Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Exm.º Magistrado do Ministério Público recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de procedência da reclamação que A… deduziu contra o acto do órgão da execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento do direito de remir na aquisição do imóvel vendido na execução fiscal n.º 0710 2004 01015656 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Cantanhede, na qual é executado B…, pedido que fundara no disposto no artigo 912.º do Código de Processo Civil e no facto de a peticionante viver em circunstâncias análogas às dos cônjuges com o executado.
Terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
A- O reconhecimento da vivência em união de facto entre a reclamante e o executado não lhe confere o exercício do direito de remição na venda da casa de morada de família, pois que tal direito não figura entre os consagrados na Lei n° 7/2001, de 11.5;
B- com efeito, de acordo com o seu art.º 4°, n° 1, apenas em caso de morte se consagrou o direito de preferência na venda ao cônjuge sobrevivo, e mesmo assim, apenas pelo prazo de cinco anos;
C- errando assim a douta sentença na apreciação do direito, ao fazer aplicação analógica do previsto nos arts. 912° e 915°, ambos do C.P.C.;
D- todavia, da vivência em união de facto da reclamante com o executado, nasceu já em 30.8.2007, a filha C..., ela sim, titular do direito de remição;
E- dada a conhecer à AF a existência dessa filha, não só através das declarações conjuntas de rendimentos efectuadas pela reclamante e executado em 2007 e 2008, mas também através de documentos juntos na execução fiscal, competia ao Chefe de Finanças providenciar no sentido de assegurar o seu exercício;
F- designadamente, através da notificação da reclamante, investida na qualidade de legal representante da sua filha menor;
G- omissão essa que acarreta nulidade com manifesta influência no exame e decisão da causa;
H- pelo que deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que determine a anulação da venda, não com fundamento no reconhecimento do direito de remição por parte da reclamante, que dela não goza por não ser cônjuge do executado, mas pela referida omissão do Órgão de execução fiscal.
1.2. A Recorrida A… apresentou contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
- a)O recurso interposto pelo Ministério Público é improcedente na parte em que defende a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 912.º do CPC aos casos de venda judicial em sede executiva da casa de morada família de um agregado familiar que vive em união de facto em condições análogas às dos cônjuges;
- b)Inexistindo fundamento para discriminar quanto a essa matéria o cônjuge e o membro de uma união de facto, a norma do artigo 912.° do CPC na interpretação que impeça a remição da casa de morada de família por parte do membro da união de facto é inconstitucional por violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da família e da protecção da habitação familiar;
- c)A aplicação analógica afigura-se justificada porquanto as razões que justificam a regulamentação legal procedem plenamente perante o caso da “casa de morada de família” no âmbito de uma união de facto, não sendo obstáculo o teor literal do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, o qual é afastado pelo artigo 1.º, n.° 2, da Lei n.° 7/2001, que teve como objectivo o estabelecimento de um mínimo de protecção para as uniões de facto e, como aí se diz, não afasta a aplicação de outras normas de tutela da mesma realidade.
- d)E que neste caso, não estão em causa quaisquer interesses de tutela da liberdade juridico-privada dos membros do agregado unido de facto, nem qualquer motivo contendente com a segurança do comércio jurídico ou com interesses de terceiros, mas apenas o interesse do exequente em receber o preço pelo qual o bem é vendido a outrem.
- e)Se existem, como é óbvio, motivos atendíveis para que o regime do casamento não seja coincidente com o da união de facto, existindo, por esse motivo, uma margem de discricionariedade normativo-constitutiva do legislador para estabelecer as respectivas diferenças de normação, a verdade é que essa discriminação não pode ser efectuada quando sejam de acautelar interesses dignos de tutela e constitucionalmente reconhecidos que emergem do conceito de família e do conceito de “casa de morada de família”, o qual se impõe independente de uma relação de carácter matrimonial.
- f)Por esse motivo, no que toca à “casa de morada de família” é claro que o legislador pode estabelecer discriminações entre o regime decorrente do casamento e da união de facto, conquanto que as mesmas estejam sujeitas ao critério da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação, designadamente quando está em causa a tutela de direitos ou da posição jurídica de terceiros ou a segurança do comércio jurídico.
- g)No caso presente, no entanto, nenhuma dessas exigências impede que o membro da união de facto possa resgatar em sede executiva a casa de morada de família, entregando o respectivo preço, maxime quando o agregado familiar é composto por menores, cujos interesses têm de ser salvaguardados, como é intenção legislativa que perpassa o regime de protecção da casa de morada de família, não só na união de facto, como também no casamento.
Termos em que e nos mais de direito deve o recurso improceder na parte em que não admite a aplicação, por analogia, da disposição do artigo 912.° do CPC ao membro da união de facto para resgate da respectiva casa de morada de família, acompanhando-se o demais da argumentação expendida no recurso quanto ao fundamento aí invocado para determinar a anulação da venda, com as demais consequências legais.
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
- 2.Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 28 de Janeiro de 2010, nos Serviços de Finanças de Cantanhede, entrada número 738, a reclamante apresentou um requerimento, no qual declarou pretender exercer o direito de remição, nos termos do previsto no artigo 912° do Código de Processo Civil, com fundamento no facto de viver em circunstâncias análogas às dos cônjuges com o executado, juntando para esse efeito a declaração da respectiva junta de freguesia, conforme teor de fls. 144 e 145 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 2.O competente Chefe do Serviço de Finanças D…, por despacho de 28.01.2010, indeferiu o pedido da reclamante, por entender que, quer o disposto no artigo 912° do CPCivil, quer o previsto na Lei 7/2001, de 11.05, não contemplam o direito de remição no caso das uniões de facto, concluindo pelo entendimento que o legislador não pretendeu atribuir tal direito, conforme teor de fls. 146 junto aos autos e cujos termos se dá aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. A reclamante foi notificada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, em 1 de Fevereiro de 2010.
- 3.Por consequência, em 8 de Fevereiro de 2010, a reclamante deduziu reclamação de actos do Chefe de Repartição de Finanças daquele despacho que lhe indeferiu o exercício do direito de remição.
- 4.A reclamante A… vive há, pelo menos, 3 anos, no prédio urbano descrito como casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com garagem e logradouro situada na Rua …, em Arazede, com o executado B… e relativamente a qual, o executado tem inscrita a aquisição a seu favor.
- 5.A reclamante e o executado B… têm em comum uma filha C…, nascida em 30.08.2007, conforme documento junto a fls. 170 dos autos e cujo teor do mesmo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 6.No passado dia 28.01.2010, pelas 11h00 teve lugar a venda executiva n°. 0710.2009.429 do imóvel inscrito no artigo 4396°, sito na Rua …, freguesia de Arazede, no concelho de Montemor-o-Velho, Arazede.
