I- Tendo-se provado apenas que o arrendatário utilizou um tractor para lavrar os terrenos e que neles aplicou vários tractores de estrume curtido para melhorar a sua produção, não pode considerar-se que tenha usado processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos.
II- Se apenas se provou que nalguns anos, e em parte dos terrenos, o arrendatário tem cultivado centeio, não pode concluir-se que houve culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos.
III- A simples prova de que o réu pôs cabras a pastar nos terrenos, durante o Outono e Inverno, depois das vindimas, não revela, só por si, uma utilização imprudente do prédio.