Cumpre decidir.
1. Em causa está a prática da contra-ordenação de estacionamento proibido "a menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes" - artigo 49º, n.ºs 1, alínea d) e n.º 3, do Código da Estrada, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (que, aliás, neste artigo apenas converteu a coima de escudos em euros).
Embora o fundamento ético se pretenda afastado na prática das contra-ordenações, é evidente, e também por isso, que a ligação dos factos ao agente é inarredável, sem prejuízo de certa responsabilidade quase por "culpa presumida", como nos casos do comitentes, pais ou tutores, e outros a que se refere o artigo 134, n.º 5, do CEstrada e da extensão da responsabilidade às pessoas colectivas ou equiparadas, quando for o caso.
Nos termos do n.º 1 deste preceito, a regra é a de que a responsabilidade (singular) pelas infracções relativas ao exercício da condução "recai no agente do facto constitutivo da infracção". O que se alinha com o princípio inserto no artigo 11º do CPenal - "Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal". Princípio para que subsidiariamente remete o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Ao encontro da natureza das coisas, está consagrada a regra de que todo o veículo deve ter um condutor - artigo 11º, n.º 1, do CEstrada, embora com a hipótese de excepções -, ao qual há-de corresponder uma habilitação legal para o conduzir.
Isto para se afirmar a natural necessidade de ligar o agente infractor ao veículo que está em infracção. Esta é praticada pelo agente mas através daquele instrumento ou objecto.
É certo que ao enumerarem-se os elementos a recolher no auto de notícia - artigo 151º do CEstrada - não se alude à necessidade de fazer constar expressamente a matrícula da viatura que, neste caso, esteja em estacionamento proibido. Todavia, fala-se na menção do dia, hora, local, identificação do agente da infracção, qualidade da autoridade que presenciou e quando possível, de uma testemunha, e ainda das "circunstâncias em que foi cometida" a infracção.
No caso do estacionamento em lugar proibido, mostra-se como circunstância com carácter probatório essencial a identificação da viatura que foi usada pelo arguido. O mesmo não sucederá, por exemplo, num atropelamento, a despeito de sempre ter de se provar que o arguido estava a conduzir a viatura atropelante. Aqui, tem de se demonstrar a ligação com a viatura que se estaciona.
Sendo assim, porque não se provou que o arguido estivesse a conduzir o veículo de matrícula .... HI, e por isso fosse responsável pelo seu estacionamento, falta aquele elemento de ligação do arguido à condução dessa viatura e, portanto, não é possível imputar-lhe a prática da contra-ordenação de que vem acusado.
Por isso se revoga a decisão impugnada e se determina a sua absolvição da instância.
III
Mas não poderemos ficar-nos por aqui.
1. Não ficou provado que o veículo automóvel estacionado na passadeira de peões detivesse aquela matrícula, tendo a Senhora agente autuante admitido que houve lapso da sua parte na identificação da viatura em contra-ordenação.
Mas permanece imputada ao arguido a conduta de condução de uma viatura que estacionou indevidamente.
Estamos, assim, confrontados com uma alteração substancial dos factos imputados - conduziria outra viatura que não a de matrícula .... HI -, descritos na peça equivalente a acusação, a qual não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso - artigo 359º do CPPenal, aplicável ex vi do artigo 150º, n.º 1, do CEstrada, e 41º, n.º 1, do citado RGCO. Não obstante a contra-ordenação não ser diversa em qualificação jurídica, parece-nos mais apropriado o seu tratamento como tal, com uma maior margem de defesa (1).
Entendeu este Supremo Tribunal não efectuar a comunicação a que se refere o n.º 2 do mencionado artigo 359º, não só pela probabilidade da anuência do arguido à continuação do julgamento embater no muro de silêncio (legítimo) a que se remeteu, como também, e principalmente, pela carência de investigação complementar dos factos.
Por isso se ordena a comunicação da alteração ao Ministério Público, nos termos daquele preceito.
2. Numa primeira análise, e atendendo à data da prática dos factos - 12.01.2001 - poderia pensar-se que estão abrangidos pela prescrição do procedimento, pois são decorridos mais de dois anos sobre essa data.
No entanto, e sem prejuízo de outro entendimento, já que a decisão sobre este ponto não será definitiva, tal não sucede.
Com efeito, a infracção foi imputada desde início ao arguido, a partir dos mesmos factos: estacionamento de uma viatura na passadeira de peões. A infracção que o Estado pretende punir, se verificados os respectivos pressupostos, é a mesma e o arguido o mesmo. O que continua ainda por esclarecer é se o arguido, não conduzindo embora o veículo de matrícula .... HI, por lapso mencionado no auto de notícia, conduzia um outro que estacionou naquele mesmo dia, hora e local.
Quer isto dizer que a prescrição foi interrompida, de acordo com a redacção da lei vigente ao tempo - mais favorável ao presumível infractor - com a comunicação da decisão contra ele tomada, de aplicação da coima (de 12.01.01), e com a oportunidade de defesa, aliás por ele aproveitada - artigo 28.º do RGCO, na redacção anterior à Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (2).
Essa comunicação foi-lhe feita por carta registada com aviso de recepção de 10.12.2001. Nesse momento não havia decorrido um ano sobre a data da prática da infracção imputada (12.01.2001) - artigo 27º, alínea c) do RGCO.
Com aquela notificação não só se interrompe a prescrição do procedimento contraordenacional (o prazo de 1 ano começa a contar de novo), como se inicia o período de suspensão - aplicação subsidiária do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPenal (3).
À mesma conclusão se chega, de não verificação da prescrição, mesmo aplicando, quanto à suspensão, a vigente redacção do artigo 27º-A, n.º 1, alínea c) e n.º 2, do RGCO, porventura, neste ponto mais benévola para o arguido.
IV
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal em:
- a)Absolver o arguido, Desembargador A, na situação de jubilado, da presente instância;
- b)Nos termos do artigo 359º, n.º 2, do CPPenal, ordenar seja extraída certidão de todo o processado e entregue ao Ministério Público neste Supremo Tribunal para eventual procedimento, tendo em conta a aludida alteração substancial dos factos.
Sem custas.
Ao Ex.mo Advogado oficioso fixa-se de honorários o montante de 9 URs.
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro
(1) Sobre alteração substancial e não substancial - Assento n.º 3/2000, de 15.12.99, no DR n.º 35, SÉRIE I-A, de 11.02.00.
Cfr. também os artigos, 1.º , 1, f), 303º, 1, 309º, 1, 311º, 2, b), e 379º, 1, b), todos do CPPenal.
(2) Autonomizou-se na alínea d) da actual redacção a decisão da aplicação da coima, mas crê-se que a manutenção da alínea a) qua tale significa que as "decisões" aí referidas serão as anteriores à decisão de aplicação da coima.
(3) Cfr. o AFJ, deste Supremo Tribunal, n.º 2/2001, de 17.01.02, no D.R. I-A, n.º 54, de 05-03-2002, onde se disse:" O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro". Cfr. também o AFJ, n.º 6/2001, de 8.03.01, no DR, I-A, n.º 76, de 30.03.01, do seguinte teor: "A regra do n.º 3 do art.º 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do art.º 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro), ao regime prescricional do procedimento contraordenacional - D.R. I-A, n.º 76, de 30-03-2001. Em ambos se revelava a interpretação subsidiária do CPenal, ao que o legislador terá querido opor-se mediante a publicação da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.