I- A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do juiz do dever prescrito no n.º 2, do artigo 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
II- Não existe, assim, omissão de pronúncia quando a questão cujo conhecimento se diz ter sido omitido não devia ser resolvido nos termos do citado n.º 2, do art. 660º do C.P.C. por a solução dada a outra ter prejudicado a respectiva decisão.
III- Uma das características do regime da nulidade dos actos administrativos tem a ver com a sua cognoscibilidade por qualquer tribunal.
IV- O acto nulo não é passível de sanação.