- 7.A reclamante A… e o executado B… apresentaram declaração conjunta de rendimentos auferidos, no ano de 2006, tendo sido reembolsados no valor melhor indicado na liquidação n°. 2008 5000006752, de 14.01.2008, conforme demonstração da liquidação de IRS junta aos autos a fls. 301 e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- 8.A reclamante A… e B… apresentaram declaração conjunta de rendimentos auferidos, no ano de 2007, tendo sido reembolsados no valor melhor indicado na liquidação n°. 2008 4000671256, de 20.06.2008, conforme demonstração da liquidação de IRS junta aos autos a fls. 302 e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- 9.A reclamante A… e B… apresentaram declaração conjunta de rendimentos auferidos, no ano de 2008, tendo sido reembolsados no valor melhor indicado na liquidação n°. 2009 4000749034, de 16.04.2009, conforme demonstração da liquidação de IRS junta aos autos a fls. 303 e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- 10.Em 14 de Dezembro de 2004, os Serviços de Finanças de Cantanhede instauraram contra a executada a firma “E…, Lda.”, o processo de execução fiscal n°. 0710 2004 0101565.6, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do ano de 2004, no montante global de € 3.596,48, conforme teor de fls. 3 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
− Por termo de apensação de 11 de Janeiro de 2006, foram apensados a esse processo de execução fiscal n°. 0710 2004 0101565.6, os seguintes processos de execução fiscal:
− 0710 2004 0101904.0, apensado em 11.01.2006, por dívidas de IVA do ano de 2004-07 e 2004-09;
− 0710 2005 0100439.5, apensado em 11.01.2006, por dívidas de IVA do ano de 2004-10 e 2004-12;
− 0710 2005 0102059.5, apensado em 11.01.2006, por dívidas de IVA do ano de 2003-04 a 2003-06, 2003-07 a 2003-09, 2003;
− 0710 2005 0103895.8, apensado em 11.01.2006, por dívidas de IVA de 2005-01 a 2005-03;
− Em resultado a dívida exequenda passou a ascender a quantia de € 4.486,85, conforme teor de fls. 5 juntas aos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
− Também por termo de apensação de 17 de Maio de 2007 foram ainda apensados à execução fiscal acima identificada os seguintes processos:
− 0710 2005 0100452.2, em 11 de Janeiro de 2006, por dívidas de IRS do ano de 2003, no valor de € 4.376,08, foram apensados os autos infra indicados:
− 0710 2005 0100464.6, foi autuado em 2005.04.17, por dívidas de IRS do ano de 2004;
− 0710 2005 9193721.8, autuado em 2005.06.16, por dívidas de IRS do ano de 2003, no valor de € 432,76;
− 0710 2005 0103753.6, autuado em 2005.06.18, por dívidas de IRS do ano de 2004, na quantia de € 230,05;
− 0710 2005 0103793.5, autuado em 2005.06.20, por dívidas de IRS do ano de 2004, na quantia de € 97,30;
− 0710 2005 0104006.5, autuado em 2005.08.11, por dívidas de IRS do ano de 2004, no valor de € 386,70;
− 0710 2005 0104086.3, autuado em 2005.08.31, por dívidas de IRS do ano de 2005, na quantia de € 203,37;
− 0710 2006 0100652.5, autuado em 2006.05.08, por dívidas provenientes de coimas dos anos de 2006 e despesas, no valor de € 469,33;
− 0710 2006 0102615.1, autuado em 2006.07.27, por dívidas provenientes de coimas e despesas do ano de 2006, no valor de € 20 928,40;
− 0710 2005 0100479.4, autuado em 2005.04.23, por dívidas de IRS do ano de 2004, na quantia de € 812,83;
− a reversão das dívidas fiscais ocorreu em 21 de Junho de 2007;
− o prédio urbano destinado a habitação e inscrito no artigo matricial n°. 4.396°, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sito em ..., Arazede, Montemor-o-Velho, com a área total de 1.150m2, correspondente à área coberta de 180,3m2 e descoberta 969,70m2 tem a sua aquisição inscrita a favor de B…, na Ap. 13 de 2006/02/20, a título provisório e que foi convertida em definitiva através do averbamento Ap.13 de 2006/04/03;
− Através da Ap. 4107 de 2009/10/08 foi inscrita a penhora realizada na mesma data para garantia da quantia exequenda de € 76.374,36, a favor da Fazenda Pública;
− A venda do prédio urbano com o artigo matricial 4.396° foi designada para o dia 28 de Janeiro de 2009, pelas 11 horas pelos competentes Serviços de Finanças de Cantanhede e da qual foi o executado notificado através do ofício 3957, de 2009.12.11, remetido pelo registo com A/R recebido em 14.12.2009;
− Tendo sido publicados os competentes anúncios e editais de convocação de credores para a venda judicial - conforme resulta do teor de fls. 33, 91, 100 a 106, 107 e 109 juntas aos autos e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
- 11.Em 17 de Julho de 2003, no cartório notarial do Centro de Formalidade de Empresas de Coimbra foi celebrada a escritura pública de Cessão de Quota, Aumento de Capital Social e Outras Alterações ao Contrato de Sociedade em que compareceram, na qualidade de primeiro outorgante, F… e, de segundo outorgante, B… que produziram as declarações melhor exaradas, conforme a certidão notarial junta e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.
- 12.A sociedade executada devedora originária estava matriculada na competente Conservatória do Registo Comercial de Cantanhede sob o n°. 2948, estando inscrito como sócio gerente da mesma B…, conforme teor dos documentos juntos a fls. 28 a 30 e 33 a 36 dos autos cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
13.A proposta de maior valor apresentada na data da venda do imóvel foi remetida, via Internet, pelo Banco G…., no montante de € 135.000,00, conforme teor do auto de abertura e aceitação de propostas junto a fls. 143 dos autos e cujos termos se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3. Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, que delimitam o âmbito de apreciação por parte deste tribunal, a questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer à Reclamante, ora Recorrida, o direito de remição na venda judicial do imóvel efectuada na execução fiscal que corre termos contra B…, atenta a relação de união de facto entre ambos, em condições análogas às dos cônjuges.
Na verdade, a decisão recorrida julgou procedente a arguida invalidade do despacho que indeferiu a atribuição do exercício do direito de remição à Reclamante A…, por via de aplicação analógica das normas previstas nos artigos 912.º e 915.º do CPC, por julgar que a situação desta, enquanto companheira do executado, era análoga à situação do cônjuge.
Ou seja, na sentença, depois de se declarar, perante a matéria de facto provada, a vivência da Reclamante e do Executado em união de facto por período superior a três anos, em condições análogas às dos cônjuges, e de se reconhecer que eles podiam beneficiar do regime de protecção de pessoas que vivem nessa situação em face do regime contido na Lei n.º 7/2001, e que o imóvel vendido constituía a casa onde habitava este “agregado de pessoas, estável e duradouro”, entendeu-se que não prevendo a lei o direito de remição para estas pessoas no que toca à venda casa de morada de família, mas tão somente para os cônjuges, se estaria perante um caso omisso, cuja integração devia ser feita «com o recurso à integração de lacunas legais, por via da analogia, nos termos considerados no artigo 10.º do CCivil, ou seja, preenchendo-se a lacuna legal (o caso omisso) existente e fruto da evolução legislativa por via da equiparação da situação da reclamante ao – caso análogo – do cônjuge (cfr. previsto no artigo 912.º do Código de Processo Civil».
O Recorrente, embora aceite expressamente o julgado na parte onde é reconhecida e declarada a vivência da Reclamante e do Executado em união de facto por período superior a três anos em condições análogas à dos cônjuges, bem como a qualidade do imóvel vendido como casa de morada deste agregado familiar, discorda da aplicação analógica do artigo 912.º do CPC, argumentando que a vivência em união de facto não confere à Reclamante o direito de remição na venda dessa casa, pois esse direito não figura na Lei n.º 7/2001, e o regime de protecção da casa de morada de família aí previsto não abrange a situação em causa, constituindo um regime especial que não pretendeu estabelecer uma total equivalência entre as pessoas que vivem em união de facto e os cônjuges, não se justificando, assim, a equiparação feita na sentença entre a situação da Reclamante e a do cônjuge no que toca à protecção da casa de morada de família.
