IIIO DIREITO
I-Questão Prévia
Nas suas contra-alegações a Ré veio pedir apreciação da sua condenação no montante de € 750,00 relativamente aos danos morais ao abrigo do disposto no artigo 684.º do C.P.Civil.
Ora, não vemos que o desiderato pretendido pela Ré ter acolhimento na norma citada, aliás, certamente, terá sido por lapso a sua citação.
Ao que julgamos, a norma que pretendida citar seria o artigo 684.º-A daquele diploma legal, esta sim referente a ampliação do objecto de recurso a que a apelada faz referência.
Todavia, a norma em questão está vocacionada para os casos em que a apesar da decisão ser favorável à parte vencedora, nela não tenham sido acolhidos todos ou alguns dos fundamentos de facto ou de direito invocados.
Como refere Abrantes Geraldes[1] pode não ser de todo indiferente o modo como o tribunal a quo fundamentou a decisão se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem as questões suscitadas pelo recorrente.
Na verdade, se o tribunal ad quem reconhecer razão aos argumentos invocados pelo recorrente, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que exista também pronúncia sobre os argumentos que oportunamente esgrimiu e que foram objecto de resposta desfavorável.
Ora, nada disso está em causa no impetrado pela apelada.
Efectivamente, o que a apelada pretende é impugnar a decisão relativamente à parte do pedido em que ficou vencida, isto é, pretende recorrer da decisão sobre o pedido indemnizatório no tocante aos danos morais em que foi condenada.
Acontece que, não é através da ampliação do âmbito do recurso que a apelada pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida, essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado-artigo 682.º do C.P.Civil.
Pretendendo a apelada ver reapreciada a decisão que julgou o citado pedido parcialmente procedente, deveria ter apresentado em devido tempo recurso subordinado nos termos do disposto no aludido art.º 682.º do CPC.
Não o tendo feito (o que implicava que tivesse entregue requerimento nesse sentido, no prazo de dez dias após a notificação que lhes foi feita do despacho que admitiu o recurso da parte contrária – art.º 682.º, n.º 2 – o que não fez), não podem agora socorrer-se da previsão do art.º 684.º-A, pois que a situação em causa não se enquadra nesse normativo legal.
Desta forma, por tudo o que se deixa dito, não se apreciará o mérito ou demérito do citado pedido à luz de tal dispositivo legal–ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido.
Os recorrentes pretendem a alteração da decisão recorrida não apenas com base em diferente valoração dos factos naquela dados como assentes, mas também fazendo apelo a uma outra realidade factual.
Acontece que, a realidade factual para a sindicar a decisão recorrida é apenas aquela que foi julgada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa[2] no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamada a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas, excluída esta, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa.[3]
Como assim, na instância de recurso só muito limitadamente podem ser invocados factos novos, isto é, factos que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, poderiam (e deveriam) ter sido alegados até esse momento [cfr. artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil]. Apenas na eventualidade-de verificação rara-de as partes acordarem na alteração ou ampliação da causa de pedir (artigo 272.º do C.P.Civil) tal alegação será admissível.
Para além desta situação, só podem ser considerados no recurso, como factos novos, aquele que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (artigo 514.º nº 2 do C.P.Civil), bem como dos factos notórios (artigo 514.º do esmo diploma legal).[4]
Evidentemente que os factos supervenientes são, no contexto dos recursos ordinários, aqueles que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ou seja, num momento em que a sua alegação já não era admissível nela (artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil], sendo que, este último aspecto permite distingui-los dos factos novos, que são factos que podiam ter sido alegados na instância recorrida.[5]
Ora, no caso em apreço os recorrentes fazendo apelo a duas certidões emanadas pela Câmara Municipal … juntas com a petição inicial, pretendem delas extrair a conclusão de que as obras levadas a cabo pela Ré no arrendado são ilegais.[6]
Acontece que, a factualidade da qual se pudesse extrair tal conclusão deveria ter sido vertida na petição inicial o que os recorrentes não fizeram quando poderiam tê-lo feito, razão pela qual não estamos perante factos supervenientes nos termos atrás sobreditos.
Para além disso, os documentos não são factos, aqueles destinam-se a fazer prova destes, sendo que, a sua junção não dispensa a respectiva alegação.
Destarte, a matéria de facto a considerar para a apreciação do recurso será aquela que o tribunal recorrido deu como assente na respectiva decisão, pois que, os recorrentes não suscitaram o seu controle mediante a sua reponderação, reexame ou anulação de tal decisão.
Dito isto, analisemos, então, a questão que no recurso vem colocada.
Nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta”, Por sua vez estatui o artigo 1360.º, n.º 1, do Código Civil que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma dessas obras o intervalo de metro e meio”.
