I- Numa execução fiscal, tendo falecido o executado, os sucessores só podem ser citados nessa qualidade preenchido que seja o condicionalismo do art. 241 do CPT: o funcionário que procede à citação passará certidão em que declare se há partilha, quais os herdeiros e a sua quota parte, devendo então ser citados para pagar a sua quota parte, ou se não há partilha, quais os herdeiros conhecidos, devendo ser citado o cabeça de casal ou qualquer herdeiro e os desconhecidos por éditos, sob a cominação de penhora de quaisquer bens da herança;
II- Se o sucessor é citado na qualidade de "representante" do executado, a citação é ilegal e verifica-se o fundamento de oposição previsto na alínea b) do n. 1 do art. 286 do CPT: a ilegitimidade.