24. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7].
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[8].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[9].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[10].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[11].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[12].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[13].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[14].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[15].
As apelantes nas suas alegações ao impugnarem a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriram os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Aspetos que globalmente afetam a decisão da matéria de facto
As apelantes alegaram que “se verificam três aspetos que afetaram globalmente o julgamento da matéria de facto: (i) a errada ponderação das declarações de parte, (ii) a errada ponderação do depoimento testemunhal e (iii) a errada utilização de presunções judiciais”.
Errada ponderação das declarações de parte
As apelantes alegaram que “no que concerne as declarações de parte, observa-se muito nitidamente que o Tribunal recorrido lançou mão de critérios díspares para apreciar cada uma delas”.
Mais alegaram que “A decisão da matéria de facto assenta, pois, sobre uma dupla valoração dessas declarações – em manifesta desvantagem das Autoras”.
Assim, concluíram que “A avaliação das declarações do legal representante das Autoras envolveu outra bitola, ou seja, as mesmas foram degradadas à mera condição de princípio de prova”.
Relativamente às declarações de parte, o tribunal a quo valorou as “prestadas pelo 1º réu por se afiguraram seguras e verosímeis, porquanto, demonstraram coerência, espontaneidade e nas declarações conhecimento direto dos factos sobre os quais versaram, sendo além do mais comprovadas pelos documentos juntos aos autos” e, não valorou ”as prestadas pelo legal representante das autoras, não só porque no que ao caso tange, isto é, condições do negócio, pressupostos do mesmo, conhecimento da situação do prédio e licenças, não foi confirmado pelas testemunhas diretamente intervenientes no negócio, nem pelos documentos juntos, sendo que neste caso até foram parcialmente infirmadas”.
Vejamos a questão.
As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto – nº 1, do art. 466º, do CPCivil.
O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão – nº 3, do art. 466º, do CPCivil.
Constituem característica das declarações de parte o versarem sobre factos em que a parte tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento direto (nº 1), isto é, sobre factos pessoais. Factos ocorridos na intimidade do lar ou respeitantes a acidentes de viação não testemunhados constituirão campo privilegiado das declarações de parte[16].
Será um meio a que as partes recorrerão nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz[17].
No que tange à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: a tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento de factos; tese do princípio de prova; e tese da autossuficiência ou do valor autónomo das declarações de parte[18].
Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva[19], sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova[20].
A tese do princípio de prova[21] propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova[22],[23],[24],[25],[26],[27].
Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente[28], assumindo um valor probatório autónomo[29],[30],[31],[32],[33].
Nos autos, o tribunal a quo valorou ambas as declarações de parte como princípio de prova propugnando que as mesmas não seriam suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova desde que em conjugação com os outros meios de prova, ou seja, valorou-as quando corroboradas por outros meios de prova.
Assim, valorou as “prestadas pelo 1º réu” pois mostram-se “verosímeis e comprovadas pelos documentos juntos aos autos” e, não valorou ”as prestadas pelo legal representante das autoras”, porquanto não foram “confirmadas pelas testemunhas diretamente intervenientes no negócio, nem pelos documentos juntos, sendo que neste caso até foram parcialmente infirmadas”.
Temos, pois, que não existiu qualquer dualidade interpretativa, pois as declarações de parte prestadas pelo 1ª réu foram confirmadas pelos demais meios de prova, nomeadamente, documental, e as prestadas pelo legal representante das apelantes, foram infirmadas pelos restantes depoimentos e documentos juntos, razão pela qual não foram valoradas.
As apelantes alegaram, no entanto, que “Como atribuir credibilidade, confiabilidade ou verosimilhança a um declarante que, de início, finge não se lembrar quem era (testemunha, aliás, arrolada pelos próprios Réus), e depois, mais adiante, caindo retumbantemente o véu, já se recorda que era economista, que foi o consultor financeiro do representante legal das Autoras, que foi quem trouxe o negócio dos autos, que foi o elo entre as partes até uma fase adiantada das negociações, etc.?”.
Ora, pelo facto de o 1º réu, no depoimento de parte, ter hesitado, num primeiro momento, no nome da testemunha “” [“fomos contactados por o Senhor se a memória não me falha, acho que Custódio é, não tenho a certeza do nome, se eventualmente haveria interesse da nossa parte na venda da, portanto do negócio” (sic)], que esse depoimento deixe de ser credível ou de confiança, pois tal hesitação pode sempre existir quanto a nomes, datas, lugares, havendo, por vezes, até receio de trocar o nome (e além do mais, como a testemunha conheceu o réu na data em que começaram a estudar o processo, estaremos a falar de um período temporal de 4 anos, isto é, desde o seu inicio até ao momento em que o 1º réu prestou depoimento, pelo que tal hesitação mais se compreende).
Por outro lado, em sede de audiência final, os apelados/ réus requereram a junção de três documentos destinados a infirmar as declarações prestadas pelo legal representante das apelantes, isto é, abalar a credibilidade das suas declarações.
E com a junção de tais documentos, é que ficou abalada a credibilidade das declarações prestadas pelo legal representante das apelantes.
Senão vejamos.
Em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Não, a mim não me chegou essa correspondência; Não, não recebi esses e-mails; Não recebi (39:00)”.
Porém, o documento de fls. 193 comprova o envio por email de ficheiros via WeTransfer (“enviados com sucesso”), e o documento de fls. 194 comprova que tais ficheiros foram transferidos pelo destinatário “ficheiros transferidos”, ou seja, comprova a receção dos emails.
Por outro lado, referiu que “A gente… a nossa companhia… senhor Doutor, nós vendemos entre setecentos a mil toneladas por ano, somos a maior empresa de Portugal em termos de produção de ostras. No mínimo setecentos, às vezes mil toneladas por ano, é aquilo que a gente… é impossível, é impensável trabalhar em duzentos metros ou duzentos e cinquenta metros. Quer dizer, não cabe na cabeça de ninguém. Isso é o escritório, isso é para a papelada, para a expedição (22:00)”.
Porém, da análise do documento de fls. 195, verifica-se que a teve um volume de vendas de 21 952,00€ em 2016, 87 535,83€ em 2017 e 40 788,00€ em 2018, acumulando prejuízos de 656 755,98 € em 2016, 533 754,16€ em 2017, e 338 945,87 € em 2018.
Assim, se as apelantes pudessem produzir “no mínimo setecentos, às vezes mil toneladas por ano”, tal corresponderia a um volume de faturação de mais de 2 500 000,00 € (dois milhões e quinhentos mil euros de venda) de vendas, o que não corresponde, portanto, ao teor das declarações prestadas pelo legal representante.
Acresce ainda que referiu que “Fui acompanhado por um advogado na data da assinatura do contrato promessa de compra e venda, fui; E antes… antes, não; Ah. Por… o Doutor André é advogado do meu pai e acompanhou-me nesse processo, sim. (36:17)”.
Temos, pois, que num primeiro momento refere ter sido acompanhado por um advogado, e só depois, é que admite ter sido acompanhado por dois advogados.
Destarte, não existiu qualquer dualidade interpretativa, pois o tribunal a quo valorou ambas as declarações de parte como princípio de prova, sendo que as prestadas pelo 1ª réu foram confirmadas pelos demais meios de prova, e as prestadas pelo legal representante das apelantes foram infirmadas pelos restantes depoimentos e documentos.
Errada ponderação de depoimento testemunhal
As apelantes alegaram que “O segundo aspeto que inquinou globalmente o julgamento da matéria de facto foi a relevância e credibilidade atribuídas à testemunha”.
Mais alegaram que “Tudo isto, crê-se, assenta na visão fragmentária que o Tribunal teve quando a encarou apenas como ex-consultor financeiro das Autoras. Tendo esquecido, em primeiro lugar, que essa relação profissional findou em maus termos, e olvidando, em segundo lugar, que a testemunha conhecia os Réus, com eles mantinha relações de proximidade e, até mesmo, como se verá, de amizade”.
Assim, concluíram que “Está-se aqui perante uma testemunha (i) que foi arrolada pelos Réus, (ii) que teve um elo profissional com o representante legal das Autoras e o mesmo terminou mal e (iii) que nutre relações de proximidade, e até mesmo de amizade, com os Réus Apelado e Pedro Ramos, e isto teria sido determinante à devida ponderação do seu depoimento”.
Vejamos a questão.
Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova – n.º 1, do art. 616º, do CPCivil.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer – art. 521º, do CPCivil.
A contradita é deduzida quando o depoimento termina – art. 522º, nº 1, do CPCivil.
Por um lado, há que referir que a testemunha não estava impedida de depor como tal, e por isso, a força probatória do seu depoimento terá sido livremente apreciada pelo tribunal e valorado de acordo com este, e outros aspetos.
O incidente da contradita não visa o depoimento prestado, mas a própria testemunha, não questionando diretamente o que a testemunha disse, mas a sua credibilidade. Por conseguinte, a contradita há de assentar em factos não relatados pela testemunha, em relação aos quais é exigido, como único requisito, a sua suscetibilidade para abalarem a credibilidade dessa testemunha, seja quanto à razão de ciência invocada, seja quanto à fé que a mesma possa merecer[34].
Tendo a testemunha de invocar a razão de ciência, constitui fundamento de contradita todo o facto do qual resulte que a fonte de conhecimento dos factos narrados não era, ou não podia ser, a invocada[35].
O incidente de contradita não serve para a parte infirmar o depoimento de testemunha, pois que, a contradita não tem por desiderato pôr em cheque/causa o depoimento da testemunha, mas a pessoa do depoente[36].
Pretende-se com este incidente fornecer ao julgador determinados factos acessórios, exteriores ao depoimento prestado, que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento. Este incidente visa questionar a credibilidade da própria testemunha e não a veracidade do depoimento, aspeto a que se ajusta a acareação, nem a capacidade para depor, que é avaliada no incidente de impugnação[37].
Entre os fatores capazes de afetar a fé ou a credibilidade da testemunha encontram-se a vida e os costumes da pessoa, o interesse no pleito, o parentesco ou o relacionamento com as partes que tenham sido omitidos durante a inquirição[38].
Neste contexto, os advogados das partes além de interrogarem a testemunha (art. 516-2), podem, uma vez o interrogatório terminado, deduzir incidente de contradita, este sempre a requerer pela parte contrária à que ofereceu a testemunha, e que consiste na alegação de circunstâncias que possam afetar a razão de ciência invocada ou a fé que a testemunha mereça[39].
Quando se pretende abalar a credibilidade do depoimento de uma testemunha, deve usar-se a contradita prevista nos artigos 521.º e 522.º do CPC, o que tem de ser feito logo que o depoimento termina[40].
Assim, o recurso não é nem o local nem o tempo próprio para alegar circunstâncias que visam abalar a credibilidade do depoimento da testemunha, diminuindo a fé que a mesma possa merecer[41].
Ora, das atas das audiências de discussão e julgamento não consta que as apelantes tivessem deduzido incidente de contradita, o qual se destinava, além do mais, a atacar a idoneidade para prestar um depoimento sincero, verídico e completo por parte da testemunha.
Não constando qualquer fundamento que pudesse atacar a idoneidade da testemunha para prestar um depoimento sincero e isento, o tribunal a quo valorou livremente o seu depoimento.
A eventual demonstração do fundamento da contradita não obsta a que o julgador proceda à livre apreciação do depoimento testemunhal; a contradita não inutiliza o depoimento, captando apenas um elemento que é suscetível de influenciar a apreciação da respetiva força probatória[42].