Defende, todavia, que assistindo esse direito à filha menor do executado, competia ao órgão da execução providenciar no sentido de lhe assegurar o exercício desse direito, designadamente, através da notificação da Reclamante, investida na qualidade de sua legal representante. E não tendo sido efectuada essa notificação, teria ocorrido uma nulidade com influência no exame e decisão da causa, determinante da anulação da venda efectuada. Razão por que pede a revogação da sentença e sua substituição por outra decisão que determine a anulação da venda com fundamento na predita nulidade processual.
Deste modo, e como decorre do relatado, a primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se é legalmente admissível a aplicação do artigo 912.º do CPC aos casos de venda em sede executiva da casa de morada de um agregado de pessoas que vive em união de facto em condições análogas às dos cônjuges. E a segunda questão, a examinar apenas no caso de resposta negativa à primeira, é a de saber se a presente reclamação pode e deve proceder com fundamento na nulidade processual ora invocado pelo Ministério Público, isto é, pelo facto de o órgão da execução não ter notificado a filha do executado para exercer o direito de remição, tendo em atenção que essa nulidade nunca foi invocada na execução nem foi apreciada na decisão reclamada.
3.1. O artigo 912.º do CPC, que prevê a figura jurídica da remição, estipula que «Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda».
A lei prevê, assim, a possibilidade de o cônjuge do executado que dele não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, bem como os descendentes e ascendentes, haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, recaindo sobre o remidor o ónus de depositar, para exercitar validamente esse direito, a totalidade do preço por que tenha sido feita a adjudicação ou a venda, nos termos e prazos estipulados no artigo 913.º do CPC, acautelando-se, dessa forma, tanto os interesses do exequente como os interesses da família do executado.
Como refere JOSÉ ALBERTO DOS REIS in “Processo de Execução”, vol. 2.º, 1982, págs. 488-489., «Com a atribuição deste direito não se prejudicam os credores, pois que a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha. O que aos credores interessa é o preço por que os bens são vendidos; ora os remidores hão-de pagar, pelo menos, o preço que pagaria um comprador alheio à família do devedor. Desta maneira, o direito de remição representa uma homenagem prestada à família do devedor. Homenagem justa, porque evita a desagregação do património familiar; homenagem inocente, porque nenhum prejuízo causa aos credores.».
O direito de remição representa, assim, o poder conferido a certas pessoas da família do executado de resgatarem os bens coercivamente vendidos, assegurando «à família do executado a faculdade de adquirir, tanto por tanto, os bens vendidos ou adjudicados no processo de execução» JOSÉ ALBERTO DOS REIS, obra citada., direito que prevalece sobre o direito de preferência (artigo 914.º) e que pertence «em primeiro lugar ao cônjuge, em segundo lugar aos descendentes e em terceiro lugar aos ascendentes do executado» (artigo 915.º, n.º 1), sendo que no caso de concorrerem à remição «vários descendentes ou vários ascendentes, preferem os de grau mais próximo aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, abre-se licitação entre os concorrentes e prefere-se o que oferecer maior preço» (n.º 2).
E embora na sua actuação prática este direito funcione como um direito de preferência dos seus titulares relativamente aos compradores, sendo concebido, pela doutrina e pela jurisprudência, como um “direito de preferência qualificado” que prevalece sobre os demais direitos de preferência, o certo é que o direito de remição tem fundamento e fim diversos do direito de preferência Cfr. sobre o assunto, CASTRO MENDES, in “Acção Executiva”, pág. 202 e segs., JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “Acção Executiva”, pág. 282, e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in “Processo de Execução”, vol. 2.º, pág. 476 e segs.. Quanto à diversidade de fundamento, ao passo que o direito de preferência tem por base uma relação de carácter patrimonial, já o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar, e quanto à diversidade de fim, enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou de reduzir a compropriedade ou de favorecer a passagem da propriedade imperfeita para a propriedade perfeita, já o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar, de obstar a que os bens saiam da família do executado para as mãos de pessoas estranhas JOSÉ ALBERTO DOS REIS, na obra citada, a págs. 477-478..
Deste modo, e como é unanimemente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina Cf., além dos autores já citados, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in “Acção Executiva Singular” pág. 381; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, in “Curso de Processo de Execução”, 6.ª edição, pág. 341, e REMÉDIO MARQUES, in “Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto”, pág. 357., o objectivo da consagração legal do direito de remição é o da protecção da família, através da preservação do património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado, e não particularmente a protecção da casa de morada de família, pois que o direito de remição envolve todos os bens do executado e não somente aquela casa..
Neste contexto, e visto que em face do teor do artigo 912.º do CPC não restam dúvidas que literalmente só os cônjuges, isto é, aqueles que se encontram unidos pelo vínculo do matrimónio, dispõem do direito de remição, importa apurar, em primeiro lugar, se a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que adoptou medidas de protecção das uniões de facto, permite estender esse direito às pessoas que vivem em união de facto em condições análogas às dos cônjuges.
A Lei 7/2001 «regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos» (art.1.º, n.º 1), mas «Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum» (art.1.º, n.º 2).
Graças a este diploma, o nosso ordenamento jurídico reconheceu um conjunto de direitos básicos às uniões de facto, sem, todavia, pôr em causa a aplicação de muitas outras disposições legais que já tutelam situações de união de facto ou de economia comum, como é o caso, por exemplo, dos artigos 1871.º, n.º 1, alínea c), 1911.º, n.º 3 e 2020.º, n.º 1, todos do Código Civil; dos artigos 122.º, n.º 1, alínea i) e 618.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código de Processo Civil; do artigo 85.º do Regime do Arrendamento Urbano; do artigo 227.º, n.º 2 do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08; do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade, na redacção dada pela Lei n.º 2/2006, de 17.04; do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4.07 (Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional); dos artigos 68.º, n.º 1, alínea b), 134.º, n.º 1, alínea b) e 159.º, n.º 7, todos do Código de Processo Penal; dos artigos 113.º, n.º 2, alínea a), 132.º, n.º 2, alínea b), 152.º, n.º 1, alínea b), 154.º, n.º 4, 364.º, alínea b) e 367.º, n.º 5, alínea b), todos do Código Penal; dos artigos 240.º, n.º 7, 251.º, n.º 2, e 252.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02; do artigo 52.º, n.º 1, alínea d) do Dec.Lei n.º 24/84, de 16.01 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local); do artigo 44.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 17.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 21.º e 22.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais); do artigo 42.º, n.º 2 do Código Cooperativo, de 7.09.96; do artigo 8.º, n.º 1, do Dec.Lei n.º 322/90, de 18.10 (Regime Jurídico da protecção por morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social) e artigo 2.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 383/2007, de 16.11 (concessão de passaporte diplomático).
O que significa, claramente, que a Lei 7/2001 não estabelece de modo fechado todos os direitos que o legislador português pretendeu reconhecer aos membros das uniões de facto, pois que é inequívoca a existência e aplicação de muitas outras normas de tutela e defesa dessa realidade no nosso sistema jurídico, ficando, deste modo, afastado a argumentação do Recorrente no sentido da inexistência de outros direitos para além dos consagrados nesta lei especial para arredar a aplicação do instituto da remição àquele que vive em união de facto com o executado.
