências de eficácia do sistema de execução, e o relevo que reconhecidamente assumem para a dinâmica económica e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente formal da competência do secretário judicial, em que se prescinde "de qualquer juízo de adequação do montante da dívida aos factos em que ela se fundaria" (Lebre de Freitas, ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência. Em substância, essa ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que caracteriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual» (Acórdão nº 176/2013, do Tribunal Constitucional, com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se defendesse que, em processo executivo fundado em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, e «sem a barreira de qualquer limite temporal, por não haver que respeitar a autoridade de caso julgado», se poderiam invocar todas as causas impeditivas ou extintivas do direito do exequente e até, por vezes, negarem-se os factos constitutivos do mesmo direito». Com efeito, não «sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa. Consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção. Donde poder a oposição conter não só matéria de impugnação como de excepção» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 181-182).
4.2.1.3. Redacção actual do art.º 857.º do CPC
Contudo, e atento à jurisprudência constitucional produzida com força obrigatória geral, veio depois o legislados alterar (pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, entrada em vigor no dia 01 de Janeiro de 2020), quer o regime da notificação do requerido em processo de injunção (constante do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro), quer o art.º 857.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente tornando mais exigente aquela primeira, por forma a poder extrair da mesma novas consequência em sede de posterior processo executivo.
Lê-se, assim, na actual redação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, nos seus: art.º 13.º, n.º 1, al. b), que a notificação do requerido em processo de injunção deve conter a «indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A»; e art.º 14.º-A, n.º 1, que se «o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte».
Com efeito, e de acordo com o n.º 2 do mesmo art.º 14.º-A, a «preclusão prevista no número anterior não abrange» a «alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso», a «alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção», a «invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas» e qualquer «exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente».
Mais se lê, e de forma conforme, na actual redacção do art.º 857.º, n.º 1, do CPC, que se «a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual».
Logo, o requerido em prévio processo de injunção, e desde que devidamente notificado no mesmo, deixou de poder invocar em posterior processo executivo (naquele fundado) a generalidade dos meios de defesa que ali pudesse ter alegado em sua defesa, mantendo, porém, essa possibilidade quando aos fundamentos de embargos de executado previstos no art.º 729.º do CPC para a execução fundada em execução de sentença, aplicados com as devidas adaptações.
4.2.1.4. Falta e/ou nulidade da citação
Lê-se, a propósito, no art.º 729.º, al. d), do CPC, que, fundando-se «a execução em sentença, a oposição (…) pode ter» como fundamento a falta «de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º»; e lê-se nesta que, tendo «corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que» faltou «a citação ou que é nula a citação feita», o «réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável», o «réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior».
Recorda-se que, de acordo com o art.º 188.º, n.º 1, al. e), do C.P.C, haverá «falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável».
Parece, assim, pressupor-se que a citação pessoal foi regularmente realizada, sem que, por facto não imputável ao citando, este haja chegado a tomar conhecimento do acto: embora o acto de citação tenha materialmente chegado a ser realizado (com o envio de carta endereçada ao citando), ocorreu posteriormente uma situação que, pela sua gravidade, é equiparada à própria inexistência do acto (não tendo o citando chegado a conhecer a carta que lhe fôra dirigida para aquele efeito, sem culpa sua).
Introduzida na revisão do CPC de 1961, esta «necessidade de tutela do direito de defesa, que a garantia constitucional de acesso à justiça postural (LEBRE DE FREITAS, Insconstitucionalidades cit., p. 33), tornou-se mais premente com a generalização da modalidade da citação postal e o alargamento do emprego da citação com hora certa, na senda da progressiva substituição, imposta pelas realidades da vida hodierna, da certeza do conhecimento da citação, pela presunção desse conhecimento. (…)
A natureza recetícia do ato, constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso como falta de citação» (José Lebre e Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 366).
Já relativamente ao requisito da inimputabilidade ao citando do desconhecimento da citação que lhe foi dirigida, dir-se-á que a mesma se terá por verificada face à sua ausência, «durante todo o prazo para a contestação, sem contacto com a pessoa que tenha recebido a citação», ou «quando a carta para citação tenha sido enviada para local que não corresponde à residência ou ao local de trabalho» seus (ibidem).
A falta de citação consubstancia uma nulidade, que afecta todo o processado após a petição inicial (art.º 187º, al. a), do CPC); deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz, a não ser que deva considerar-se sanada, nomeadamente pela intervenção do réu no processo sem a arguir (art.ºs 196.º e 189.º, ambos do CPC.); e o juiz deve conhecer a dita nulidade logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, assim se compreendendo a possibilidade do seu conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso (art.º 200.º, n.º 1, do CPC).
Com efeito, sendo a falta de citação fundamento de recurso de revisão (art.º 696.º, al. c), do CPC), ou de dedução de embargos de executado (art.º 729.º, al. d), do CPC), pretende-se obviar o mais rapidamente possível aos seus nefastos efeitos.
4.2.1.5. Princípio do contraditório - Violação
Lê-se no art.º 3.º, do CPC, que o «tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), só «em casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2); e o «juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» (n.º 3).
Sendo este um dos princípios basilares de todo o processo civil (ínsito ao «processo equitativo» que o n.º 4 do art.º 20.º da CRP consagra como direito), o princípio do contraditório surge, assim, consagrado na lei processual civil quer na sua versão geral (de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio) [13], quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de questões de direito [14] .
Logo, e por sua imposição, todas as fases do processo decorrem num diálogo entre as partes, sob a direcção do juiz (v.g. articulados, audiência prévia, audiência final, recursos); e todas as diligências ou actos relacionados com a proposição ou produção de meios de prova pressupõem o cumprimento dessa estrutura dialéctica ou bipolar (as partes podem, em igualdade de circunstâncias, apresentar todos os meios probatórios potencialmente relevantes, podem decidir fazê-lo até ao momento que considerem acentuar a sua relevância, a admissão ou produção da sua prova é feita com audiência contraditória, e podem apreciar a prova produzida por si, pelo outra parte, e pelo tribunal).
Considera-se, deste modo, que só a permanente audição de ambas as partes permite que, simultaneamente: se apure a verdade (material) e se alcance a justa composição do litígio (art.º 411.º do CPC); e se controle o modo como o Tribunal exerce a sua actividade, com vista precisamente a alcançar esse fim.
Precisando a proibição de «decisões-surpresa», dir-se-á que esta «vertente do princípio tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado (…). Antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra (despacho-saneador, sentença, instância de recurso)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 9).
Por outras palavras, o «juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes (art. 5º, nº 3), mas não sem que antes estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esse enquadramento jurídico (nº 3 ora comentado). Esta possibilidade só pode surgir depois de a potencial relevância da norma para a decisão resultar clara na ação. Para tanto, se necessário, o tribunal deverá proporcionar um contraditório específico sobre a questão. Isto vale para a decisão liminar, como vale para o despacho saneador, como vale para a sentença final» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, Almedina, Outubro de 2012, págs. 27 e 28).
Precisando agora o que seja a «manifesta desnecessidade» de audição das partes (ou da parte contrária ao requerente), pelo Tribunal, antes de decidir (oficiosamente, ou mercê de prévio requerimento), pondera-se antes de mais que, tal «como o princípio do contraditório não deve obscurecer o objetivo da celeridade processual, também esta não pode conduzir a uma dispensa do contraditório sob o pretexto da sua desnecessidade. Tal dispensa é prevista a título execional, de modo a que apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 20) [15].
«Pode assim não ter lugar o convite para discutir uma questão de direito quando as partes, embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação. Pode ele também não ter lugar quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida (o que sempre implicaria a irrelevância da omissão: art. 195-1) ou quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar uma irregularidade (art. 146-2; art. 590-3) ou uma insuficiência expositiva (art. 590-4; art. 639-3)» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, págs. 10 e 11).
Dir-se-á, porém, que, suscitando-se «dúvida sobre se existe, ou não, manifesta desnecessidade na audição das partes, por uma questão de cautela, deve optar-se pela audição, pois que se evita que as partes venham, posteriormente, invocar a nulidade da decisão por falta da sua audiência prévia» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, 2013, Almedina, pág. 50, com bold apócrifo).
Lê-se no art.º 195.º, n.º 1, do CPC, que, fora «dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Estão aqui em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas (por oposição às principais, nominadas ou típicas)
Ora, e em regra, a violação do princípio do contraditório pode influir no exame ou na decisão da causa, consubstanciando por isso uma nulidade [16].
Não consubstanciando uma nulidade de conhecimento oficioso (conforme art.º 196.º, do CPC), só poderá ser conhecida sob reclamação do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (art.º 197.º, n.º 2, do CPC); mas, estando esta concreta nulidade coberta por uma decisão judicial, poderá ser arguida no prazo de interposição de recurso respectivo e no próprio requerimento de interposição deste, sempre que o recorrente pretenda arguir a nulidade processual e, simultaneamente, invocar fundamentos de recurso em relação à decisão judicial proferida, prevenindo a hipótese da nulidade processual não ser julgada procedente [17].
Sendo reconhecida, e tendo um ato de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195.º, n.º 2, do CPC),
4.2.2 Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.2.1. Fundamento de embargos de executado - Falta/nulidade de citação
Concretizando, verifica-se que EMP02..., Stc. S.A. intentou, em 10 de Junho de 2024, uma acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo um requerimento de injunção, intentado em juízo em 24 de Agosto de 2023, ao qual foi aposta fórmula executória, em 17 de Janeiro de 2024.
Mais se verifica que, após a respectiva citação nos autos de execução, veio a executada AA deduzir oposição à mesma por meio de embargos, invocando como respectivos fundamentos: a nulidade da sua citação em sede de processos de injunção, defendendo expressamente não ter «chegado a tomar conhecimento da notificação para a injunção»; a ilegitimidade substantiva da Exequente (EMP01..., S.A.), alegada beneficiária de sucessivas cessões de crédito que não lhe foram notificadas; o pagamento do crédito cujo pagamento é exigido; a prescrição do mesmo; e a ineptidão do requerimento executivo.
Verifica-se ainda que o Tribunal a quo proferiu despacho liminar, indeferindo os embargos de executado deduzidos, por considerar que, salvo no concernente à excepção de ineptidão do requerimento executivo (que considerou improcedente) os demais fundamentos invocados para a sua dedução deveriam ter sido alegados em sede de oposição à injunção, nomeadamente a pretensão falta de citação naqueles autos da ali Requerida (aqui Executada/Embargante).
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Com efeito, e ao contrário do por ele afirmando, não é verdade que as actuais «limitações precludem a possibilidade de deduzir embargos com os fundamentos semelhantes às admitidas para execução, cujo título executivo seja uma sentença, entre os quais, a falta de citação - artigos 696.º, alínea e), subalínea i), 729.º, n.º 1, alínea d), 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil»: a possibilidade de invocação de tais fundamentos encontra-se expressamente ressalvada na lei, quer na parte inicial do art.º 857.º, n.º 1, do CPC, quer no art.º 14.-A, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro.
Compreende-se que assim seja já que, pressupondo-se que no processo declarativo ambas as partes disporão das mais amplas possibilidades de fazerem valer as respectivas pretensões, e ainda assim poderão reagir depois à execução intentada contra uma delas com base na sentença ali obtida, ainda que com taxativos e limitados fundamentos, seria inconcebível que estes mesmos fundamentos não fossem igualmente autorizados ao executado demandado com base em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, uma vez que neste particular procedimento necessariamente não disporá (face à sua natureza própria) da mesma amplitude (nomeadamente de prazos e meios) para fazer valer a sua oposição.
Logo, e igualmente ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, cabia-lhe efectivamente conhecer do «alegado pela embargante nos artigos iniciais (1.º a 7.º) dos seus embargos de executado, na qual alega desconhecer o procedimento injuntivo ao qual foi aposta formula executória, porquanto nunca fora notificada do mesmo».
