I- A ilegalidade da divida exequenda a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e a ilegalidade abstracta ou absoluta, e não a ilegalidade concreta ou relativa, de lançamento ou liquidação.
II- Configura um caso de ilegalidade concreta a alegação de que a divida proveniente de laudemio não e devida por não existir o dominio directo respectivo.
III- O prazo de prescrição de vinte anos das contribuições e impostos, fixado no artigo 27 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, não e aplicavel as dividas ao Estado provenientes de laudemios.
IV- As dividas ao Estado que tenham esta proveniencia prescrevem no prazo de quarenta e cinco anos, nos termos dos artigos 535 do Codigo Civil de 1867 e
1 da Lei n. 54, de 16 de Julho de 1913.