Passando à análise do teor dessa Lei-quadro da União de Facto, na sua redacção inicial (vigente à data da venda em questão e da decisão reclamada, anterior, pois, à recentíssima alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), conclui-se que os efeitos que nela se atribuem à união de facto se encontram descritos no artigo 3.º e compreendem os seguintes direitos:
− protecção da casa de morada de família, nos termos previstos no artigo 4.º (em caso de morte do membro proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação pelo prazo de cinco anos e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda (n.º 1), a menos que ao falecido sobrevivam descendentes com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário (n.º 2). Por outro lado, em caso de separação pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84º do RAU (n.º 3). É ainda aplicável à união de facto o disposto no artigo 1793.º do C.Civil e no n.º 2 do artigo 84º do RAU se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo);
− a beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges;
− a beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges;
− à aplicação do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
− à protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;
− à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei;
− à pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
− à adopção, embora só reconhecido a pessoas de sexo diferente.
Donde resulta, claramente, que este diploma nada prevê quanto ao direito de remição.
O mesmo sucede, aliás, após as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que alargou e reforçou os direitos dos membros das uniões de facto, atribuindo-lhes, nomeadamente, em caso de ruptura da união com o membro arrendatário da casa de morada de família, a protecção que os artigos 1105.º e 1793.º do C.Civil conferem ao cônjuge, e, em caso de morte do membro arrendatário, a protecção que o artigo 1106.º do C.Civil concede ao cônjuge, além de lhes atribuir, em caso de morte do membro proprietário daquela casa e do respectivo recheio, o direito real de habitação e o direito de uso desse recheio durante certo prazo, bem como o direito de permanecer no imóvel após esse prazo na qualidade de arrendatário, bem como o direito de preferência em caso de alienação do imóvel durante o tempo em que o habitar, agora sem a limitação temporal que estava prevista no n.º 1 do art. 4.º da Lei 7/2001 na sua redacção inicial.
Todavia, o facto de esta Lei-quadro não prever o direito de remição, ou direito de preferência qualificado na pendência da união de facto, não impede que o reconhecimento desse direito aos seus membros possa estar plasmado ou ser colhido noutro dispositivo legal, designadamente no seio do Código de Processo Civil, ainda que por interpretação extensiva de algum dos seus preceitos legais.
Mas constituindo essa Lei 7/2001 um diploma que consagra um regime especial, contendo normas que, a nosso ver, têm natureza excepcional, a analogia está excluída como processo de integração de lacunas, em harmonia com o preceituado no artigo 11.º do Código Civil.
Com efeito, como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA In “Noções Fundamentais do Direito Civil”, Vol. 1.º, pág. 76., as normas legais podem dividir-se em dois grupos: as gerais e as excepcionais. As primeiras são as que correspondem a princípios fundamentais do sistema jurídico e, por isso, constituem o regime geral do tipo de relações que disciplinam; as segundas são as normas que, regulando um sector restrito de relações com uma configuração especial, consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele sector de relações. Ou, como também esclarece JACINTO BASTOS In “Notas ao Código Civil”, vol. I, pág. 43., são normas excepcionais aquelas que consagram, para certos casos, soluções contrárias a uma norma geral, ou que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se a norma excepcional não existisse.
Ora, as normas contidas na Lei 7/2001, ao reconhecerem efeitos jurídicos a uma situação de facto que não é juridicamente constituída, conferindo aos membros da união de facto direitos que o sistema jurídico atribui apenas às situações juridicamente constituídas por força do contrato de civil casamento, não podem deixar de ser vistas como normas de natureza excepcional, na medida em que conferem direitos a um núcleo restrito de pessoas que, em princípio, não disporiam desses direitos em face das normas gerais do nosso ordenamento jurídico, e que consagram, desse modo, e por força de razões especiais, uma disciplina oposta à que vigoraria, em princípio, para essas pessoas. E, assim sendo, não é legalmente admissível a integração das lacunas do seu texto por via da analogia, pois tal procedimento é expressamente proibido pelo artigo 11.º do Código Civil.
Mas mesmo que assim não fosse e as normas em causa não tivessem natureza excepcional, assumindo-se, outrossim, como normas especiais em relação ao regime geral do casamento civil, o certo é que tendo a Lei n.º 7/2001 definido um conjunto de direitos, específica e concretamente delimitados como sendo aqueles que, na perspectiva do legislador, são os que merecem tutela jurídica segundo uma prévia valoração axiológico-social que ele levou a cabo, não se pode dizer que o diploma contém lacunas, pois esta só existe quando uma situação merecedora de tutela jurídica ficou sem previsão na lei e se torna, por isso, necessário recorrer aos instrumentos de integração previstos no artigo 10.º do C.Civil.
Com efeito, tendo o legislador resolvido intervir na área da união de uma forma específica e rigorosamente delimitadora, enunciando de forma taxativa as situações merecedoras de tutela jurídica no que toca à casa de morada de família, não cremos que se possa afirmar a existência, no respectivo diploma, de situações merecedoras de tutela jurídica por ele não previstas no que respeita a essa matéria. Parece claro que, ao atribuir o direito de preferência na alienação da casa de morada de família apenas no caso de morte do membro da união proprietário dessa casa, o legislador não quis atribuir-lhe qualquer direito de preferência em vida do membro proprietário ou na pendência da relação de união de facto e, por maioria de razão, não terá pretendido atribuir-lhe a preferência a que se reconduz, a nível prático, o direito de remição.
Razão por que discordamos, em absoluto, do entendimento perfilhado pela Recorrida e que foi acolhido na sentença, no sentido de que a falta de previsão na Lei 7/2001 do direito de remição traduz a existência de uma lacuna, cuja integração deve ser feita com o recurso à analogia prevista no artigo 10.º do C.Civil, ou seja, preenchendo-se o caso omisso por via da equiparação da situação da Reclamante ao caso análogo do cônjuge referido no artigo 912.º do CPC.
Além de que, tendo em conta que a protecção da casa de morada de família sancionada na Lei n.º 7/2001 tem um âmbito restrito, com expressão apenas no caso de dissolução da união (por falecimento ou ruptura), ao contrário do que acontece com a protecção mais vasta que o sistema jurídico confere à casa de morada de família dos cônjuges na pendência do casamento A lei atribui aos cônjuges uma panóplia de direitos para garantir a protecção da casa de morada de família contra actos que possam prejudicar a sua utilização, como sejam os seguintes:
- -a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece de consentimento de ambos os cônjuges, mesmo que vigore entre eles o regime da separação - art. 1682º-A, nº. 2, do C.C.;
- -nenhum dos cônjuges pode dispor do direito ao arrendamento da casa de morada de família por qualquer dos modos previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 1682º-B, sem consentimento do outro;
- -a anulação dos actos de alienação, oneração arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família que sejam realizados sem o consentimento do outro cônjuge - art. 1687º do C.C.;
- -a constituição, ex novo, de arrendamento a favor de qualquer dos cônjuges, na sequência de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens - art. 1793º do C.C.;
- -fixação de regime provisório, quanto à utilização da casa de morada de família, na pendência da acção de divórcio ou de separação litigiosos - art. 1407º, nº. 7 do C.P.C.
- -transmissão do arrendamento por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens - art. 84º do RAU;
- -transmissão do arrendamento por morte - art. 85º do RAU;
- -encabeçamento, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada da família - art. 2103º-A do C.C.;
- -necessidade de serem demandados ambos os cônjuges, sempre que estejam em causa acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada da família - art. único da Lei 35/81, de 27 de Agosto, e art. 28º-A, nº. 3, do C.P.C., e que a ratio do artigo 912.º não é, sequer, a protecção da casa de morada de família, não faz sentido partir da protecção que tal Lei confere a essa casa nas situações que taxativamente enumera para induzir dela um princípio geral que, através da analogia iuris, permitiria depois regular o direito de remição na pendência da união por concretização desse princípio geral.
Ou seja, não faz sentido estabelecer, como se estabelece na sentença, uma paridade entre as pessoas em união de facto e os cônjuges para efeitos de direito de remição com base na protecção que essa Lei confere à casa de morada de família apenas no caso de dissolução da união de facto.
O que nos leva a concordar com o Recorrente quando advoga que não é aceitável, à luz das normas deste regime especial - que não estabeleceu uma paridade absoluta entre as uniões de facto e as relações matrimoniais clássicas - equiparar a Reclamante ao cônjuge com fundamento na protecção da casa de morada de família e aplicar, pela via analógica, o preceituado no artigo 912.º do CPC.
Pelo que, a sentença errou ao fazer a referida aplicação analógica, assim caindo por terra os alicerces da motivação da decisão de procedência da reclamação.
Todavia, na nossa perspectiva, a resolução do problema não se queda por aqui, pois é essencial fazer uma abordagem distinta e indagar se, em face da ratio do artigo 912.º do CPC ou do fim que o instituto da remição visa alcançar, não se torna imperativa uma interpretação extensiva desta norma por forma a abranger não só o cônjuge do executado mas também a pessoa que com ele vive em união de facto em condições análogas às dos cônjuges, tendo em conta que o facto de a Lei 7/2001 não prever o direito de remição para estas pessoas não impede que esse direito possa ser colhido no Código Processo Civil, ainda que com recurso a uma interpretação extensiva desse preceito legal.
Com efeito, a interpretação extensiva tem lugar quando se chega à conclusão de que a letra da lei ficou aquém daquilo que o legislador, segundo a interpretação lógica, teria querido dizer. Isto é, quando se conclui que determinada norma é aplicável a casos análogos que não estão abrangidos pelo seu teor literal, na medida em que «ao exprimir o seu pensamento, o legislador pode ter adoptado uma fórmula que não abranja toda a categoria lógico-jurídica que pretendia alcançar, sendo lícito ao intérprete apoiar-se nos elementos extra-literais e fazer uma interpretação extensiva da lei, despojando o termo por ela usado das circunstâncias restritivas em que se encontrava gramaticalmente circunscrito e tornando-o idóneo para abranger a generalidade das relações que verdadeiramente visa atingir» DIAS MARQUES in “Introdução ao Estudo do Direito”, Lisboa, 1979 (edição policopiada), pág. 168..
Portanto, não se pode confundir interpretação extensiva, que é um método de interpretação, com analogia, método de integração, sendo que integrar é preencher uma lacuna. Pelo que, quando agora falamos em “casos análogos” não nos estamos a reportar à integração de uma lacuna por analogia, isto é, à ausência de dispositivo legal que regule certa hipótese e à integração dessa lacuna por analogia; estamos, sim, a reportar-nos à extensão de uma norma que existe no nosso ordenamento jurídico a uma situação análoga, fazendo uma interpretação extensiva e actualista do seu texto, que respeite a teleologia do preceito, a sua ratio legis, e que no caso do artigo 912.º é, sem dúvida, a tutela da família através da preservação do património familiar A interpretação extensiva distingue-se da aplicação analógica, porque aquela pressupõe que determinada situação, não estando compreendida na letra da lei, o está no seu espírito, enquanto a analogia leva a uma aplicação da lei a situações não abrangidas, nem na letra, nem no seu espírito..
Isto porque toda a norma de direito tem uma função e uma finalidade, um escopo a realizar, e repousa numa certa ratio juris, num fundamento jurídico. E, por isso, ela deve ser entendida e interpretada no sentido que mais se aproxima do escopo e da finalidade a que se acha votada.
E a interpretação actualista, através da qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, mostra-se particularmente importante enquanto forma de renovação interna do sistema jurídico, sendo que a legitimidade do recurso a tal método interpretativo radica no artigo 9.º, n.º 1, do CC, segundo o qual a interpretação da lei não deve cingir-se apenas à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada (elemento histórico), a unidade do sistema jurídico (elemento sistemático) e as circunstâncias específicas do tempo em que a lei é aplicada (vertente actualista da interpretação).
Deste modo, importa verificar se a norma contida no artigo 912.º do CPC comporta uma interpretação extensiva e actualista que, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que é aplicada, imponha a sua aplicação a esta nova realidade jurídica e social, de união de facto entre duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (aquele que podemos designar como “cônjuge de facto”).
Na nossa perspectiva, nem a historicidade do diploma, nem o seu relatório nem a letra da lei consentem ao intérprete a extensão do conceito de cônjuge (isto é, quem se encontra vinculado pelo contrato de casamento previsto no artigo 1577.º do C.Civil) à pessoa que vive em união de facto em condições análogas à dos cônjuges.
Desde logo, porque é inequívoco o carácter não institucional da união de facto, a qual nunca se confundiu com o casamento. A união de facto consiste numa opção de vida criada à margem do Direito para aqueles que, muito embora vivam em condições análogas às dos cônjuges, não podem ou não desejam casar-se e com isso estar sujeitos ao estatuto que rege o matrimónio, enjeitando o contrato de casamento, o respectivo regime de direitos e de deveres, e o consequente estatuto de cônjuges.
Por outro lado, mesmo tendo em conta a realidade actual, as pessoas que se encontram em união de facto nunca foram designadas, nem na linguagem jurídica nem na linguagem corrente, como “cônjuges”. Não tendo ocorrido qualquer mudança de linguagem, nem tendo sido atribuído um novo sentido à expressão verbal usada pela norma, não se justifica uma interpretação actualista do artigo 912.º no sentido de abranger no vocábulo “cônjuge” os membros da união de facto.
Nestes termos, e tendo em conta que a interpretação extensiva pressupõe que a lei tenha dito menos do que queria dizer (dixit minus quam voluit), resta saber se, em face da ratio do artigo 912.º, isto é, do escopo e da finalidade a que se acha votada - de protecção da família -, é legítimo fazer esse tipo de interpretação e estender o seu campo de aplicação ao membro da união de facto em face do conceito de família vigente actualmente no nosso sistema jurídico.
Como é sabido, o conceito de família não é unívoco. Quando se fala de família pode estar a designar-se a família matrimonializada nuclear ou conjugal (composta por pai, mãe e filhos), a designar-se a família matrimonializada mais alargada, designada de família-estirpe ou família-linhagem (que inclui os laços familiares de parentesco, de consanguinidade e até de afinidade), ou a designar-se a família em sentido mais lato, que inclui a família resultante da união de facto.
