IVFundamentação jurídica
a - Da reapreciação da matéria de facto
Alega o embargante que deve ser expurgado o ponto 3 dos factos assentes e substituído por outro com a seguinte redação: “para efeitos do aval prestado na livrança dada à execução, a Exequente ficou autorizada a proceder ao respetivo preenchimento durante a vigência do contrato de mútuo em causa nos autos”.
O ponto 3 dado como assente tem o seguinte teor:
3. Nos termos da cláusula 12.ª do contrato, a embargada ficou autorizada a preenchê-la, quando “o entender” com indicação do montante equivalente ao “capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato”.
O exato teor da cláusula 12.ª/3 do contrato de mútuo é o seguinte: a livrança será oportunamente preenchida quando o Banco 1... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor do presente contrato, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data do vencimento do contrato, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
O ponto 3 assente tem em consideração o acordo escrito firmado. Já a pretensão do apelante não encontra arrimo no teor da cláusula que se vem de transcrever.
Indefere-se, por isso, o requerido.
Segundo o recorrente, deverá ser acrescentada à matéria assente a seguinte factualidade:
4. A exequente resolveu o contrato de mútuo aqui em causa em 13/01/2025.
Quanto à matéria da resolução do contrato, o ponto 5 da matéria assente reproduz o teor da carta enviada ao embargante. O requerido pelo embargante carece de interesse e fundamento.
Pretende ainda o embargante que seja dado como assente que a livrança em causa nos autos foi preenchida aos 09/04/2025, ou seja, já depois de finda a vigência do contrato objeto dos autos.
Consta da matéria adquirida para a causa o teor da livrança. Aí se constata que o seu vencimento ocorre em 9-4-2025. O acrescento visado, ou seja, e expressão já depois de finda a vigência do contrato objeto dos autos, é meramente conclusiva. Não assumindo natureza factual, inexiste fundamento para o aditamento.
b - Do preenchimento abusivo da livrança: preenchimento para além do prazo previsto no pacto de preenchimento
Está em causa se a cláusula décima segunda do contrato determina interpretação de acordo com a qual houve preenchimento abusivo da livrança.
Alega o embargante que a livrança foi preenchida para além do período de vigência do contrato e que a interpretação do tribunal contraria a interpretação de um declaratário normal.
A livrança foi preenchida pelo montante de € 34 000,23, com data de vencimento em 9-4-2025.
Segundo foi alegado pela exequente, e não é contestado pelo embargante, a mutuária e subscritora da livrança entrou em mora contratual. Persistindo o incumprimento, a exequente resolveu o contrato em 11-3-2025. Remeteu carta quer à executada, quer ao avalista ora embargante.
Nos termos da cláusula terceira, o contrato foi celebrado pelo prazo de 48 meses a contar da data da respetiva celebração. O contrato foi celebrado em 29-8-2022. A data da emissão da livrança é 29-8-2022. O respetivo vencimento é 9-4-2025.
Tomando em consideração que a livrança foi emitida em 29-8-2022, a data do preenchimento contabiliza-se no prazo de quatro anos. Visto, porém, que o exequente pôs termo ao contrato em 11-3-2025, à data do vencimento o contrato tinha já cessado.
O pacto de preenchimento é o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento (cf. Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 4.ª. ed. atualizada, Livraria Petrony, 6.ª edição, p. 7).
Carolina Cunha (in Manual de Letras e Livranças, Almedina, pp. 184/186) ensina que o preenchimento abusivo apresenta duas categorias fundamentais de desconformidade por referência à vontade manifestada pelos subscritores do título cambiário. A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo. Destaca-se a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado, como sejam a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito na relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título. A segunda categoria refere-se às discrepâncias nas menções introduzida no título, como seja a inserção de quantia superior à que decorre do acordado.
Relativamente à pretensa extemporaneidade, veja-se que o art.º 44.º, último § da LULL estabelece que no caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de ação.
Dispõe, por seu turno, o art.º 91.º/1 do C.I.R.E. que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
É a própria lei que determina o vencimento do crédito do exequente, tornando-o exigível, abrindo a possibilidade de preenchimento da livrança entregue em branco (cf. ac. da Relação do Porto de 11-3-2021, proc. 268/20.6T8OVR-A.P1, Filipe Caroço, citando o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 7-3-2017, proc. 2060/12.2TBMTS-A.P1.S1, sumariado na p. 156, do Boletim Anual de 2017 das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, Fernando Bento: se, imperativamente, por força ex lege art.º 91º, nº 1, citado, as obrigações do insolvente se vencem na data de declaração da insolvência, torna-se completamente despiciendo e inútil discutir se houve ou não preenchimento abusivo quanto à data do vencimento).
