I- E da competencia dos tribunais do contencioso administrativo o conhecimento dos recursos interpostos dos despachos autorizando ou negando a concessão das deduções na contribuição industrial, estabelecidas no Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956.
II- Perdem o beneficio da dedução na contribuição industrial, estabelecido no Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, relativamente aos anos em que a contribuição se encontre ja liquidada a data da entrega dos requerimentos, as empresas que façam esta entrega ja depois de decorrido o prazo de
30 dias apos a realização do investimento determinante da dedução.