Em face do teor literal do artigo 912.º do CPC, das pessoas nele indicadas como titulares do direito de remição (cônjuge, descendentes e ascendentes) e do contexto histórico em que o preceito surgiu, somos levados a concluir que o legislador terá pretendido proteger apenas a família matrimonializada, mais precisamente a família-linhagem. Na verdade, à data da publicação do Código de Processo Civil (aprovado pelo Dec.Lei nº 44129, de 28 de Dezembro de 1961), onde o instituto da remição já aparece regulado da mesma forma que consta da actual redacção do artigo 912º, vigorava plenamente o tradicional conceito de família, restringido à união matrimonial, pois que em face do Código Civil então vigente só o casamento era considerado como fonte das relações jurídicas familiares. Note-se que o artigo 1577º do Código Civil de 1966, na redacção anterior à alteração introduzida pela reforma de 1977, estabelecia que o «casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem legitimamente constituir família mediante uma comunhão plena de vida». E só a reforma operada em 1977 eliminou o advérbio de modo “legitimamente”, pelo que só então o legislador terá reconhecido que o casamento não é a única forma de constituir família e admitido a possibilidade de constituição de família por outras vias Cfr., sobre a matéria, MOTA PINTO, in “Teoria Geral do Direito”, 4ª edição, pág. 163.
Por conseguinte, e tendo em conta que a interpretação extensiva deve ser aplicada com muita cautela e prudência, na medida em que o sentido decisivo da lei deve coincidir com a vontade real do legislador sempre que esta seja claramente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos trabalhos preparatórios da lei, e que, como explica MANUEL DE ANDRADE In “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, 3.ª ed., Coimbra, 1978., só «até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e apropriado às exigências da vida», consideramos que não nos é permitida uma interpretação extensiva da norma contida no artigo 912.º do CPC por forma a abranger no termo por ela usado (cônjuge) a pessoa que vive em mera união de facto com o executado.
Resta saber qual o âmbito do conceito de família adoptado pela nossa Lei Fundamental e que é objecto de protecção no seu artigo 67.º, para determinar se a prevalência atribuída pelo artigo 912.º à família matrimonializada conflitua ou não com o entendimento constitucional de família, pois só a via da inconstitucionalidade do preceito pode obrigar à sua aplicação ao membro da união de facto e impor essa interpretação actualista.
Isto porque, se for inequívoco que a Constituição impõe a protecção da família em sentido lato, englobando também a protecção daquela que não se funda no casamento, nomeadamente da família que se funda numa convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (juridicamente relevante face ao nosso ordenamento jurídico para lhe serem reconhecidos alguns efeitos jurídicos), terá de extrair-se do comando constitucional ínsito no artigo 67.º o dever de não desproteger a família resultante da união de facto sem uma justificação razoável.
Com efeito, o artigo 67.º da Constituição dispõe que «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros» (n.º 1), incumbindo ao Estado para protecção da família, designadamente: «a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares» (n.º 2).
A evolução do conceito de família tem sido abundantemente analisada pela doutrina Designadamente por JOÃO PARRACHO TAVARES COELHO”, in “A família: perspectiva evolutiva do conceito tradicional”, EDUARDO DOS SANTOS, in “Direito da Família”, NUNO DE SALTER CID, in “A comunhão de vida à margem do casamento”, PEREIRA COELHO, in, “Direito da Família” e no estudo “Casamento e Família no Direito Português” in Temas de Direito da Família, DIOGO LEITE DE CAMPOS, in “Direito da Família e das Sucessões”, PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA in “Curso de Direito da Família”, ANTUNES VARELA, in “Direito da Família”, MOTA PINTO, in “Teoria Geral do Direito Civil”, DUARTE SANTOS, in “Mudam-se os Tempos, Mudam-se os Casamentos? O Casamento Entre Pessoas do Mesmo Sexo e o Direito Português”.
, verificando-se que na versão originária do Código Civil só o casamento era considerado como fonte das relações jurídicas familiares, sendo praticamente irrelevante a convivência em situação de união de facto em condições análogas às dos cônjuges. Era a tradicional redução do conceito de família à união matrimonial, vigente à data da publicação do Código de Processo Civil de 1976, onde o instituto da remição aparece regulado de maneira aproximadamente igual à estabelecida no actual artigo 912º.
Entretanto, a Constituição da República Portuguesa consagrou, logo em 1976, no artigo 36.º, n.º 1, o “direito de constituir família e de contrair casamento”. E dado que nesse texto o direito de constituir família precede o direito de contrair casamento, logo se suscitaram dúvidas interpretativas quanto ao conceito de família constitucionalmente protegido. Enquanto alguns Autores continuaram a recusar a distinção entre o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, circunscrevendo a possibilidade de constituição de família aos laços provenientes do casamento Neste sentido, ANTUNES VARELA, in “Direito da Família”, 5ª edição, págs. 26 e segs. e CASTRO MENDES, in “Estudos sobre a Constituição”, 1.º Vol., pág. 372., outros consideraram que esta inversão mais não significava do que o reconhecimento de que o conceito de família não se resume ao casamento, mas decorre também de outras relações fora do matrimónio, como seja a família resultante da união de facto Neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição, págs. 561, 567 e 568 e 856 e 857 e JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, in “Constituição Portuguesa Anotada”, I, págs. 398 e segs..
Na nossa perspectiva, o n.º 1 do artigo 36.º da CRP, ao consagrar, diferenciadamente, família e casamento, deixa bem claro que aquela não se funda exclusivamente neste. Daí que acompanhemos GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA In” Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição revista e ampliada, 1º volume, a pág. 229., quando dizem que «Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento (nº 1), a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada». (...) O conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família jurídica», havendo assim uma abertura constitucional – se não mesmo uma obrigação – para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto».
Aliás, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem reconhecendo que a noção de vida familiar ínsita na Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se resume às famílias fundadas no casamento, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra diferenciadamente no seu artigo 9.º “o direito de contrair casamento e o direito de constituir família”, podendo ler-se, nas anotações explicativas pela mesa da Convenção que elaborou a Carta, que a redacção deste artigo “foi modernizada de modo a abranger os casos em que as legislações nacionais reconhecem outras formas de constituir família além do casamento.”
E também o Tribunal Constitucional tem vindo a adoptar esta posição, aceitando que a definição de família presente nos artigos 36.º e 67.º consagra o reconhecimento constitucional de uma realidade mais ampla do que aquela que resulta do casamento, isto é, que a família constitucionalmente protegida não assenta necessariamente no casamento, como se pode ver pela leitura, entre outros, dos seguintes Acórdãos:
- -n.º 286/1999, de 11 de Maio – que julgou inconstitucionais, por violação do artigo 36º, nº 4, da CRP, as normas dos artigos 42.º, nº 1, e 46.º do Dec.Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, na medida em que excluem da preferência nelas estabelecida os professores que, sendo pais de filhos menores, mas não casados, convivam em condições idênticas às dos cônjuges e coabitem com aqueles filhos.
- -n.º 275/2002, de 19 de Junho - que julgou inconstitucional, por violação do artigo 36.º, n.º 1, da CRP conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 496.º do C.Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de “indemnização por danos não patrimoniais” pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges.
- -n.º 88/2004, de 10 de Fevereiro – que julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, nºs 1 e 3, todos da Constituição, a norma que se extrai dos artigos 40.°, n.º 1, e 41.°, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, (atribuição de pensões de sobrevivência no funcionalismo público), quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009.º do C.Civil.
- -n.º 282/2004, de 21 de Abril - que julgou inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1, e 67.º, n.º 1, da Constituição, a norma constante do artigo 164.º, n.º 1, da Organização Tutelar de Menores, interpretada no sentido de denegar legitimidade para intervir no âmbito do processo tutelar cível de confiança judicial de menor aos seus parentes colaterais até ao 3.º grau, que, após falecimento de ambos os progenitores do menor, o não têm a seu cargo por motivo estranho à sua vontade.