Dir-se-á ainda que também não se compreende a sua afirmação de que «dizem respeito a meios de defesa que podiam ser invocados no dito procedimento injuntivo e que, por isso, não podem servir de base aos embargos de executado, porquanto dizem, mutatis mutandis, respeito à falta de citação»: se um qualquer requerido não tiver sido citado no prévio processo de injunção como é que poderá reagir a essa falta de citação no dito processo, uma vez que, por isso mesmo (falta de citação respectiva), o desconhecer ?
Logo, assiste razão à Executada/Embargante (AA), quando defende que a alegada falta de citação respectiva no prévio processo de injunção de que foi extraído o titulo executivo dos autos principais consubstancia fundamento legal de dedução de embargos por si àquela execução; e, por isso, terá de ser revogado o despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado referidos, por forma a que os mesmos prossigam a sua normal tramitação, nomeadamente com a consideração da contestação de que já foram alvo.
4.2.2.2. Principio do contraditório - Violação
Concretizando novamente, verifica-se que, previamente à prolação do seu despacho de indeferimento liminar dos embargos deduzidos, o Tribunal a quo consignou «que consultou o procedimento injuntivo n.º 94182/23.6YIPRT, que deu origem ao título executivo que serve de base aos presentes autos», ordenando ainda a junção «aos presentes autos cópia da notificação da requerida (aqui executada), ali junto a 21/11/2023 [ref. ...53], e o respectivo aviso de recepção, junto a 12/12/2023 [ref. ...16]», bem como a sua notificação e «conhecimento dos mesmos às partes».
Mais se verifica que, não obstante essa sua decisão, o Tribunal a quo proferiu a sua decisão (despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado) sem previamente ter dado a possibilidade à Executada/Embargante (AA) de se pronunciar sobre os documentos que alegadamente comprovariam a sua citação no prévio procedimento de injunção; e talvez por isso tendo concluído que deveria ter sido no procedimento injuntivo que a mesma teria que ter arguido quaisquer irregularidades que a afectassem.
Contudo, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Com efeito, não tendo aqueles documentos (alegadamente certificativos da regular citação da Executada/Embargante no prévio procedimento de injunção) instruído o requerimento executivo, a mesma não pode conhecê-los antecipadamente; e tendo-os o Tribunal a quo considerado na sua decisão (por isso consignando a respectiva consulta nos autos e ordenando a sua posterior notificação às partes) teria necessariamente que lhes ter dado - quer à Executada/Embargante (AA), quer a Exequente / Embargada (EMP01..., S.A.) - a possibilidade de sobre eles se pronunciarem, conforme art.ºs 412.º, n.º 2, 415.º, n.º 1 e 439.º, todos do CPC.
Não o tendo feito, violando desse modo o princípio do contraditório, incorreria numa nulidade que afectaria a decisão proferida depois por ele, desde que na mesma considerasse a Executada/Embargante efectivamente citada no procedimento injuntivo (o que parece resultar da sua afirmação de que aquela teria de ter arguido qualquer nulidade que afectasse o acto de citação no procedimento de injunção, embora de forma algo contraditória com o fundamento por ele escolhido para indeferir liminarmente os ditos embargos, isto é, a irrelevância nos mesmos daquele vício); e tendo essa nulidade sido oportunamente arguida pela Executada/Embargante (AA) no recurso que interpôs, sempre importaria a anulação de todos os actos praticados posteriormente à sua verificação (caso o dito despacho de indeferimento liminar de embargos de executado não fosse revogado por erro de julgamento nele cometido, conforme exposto antes).
Logo, assiste-se razão à Executada/Embargante (AA), quando defende que terá de ser expressamente notificada para se pronunciar sobre os documentos retirados do procedimento de injunção relativos à sua citação no mesmo, previamente à prolação de qualquer decisão sobre a verificação, ou não verificação, daquele acto, da sua regularidade, ou da sua eficácia.
Relembra-se porém, e a propósito, que, ao fazê-lo, não se poderá limitar a afirmar (como já o fez nos autos), «que não se recorda de ter assinado o tal A.R., assim de ter sido notificada do R.I. em causa, embora reconheça que a assinatura aposta seja semelhante», atento o disposto no art.º 374.º, n.º 1, do CC [18] e no art.º 574.º, n.º 3, do CPC [19], sob pena de se ter como efectivamente assinado por si o dito aviso de recepção; e com as inerentes consequências ao nível da eficácia a citação em causa e da eventual ponderação da sua conduta em termos de litigância de má-fé.