A questão da credibilidade ou não da testemunha insere-se no âmbito da livre apreciação das provas pelo julgador, caindo a sua sindicabilidade fora das competências do tribunal de recurso, exceto se existirem outras provas que imponham decisão diversa[43].
Errada utilização de presunções judiciais
As apelantes alegam que “O terceiro e último aspeto que afetou a decisão da matéria de facto foi a errada utilização de presunções judiciais – sobretudo em sede dos factos não provados”.
Mais alegaram que “Os factos assentes na fase intermédia do processo indiciavam conclusões diferentes – dir-se-á mesmo opostas – às que o Tribunal chegou”.
Assim, concluíram que “Sucede, contudo, que estas presunções judiciais ou não ocorreram, ou ocorreram ao arrepio das mais elementares máximas da experiência e regras lógicas”.
Vejamos a questão.
Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art. 349º, do CCivil.
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal – art. 351º, do CCivil.
Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto[44].
Prova por presunção são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para se firmar um facto desconhecido (art. 349º, do CCivil): partindo de um facto conhecido, por mero raciocínio lógico, dá-se como certo um facto desconhecido[45].
As presunções podem ser legais, se estabelecidas pela lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. Estas últimas inspiram-se nas máximas de experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana[46].
Legal ou judicial, a presunção baseia-se sempre numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado. O apelo às regras de experiência é nítido na presunção judicial: a convicção do juiz ao longo do iter probatório vai-se formando com aplicação dessas regras e, por isso, é destrutível mediante a produção de novas provas e as ilações que delas são retiráveis[47].
Na presunção judicial (arts. 350.º e 351.º do CC) o facto desconhecido consiste no facto a provar e não no facto que não foi alegado[48].
As apelantes, apesar de invocarem “que as presunções judiciais ou não ocorreram, ou ocorreram ao arrepio das mais elementares máximas da experiência e regras lógicas”, o certo, é que não concretizam quais aquelas que ocorreram e não, o que nos impede de pronunciar sobre a suscitada questão.
Facto provado SS)
As apelantes alegam que “O facto sob impugnação ficou logo assente em audiência prévia e, nesse momento, apenas pode ser dada como estabilizada a factualidade (i) admitida por acordo, (ii) plenamente provada por documento ou (iii) sobre a qual tenha recaído confissão escrita ou reduzida a escrito”.
Assim, concluíram que “este ponto SS) não está plenamente provado por documento, nem tão pouco admitido por acordo”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Tendo o representante legal das AA sido devidamente informado de tal licença antes da outorga do CPCQ e, por sua vez, da obtenção da respetiva classificação, suprarreferida, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia 29/09/2016, conforme documento junto a fls. 104 a 105 e que se dá por integralmente reproduzido – facto provado SS).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta por “ser um facto adquirido por acordo nos termos do art. 574º nº 2 do CPC e provado por documento (constante do despacho proferido na audiência prévia)”.
Vejamos a questão.
Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – art. 596º, nº 1, do CPCivil.
As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior – art. 596º, nº 2, do CPCivil.
O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final – art. 596º, nº 3, do CPCivil.
O objeto do litígio é definido quer pela causa de pedir, quer pelo pedido, e os temas de prova, pelos pontos ou conjunto de pontos de matéria de facto ainda controvertidos e, ainda carecidos de prova.
Ainda que a lei o não preveja expressamente, não é de excluir a possibilidade de se enunciarem em traços largos os factos essenciais sobre os quais já não existe controvérsia (ainda que por remissão para determinados segmentos dos articulados), introduzindo um elemento que, podendo contribuir para abreviar e facilitar a realização da audiência final, confere a cada uma das partes a segurança necessária para se dedicar aos demais factos que permaneçam controvertidos[49].
Nos autos, em audiência prévia, foi proferido despacho no qual se fixou o objeto do litígio, os factos considerados adquiridos por acordo e provados por documentos, bem como temas da prova.
Proferido tal despacho em audiência prévia, contra o mesmo não foram apresentadas reclamações por qualquer uma das partes.
Ora, não tendo sido apresentadas reclamações contra a identificação do objeto do litígio, e enunciação dos temas de prova, nessa parte, o despacho transitou em julgado.
Isto é, tendo as apelantes aceitado que o facto estava admitido por acordo e/ou documento, não podem agora invocar que “não está plenamente provado por documento, nem tão pouco admitido por acordo, sob pena de venire contra factum proprium.
Assim, caso as apelantes não concordassem que o facto estava admitido por acordo e/ou documento, teriam que reclamar contra a sua inclusão, e depois, caso a mesma não fosse deferida, então sim, impugnar no recurso interposto da decisão final.
Não podem é, quando não apresentaram qualquer reclamação contra a sua inclusão nos factos assentes por acordo e/ou documento, vir agora alegar que “não está plenamente provado por documento, nem tão pouco admitido por acordo”, pois tal despacho, nessa parte, transitou em julgado.
De outro modo, se fosse agora atendida em recurso tal reclamação, os apelados estariam impedidos de fazer a prova do facto, pois, como em 1ª instância já não existia controvérsia por estar admitido por acordo e/ou documento, não tinham necessidade de o fazer, e agora então estariam impedidos de o fazer.
Concluindo, por não ter sido apresentada qualquer reclamação contra o despacho que fixou o objeto do litígio, os factos considerados adquiridos por acordo e provados por documentos, nessa parte, o mesmo transitou em julgado.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões
- J)a
- P)do recurso de apelação.
Facto provado GGG)
As apelantes alegam que “Este ponto está incorretamente julgado porquanto não elaboraram tal memorando, nem o enviaram ao Réu Apelado”.
Assim, concluíram que “o memorando foi elaborado por
e enviado por este ao Réu António Paulo Monteiro (o “Paulinho”, nas palavras daquela testemunha), tudo sem intervenção do representante legal das Autoras, que só teve conhecimento do mesmo em data posterior ao contrato promessa”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- As autoras elaboraram o documento junto a fls. 79 a 81 e enviaram aquele para o réu por correio eletrónico de 8/03/2016 – facto provado GGG).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta no “Documento junto a fls. 77 verso (para prova de que os réus entregaram a documentação aí referida antes da celebração do contrato-promessa e que tal era de conhecimento do legal representante das autoras), e no depoimento da testemunha que por incumbência do legal representante das autoras realizou diligências tendentes a averiguar da viabilidade económica do negócio dos autos, traduzindo o documento “Memorandum” o resultado das diligências realizadas e das reuniões havidas e refletia o conhecimento adquirido, e as informações recolhidas por si e pelo Dr. eram transmitidas e partilhadas com o legal representante das autoras quer através de conversa pessoal, telefónica ou email”.
Vejamos a questão.
O documento 3 junto com a contestação, constitui um “memorandum de intenções”, enviado ao réu.
Em relação a tal matéria, a testemunha referiu, nomeadamente, “Eu tenho que fazer aqui um ponto prévio só para se entender o meu envolvimento neste tema. Eu ajudei ou monitorizei a regulamentação do investimento em aquicultura offshore para a empresa. Nesse âmbito pensámos para fazer crescer a empresa e criar mais valor estudar a hipótese de comprar tanques em terra no sentido de fazer acabamento de ostras. Nesse sentido fomos estudar potenciais ativos imobiliários para adquirir. Isto talvez tenha sido finais de 2015 por aí. Penso que sim (3:19); Então foi estudar a documentação, estudar a documentação e o estado atual quer da empresa quer de… dos terrenos, quer das licenças, quer de um financiamento que tinha à data, penso que através do leasing, pronto teve que se apurar tudo isso, não é? O que nós chamamos as due diligences (5:02)”.
Mais referiu a testemunha que “O Doutor em duas esteve de certeza. Que me lembre. Numa delas o Senhor Apelante também. Nas outras não posso precisar, mas…; Sim, íamos conversando. Íamos conversando sobre isso, à medida que eu ia evoluindo iam partilhando lá no escritório onde ia frequentemente. Estava a acabar a monitorização do outro investimento. Depois fui partilhando informação (7:00)”; Exatamente. Todo esse apuramento deu origem a um memorando de entendimento que servia basicamente como pressupostos para… para ter como conclusão um possível contrato de aquisição, promessa de aquisição o que seja (8:00)”; Não, esse memorando foi feito comigo e com o Doutor. Depois de o acabarmos penso que partilhei com o Apelado, terei eventualmente partilhado com o Miguel no sentido de fazermos uma reunião e encetar o processo final de negociação, não é? (9:00)”; De todo o modo esse memorando refletia o conhecimento que tinha sido transmitido a quem representava e aos administradores da… Sim claro (10:05)”; Quer com o Apelante quer com o Doutor. Partilhei sempre tudo (13:00)”; o memorando de entendimento foi o resultado das due diligences, que serviria quanto a mim de base para numa reunião começar a tratar da consecução do negócio ou não. Era para isso que servia, era a base que servia; Repare se o enviei ou não, não sei. É que depois isto foi tudo muito rápido. É que fez-se o memorando, ia-se demonstrar e de repente faz-se um contrato sem intervenção das partes que fizeram este due diligence, por isso eu não lhe posso responder a isso (24:00)”.
Assim, a testemunha era uma das duas pessoas responsáveis encarregadas por parte das apelantes para fazer o estudo das sociedades, da documentação, das licenças, do financiamento, e além disso, contactava com os apelados, no âmbito deste negócio.
Ora, como se verifica pelo depoimento prestado pela testemunha, esta referiu que “depois de acabarmos o memorando penso que terei eventualmente partilhado com o Miguel no sentido de fazermos uma reunião e encetar o processo final de negociação, pois partilhei sempre tudo, quer com o Apelante quer com o Doutor”.
Perante tal depoimento, não se pode concluir assim, como pretendem os apelantes, que esta “não partilhou o memorando de entendimento com o legal representante das autoras”.
Aliás, nem se compreenderia, e nem seria lógico, que estando a testemunha a realizar “diligências no sentido de perceber como é que se poderia negociar a compra”, e tendo-as concluído, as não tivesse partilhado com o legal representante das sociedades que as encomendaram.
Mas que partilhou essa informação, resulta do seu depoimento, ao referir que “depois de o acabarmos terei eventualmente partilhado com o Miguel no sentido de fazermos uma reunião e encetar o processo final de negociação, pois partilho sempre tudo”.
Por outro lado, também não é crível que o legal representante das apelantes não tivesse conhecimento desse memorando, pois como referiu a testemunha, “numa das reuniões esteve o Senhor Apelante. Íamos conversando sobre isso, à medida que eu ia evoluindo ia partilhando lá no escritório do Miguel onde ia frequentemente; o memorando refletia o conhecimento que tinha sido transmitido a quem representava; quer com o Apelante quer com o Doutor, partilhei sempre tudo”.
Então pergunta-se, se as apelantes iriam realizar um negócio no “valor total de 1 225 000,00€ (um milhão duzentos e vinte cinco mil euros), sendo o legal representante de ambas, um empresário experiente, como referiu, tendo até incumbido as “testemunhas a estudar e avaliar a viabilidade económica do negócio”, e depois não iriam ter conhecimento desse memorando de entendimento antes da assinatura do contrato promessa?
Então porquê encomendar um estudo para avaliar a viabilidade económica do negócio se iriam assinar o contrato promessa sem dele terem conhecimento?
Se assinaram o contrato promessa sem dele terem conhecimento, como alegam as apelantes, então o memorando de entendimento seria irrelevante para o assinar, contrariamente a tudo aquilo que alegam.
Temos, pois, de concluir que o documento 3, foi elaborado em representação e no interesse das apelantes, e enviado ao réu, porquanto os contactos do negócio eram com este estabelecidos, sendo por isso indiferente que o documento tenha sido elaborado e enviado apenas pela testemunha, porquanto estava mandatado para tal.
Os apelados entendem que do documento 4 junto com a contestação, enviado em 2016-03-07, com conhecimento da Apelante, no qual se pode ler, “De realçar que ainda não recebi o email com o memorandum de entendimento base para a formulação do negócio”, resulta que as apelantes eram conhecedoras da existência do “memorandum de intenções” à data da celebração do contrato promessa.
Assim, referindo o réu ainda não ter recebido o “memorandum de entendimento”, sendo tal declaração do conhecimento de Apelante, poder-se-á entender, que este “estava a par, conhecia, a formulação de um memorandum, em resultado das due diligences”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a fé que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[50].
Temos, pois, que perante o depoimento prestado pela testemunha, o qual elaborou o “memorandum de intenções” a pedido, em representação e no interesse das apelantes, referindo, além do mais, que “partilhava sempre tudo com o Apelante”, conjugado tal depoimento com a prova documental, não se pode concluir, que “o memorando foi elaborado e enviado tudo sem intervenção do representante legal das Autoras, que só teve conhecimento do mesmo em data posterior ao contrato promessa”.
Assim, revela-se adequada a resposta do tribunal “a quo”, ao considerar assente tal matéria de facto, pois a testemunha, além do mais, revelou conhecimento direto dos factos.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, porque a testemunha indicada nada disse que possa alterar a resposta dada, e por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois os indicados não abalam a mesma), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões Q) a V) do recurso de apelação.
Factos provados HHH) e III)
As apelantes alegam que “As declarações de parte, articuladas com a própria prova documental, cabalmente demonstram que só após celebração do contrato-promessa é que o Réu Apelado informou o representante legal das Autoras que a
possibilidade de produzir ostras “crassostrea spp” estava dependente de prévia classificação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (“IPMA”)”.
Assim, concluíram que “Não se encontra, de modo algum, demonstrado que o Réu Apelado tivesse mantido o representante legal informado sobre o processo de classificação e, muito menos, que o tivesse feito pelo menos desde outubro de
2015, pois o representante legal das Autoras efetivamente desconhecia, à data do CPCQ, que as ostras “crassostrea spp” ainda estavam a aguardar classificação do IPMA, ao invés acreditando que estaria já em condições de produzir este género de bivalves”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- -No que se refere à produção de ostras (crassostrea spp), o Réu Apelado sempre manteve o representante legal das AA Apelante “ao corrente” da situação, dando-lhe conhecimento dos resultados das análises e respetivas amostras microbiológicas promovida pelo IPMA, ao longo de vários meses e pelo menos desde outubro de 2015 – facto provado HHH).
- -Sendo do perfeito conhecimento das AA que, à data da assinatura do CPCQ, o
IPMA ainda se encontrava a realizar testes e análises com vista à obtenção da respetiva classificação – facto provado III).
O tribunal a quo fundamentou as suas respostas no “documento junto a fls. fls. 99 a 102 verso (para prova de que os réus entregaram a documentação aí referida antes da celebração do contrato-promessa e que tal era de conhecimento do legal representante das autoras), e no depoimento da testemunha que referiu as visitas ao prédio, a existência de tanques apropriados para a produção de bivalves, a referência nas licenças apresentadas pelos réus à autorização para criação de bivalves e que na altura se procedia a análises à qualidade da água e ainda que o prédio se mostrava vedado permitindo conhecer da dimensão do mesmo e que o legal representante das autoras visitou o prédio e as construções aí existentes”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, por um lado, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Houve alguns documentos que foram trocados (9:00)”.
Por outro lado, também em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Sentido Odisseia conforme foi passado à outra parte possuía uma licença de exploração emitida pela… portanto pela, pronto pela DGRM, em que permitia a exploração na propriedade de cerca de catorze a quinze espécies e mencionava naquela altura à data que para a exploração de… dessa, do bivalve ostra carecia ainda portanto de, falta-me agora o termo técnico de… está lá escrito mesmo na própria licença, carecia de…(15:00); Falta-me aí o termo técnico que eles usam. Cá está, portanto os moluscos bivalves só podem ser comercializados após classificação pelo IPMA da zona de produção onde se utiliza este estabelecimento 16:00); Há emails trocados nesse sentido e falado também na altura com o Senhor Apelante e com, pronto com o Senhor Custódio e com o Doutor que eram na altura os intervenientes nesta data, nesta altura eram as pessoas com quem estávamos a contactar, estávamos exatamente a fazer o processo de formalização junto do IPMA para a “legalização” da obtenção da licença para… para as ostras e portanto aquilo obriga a uma… seis meses de fazer recolha de análises a espécimenes que estejam no local e depois deles fazerem a análise durante esse determinado período, vão atribuir um determinado tipo de classificação ao local, se ele tem… se o local é… aquilo tem vários níveis, é A, B, C portanto o A é muito bom, não obriga a depuração, o B já são portanto produto que carece de depuração e viu-se depois mais tarde, conforme foi dito e até acho que há emails nesse sentido trocados, o Senhor a meio do processo pergunta qual era o ponto de situação e eu se a memória não me falha reencaminho até emails do próprio, recebidos do próprio IPMA com resultados das análises, de como é que estava o processo, e que depois obviamente se veio a caracterizar com a obtenção da devida licença e a delimitação em diário da república da própria área com… portanto para produção das ostras (16:59); sim. Exatamente (em resposta ao mandatário: Portanto estas análises que foram… documento 5 e documento 6 são, da contestação são emails, tenho aqui um email que enviou a 13 de abril a Apelante e com conhecimento a P. que também é réu aqui, e um outro também para o Senhor, portanto onde dá conhecimento da… das análises do ponto de situação) (18:25); exatamente foi o que resultou no final (em resposta ao mandatário: Se confirma esta troca de correspondência com o Senhor) (18:25); Claro, claro, obviamente. Obviamente. Isso consta da própria licença de exploração (em resposta ao mandatário: Portanto esta informação relativamente à produção das ostras, às licenças, à necessidade de haver ainda um… um processo de análise da ria, todo esse processo foi do conhecimento das autoras, pergunto, antes de assinarem o contrato-promessa?); Todo o processo da nossa parte foi bastante claro (em resposta ao mandatário: E portanto em termos de, quando assinaram estavam plenamente informados de tudo aquilo que… ) (23:06); Sim, sim. (em resposta ao mandatário: Portanto esta licença de exploração das ostras à semelhança dos outros documentos foram entregues às autoras?) (25:51)”.
Por sua vez, a testemunha, referiu, nomeadamente, que “Foram sendo transmitidas foram (em resposta ao mandatário: De todo esse modo todo esse período de due diligence que referiu foi sendo sempre acompanhado e as informações foram sendo transmitidas, não é?) (10:59); Não. O que se viu na altura foi fazer análises à qualidade da água. No sentido de saber se a água tinha oxigenação, se não tinha, mas esse processo já não fui eu que… eu sou economista. Sou mesmo é das contas. Da parte assim biológica não… não posso, não sei o suficiente, não posso falar com propriedade (12:13); Sim, sim. Sim claro isso foi (em resposta ao mandatário: Mas recorda-se de lhe serem enviadas licenças, nomeadamente em fevereiro desse ano?) (13:19); Sim, sim. Sim claro isso foi (em resposta ao mandatário: Mas recorda-se de lhe serem enviadas licenças, nomeadamente em fevereiro desse ano?) (13:19); Quer com o Apelante quer com o Doutor. Partilhei sempre tudo (13:19); Se bem me recordo o licenciamento dizia… salvo erro dizia… dizia não, dizia de certeza ameijoas, não especificava ostras. Isso é o que eu sei, não especificava. Mas detalhava lá bivalves. A ostra é um bivalve, era uma situação relativamente pacífica (22:13); Pronto, eu na altura como referi há pouco, estava no processo a monitorizar o investimento em Sagres. Ia duas, três vezes por semana a Sagres. Os modos de partilha eram vários. Ou eram de conversas que tinha com o C. de alguns emails que partilhei com ele, os meios eram esses. Ou conversa presencial ou conversa telefónica ou troca de emails... (23:33)”.
Acresce ainda dizer, que o réu, deu conhecimento ao legal representante das apelantes, dos resultados das análises e respetivas amostras microbiológicas promovida pelo IPMA, ao longo de vários meses e pelo menos desde outubro de 2015, bem como o informou sobre o processo de classificação, como se verifica pela análise dos documentos 5[51] e 6[52] juntos com a contestação
Assim sendo, era do conhecimento das apelantes que, à data da assinatura do contrato promessa, o IPMA ainda se encontrava a realizar testes e análises com vista à obtenção da respetiva classificação.
Aliás, já estava provado por acordo, que “o representante legal das AA foi devidamente informado de tal licença antes da outorga do CPCQ e, por sua vez, da obtenção da respetiva classificação, suprarreferida, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia 29/09/2016” – facto provado SS).
Temos, pois, que perante os depoimentos de parte e testemunhal, conjugados tais depoimentos com a prova documental, não se pode concluir, como pretendem as apelantes, que “O representante legal das Autoras desconhecia, à data do CPCQ, que as ostras “crassostrea spp” ainda estavam a aguardar classificação do IPMA, ao invés acreditando que estaria já em condições de produzir este género de bivalves”.
Assim, revela-se adequada as respostas do tribunal “a quo”, ao considerar assente tal matéria de facto, pois “o Legal representante das autoras não desconhecia, à data do CPCQ, que as ostras “crassostrea spp” ainda estavam a aguardar classificação do IPMA, do estado das licenças de exploração, pois foi informado de que aguardava a classificação para bivalves”.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, porque nem a parte, nem a testemunha indicada nada disseram que possam alterar as respostas dadas, e por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas (pois o indicado depoimento de parte do legal representante das autoras não abalam as mesmas), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões W) a BB) do recurso de apelação.
Facto provado LLL)
As apelantes alegam que “O ponto sob impugnação, quando lido em articulação com os pontos JJJ) (imediatamente anterior) e MMM) (imediatamente posterior) aponta para aquela mesma ideia de que o representante legal das Autoras teria recebido a licença antes da celebração do CPCQ e, por isso, saberia que a exploração de ostras “crassostrea spp” estava pendente de classificação pelo IPMA”.
Assim, concluíram que “Do que fica agora exposto, e bem assim do que acima decorre da impugnação do ponto SS), o representante legal das Autoras apenas soube do processo de classificação das ostras após celebração do CPCQ”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- Licença de exploração cuja cópia foi devidamente entregue às AA e ao seu representante legal – facto provado LLL).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, além do mais, no “documento junto a fls. 191, 193 e 194 (para prova de que os réus entregaram a documentação aí referida antes da celebração do contrato-promessa e que tal era de conhecimento do legal representante das autoras)”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal matéria, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Isso como lhe disse depois dessa reunião de Sagres marcou-se uma reunião posteriormente com o Doutor no gabinete do Doutor em Portimão que estava o Apelante e estava também o Senhor Custódio, e antes dessa reunião, portanto ficou estabelecido enviar toda a documentação que estivesse em nossa posse para eles poderem analisar toda a situação envolvente à sociedade e ao terreno e portanto houve uma troca de emails em que se mandou as licenças, mandou-se cópia do leasing, mandei… mandei uma série de informações sobre os balancetes da empresa, licença de exploração, licença de recursos hídricos enfim cadernetas o que houvesse, o que tínhamos, umas tínhamos outras não tínhamos, portanto tudo isso, tudo o que estava dentro do… o histórico do terreno desde 1900 ou de 1800 e tal também tínhamos essa informação, tudo isso foi passado eu diria que praticamente tudo por email para o Senhor Apelante e para o Senhor Custódio (4:03); Sim. Falta-me aí o termo técnico que eles usam. Cá está, portanto, os moluscos bivalves só podem ser comercializados após classificação pelo IPMA da zona de produção onde se utiliza este estabelecimento; Claro (em resposta ao mandatário: Portanto esta licença foi entregue às autoras?); Esta licença e a outra que é uma licença de taxa de utilização dos recursos hídricos. Mas essa é emitida pela… pela APA. (16:00); esta licença de exploração das ostras à semelhança dos outros documentos foram entregues às autoras (25:51)”.
Por sua vez, a testemunha, referiu, nomeadamente, que “Sim, sim. Sim claro isso foi (em resposta ao mandatário: Mas recorda-se de lhe serem enviadas licenças, nomeadamente em fevereiro desse ano?) (13:19).
Temos, pois, que perante os depoimentos de parte e testemunhal, pode-se concluir, que “A cópia da licença de exploração foi devidamente entregue às AA e ao seu representante legal”, e não, como pretendem as apelantes, que “o representante legal das Autoras apenas soube do processo de classificação das ostras após celebração do CPCQ”.
Aliás, já estava provado por acordo, que “o representante legal das AA foi devidamente informado de tal licença antes da outorga do CPCQ e, por sua vez, da obtenção da respetiva classificação, suprarreferida, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia 29/09/2016” – facto SS).
Assim, revela-se adequada a resposta do tribunal “a quo”, ao considerar assente tal matéria de facto, pois “A cópia da licença de exploração foi devidamente entregue às AA e ao seu representante legal”.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas (pois o indicado depoimento de parte do legal representante das autoras não abala a mesma), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões CC) a GG) do recurso de apelação.
Facto provado NNN)
As apelantes alegam que “a redação dada ao ponto NNN), em conjugação com o teor dos pontos antecedentes, sugere que o representante legal das
Autoras saberia das “situações” do prédio sito no Parchal antes da celebração do CPCQ”.
Assim, concluíram que “Resulta bem evidenciado que o representante legal das Autoras, assim como os seus consultores, estavam convictos, à data do CPCQ, que as edificações destinadas à exploração de ostras se encontravam juridicamente aptas para esse efeito”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- As AA eram conhecedoras de todas as situações dos prédios – facto provado NNN).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta, além do mais, no “no depoimento da testemunha que por incumbência do legal representante das autoras realizou diligências tendentes a averiguar da viabilidade económica do negócio dos autos. Explicou, com detalhe, como se iniciou a sua colaboração com o legal representante das autoras quando monitorizou o investimento para criação de bivalves em mar aberto pela sociedade e como concluíram da necessidade e importância de realizar um investimento noutro momento para tratar do acabamento das ostras. Souberam do prédio referido nos autos e realizaram diligencias para determinar da viabilidade do projeto: visitaram o prédio, estudaram os documentos (contrato de leasing, licenças de exploração, documentos relativos à situação do prédio, etc.), sendo que os réus abriram toda a informação que eles pretendiam”.
Vejamos a questão.
Por um lado, atento os factos assentes e constantes das alíneas H) a R), os mesmos demonstram, só por si, que as apelantes eram conhecedoras da situação dos prédios, à data da celebração do contrato promessa (No decurso do período de negociações as autoras constataram que o direito de propriedade sobre imóvel referido na alínea anterior se encontrava inscrito a favor do Banco , S.A; O imóvel referido na alínea anterior tinha a seguinte descrição: prédio misto, com área total de m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º , inscrito na matriz predial rústica sob o art. (Secção T) e na matriz predial urbana sob o art. ; Sobre este prédio incidia um contrato de leasing imobiliário celebrado entre a . e o Banco, S.A. no qual esta empresa se configurava como locatária e a instituição financeira como locadora, com início em 26 e com a duração de 15 anos; Dado o seu manifesto interesse na realização daquele negócio, o legal representante das autoras prontificou-se a auxiliar os réus nas diligências a efetuar junto do Banco a fim de proceder ao registo definitivo do direito de propriedade).
Por outro, em relação a tal matéria, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Isso como lhe disse depois dessa reunião de Sagres marcou-se uma reunião posteriormente com o Doutor no gabinete do Doutor em Portimão que estava o Apelante e estava também o Senhor Custódio, e antes dessa reunião, portanto ficou estabelecido enviar toda a documentação que estivesse em nossa posse para eles poderem analisar toda a situação envolvente à sociedade e ao terreno e portanto houve uma troca de emails em que se mandou as licenças, mandou-se cópia do leasing, mandei… mandei uma série de informações sobre os balancetes da empresa, licença de exploração, licença de recursos hídricos enfim cadernetas o que houvesse, o que tínhamos, umas tínhamos outras não tínhamos, portanto tudo isso, tudo o que estava dentro do… o histórico do terreno desde 1900 ou de 1800 e tal também tínhamos essa informação, tudo isso foi passado eu diria que praticamente tudo por email para o Senhor Apelante e para o Senhor (04:00); Sim, sim, esta era uma das situações, pronto que enviámos na altura às partes a informação que tínhamos sobre a sociedade, tinha aqui as licenças, os títulos emitidos pela (impercetível…) pela IPTM das diversas edificações, do armazém, do centro de produção, daquela… daquela outra estrutura que estava lá que era temporária que era (impercetível…) para fazer na altura a anterior empresa queria fazer uma… uma maternidade, enfim tudo isto está aqui passado e os registos do terreno também, está tudo (06:19); Foi tudo. E isto é uma parte da informação. Depois também tem… deve estar também licença de exploração, licença de taxa de recursos hídricos emitida pela ATA (07:00); Certo (em resposta ao mandatário: Pergunta-se aqui se os réus informaram ou não informaram as autoras da situação de, relativamente ao prédio estar inscrito para o banco através do processo de leasing imobiliário) (09:23); Sim, isso constava da própria certidão. A própria certidão dizia que ainda havia esse processo que estava em… por regularizar (10:00); e prestada essa informação antes da assinatura do contrato-promessa; Aliás isso consta se a memória não me falha do próprio memorando, eles sabiam disso. Disso e de outras situações. Que estão bem elencadas na, portanto no email que nós recebemos da parte deles também. (10:05); Isso tem a ver exatamente com a questão do… do registo provisório, não é? É porque de facto havia umas discrepâncias de áreas e havia que retificar essa situação. Aliás era um pedido que já tínhamos feito nós ao banco, era um processo que estava em contínuo e portanto a partir do momento em que houve… em que houve este interesse, despoletou-se este interesse na aquisição portanto foi “forçada” a situação para regularização mais rápida da situação; quando assinaram o contrato-promessa os autores sabiam perfeitamente de todas as situações do prédio (11:05); Aquilo, aquilo há uma série de licenças que a gente encontrou na altura no… na propriedade, há licenças… eu já não sei precisar quantas são mas são uma série delas, há uma licença inicial porque havia… aquilo tem cerca de vinte e cinco a vinte e seis tanques a propriedade (impercetível…) e na altura havia por exemplo dez tanques, depois há uma licença para permitir o incremento de mais sete ou oito ou dez tanques, depois há uma licença para o armazém e há uma licença para a construção do centro (impercetível…), uma licença para o tanque experimental, enfim há uma série de licenças que são emitidas pela entidade que tem a jurisdição daquilo que é atualmente creio ser a Do, na altura era… chamava-se JA, e depois passou a IP e portanto eram essas as entidades quem tinham que autorizar na prática quem fosse detentor daquele imóvel ou da exploração, o que quer que fosse, e portanto aquilo para ter uma ideia aquilo vem da década de 80, foi a indústria aveirense das pescas que faz os primeiros pedidos iniciais de autorizações de licenças, aquilo funcionou uma série de anos pelo que sei, obviamente não me recordo daquilo quer dizer não é do meu tempo e na altura nem estava ali, mas aquilo funcionou várias vezes em várias alturas e com diferentes proprietários (12:03); As licenças dos edifícios sim tínhamos a caderneta, o que tínhamos foi enviado (13:41); Não. Acho que não. Quer dizer até ao momento não. Estávamos a discutir os assuntos, havia… havia de facto ali uma outra questão que tinha a ver com… com não estarem, não terem o registo na camara municipal de Lagoa sim, mas isso era do conhecimento. Tanto que eles elencaram essa situação isso era óbvio, isso era uma questão de… havia o registo do armazém, mas não estava com o centro de (impercetível…), o outro era um centro experimental, não creio que alguma vez tivessem tido isso. E, portanto, havia a questão de formalizar essa questão para o centro de (impercetível…) mas isso era ciente e era do conhecimento das partes (14:05); Era do conhecimento das autoras antes do contrato promessa a situação do prédio, o leasing a favor do banco (32.52); Não. Nós dissemos que tínhamos um contrato de locação financeira com uma entidade e que iríamos adquirir aquele terreno no final do contrato de locação financeira (45:10); Não creio que faça sentido porque o Doutor e o Senhor ficaram na posse de todos os elementos conforme lhe disse da parte da empresa e do imóvel. Eles próprios fizeram o levantamento dessa questão junto da camara de Lagoa e da conservatória. E depois obviamente foi falado com eles da questão do registo de dúvidas e que havia essa discrepância, portanto eles estavam perfeitamente a par dessa situação. Portanto não creio (47:08)”.
Temos, pois, que perante o depoimento de parte e factos assentes, pode-se concluir, que “As AA eram conhecedoras de todas as “situações” do prédio antes da celebração do CPCQ”, revelando-se, assim, adequada a resposta do tribunal a quo.
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tal resposta (pois o indicado depoimento de parte do legal representante das autoras não abala a mesma), não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões HH) a PP) do recurso de apelação.
Factos não provados 6) a 15)
As apelantes alegam que “nas negociações que se estabeleceram previamente à celebração do contrato-promessa, as Autoras estavam convictas de que a
questão do licenciamento das edificações era uma realidade, bem como existiam condições para a criação de ostras “crassostrea spp”.
Mais alegaram que “Como se pode constatar pelo depoimento da testemunha, a quem foi incumbida a realização das chamadas “due dilligences”, a perceção das Autoras era de que tais construções se encontravam licenciadas, quando efetivamente não estavam”.
Assim, concluíram que “diversamente do decidido pela 1.ª Instância, a factualidade contante dos pontos 6) a 15) – e que, no fundo, corresponde ao desiderato fáctico do erro sobre a base do negócio – deveria ter sido dada como provada”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que:
- –Assim, as Autoras foram confrontadas com aquilo que foi uma diminuição da área constante da descrição predial, por razões já existentes à data de celebração do contrato promessa, mas que as mesmas ignoravam e lhes eram totalmente alheias – facto não provado 6.
- –Os réus sempre asseguraram às autoras que as edificações existentes no prédio estavam devidamente licenciadas, nomeadamente os edifícios referidos nas alíneas CC) e DD) – facto não provado 7.
- –Que tivesse informado as autoras de que estava em condições de criar ostras “crassostrea spp”, à data da celebração do contrato promessa – facto não provado 8.
- –A decisão das autoras de contratar assentou no pressuposto fundamental de que o prédio possuía uma determinada área total de 25 hectares – facto não provado 9.
- –A decisão das autoras de contratar assentou, também, no pressuposto fundamental de que as edificações existentes naquele prédio estavam todas devidamente licenciadas – facto não provado 10.
- –A decisão das autoras de contratar assentou, ainda, no pressuposto fundamental de que a empresa estava em condições de produzir ostras “crassostrea spp” logo aquando da celebração do contrato-promessa – facto não provado 11.
- –Os réus sempre souberam – porque assim lhes foi várias vezes transmitido – que a decisão de contratar entroncava inexoravelmente naqueles pressupostos fundamentais – facto não provado 12.
- –Tendo, aliás, os Réus sempre assegurado a existência desses pressupostos – facto não provado 13.
- –Se as Autoras soubessem que o prédio não tinha a dimensão e as características anunciadas pelos Réus ou que a empresa não estava em condições de desenvolver, desde logo, a produção de ostras “crassostrea spp”, nunca teriam celebrado aquele contrato-promessa – facto não provado 14.
- –O legal representante das autoras não tinha conhecimento do documento referido no item anterior – facto não provado 15.
O tribunal a quo fundamentou as suas respostas negativas, porquanto “o depoimento das testemunhas supra identificados e os documentos juntos afastaram a versão apresentada pelas autoras”.
Vejamos a questão.
Por um lado, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Isso como lhe disse depois dessa reunião de Sagres marcou-se uma reunião posteriormente com o Doutor no gabinete do Doutor em Portimão que estava o Apelante e estava também o Senhor, e antes dessa reunião, portanto ficou estabelecido enviar toda a documentação que estivesse em nossa posse para eles poderem analisar toda a situação envolvente à sociedade e ao terreno e portanto houve uma troca de emails em que se mandou as licenças, mandou-se cópia do leasing, mandei… mandei uma série de informações sobre os balancetes da empresa, licença de exploração, licença de recursos hídricos enfim cadernetas o que houvesse, o que tínhamos, umas tínhamos outras não tínhamos, portanto tudo isso, tudo o que estava dentro do… o histórico do terreno desde 1900 ou de 1800 e tal também tínhamos essa informação, tudo isso foi passado eu diria que praticamente tudo por email para o Senhor Apelante e para o Senhor (4:03); conforme foi passado à outra parte possuía uma licença de exploração emitida pela… portanto pela, pronto pela DGRM, em que permitia a exploração na propriedade de cerca de catorze a quinze espécies e mencionava naquela altura à data que para a exploração de… dessa, do bivalve ostra carecia ainda portanto de, falta-me agora o termo técnico de… está lá escrito mesmo na própria licença, carecia de…(15:00); Falta-me aí o termo técnico que eles usam. Cá está, portanto, os moluscos bivalves só podem ser comercializados após classificação pelo IPMA da zona de produção onde se utiliza este estabelecimento 16:00)”.
Por um lado, a testemunha, referiu, nomeadamente, que “Eu tenho que fazer aqui um ponto prévio só para se entender o meu envolvimento neste tema. Eu ajudei ou monitorizei a regulamentação do investimento em aquicultura offshore para a empresa. Nesse âmbito pensámos para fazer crescer a empresa e criar mais valor estudar a hipótese de comprar tanques em terra no sentido de fazer acabamento de ostras. Nesse sentido fomos estudar potenciais ativos imobiliários para adquirir. Isto talvez tenha sido finais de 2015 por aí. Penso que sim (3:19); Então foi estudar a documentação, estudar a documentação e o estado atual quer da empresa quer de… dos terrenos, quer das licenças, quer de um financiamento que tinha à data, penso que através do leasing, pronto teve que se apurar tudo isso, não é? O que nós chamamos as due diligences (5:02)”; Exatamente. Todo esse apuramento deu origem a um memorando de entendimento que servia basicamente como pressupostos para… para ter como conclusão um possível contrato de aquisição, promessa de aquisição o que seja (8:00)”.
Assim, perante tais depoimentos e prova documental, concluímos que “o representante legal das AA foi devidamente informado da “Licença de Exploração Estabelecimentos de Culturas Marinhas” antes da outorga do CPCQ e, por sua vez, da obtenção da respetiva classificação”; “no que se refere à produção de ostras (crassostrea spp), o Réu Apelado sempre manteve o representante legal das AA Apelante “ao corrente” da situação, dando-lhe conhecimento dos resultados das análises e respetivas amostras microbiológicas promovida pelo IPMA, ao longo de vários meses e pelo menos desde outubro de 2015”; “sendo do conhecimento das AA que, à data da assinatura do CPCQ, o IPMA ainda se encontrava a realizar testes e análises com vista à obtenção da respetiva classificação”, “licença de exploração essa, cuja cópia foi devidamente entregue às AA.”, e “As AA eram conhecedoras de todas as “situações” do prédio antes da celebração do CPCQ”.
Há que referir, no entanto, que as apelantes não indicam qualquer prova, nem tal resulta dos autos, que “Os réus sempre asseguraram que as edificações existentes no prédio estavam devidamente licenciadas”; “a tivesse informado as autoras de que estava em condições de criar ostras “crassostrea spp”, à data da celebração do contrato promessa”; “Os réus sempre souberam – porque assim lhes foi várias vezes transmitido – que a decisão de contratar entroncava inexoravelmente naqueles pressupostos fundamentais”, e “os Réus sempre asseguraram a existência desses pressupostos”.
Também não indicam qualquer prova, nem tal resulta dos autos, que “a decisão das autoras de contratar assentou nos pressupostos de que o prédio possuía uma determinada área”; “de que as edificações existentes naquele prédio estavam todas devidamente licenciadas”, “de que a empresa estava em condições de produzir ostras “crassostrea spp” logo aquando da celebração do contrato-promessa” e que se “soubessem que o prédio não tinha a dimensão e as características anunciadas pelos Réus ou que a empresa não estava em condições de desenvolver, desde logo, a produção de ostras “crassostrea spp”, nunca teriam celebrado aquele contrato-promessa”.
Antes pelo contrário, da prova constante dos autos, não resulta que a decisão das apelantes de contratar tivesse assentado no pressuposto fundamental de que o prédio possuía uma determinada área total de 25 hectares, além de que, também nada alegam quanto à importância que a diferença de áreas poderia ter no seu projeto.
Isto porque, em relação a tal matéria, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “É um terreno que tinha as condições ideais para fazer o acabamento de ostras, tem uma série de tanques, tem lagoas, tem armazéns, tem… enfim, as condições… tem uma parte de escritórios, tem outra parte de armazém, tem umas depuradoras lá dentro, tanques para fazer depuração, etc., portanto, tem as condições ideais para a gente… é uma coisa já antiga, enfim, precisa de remodelações, obras e etc., mas tinha… tinha e tem as condições ideias para que este negócio pudesse avançar. Portanto, surgiu este contexto, apareceu-nos este terreno, fizemos os contactos: “Sim, senhor., tem condições e tal…”, negociou-se o preço e avançou-se para esta negociação (04:00)”.
Também da prova não resulta que a decisão das apelantes de contratar tivesse assentado no pressuposto fundamental de que as edificações existentes no prédio estivessem todas licenciadas, pois “eram conhecedoras de todas as “situações” do prédio antes da celebração do CPCQ”.
Assim, tendo os apelados fornecido todos os elementos que dispunham sobre as construções existentes, no que concerne a eventuais licenciamentos específicos sobre os prédios em questão, e não tendo as apelantes aposto qualquer menção específica no contrato promessa, aceitaram a situação dos mesmos, não sendo pressuposto essencial de que as edificações existentes no prédio estivessem todas licenciadas.
Temos, ainda, que da prova produzida não resulta que a decisão das apelantes de contratar tivesse assentado no pressuposto fundamental de que a “” as tivesse informado de que estava em condições de criar ostras “crassostrea spp” à data da celebração do contrato promessa.
Ora, quanto a tal pressuposto, por um lado, as apelantes não indicam qualquer meio de prova, e nem resulta dos autos, que os apelados ou a “” as tenham informado de que estavam em condições de criar ostras “crassostrea spp”, à data da celebração do contrato promessa.
Pelo contrário, está provado que “o representante legal das AA foi devidamente informado da “Licença de Exploração Estabelecimentos de Culturas Marinhas” antes da outorga do CPCQ e, por sua vez, da obtenção da respetiva classificação, suprarreferida, por mensagem de correio eletrónico do mesmo dia 29/09/2016 (facto provado SS).
Por outro, da prova constante dos autos, também não resulta que a decisão das apelantes em contratar tivesse assentado no pressuposto fundamental de que a “” as tivesse informado de que estava em condições de criar ostras “crassostrea spp” à data da celebração do contrato promessa.
Isto porque, em relação a tal matéria, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “Dificilmente, quer dizer se for nos tanques era impossível, tinham que adaptar aquilo, nos canais eventualmente podiam pôr para lá uns sacos com ostras mas quer dizer corriam o risco daquilo morrer, quer dizer não tinha… tinham que fazer trabalho, isso tinha que haver investimento, isso é garantido (22:18); Não, não tínhamos licença para isso entenda, quer dizer as ostras que estavam ali eram especificamente com um fim que era a obtenção da respetiva licença; Senhor doutor se quando… quando facultamos a própria licença de exploração e a entidade compradora vê que claramente que aquilo não está disponível ainda para exploração de ostras e que estamos num processo de obtenção da respetiva licença quer dizer eu acho que isso é demasiado claro e percetível para eles que não pode ser, usar a exploração ainda para… (58:20); Esta licença de exploração que consta aqui da… da peça processual, da vossa peça processual tem… foi entregue ao Senhor antes da celebração do contrato promessa (59:00)”.
Por sua vez, a testemunha, referiu, nomeadamente, que “Houve várias circunstâncias que motivaram o interesse. Quer o facto de o imóvel estar licenciado para o efeito, para a produção de moluscos, quer ser relativamente perto de Sagres onde se guardavam as ostras, quer a dimensão. Foi tudo isso (12:13); Não. O que se viu na altura foi fazer análises à qualidade da água. No sentido de saber se a água tinha oxigenação, se não tinha, mas esse processo já não fui eu que… eu sou economista. Sou mesmo é das contas. Da parte assim biológica não… não posso, não sei o suficiente, não posso falar com propriedade; foram serem enviadas licenças, nomeadamente em fevereiro desse ano (13:19); Se bem me recordo o licenciamento dizia… salvo erro dizia… dizia não, dizia de certeza ameijoas, não especificava ostras. Isso é o que eu sei, não especificava. Mas detalhava lá bivalves. A ostra é um bivalve, era uma situação relativamente pacífica (22:13); Pronto, eu na altura como referi há pouco, estava no processo a monitorizar o investimento em Sagres. Ia duas, três vezes por semana a Sagres. Os modos de partilha eram vários. Ou eram de conversas que tinha com o Miguel de alguns emails que partilhei com ele, os meios eram esses. Ou conversa presencial ou conversa telefónica ou troca de emails (23:33)”.
Também, em relação a tal matéria, em declarações de parte, referiu, nomeadamente, que “É um terreno que tinha as condições ideais para fazer o acabamento de ostras, tem uma série de tanques, tem lagoas, tem armazéns, (00:04:00) tem… enfim, as condições… tem uma parte de escritórios, tem outra parte de armazém, tem umas depuradoras lá dentro, tanques para fazer depuração, etc., portanto, tem as condições ideais para a gente… é uma coisa já antiga, enfim, precisa de remodelações, obras e etc., mas tinha… tinha e tem as condições ideias para que este negócio pudesse avançar. Portanto, surgiu este contexto, apareceu-nos este terreno, fizemos os contactos: “Sim, senhor., tem condições e tal…”, negociou-se o preço e avançou-se para esta negociação (04:00; deficiências… aquilo tinha uns armazéns que já não funcionavam e as instalações já não funcionavam há algum tempo e os tanques precisavam de ser limpos; e as instalações precisavam de ser atualizadas e modernizadas. Mas, aparentemente, tinham todas as condições para que este meu projeto da pudesse funcionar. Precisavam de ser atualizadas, naturalmente, que estavam obsoletas, mas o que é que tinha? Tinha os tanques todos a funcionar, tinha umas lagoas… que precisavam de ser escavadas, mantidas, que se foram deteriorando ao longo do tempo, tinha a parte dos escritórios que precisava de ser equipado novamente, pintado, mobilado e etc. Tinha a parte do armazém que tinha que ser adaptado à nossa realidade e tinha a parte da depuração para se poder fazer a limpeza das ostras, não é? … (05:00)”.
Temos, pois, que também de tal depoimento, não resulta que as tivesse informado de que estava em condições de criar ostras “crassostrea spp” à data da celebração do contrato promessa, tanto pelas licenças entregues de que faltava a classificação, bem como pelas condições físicas do terreno e dos tanques que necessitavam de melhoramentos, nem que tal fosse um pressuposto essencial para contratar.
Assim sendo, pode-se concluir, como o tribunal a quo, que “o depoimento das testemunhas e os documentos juntos afastaram a versão apresentada pelas autoras”.
Pelo contrário, resulta da prova que as apelantes tiveram conhecimento da existência do “memorandum de intenções” à data da celebração do contrato promessa, outorgando-o por isso, devidamente esclarecidas, informadas e conscientes da situação da sociedade, dos prédios e das licenças, e não fazendo constar no mesmo qualquer pressuposto fundamental para o fazer.
Assim sendo, por não haver outros elementos de prova que infirmem tais respostas negativas, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões GG) a BBB) do recurso de apelação.
Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil.
2.) SABER SE FOI LÍCITA A DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DO “CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS COM ENTREGA DE SINAL” COM FUNDAMENTO EM ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO QUALIFICADO POR DOLO.
As apelantes alegaram que “se soubessem (i) que o prédio não tinha cerca de 25 hectares, (ii) que as edificações necessárias à exploração de ostras não
estavam licenciadas (como, aliás, ainda não estão) e (iii) que a empresa não possuía licença para levar a cabo essa exploração, nunca teriam celebrado ao CPCQ nos moldes e termos em que o fizeram”.
Mais alegaram que “O erro sobre a base do negócio foi provocado por conduta dos Réus, ou seja, nos termos do disposto no art. 253.º, n.º 1, do CC, estes induziram, ou pelo menos deixaram, as Autoras em erro sobre aquelas circunstâncias basilares”.
Assim, concluíram que “o Tribunal “a quo”, ao ter julgado em sentido diverso, absolvendo os Réus do pedido de condenação, incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação dos artigos 252.º, n.º 2, 253.º, 254.º, 287.º e 289.º do CC.”.
Vejamos a questão.
O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo – art. 252º, nº 1, do CCivil.
Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído – art. 252º, nº 2, do CCivil.
Erro sobre a base do negócio
O vício da vontade negocial que se traduza em deficiência de discernimento do autor constitui erro. O erro consiste numa falsa perceção da realidade. Pode ser espontâneo ou provocado (dolo), e pode incidir sobre as pessoas ou o objeto do negócio, sobre os motivos e sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio[53].
A base do negócio é um conceito complexo que pode esclarecer-nos nos seguintes termos. Ao celebrar certo negócio jurídico existem várias circunstâncias, de facto e de direito, que mais ou menos profundamente determinam as partes a praticar ou não praticar aquele ato e a fazê-lo com certo conteúdo. Ora, a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do ato e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio[54].
Tal significa que se trata de circunstâncias que, ou determinaram ambas as partes, ou que, sendo relativas a uma delas, a outra não poderia deixar de aceitar como condicionamento do negócio, sem violação dos princípios da boa fé[55].
Se as partes, ao celebrarem determinado negócio, dão como verificadas certas circunstâncias, que não existem ou são diferentes das que elas tomaram como certas, há erro[56].
O erro sobre a base do negócio só ocorrer quando incide sobre algo que seja externo ao negócio, que lhe seja circunstante, mas não integrante[57].
A base do negócio é composta por quaisquer circunstâncias que influenciem um, ou mais de que um, dos elementos que, na economia do contrato, sejam essenciais para ambas as partes ou para uma delas. Tais circunstâncias, que, em geral, mas não necessariamente, estão fora do controlo dos contraentes, respeitem à finalidade do negócio, mas são envolventes, exteriores ao negócio, pertencem ao quadro circunstancial externo do contrato, embora pressupostos na sua compreensão e no seu equilíbrio. “O que é base do negócio não pode pertencer ao seu conteúdo” [58].
O primeiro requisito para que exista erro sobre a base do negócio é, por definição, a essencialidade do erro, isto é, que o negócio, sem tal erro, não se tivesse realizado ou se realizasse noutros termos, que as partes não celebrassem o contrato ou o celebrassem com conteúdo diferente[59].
O erro sobre a base do negócio ocorre nos casos em que as partes, ao tempo da celebração do negócio, quando formaram a sua vontade negocial e tomaram a decisão de contratar, estavam em erro quanto às circunstâncias. Ao tempo da celebração, as partes contaram com um quadro circunstancial que não existia, sofreram de uma falsa representação quanto às circunstâncias anteriores ou contemporâneas do negócio. Diferentemente, na alteração de circunstancias, a que se aplicam diretamente os arts. 437º e seguintes, não há erro nem falsa representação ao tempo da celebração do negócio, mas sim uma posterior e superveniente alteração anormal do quadro circunstancial do negócio[60].
O nº 2 do art. 252º pretende dizer que o erro sobre a base do negócio é relevante nos termos em que o seja a alteração de circunstâncias que fundaram a decisão de contratar, salvo as diferenças especificas de cada uma destas figuras[61].
Da remissão contida no nº 2 do art. 252º resulta que o erro sobre a base do negócio é relevante, desde que:
- a)incida sobre circunstâncias «patentemente fundamentais» em que as partes fundaram a decisão de contratar;
- b)essas circunstâncias sejam comuns a ambas as partes, ou que a outra não poderia deixar de aceitar como condicionante do negócio, segundo a boa fé;
- c)a manutenção do negócio, tal como foi celebrado, seja contrária à boa fé[62].
Erro qualificado por dolo Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante – art. 253º, nº 1, do CCivil.
Sempre que o erro (falsa representação da realidade) não seja espontâneo, mas sim provocado, é tratado nos arts. 253º e 254º do CCivil como dolo. O negócio viciado por dolo é anulável[63].
O dolo, como vício do negócio jurídico, envolve três elementos: um elemento objetivo (qualquer sugestão ou artificio), um elem-to subjetivo (intenção ou consciência) e um elemento finalista (de induzir ou manter em erro)[64].
O dolo é uma causa de erro. Pode consistir numa ação dirigida a provocar ou manter em erro o autor da declaração, chamando-se então dolo positivo ou comissivo; são as sugestões ou artifícios de que fala o nº 1 deste artigo. Poderá também consistir numa omissão do dever de esclarecer o declarante do erro em que se encontra, caso em que se fala de dolo omissivo; o dever de esclarecer o declarante pode resultar da lei, de estipulação negocial ou das conceções dominantes no comércio jurídico[65].
Face à matéria de facto, não se provou que “A decisão das autoras de contratar assentou no pressuposto fundamental de que o prédio possuía uma determinada área total de 25 hectares; de que as edificações existentes naquele prédio estavam todas devidamente licenciadas, e de que a empresa estava em condições de produzir ostras “crassostrea spp”.
Também não se provou que “Se as Autoras soubessem que o prédio não tinha a dimensão e as características anunciadas pelos Réus ou que a empresa não estava em condições de desenvolver, desde logo, a produção de ostras “crassostrea spp”, nunca teriam celebrado aquele contrato-promessa”.
Mais, não se provou que “Os réus sempre souberam – porque assim lhes foi várias vezes transmitido – que a decisão de contratar entroncava inexoravelmente naqueles pressupostos fundamentais, tendo estes sempre assegurado a existência dos mesmos”.
Temos, pois, que as apelantes não provaram, como lhes competia, que estivessem em erro sobre alguma das circunstâncias por si invocadas para contratar, ou que não teriam celebrado o contrato promessa nos moldes e termos em que o fizeram, nem que os apelados tivessem empregue qualquer sugestão ou artifício com intenção ou consciência de as induzir ou manter em erro.
Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “As autoras não lograram provar que realizaram o negócio por haverem sido induzidas em erro sobre circunstâncias determinantes da sua vontade de contratar; não lograram provar que agiram no pressuposto de uma realidade que não se verificava e, de nenhuma forma lograram provar que os réus agiram dolosamente ocultando informação relevante ou afirmando que se verificavam circunstâncias que não estavam verificadas”.
Mais entendeu o tribunal a quo que “Era sem dúvida sobre as autoras que impendia o ónus de alegar e provar os fundamentos do invocado «erro» - art. 342º nº 1 do C. Civil - o que não lograram fazer. Assim, quer por força do disposto no nº. 2 do art. 252º, com expressa remissão para o preceituado no art. 437º, quer por força da previsão direta deste último preceito, ambos do CCivil, não se mostram preenchidos os pressupostos quer do alegado erro quer da alteração das circunstâncias a que se reportam esses citados preceitos”.
Assim, concluiu que “Não se tendo, pois, provado um qualquer erro ou desconformidade na representação da realidade por banda das autoras, nem tão pouco uma evolução "posterior" das circunstâncias, independentemente do erro no momento da celebração, torna-se claro que a pretensão das autoras terá de improceder”.
Perante tal quadro factual, não existiu qualquer falsa representação da realidade, nem qualquer erro sobre a base negocial, isto é, que o negócio sem tal erro, não se teria realizado ou se teria realizado noutros termos, ou que houvesse qualquer sugestão ou artifício com intenção ou consciência de as induzir ou manter em erro, pelo que, não se reconhece a licitude da declaração de anulação do contrato promessa.
Mostrando-se a sentença sindicada corretamente estruturada quanto a tal questão (saber da licitude da declaração de anulação do “contrato-promessa de cessão de quotas com entrega de sinal” com fundamento em erro sobre a base do negócio qualificado por dolo responsabilidade da Apelante pela não entrega da chave), este tribunal considera dever seguir a fundamentação deduzida pelo tribunal a quo, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 663º, n.º 6, do CPCivil, se remete para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem[66],[67],[68].
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões
- CCC)a
- HHH)do recurso de apelação.
3.) SABER SE O INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO “CONTRATO-PROMESSA DE CESSÃO DE QUOTAS COM ENTREGA DE SINAL” SE DEVEU A CULPA EXCLUSIVA DAS AUTORAS, CONFERINDO AOS RÉUS O DIREITO DE FAZEREM SUA A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SINAL.
As apelantes alegaram que “O incumprimento definitivo da obrigação consuma-se ou por via da perda do interesse do credor na prestação (verificada em termos objetivos), ou pela omissão de cumprimento pelo devedor dentro de prazo razoável que lhe tenha sido fixado para o efeito (art. 808.º do CC), ou ainda pela declaração antecipada de não cumprir, o que, não obstante, nada disto aconteceu”.
Mais alegaram que “jamais declararam antecipadamente não querer cumprir o contrato, ou seja, não se pode fazer equivaler a declaração de anulação do contrato ou o não comparecimento à escritura pública a declarações inequívocas de incumprimento”.
Assim, concluíram que “tendo o tribunal julgado procedente o pedido reconvencional, incorreu o mesmo em erro de julgamento, por errada interpretação dos artigos 442.º, 762.º, n.º 2, 798.º e 808.º do CC.”.
Vejamos a questão (se estão verificados os pressupostos para se declarar a existência de uma situação de incumprimento definitivo por parte das autoras e justificativa da resolução do contrato promessa pelos réus, com reconhecimento a estes do direito a reterem a quantia prestada a título de sinal).
A resolução do contrato pode ter fundamento legal ou convencional – art. 442.º, nº 1, do CCivil.
Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível – art. 442º, nº 1, do CCivil.
Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago – art. 442º, nº 2, do CCivil.
Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação – art. 808º, nº 1, do CCivil.
A perda do interesse na prestação é apreciada objetivamente – art. 808º, nº 2, do CCivil.
Contrato-promessa de cessão de quotas
Está provado que “entre as autoras e os réus, foi celebrado um “Contrato Promessa de Cessão de Quotas com Entrega de Sinal”, nos termos do qual, os primeiros contraentes, o[u] a quem estes indicassem, prometeram ceder aos segundos, ou a quem estes indicassem – por escrito, até à data da escritura – e estes prometeram adquirir ou fazer adquirir, as três quotas que totalizam o capital social da referida sociedade” – factos provados R) e S).
O contrato de cessão de quotas pode consubstanciar atos jurídicos muito distintos: venda (voluntária) – o contrato típico, troca, dação em cumprimento, doação[69].
A promessa de cessão de quotas típica tem as seguintes características: é bilateral, e o contrato que lhe subjaz é, frequentemente, o de compra e venda[70].
Como aqui não pode haver tradição da coisa, já que as quotas não são representadas em título (art. 219º, nº 7, do CSC), a indemnização a que haja lugar por inadimplemento definitivo limitar-se-á ao sinal ou ao dobro do sinal (pressupondo a sua existência), consoante o caso[71].
Assim, face à matéria fáctica, entre as partes foi celebrado um “Contrato Promessa de Cessão de Quotas com Entrega de Sinal”.
Incumprimento do contrato-promessa de cessão de quotas
O legislador configurou diversas situações em que consagrou expressamente o direito à resolução (v.g. artigos 270.º, 437.º, 891.º, 966.º, 1140.º, 1150.º e 2248.º, todos do CCivil).
Entre elas se contam as de impossibilidade definitiva da prestação imputável ao devedor, no âmbito de contratos bilaterais. É o que resulta dos artigos 798.º e 801.º, n.º 2: o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação toma-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que, tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, face à impossibilidade do cumprimento pode, independentemente do direito à indemnização, resolver o contrato.
Situação diversa do não cumprimento definitivo é a mora do devedor que ocorre quando a prestação, ainda possível, não foi cumprida no tempo devido, por causa imputável àquele (art. 804.º, n.º 2). A mora, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo, apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Não lhe confere o direito à resolução do contrato.
Além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes:
- a)se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação;
- b)se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta;
- c)se o devedor declarar inequívoca e perentoriamente ao credor que não cumprirá o contrato.
Ou seja, a mora poderá converter-se em não cumprimento definitivo, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse apreciada objetivamente) ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (art. 808.º, nºs 1 e 2). Nestes dois casos, a demora culposa no cumprimento da obrigação determinará, para o contraente faltoso, a obrigação de indemnizar os danos causados ao credor e confere a este o direito à resolução do negócio.
Este regime é inteiramente aplicável ao contrato-promessa de compra e venda, tendo este, no entanto, um regime específico ao nível das sanções aplicáveis ao não cumprimento, quando tenha havido lugar à constituição de sinal.
Efetivamente, neste caso, quando se verifique uma situação de incumprimento imputável a quem prestou o sinal, permite a lei que aquele que o recebeu o faça seu e, verificando-se o incumprimento definitivo da parte que recebeu o sinal, confere a quem o prestou a faculdade de exigir o dobro do que prestou (artigos 441.º e 442.º, n.º 2).
A retenção do sinal pelo contraente que o recebe ou a sua restituição em dobro ao contraente que o constitui sempre foram entendidas, não como uma indemnização moratória, mas antes como uma indemnização pelo não cumprimento definitivo do contrato. Só quando uma das partes desiste do contrato que origina culposamente uma situação de não cumprimento definitivo, é que o outro contraente deve poder exercer, em relação ao sinal, o direito de fazer seu ou de exigir a respetiva restituição em dobro, conforme se trate do accipiens ou do tradens[72].
A aplicação das sanções previstas no art. 442.º, n.º 2, do CCivil, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora[73].
Só o incumprimento definitivo do promitente-vendedor, e não a simples mora, desencadeia a sanção de restituição entregue pelo promitente-comprador[74].
A possibilidade legal de exigir o sinal em dobro tem como pressuposto o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora[75].
A perda do sinal pelo promitente-comprador faltoso só se justifica no caso de incumprimento definitivo, que não perante a simples mora[76].
A mora poderá também converter-se em incumprimento definitivo quando a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. Confere-se ao credor a possibilidade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efetiva da prestação a que tem direito ou de obter uma definição clara da situação de incumprimento que lhe permita exercitar os direitos que a lei confere ao contraente cumpridor perante o não cumprimento definitivo da obrigação que impende sobre a outra parte (designadamente o direito a resolver o contrato). Por outro lado, impondo-se ao credor a necessidade de proceder à interpelação admonitória do devedor para converter a mora em não cumprimento definitivo, tem o devedor a garantia de que o credor não pode desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao incumprimento, enquanto lhe não der uma nova e derradeira possibilidade de cumprir a obrigação, pondo termo à sua negligência.
A interpelação admonitória consagrada no art. 808.º constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação[77].
A interpelação admonitória envolve os elementos da intimação para o cumprimento; da fixação de um termo perentório para o cumprimento e da declaração de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado[78].
Deve, também, considerar-se que o prazo é razoável, se foi fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, permite ao devedor cumprir o seu dever de prestar.
Tanto a mora como o não cumprimento definitivo poderão ter origem no decurso do prazo contratualmente fixado para a prestação, sem que esta se mostre cumprida.
Neste ponto, tem-se entendido que o prazo fixado em contrato-promessa para a celebração do contrato prometido tanto pode ser absoluto como relativo.
Sendo absoluto (o que sucederá quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efetuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor), decorrido o prazo para a celebração do contrato prometido sem que este seja realizado, caduca o contrato-promessa. Sendo relativo, determina a simples constituição em mora, conferindo ao credor o simples direito a pedir o cumprimento, a sua resolução (verificados os demais pressupostos legais) ou a indemnização legal moratória[79].
A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio ou da interpretação da vontade das partes, devendo, em caso de dúvida, ter-se como estabelecido um prazo absoluto, por ser de presumir que os outorgantes quiseram efetivamente vincular-se de harmonia com os termos do contrato[80].
Mas, independentemente de haver interpelação admonitória, poderá o incumprimento definitivo do contrato-promessa ser resultado de uma antecipada perceção de que o contrato prometido não será concretizado, mediante a apreciação do comportamento ativo ou omissivo da contraparte.
Tal será, v.g., a situação da declaração de um dos promitentes de que não irá cumprir ou não o poderá fazer, traduzindo uma posição de objetiva recusa de cumprimento, sem necessidade de qualquer interpelação admonitória, fixação de algum prazo adicional ou invocação de qualquer outro fator revelador da falta de interesse objetivo no prosseguimento do relacionamento contratual.
Assinala-se uma outra hipótese de incumprimento definitivo do contrato: a que advém de uma declaração inequívoca de não cumprimento por parte do devedor[81].
A esta situação é equiparada uma outra: a que emerge da resolução infundada. A inexistência ou a mera aparência de motivo válido para resolver o contrato, invocado por um dos contraentes, determina a ilegitimidade da própria resolução efetuada. O comportamento mencionado corresponde a uma recusa de execução do contrato, devendo entender-se que se trata de “declaração séria e firme de não cumprir”[82].
Como exemplos de recusa categórica de cumprimento, temos a declaração de resolução ilegítima, a apresentação de uma proposta com condições inaceitáveis de cumprimento, a apresentação de uma reivindicação arbitrária, o começo de negociação com terceiro ou até a inércia em preparar o cumprimento (não eliminando os encargos existentes ou não obtendo a documentação essencial)[83].
Há também uma corrente jurisprudencial que atende a esses comportamentos concludentes equivalentes a uma situação de recusa de cumprimento que justifica a invocação do incumprimento definitivo (relevo autónomo que deve ser atribuído às ações ou omissões de cada um dos promitentes, por forma a justificar, em determinadas circunstâncias, um efeito idêntico ao que decorreria da transformação formal de uma situação de mora em incumprimento definitivo)[84],[85],[86], [87],[88],[89],[90][91],[92].
Está provado que:
- –Em 12 de março de 2016, foi celebrado, entre as autoras e os réus, um “Contrato Promessa de Cessão de Quotas com Entrega de Sinal” – facto provado R).
- –Em conformidade com o estipulado na cláusula segunda, “(...) os Primeiros Contraentes, o[u] a quem estes indicarem, prometem ceder aos Segundos, ou a quem estes indicarem – por escrito, até à data da escritura – e estes prometem adquirir ou fazer adquirir, as três quotas que totalizam o capital social da referida sociedade, no valor de 50 000,00 euros (cinquenta mil euros)” – facto provado S).
- –Teor dos emails juntos a fls. 109 verso a 115 – facto provado UU).
Ora, a outorga do contrato de cessão de quotas seria realizada no prazo de 15 dias a contar da assinatura do contrato promessa, em dia, hora e local a indicar pelas autoras, com acordo dos réus – cláusula quarta do “Contrato Promessa de Cessão de Quotas com Entrega de Sinal”.
Assim sendo, o contrato definitivo de cessão de quotas deveria ser celebrado até 27 de março de 2016, competindo às apelantes/autoras a marcação da respetiva escritura.
Porém, como entendeu o tribunal a quo, “resulta claramente do teor dos emails juntos aos autos a fls. 109 a 115, que as autoras foram sucessivamente prometendo agendar a celebração da escritura pública – primeiro durante o mês de julho de 2016, depois até final de agosto do mesmo ano, e por email de 21 de dezembro de 2016 informaram que a escritura pública de cessão de quotas seria celebrada nos primeiros 90 dias de 2017- sem que tenham procedido à marcação da mesma”.
Temos, pois, que as apelantes/autoras após a assinatura do contrato promessa, não procederam à marcação da escritura de cessão de quotas, pese embora terem manifestado intenção de a outorgar, e sendo por elas, inclusivamente, sugeridas datas para o efeito.
Resulta ainda da análise de tais documentos, que as apelantes/autoras foram sucessivamente adiando a celebração da escritura de cessão de quotas, nada impedindo que a mesma fosse agendada, pois estavam na posse de todos os elementos e informações necessárias, e nem sendo feitas quaisquer exigências relativamente a quaisquer alegados pressupostos fundamentais.