- -n.º 86/2007, de 6 de Fevereiro – apesar de não ter julgado inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 496.º do C.Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem.
- -n.º 651/2009, de 15 de Dezembro – apesar de não ter julgado inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Dec.Lei n.º 322/90, de 18.10, e do artigo 3.º do Dec.Regulamentar n.º 1/94 (pensões de sobrevivência no regime geral da segurança social), quando interpretadas no sentido segundo o qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário, a quem com ele convivia em união de facto, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do C.Civil.
Aliás, o Tribunal Constitucional procedeu mesmo à equiparação da união de facto com o casamento nos citados Acórdãos nºs 275/2002 e 88/2004.
No primeiro, a maioria que fez vencimento julgou que, tratando-se de compensar um dano de grande gravidade, não se afiguraria adequada e aceitável, à luz do reconhecimento constitucional de protecção da família que não se funda no casamento e do próprio valor da dignidade humana, a utilização do regime de indemnização pela dor e pelo sofrimento resultantes da morte para as pessoas que conviviam com a vítima em condições análogas às dos cônjuges como instrumento para a prossecução de eventuais objectivos políticos de incentivo à família fundada no casamento, tanto mais que tal justificação não encontraria apoio no quadro normativo vigente após a Lei 7/2001.
No segundo, a maioria que fez vencimento julgou que a família também pode resultar de uma situação de união de facto estável e duradoura (nos termos que o legislador, dentro da sua liberdade de conformação, fixa), sendo duvidoso que o condicionamento do direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo possa ser considerado um instrumento adequado e aceitável para a prossecução de eventuais objectivos políticos de protecção ou incentivo ao casamento; e «estando em causa um direito consagrado na Constituição, o condicionamento apontado não pode considerar-se legítimo, pois não respeita as exigências constitucionais: é, no mínimo, de muito duvidosa adequação ao fim que porventura vise atingir; não é indispensável e excede manifestamente o que seria necessário. Deve, por conseguinte, ser qualificado como desnecessário e desproporcionado, não respeitando, por isso, o princípio da proibição do excesso» Todavia, posteriormente, o Tribunal Constitucional, sem deixar de reconhecer a existência de outras formas de constituir família para além do casamento, veio a inflectir nesta matéria da inconstitucionalidade da norma do artigo 41º, n.º 2, 1ª parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, julgando, ainda que com vários votos de vencido, que ela não era inconstitucional – cfr. Acórdãos nº 159/05, de 29 de Março, nº 614/05, de 9 de Novembro, e n.º 134/07, de 27 de Fevereiro..
Sufragamos, pois, essa posição, que encontra expressão no texto do Acórdão n.º 651/2009 do Tribunal Constitucional nos seguintes e eloquentes termos: «a família que, nos termos do preceito constitucional, merece a protecção do Estado, não é só aquela que se funda no matrimónio; é também aquela outra que pressupõe uma comunidade auto-regulada de afectos, vivida estável e duradouramente à margem da pluralidade de direitos e deveres que, nos termos da lei civil, unem os cônjuges por força da celebração do casamento. O direito a escolher viver em tal comunidade de afectos, modelada por vontade própria à margem dos efeitos civis do casamento, tem por certo assento constitucional — seja através da disjunção que o n.º 1 do artigo 36.º da CRP estabelece entre o «direito de constituir família» e o «direito de contrair casamento», seja através da cláusula de liberdade geral de actuação que vai inscrita no direito ao desenvolvimento da personalidade, contido no n.º 1 do artigo 26.º . E, tendo tal direito (o de escolher viver em união de facto) assento constitucional, não se vê como pode o mandato constitucional de protecção da família não incluir, ainda, um dever de tutela das uniões estáveis e duradouras, análogas às dos cônjuges, mas que se fundem, apenas, na dedicação recíproca dos seus membros.».
«Quer isto dizer que do artigo 67.º da Constituição - e, também, do n.º 1 do seu artigo 36.º, ou do n.º 1 do seu artigo 26.º - decorrerá um dever do legislador de não coarctar ou obstaculizar, de forma desrazoável, a liberdade de formação de uniões de facto. Por isso mesmo, em determinadas circunstâncias, as diferenças entre os regimes normativos aplicáveis aos cônjuges e os aplicáveis, apenas, aos unidos de facto poderão merecer censura constitucional, se se demonstrar que tais diferenças são, em si mesmas, produtoras de coacções, não justificadas, da “liberdade de não casar”, ou se se demonstrar que elas ofendem outras normas ou princípios constitucionais».
Forçoso é, portanto, concluir que a união de facto, embora não possa equiparar-se ao casamento, é susceptível de gerar uma família tão digna de protecção constitucional quanto a família matrimonializada, e que não existe na Constituição qualquer indício bastante de valorização do casamento relativamente à unidade familiar constituída a partir da união de facto.
E não pode deixar de ter sido esta uma das principais razões que levou o legislador a avançar com a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que terminou com a querela constitucional acima citada e que, procedendo à alteração da Lei 7/2001, dos artºs, 496º, 2019º e 2020º do C. Civil, do artº 8º do DL 322/90 (que regulamenta a protecção no caso de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social) e dos arts. 40.º e 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, reconheceu aos membros da união de facto o direito de indemnização e o direito a alimentos que essas normas do Código Civil concedem ao cônjuge, estendendo-lhes, ainda, o direito à pensão de sobrevivência que o regime contido tanto no DL 322/90 como no Estatuto das Pensões de Sobrevivência concedia apenas ao cônjuge sobrevivo.
Neste enquadramento, afigura-se-nos que está vedado ao legislador ordinário optar pela protecção da família fundada no casamento em detrimento da família resultante da união de facto, a menos que exista um motivo razoável e objectivamente fundado que justifique essa diferenciação e que tenha apoio explícito em valores constitucionais positivos. «Não, evidentemente, porque a união de facto postule um grau de tutela idêntico ao de que goza o casamento. Trata -se de uma situação familiar distinta da que tem origem matrimonial (...), pelo que o legislador ordinário está legitimado a consagrar tratamentos diferenciados das duas situações. Mas o regime do casamento releva como termo comparativo, para ajuizar se o legislador, ao estabelecer um diferencial de disciplinas jurídicas, se conteve dentro da medida da diferença, em respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade» - voto de vencido lavrado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro no Acórdão do TC n.º 651/09.
«A não vinculação jurídica dos parceiros de uma união de facto a formas de comportamento recíproco é um dado, um elemento essencial da configuração do instituto, sempre presente em todas as suas dimensões operativas. Ela não pode, pois, ser invocada para, sem mais e de plano, afastar instrumentos de tutela da situação conjugal, com base na inexistência de um estatuto vinculativo. Tal importaria a denegação, pura e simples, de qualquer protecção, não obstante ela ser intencionada por um legislador constituinte perfeitamente consciente daquela diferença específica da união de facto. O que releva é que, embora não estando sujeitos a deveres nesse sentido, os unidos de facto adoptaram espontaneamente um modo de relacionamento que os faz cair numa situação «análoga à dos cônjuges». Analogia que não se verifica apenas no plano sexual, mas se estende a todas aquelas esferas (aí compreendida a patrimonial) que são denotadas quando a relação, tanto a conjugal como a de união de facto, é qualificada como de «vida em comum». A união de facto (...) corporiza-se em laços reais entretecidos por uma constante e duradoura entreajuda e comunhão de interesses, sem as quais não há união. O ser esta de facto não a diferencia, no plano da realidade relacional, de uma união juridicamente vinculada, pelo casamento» - citado voto de vencido.
A questão que se coloca, então, é a de saber se existe algum fundamento razoável para afastar o companheiro que com o executado vive em união de facto, de forma estável e douradora e em condições análogas às dos cônjuges, da possibilidade de resgatar o património desse núcleo familiar quando ocorre uma venda coerciva em processo executivo, dando primazia ao cônjuge, pois caso não exista esse fundamento razoável não será legítimo ao legislador ordinário e ao seu intérprete fazer essa discriminação, a qual se apresentará, assim, como arbitrária, desproporcionada e não justificada constitucionalmente.
Ora, na nossa perspectiva, esse fundamento razoável não existe.
Desde logo porque, como decorre do teor dos artigos 912.º e 915.º do CPC, a atribuição do direito de remição não está intimamente relacionada com as implicações económicas da eventual morte do executado e preservação do seu património para os herdeiros. Isto porque, ao atribuir, em primeira linha, o direito de remição somente ao cônjuge, e não à primeira e segunda classe de sucessíveis previstas no art.º 2133.º do C.Civil (cônjuge e descendentes, cônjuge e ascendentes), a lei permite que os descendentes e a família consanguínea do executado percam a faculdade de defender esse património para efeitos sucessórios e a possibilidade de preservá-lo dentro da família-linhagem.
Com efeito, numa situação de segundas núpcias, com filhos apenas do primeiro matrimónio, se o cônjuge exercer o direito de remição, adquirindo onerosamente o bem na execução, poderá ficará titular exclusivo do direito de propriedade se vigorar o regime de separação de bens. E caso ele sobreviva ao executado, os descendentes e os ascendentes deste perdem a possibilidade de alcançar o bem por via hereditária, o qual se extravia, assim, da família consanguínea do executado. Razão por que não pode proceder a argumentação no sentido de que a aplicação do 912.º ao membro da união de facto lhe dá a possibilidade de "desviar" o património do executado dos herdeiros legítimos deste, pois essa situação também pode acontecer no caso exemplificado, em que o cônjuge também pode "furtar", através do instituto da remição, esse património aos descendentes e/ou ascendentes do executado.
E este exemplo serve também para ilustrar que o direito de remição não está intrinsecamente ligado a objectivos de preservação do património do executado para a sua família consanguínea ou herdeiros legítimos, pois permite, claramente, que alguns dos herdeiros que integram a 1ª classe de sucessíveis percam a faculdade de defender esse património para efeitos sucessórios. Aliás, o mesmo acontece no caso de o executado casado não ter quaisquer filhos, pois os ascendentes (que seriam necessariamente chamados como herdeiros) só podem exercer o direito de remição no caso de o cônjuge não o ter exercido.
Deste modo, e visto que no nosso actual ordenamento jurídico até o núcleo constituído por duas pessoas do mesmo sexo que se encontrem casadas é tutelado como unidade familiar protegida - pese embora não possam, naturalmente, ter filhos biológicos nem adoptar - gozando da protecção que o instituto da remição dá à família, não cremos que tenha actualmente fundamento razoável, para efeitos de noção e defesa de família, a diferenciação entre cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e pessoas em situação de união de facto estável e douradora em condições análogas às dos cônjuges, sobretudo tendo em conta que muitas destas uniões persistem dezenas de anos, gerando filhos, netos e bisnetos, constituindo, enfim, uma efectiva e inequívoca família, corporizada em laços reais construídos pela vida em comum e sedimentados por uma constante e duradoura entreajuda e comunhão de interesses, capaz de edificar um património para cuja formação tenham contribuído os esforços e o trabalho dos dois membros.
Não se vê, assim, onde possa estar justificação bastante para desproteger esta realidade familiar e o seu património, até porque não pode haver uma situação de concorrência no exercício do direito de remição entre o cônjuge e a pessoa que vive com o executado em união de facto. Isto porque a união de facto juridicamente relevante face ao nosso ordenamento jurídico exclui a situação em que um dos membros tenha «casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens» - artigo 2º alínea c) da Lei 7/2001. Ou seja, permanecendo o executado casado, ainda que já esteja separado de facto, a sua união de facto nunca é tutelada pelo nosso ordenamento jurídico e, como tal, o seu companheiro nunca pode ser equiparado a um cônjuge, designadamente para efeitos de direito de remição. Por outro lado, quando o executado já está separado judicialmente de pessoas e bens, a sua união de facto já é tutelada mas o cônjuge não pode exercer o direito de remição porque o artigo 912.º o proíbe expressamente ao atribuir esse direito apenas ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens.
Neste contexto, não podemos deixar de concluir que é desproporcionada e não justificada constitucionalmente a diferenciação entre o cônjuge e o companheiro em união de facto em condições análogas às dos cônjuges para efeitos de titularidade do direito de preferência qualificado na aquisição do património familiar sujeito a venda forçada em processo executivo.
Assim sendo, tendo em conta que o direito de preferência não é uma realidade estranha à união de facto (já que o mesmo é reconhecido, em certas situações, pela Lei 7/2001) e tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições do tempo em que a norma é aplicada, cremos que se torna inevitável uma interpretação do artigo 912.º que abranja como titular do direito de remição não só o cônjuge do executado mas também aquele que ele convive em união de facto, isto é, a pessoa que o nosso ordenamento jurídico define como objecto de protecção na Lei 7/2001, sob pena de, não se fazendo essa interpretação, se violar o princípio constitucional da protecção da família ínsito no artigo 36.º, n.º 1, da CRP, conjugado com os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Com efeito, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio, pois embora não proíba as distinções de tratamento, se materialmente fundadas, proíbe a discriminação arbitrária, as diferenciações irrazoáveis, sem fundamento material bastante segundo critérios objectivos e relevantes.
Como tem sido exaustivamente repetido pelo Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, embora não vede à lei a realização de distinções, proíbe-lhe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, assumindo esse carácter as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da CRP, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional Cf., entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 325/92, 210/93, 302/97, 12/99, 683/99, 409/99 e 187/01.
Assim, ainda que do princípio constitucional da igualdade não resulte uma imposição para o legislador de reconhecer e proteger a união de facto em termos idênticos ao do casamento, tem de extrair-se dele, quando conjugado com o princípio constitucional de protecção da família, o dever de não desproteger, sem uma justificação razoável, essa família que não se funda no casamento, pelo menos quanto àqueles pontos do regime jurídico que directamente contendam com a protecção dos seus membros e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais políticas de incentivo à família que se funda no casamento.
Nesta conformidade, seria inconstitucional a norma constante do artigo 912.º do CPC quando interpretada de forma a não admitir o exercício do direito de remição pela Reclamante, sendo que a atribuição desse direito não prejudica nem a exequente (Fazenda Pública) nem os demais credores, pois que a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor ou uma pessoa estranha.
Ante o exposto, afigura-se-nos imperiosa, sob pena de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais da protecção da família, da igualdade e da proporcionalidade, uma interpretação do referido preceito legal que abranja no seu texto as pessoas que se encontram numa situação de união de facto juridicamente tutelada, assim se reconhecendo à Reclamante, ora Recorrida, o direito de remição aí previsto.
Razão por que a sentença de procedência da reclamação deve ser confirmada, ainda que com distinta fundamentação, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão colocada pelo Recorrente.
4. Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida embora com a presente fundamentação.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Setembro de 2010. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Alfredo Madureira – Joaão Valente Torrão.