Deverá decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação da Executada/Embargante (AA).V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Executada/Embargante (AA), e, em consequência, em · Revogar o despacho recorrido, que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos, substituindo-o por outro a admiti-los, e a ordenar o normal prosseguimento dos autos (atenta nomeadamente a contestação já apresentada pela Exequente/Embargada), devendo previamente à prolação de qualquer decisão sobre o respectivo mérito serem as partes expressamente notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre os documentos retirados do prévio processo de injunção relativos à citação no mesmo da aí Requerida (AA).
Guimarães, 20 de Novembro de 2025.
Custas da apelação pela Executada/Embargante, que dela tirou proveito sem oposição da parte contrária (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
2.ª Adjunta - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.
[1] Lê-se, a propósito, na sua petição inicial:
«(…)
II - Da nulidade da Citação da Injunção:
2.º
Apresenta a Exequente como título executivo, um Requerimento de Injunção, ao qual foi aposta formula executória, o que não podemos aceitar;
3.º
Presume o aqui Exequente, que tal fórmula foi aposta com base no simples depósito da carta, porém, o ali Requerido nunca recebeu, qualquer carta ou simples aviso do referenciado R.I.,
4.º
Não tendo conhecimento algum da forma como ocorreu a Citação, podendo apenas aferir que não foi Citado nem notificado do sobredito R.I.;
5.º
Assim, não tendo o requerido chegado a tomar conhecimento da notificação para a injunção, ocorre a nulidade de citação prevista no artigo 198º do Código de Processo Civil, devendo ser anulados todos os actos praticados após a entrega do requerimento de injunção.
6.º
Aliás, a formação do título executivo extrajudicial em procedimento de injunção, nomeadamente ao nível da observância do princípio do contraditório - como nos presentes autos se verifica - e, verificando-se que o Requerido não teve conhecimento algum do sobredito R.I.. -, é mister referir que tal facto implica a violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou de “proibição da indefesa”, consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
7.º
Nulidade que expressamente se invoca para os devidos termos e com as consequências legais da mesma.
(…)»
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[5] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[6] Enfatizando esta circunstância, Decisão Sumária, de 16.12.2015, José Eduardo Sapateiro, Processo n.º 20345/15.4T8LSB.L1-4, onde se lê que, «face à interpretação que é feita pela nossa melhor doutrina e jurisprudência relativamente à “manifesta improcedência do pedido” enquanto fundamento do despacho de indeferimento liminar que pode ser proferido no âmbito da ação declarativa com processo comum ou especial», há que ter bem presente que é prolatado «de forma unilateral e sem ter ouvido a parte contrária», antecipando um «julgamento final e definitivo do pleito», no momento em que o «julgador (…), em regra, se defronta pela primeira vez com as pretensões e correspondente causa ou causas de pedir que as sustentam e em que, numa apreciação necessária limitada e perfunctória (digamos assim), pondera acerca da verificação das condições de ação e pressupostos processuais reclamados pelo caso concreto, assim como da viabilidade de tais pedidos e fundamentos factuais e jurídicos».
[7] Compreende-se, por isso, que se afirme que os «casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem prever, logo nesta fase, que jamais o processo assim iniciado terminará com uma decisão de mérito ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma de processo civil, I Volume, Coimbra, Almedina, 1997, Tomo I, págs. 225-227).
[8] Neste sentido, para o indeferimento limiar em geral, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 258.
[9] No mesmo sentido, na doutrina:
. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da reforma de processo civil, III Volume, Coimbra, Almedina, 1998, pág. 154, onde se lê, que o «juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidade de ser acolhida perante a lei em vigor e a interpretação que dela faça a doutrina e a jurisprudência».
. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 56, nota 44, onde se lê que a «simples interpretação ou aplicação duma norma de direito que possa, nomeadamente segundo a doutrina ou a jurisprudência, ter mais de um entendimento não deve levar nunca ao indeferimento liminar».
Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 05.03.1987, BMJ, n.º 365, pág. 562, onde se lê que o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será possível de proferir «quando a pretensão não tiver quem a defenda, nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor não tem condições para vingar nos tribunais».
[10] Neste sentido, Ac. da RE, de 02.10,1986, CJ, Tomo IV, pág. 283, onde se lê onde se lê que o indeferimento liminar por manifesta improcedência só será possível de proferir quando «não houver interpretação possível ou desenvolvimento possível da factualidade articulada que viabilize ou possa viabilizar o pedido».
[11] Com efeito, foi precisamente a propósito do art.º 814.º, n.º 2, do anterior CPC que desde cedo começou a ser suscitada maioritariamente na doutrina e na jurisprudência (nomeadamente, do Tribunal Constitucional, embora nem sempre com a mesma fundamentação, conforme Acórdãos nºs 468/2012, 529/2012 e 176/2013, e Decisões Sumárias nºs 490/2012, 571/2012, 581/2012, 89/2013 e 112/2013, in tribunalconstitucional.pt ) a inconstitucionalidade da referida norma, por violar o princípio da proibição da indefesa consagrado no art.º 20.º da CRP.
Discutia-se em que termos, e com que alcance, podia o desenvolvimento do procedimento de injunção - maxime, o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado, e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque - ser tida como aceitação (ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio), idónea a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução.
Na resposta negativa a tal questão, enfatizavam-se as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença, nomeadamente: no modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, já que, tratando-se de sentença, o devedor é chamado à acção através de citação, enquanto que, tratando-se de requerimento de injunção, é-lhe o mesmo comunicado por via de notificação, sendo por conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade do respectivo conteúdo (conforme art.º 228.º, n.º 1 do anterior CPC e art.ºs 12.º e 12.º-A do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro); e na probabilidade e grau de intervenção judicial no processo, já que, enquanto a sentença é produto de um procedimento judicial, sendo um acto materialmente judicial, a injunção tem um carácter não jurisdicional, com exclusão da intervenção do juiz se o requerido não deduzir oposição (art.ºs 14.º e 17.º, este a contrario, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro).
Veio, então, a ser proferido pelo Tribunal Constitucional o seu Acórdão n.º 388/2013, de 09 de Julho de 2013 (publicado no DR, I Série, de 24.09.2013), declarando, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma citada, quando interpretada daquele modo.
Com efeito, defendeu que «a norma em causa, na interpretação perfilhada nos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do atual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afeta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua aceção de proibição de “indefesa”».
Compreende-se, por isso, que com a aprovação do novo CPC (pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), se tenham introduzido alterações nesta matéria (no n.º 2 e n.º 3 do art.º 857.º referido supra), aumentando inovatoriamente os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, face àqueles outros - mais limitados - reservados à oposição à execução baseada em sentença.
Contudo, e tal como referido supra, mantiveram-se excluídos quaisquer factos ou circunstâncias que pudessem ter sido deduzido no processo de declaração, sendo por isso passíveis de reiteração as críticas antes formuladas.
↑ [12] Recorda-se que a «declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral tem força formal de lei, afecta normas ou actos jurídicos, faz cessar a sua vigência, retira-lhes efectividade e destrói-as, vinculando além do legislador, os próprios tribunais, todas as entidades públicas e privadas, quer os órgãos governativos, os quais não podem mais adoptar a norma inconstitucional como critério de referência, como os órgãos administrativos, e os particulares, que não podem mais invocar a norma nos seus actos jurídico-privados ou em tribunal», pelo que «este tribunal entende que a ora recorrente (oponente) podia e pode deduzir embargos de executado à execução apensa com os fundamentos invocados» (Ac. da RG, de 11.02.2016, Francisca Micaela, Processo nº 204/14.9T8PTL-A.G1).
↑ [13] Compreende-se que se afirme que resultam «estes preceitos duma conceção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior à sua introdução no nosso ordenamento. Não se trata já apenas de, formulando um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 7).
Neste mesmo sentido, de uma ampla consagração do princípio do contraditório, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 19; e Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 21 e 22.