Nas industrias de laboração continua e regime de turnos rotativos deve ser garantido ao trabalhador um dia de descanso em cada semana de calendario e não no setimo dia.
O Despacho Ministerial de 3 de Abril de 1978, no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 15, de 1978, não e um despacho normativo, mas informativo ou avisador da forma como actuam os serviços do Ministerio do Trabalho.