É dupla a finalidade da limitação do preceito.
Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos.[7] No caso em apreço é, portanto, manifesto que a ré construiu uma estrutura, neste caso uma esplanada, que confina directamente com o prédio dos autores, tendo dotado essa estrutura, nessa parte que confina com o prédio dos autores, com portas [factos descritos em D) e I) da matéria factual].
Essas portas não estão, portanto, à distância de um metro e meio, pelo que a ré violou o indicado o estatuídos no artigo 1360.º nº 1 atrás transcrito.
Havendo violação do citado preceito e uma vez que, no caso concreto, não está ainda constituída qualquer servidão de vistas, a consequência não é obviamente a demolição da construção, mas sim a tapagem dessas janelas ou portas.
Ora, a proibição de devassa do prédio vizinho através de janelas, enquanto fim visado pelo n.º 1 do artigo 1360.º do C.C., conduz á obrigação de eliminação das aberturas correspondentes a essas janelas, ou seja, à sua tapagem.[8]
Evidentemente que essa tapagem não pode ser com materiais que não cheguem a eliminá-las e que o proprietário, em qualquer altura, possa facilmente remover.[9]
Vejamos agora a questão dos barulhos, dos fumos e do sol.
Analisemos em primeiro lugar a questão dos fumos e barulhos.
Dispõe o artigo 1346º do C. Civil que “o proprietário do imóvel pode pôr-se à emissão defumo, fuligem vapores, cheiros calores ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes do prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial paro uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”.
Resulta daqui que são requisitos da aplicação deste normativo:
a)-a emissão de ruídos, ou a produção de trepidações e outros factos semelhantes;
b)-que os mesmos provenham de prédio vizinho;
c)-que as respectivas emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho;
d)- ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Portanto, para que uma pessoa, dona de um prédio vizinho, se possa opor à emissão de ruídos ou a produção de trepidações e outros factos semelhantes provenientes de outro prédio, basta que tais emissões importem um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel. Igualmente essa pessoa o poderá fazer, mesmo que tais emissões não impliquem um prejuízo substancial para o uso do imóvel, quando tais emissões resultem da utilização anormal do prédio donde provêm.[10]
Definidos os contornos da principal norma jurídica onde os AA, estribam o pedido, revertamos ao caso sub judice.
E a pergunta que desde logo cabe colocar é esta: no caso sub judice ocorre o prejuízo substancial exigido por lei como fundamento do direito de oposição?
Está provado nos autos que é possível sentir-se o fumo do tabaco dos clientes da ré na residência dos autores [facto descrito em O)], que consequência disso aqueles mantêm as janelas fechadas [facto descrito em Q)] e que quando chove com mais intensidade é provocado ruído pela chuva a cair na estrutura que faz de telhado de esplanada [factos descrito em R].
Ora, provado que está este quadro factual não vemos como dele possa resultar prejuízo substancial para o imóvel dos Autores, pois que, não resultou provado a totalidade da matéria factual que os quesitos 13º e 14º da base instrutória encerravam, sendo que, ainda assim, para arejamento da casa as janelas não precisam de estar constantemente abertas.
Acresce que, o ilícito consubstanciado nessa norma cessa com a adopção de meios e métodos idóneos, de modo a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que tal norma visa proteger.
Como assim, quer a insonorização do telhado já decretada na sentença quer a existência de cobertura em todo a esplanada, já atenuará os referidos efeitos, pois que, aquela cobertura impedirá que os cheiros se propaguem.
Debrucemo-nos agora sobre a questão do sol.
Vem demonstrado nos autos que a cobertura, tira o sol do jardim do prédio dos autores até meio da manhã [facto descrito em L)].
Diga-se desde logo que neste caso concreto não estamos perante a situação estatuída no artigo 1356.º do C.Civil, ou seja, sobre o direito de tapagem, mas sim como já se referiu sobre a situação definida no artigo 1360.º daquele diploma legal e, portanto, só em casos de verdadeiro abuso de direito, plenamente demonstrado, é que se podia impedir o proprietário de levantar nos seu prédio construção nos termos referidos na citada norma.[11]
Como quer que seja e pese embora a afectação da luminosidade ou da insolação de um prédio resultante do direito de tapagem por parte do dono do prédio vizinho, já tenha sido objecto de tratamento na jurisprudência, evidenciando-se, a nosso ver, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28/10/2008[12], donde resulta que a afectação do direito à insolação, no sentido de exposição ao sol, integra-se no direito à saúde, enquanto direito de personalidade, na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos, in casu não se verifica tal situação, pois que, a luminosidade contende apenas com o jardim e só até meio da manhã.
Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 16 de Setembro de 2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues