I- O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei constitucionalmente consagrado no art. 13 da C.R.P., não impõe a absoluta e total uniformidade de regimes jurídicos, para todos os cidadãos, qualquer que seja a situação em que se encontram, permitindo diversidade de regimes justificados pela diferença de situações.
II- Assim, não se impõe que todas as pessoas sejam tratadas da mesma forma. O que é necessário e que todos aqueles que se encontrem em situações semelhantes ou idênticas, tenham o mesmo tratamento.
III- Não ofende a disposição do art. 13 da Constituição o artigo 16 do Dec-Lei n. 287/88 de 19 de Agosto e designadamente a disposição do seu n. 2.