Porém, por cartas datadas de 22/03/2017 enviadas pelas apelantes/autoras aos apelados/réus e à sociedade ., “declararam além do mais, que: “Ora, para a conclusão do negócio, e celebração da escritura pública de cessão de quotas, as sociedades Cessionárias, envidaram todos os esforços possíveis, nomeadamente junto de Instituições Bancárias, e de consultores financeiros, através de obtenção de estudos de mercado e de viabilização económica a sociedade “, no sentido de tentar obter junto de instituições financeiras, empréstimos bancários necessários para viabilizar o negócio, infelizmente sem sucesso”. E, ainda, que: “Após análise das diversas contingências e problemas acima referidos, a gerência das sociedades Cessionárias, concluiu, que existiu uma alteração substancial das circunstâncias que conduziram à assinatura do contrato de cessão de quotas com entrega do sinal. Face ao exposto, vimos pela presente, solicitar a devolução em singelo do sinal entregue, no montante de € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), tendo em consideração que não se encontram reunidos os pressupostos necessários à conclusão do negócio, conforme acima identificado”. “Caso contrário, seremos forçados a intentar a competente ação judicial de anulação do negócio, com base em erro nos pressupostos do negócio e alteração substancial das circunstâncias”, tudo como melhor consta dos documentos juntos a fls. 33 a 43 verso – facto provado HH).
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “As autoras não só não procederam à marcação da escritura, como se haviam comprometido, como “desfizeram” o negócio; por via destas cartas as autoras declararam inequívoca e claramente que não iriam cumprir o contrato, invocando a verificação de alteração substancial das circunstâncias. Como se referiu, nenhuma razão assistia às autoras neste particular; não se apurou nesta ação qualquer erro ou desconformidade na representação da realidade por banda das autoras, nem qualquer situação de alteração das circunstâncias, pelo que resta apurado que as autoras incumpriram o contrato”.
Assim, além de não ter ficado provado que existia fundamento para as apelantes/autoras anularem o contrato promessa, com base em erro na base do negócio, como o fizeram, ao comunicarem “que não se encontram reunidos os pressupostos necessários à conclusão do negócio”, revelam intenção de não cumprirem o contrato[93],[94],[95],[96],[97].
Temos, pois, que face à declaração inequívoca de não cumprimento do contrato por parte das apelantes, bem como da resolução infundada do mesmo, estamos perante uma situação de incumprimento definitivo[98].
Tais circunstâncias, analisadas objetivamente, revelam um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato promessa, mostrando-se, pois, dispensável a efetivação da interpelação admonitória.
Mas, mesmo que tal não se entendesse, os apelados ainda procederam à interpelação admonitória do art. 808º, do CCivil, pois “por cartas datadas de 29 de maio de 2017, comunicaram às autoras a marcação de escritura da cessão de quotas, e caso não compareçam à escritura de cessão de quotas no dia, horal e local indicados ou se, por motivo que vos seja imputável, nomeadamente por falta de entrega de documentação, a escritura não se poder realizar nessa data, perdemos o interesse no negócio e consideramos existir incumprimento definitivo do contrato promessa de cessão de quotas”.
As apelantes/autoras, como se referiu, não procederam à marcação da escritura de cessão de quotas, não obstante as sucessivas promessas de agendamento pelas mesmas feitas que se foram verificando ao longo do tempo.
Não obstante, os apelados/réus informaram as apelantes/autoras, em 17/04/2017, que “mantinham disponibilidade para outorgar a escritura prometida até ao dia 12/05/2017, devendo as Promitentes Compradoras proceder à respetiva marcação nos termos da Cláusula Quarta do CPCQ, devendo ser efetuado, aquando da celebração da escritura, o pagamento integral do remanescente do preço” – documento de fls. 44/45.
Assim, os apelados/réus além de não se substituíram às apelantes/autoras na marcação da respetiva escritura (aliás, tendo-as convidado a fazer), ainda fixaram um prazo razoável para tal, pelo que, não o tendo estas feito, agendaram eles mesmo a sua marcação (ou seja, desde a carta dos RR de 17 de abril, concederam mais de dois meses, sendo certo que, no total, as Recorrentes para além da data limite constante do email do Dr. André Figueira (ou seja até 30 de março de 2017) ainda dispuseram de mais praticamente três meses para o efeito e cerca de quinze meses desde a data constante do contrato promessa para a celebração da escritura).
Porém, “a escritura pública não se realizou porquanto não compareceu nenhum representante das sociedades cessionárias, as ora AA, pelo que os RR expressamente lhes comunicaram a perda do interesse no negócio atento o incumprimento definitivo do contrato promessa de cessão de quotas celebrado no dia 12 de março de 2016”.
Pelo que, “por cartas datadas do dia 4 de julho de 2017 e dirigidas às AA, os RR expressamente lhes comunicaram o seguinte: “…não tendo V. Exas comparecido ou se feito representar e nada tendo sequer dito, vimos comunicar a nossa perda do interesse no negócio atento o vosso incumprimento definitivo do contrato promessa de cessão de quotas celebrado no dia 12 de Março de 2016, com as legais consequências, assistindo-nos a faculdade, que exercemos, de fazer nosso o sinal recebido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 442º, n.º 2, 1ª parte do Código Civil, ficando também totalmente desvinculados do referido contrato promessa…” – facto provado OO).
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Neste apurado contexto fáctico tem de se concluir que o contrato promessa se mostra definitivamente incumprido e por culpa exclusiva das autoras que puseram termo, sem razão que o justificasse, a um contrato promessa válido e vinculativo e que quando interpeladas para cumprir a prestação num prazo mais que razoável recusaram fazê-lo”.
Concluindo, estando as apelantes em situação de incumprimento definitivo e culposo, havendo lugar à cominação prevista no n.º 2, do art. 442º, do CCivil, podem os apelados/ réus fazerem sua a quantia que lhes foi entregue a título de sinal (quantia essa, no montante de 250 000,00 euros).
Devendo-se o incumprimento definitivo do “contrato-promessa de cessão de quotas com entrega de sinal” a culpa exclusiva das apelantes/ autoras, têm os réus/apelados direito a fazerem sua a quantia recebida a título de sinal.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões
- III)a
- GGG)do recurso de apelação.
Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelas apelantes (na vertente de custas de parte, por outras não haver[99]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidas[100].
Lisboa, 2021-04-15[101],[102]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins (com declaração de voto)
Inês Moura
(Declaração de voto)[103],[104]
Voto a decisão final, com a seguinte declaração de voto quanto a algumas afirmações que são feitas no acórdão:
I - Quanto ao valor das declarações de parte, mais que a tentativa de espartilhamento classificatório da jurisprudência em três supostas teses, o que importa é a linha de separação entre aqueles que, quando tratam, na apreciação da prova produzida, da formação da convicção do juiz, dizem, com mais ou menos variantes, aquilo que o Prof. Jordi Nieva Fenoll (La valoración de la prueba, Marcial Pons, 2010, págs. 241/242) também diz, ou seja, que: “lo único [das quatro circunstâncias gerais da credibilidade de qualquer pessoa, quais sejam: coerência no relato do declarante, contextualização, existência de corroborações periféricas e ausência de circunstâncias [detalhes] oportunistas no relato] que cabe valorar de la declaración de un litigante es que su relato esté espontaneamente contextualizado e que se vea acreditado por outros médios de prueba. De lo contrario, la declaración es sospechosa de falsedad, o al menos su fuerza probatória es tan débil que no tiene por qué ser tenida en cuenta. Ni siquiera se es coherente, por las razones antes vistas. En esos casos, cabría concluir que el resultado de la práctica de la prueba es infructuoso, e así debería argumentarlo el juez en la sentencia.” [A única coisa que importa valorar da declaração de um litigante é que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e que se veja credenciado por outros meios de prova. De contrário, a declaração é suspeita de falsidade, ou, ao menos, a sua força probatória é tão débil que não deve ser tida em conta. Nem sequer se é coerente, pelas razões já vistas. Nestes casos, importaria concluir que o resultado da produção da prova é infrutuoso, e o juiz assim o deveria argumentar na sentença. – Tradução informal feita pelo signatário] e aqueles que dizem, equiparando o depoimento de uma testemunha interessada com as declarações de parte, que estas podem servir, mesmo sem qualquer corroboração, para provar um facto favorável ao declarante, podendo-se pois chegar ao extremo de, por exemplo, um marido poder provar a separação de facto por um ano consecutivo, por ele alegada num processo de divórcio, com base apenas e tão-só na sua reafirmação muito convincente daquilo que ele já tinha alegado na petição inicial [no sentido de tudo o que antecede, com mais desenvolvimento, veja-se, entre muito outros, o ac. do TRP de 10/09/2015, proc. 6615/11.4TBVNG.P1].
II - Não se pode dizer que os factos dados como provados num despacho de condensação ficam definitivamente assentes se não for deduzida reclamação contra ele; desde logo, porque nem sequer está previsto um despacho com tal âmbito e, por isso, também não está prevista a possibilidade de reclamação nessa parte; depois porque, mesmo quando estava previsto tal despacho e reclamação, se entendia que tal despacho não fazia caso julgado formal, positivo ou negativo (Lebre de Freitas, A acção declarativa, 2017, Gestlegal, páginas 224-225); por fim, basta ver que as partes até podem produzir prova contra factos instrumentais que não impugnaram: art. 574/2, parte final, do CPC (a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.) Por isso, num recurso da decisão final é sempre possível discutir os factos dados como provados, seja em que fase for que eles assim tenham sido considerados. O que poderá acontecer é verificarem-se questões relacionadas com a falta de produção de prova sobre factos alegados e dados erradamente como provados, que poderá levar à necessidade de produção de nova prova se os factos em causa tiverem relevância. Assim, no caso dos autos não se podia dizer que “destarte, nesta parte, improcedem as conclusões J a P do recurso de apelação.” De qualquer modo, como se demonstra mais à frente no acórdão, o que consta da alínea SS dos factos provados, na parte posta em causa nestas conclusões de recurso, resulta de outra prova, pelo que a questão acaba por ser irrelevante.
III – Mais do que de incumprimento definitivo, a retenção do sinal ou o pagamento do sinal em dobro depende ainda da resolução do contrato: assim, o ac. do TRL de 11/03/2021, proc. 4592/19.2T8ALM.L1-2.
IV – O prazo, na dúvida, não deve ter-se como absoluto; pelo contrário, deve considerar-se relativo: assim, por exemplo, Brandão Proença, Lições de Cumprimento e não cumprimento das obrigações, UCE/Porto, 2.ª edição, 2017, páginas 101 e 102, com outras referências doutrinárias (principalmente Baptista Machado).
V – A resolução (ou uma anulação) infundada não pode ser sempre e sem mais, equiparada a uma situação de “recusa de execução do contrato”, ou a “declaração séria e firme de não cumprir”: assim, por exemplo, o ac. do TRP de 05/06/2014, proc. 23/10.1TBBGC.P1, e ac. do TRL de 08/10/2020, proc. 22/19.8T8PST.L1, e a doutrina e jurisprudência referida nestes acórdãos.
VI – Considero a reconvenção procedente com base na resolução implícita do contrato, pelos réus, subsequente à mora das autoras, convertida, pela interpelação admonitória, em incumprimento definitivo; não com base na “anulação” do contrato pelas autoras equiparada a um incumprimento definitivo.
Pedro Martins