I- O facto de ser desconhecida e assintomática, antes de ocorrido o acidente, a espondilostesia L5 - SI de que o sinistrado sofria não permite, por si, que tal anomalia seja considerada congénita.
II- Tendo ficado provado que devido ao acidente tal anomalia se agravou provocando desligamento traumático e compressão radicular que impôs intervenção cirúrgica, a circunstância do desconhecimento da existência dessa anomalia e a sua natureza, não congénita, não excluem a responsabilidade da Companhia de Seguros por não se inserirem na previsão da cláusula com o seguinte teor:
"ficam excluidas deste contrato as prestações devidas por tratamentos e/ou cirurgia destinada à correcção de anomalias, doenças ou malformações congénitas".