Aferir-se-á, em todo o caso, qual o sentido em que deve ser interpretado o ponto 3 da aludida cláusula décima segunda.
A hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pela teoria da impressão do destinatário. Esta vem estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
O art.º 238.º/1 do C.C., por seu turno, prevê que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Perante o teor da aludida cláusula segundo a qual o contrato foi celebrado pelo prazo de seis anos a contar da data da respetiva celebração, um declaratário normal não poderia deixar de entender que a sua responsabilidade estava circunscrita a um lapso temporal de 48 meses, ou seja, de quatro anos.
O princípio da proibição dos vínculos obrigacionais perpétuos encontra-se associado aos contratos duradouros. Como ensina Antunes Varela (Das obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., reimp, Coimbra, Almedina, 1997, p. 214), nos contratos duradouros surge a necessidade de facultar às partes os meios necessários para lhes pôr termo em certos casos, visto que o prolongamento indefinido do vínculo pode envolver uma limitação excessiva da liberdade pessoal ou da liberdade económica dos sujeitos da relação.
A delimitação temporal da duração do aval prende-se também com a tese de que a vinculação do avalista em livrança em branco não pode durar por tempo indefinido. Neste sentido, foi firmado o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2025 (publicado no Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-1-08), em que o Supremo Tribunal de Justiça fixou que a vinculação como avalista em livrança em branco pode ser objeto de denúncia por parte de ex-sócio ou ex-sócio-gerente da sociedade avalizada. Aí se lê: “o fundamento material desta denunciabilidade ad nutum é a tutela da liberdade dos sujeitos que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro. Por isso, tal poder de denúncia existe mesmo na falta de norma jurídica ou cláusula contratual explícita. Cremos ser esta uma solução decorrente da impossibilidade de se admitirem vínculos contratuais ou obrigacionais de caráter perpétuo, eterno ou excessivamente duradouro. Uma tal vinculação ou “servidão” eterna ou excessivamente duradoura violaria a ordem pública, pelo que os negócios de duração indeterminada ou ilimitada só não serão nulos, por força do art.º 280.º, se estiverem sujeitos ao regime de livre denunciabilidade ou denunciabilidade ad nutum.”
No caso vertente, consta do próprio contrato a delimitação temporal da responsabilização do avalista pelo período de 48 meses anos. Tem-se este lapso de tempo como razoável.
Por outro lado, o avalista ora embargante deu o seu consentimento ao preenchimento da livrança nos termos da cláusula décima segunda, no seu n.º 3. A livrança foi entregue em branco para a eventualidade de incumprimento do contrato (cf. n.º 1 da mesma cláusula). Seria oportunamente preenchida pelo banco na data do vencimento (n.º 3 da aludida cláusula décima segunda). Segundo a alínea a) do n.º 1 da cláusula décima nona, constituía causa bastante e fundamentada de resolução o incumprimento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas. Nos termos da alínea e) do n.º 1 da cláusula décima quinta, constituía também causa de resolução a insolvência da parte devedora de qualquer um dos seus representantes legais.
O exercício do direito cambiário pressupõe o prévio preenchimento da livrança e este tem subjacente o incumprimento contratual. Assim, só incumprido o contrato e, na sequência do incumprimento, posto cobro ao contrato, se tornou legítimo o preenchimento do título e a sua apresentação à execução. A redação do ponto 3 da aludida cláusula décima segunda há de ser forçosamente entendida como prevendo a possibilidade de preenchimento da livrança durante o período de quarenta e oito meses - limite temporal durante o qual o avalista deveria contar com essa possibilidade -, na sequência de cessação do contrato por força de incumprimento. A prestação de aval ficaria destituída de objeto acaso este deixasse de ser válido após o incumprimento do contrato e a respetiva resolução. Aliás, o apuramento do montante em dívida e a respetiva cristalização dependem da resolução.
Para se entender que o âmbito temporal foi respeitado basta, assim, que a livrança tenha sido preenchida dentro da janela temporal acordada, o que, no caso concreto, rigorosamente de verifica.
A defesa do embargante de que o preenchimento da livrança foi abusivo com fundamento na circunstância de este se ter verificado em momento posterior à cessação do contrato não merece acolhimento. O exercício do direito cambiário foi tempestivo.
Improcede a argumentação do embargante.