1Relatório
Na presente acção declarativa proposta, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, por AA contra o Instituto das Estradas de Portugal (ex-ICERR), o autor pediu que a relação de trabalho que, ininterruptamente, manteve com o réu, desde 1 de Abril de 2002 até 16 de Junho de 2006, seja considerada de trabalho subordinado, sem termo, apesar de formalmente se ter processado, sucessivamente ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, de dois contratos de prestação de serviço, de um contrato de trabalho temporário, de um Plano Ocupacional do Centro de Emprego e de um contrato de prestação de serviço; que a cessação dessa relação por banda do réu, em 16 de Junho de 2006, seja declarada ilícita e que o réu seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, e a pagar-lhe, ainda, os salários e subsídios que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescidos de juros de mora.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções da incompetência material do tribunal e da prescrição deduzidas pelo réu na sua contestação e dispensada a elaboração da base instrutória.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente, por se ter entendido que a relação estabelecida entre as partes, em 1 de Abril de 2002, configurava um contrato de trabalho sem termo e que a sua cessação por banda da ré, em 16 de Junho de 2006, consubstanciava um despedimento ilícito, tendo o réu sido condenado a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe o valor das retribuições e dos subsídios de férias e de Natal que deixou de auferir desde 16 de Junho de 2006 até ao trânsito em julgado da sentença – deduzido das importâncias que o autor recebeu a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho a termo (€ 498,00) e das importâncias por ele recebidas entre 16 de Junho de 2006 e 30 de Setembro de 2006 (€ 578,85x4) e das que, a partir desta data, tenha eventualmente recebido ou venha a receber no exercício de actividade profissional ou a título de subsídio de desemprego, a liquidar nos termos previstos no art.º 378.º e seguintes do CPC –, acrescido dos juros de mora contados desde a liquidação.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, por entender que o D.L. n.º 427/89, de 7/12, não lhe permite a constituição de relações de trabalho por tempo indeterminado, por entender que a conversão do contrato de trabalho em contrato sem termo é nula, por violação do disposto no art.º 47.º, n.º 2, da CRP (inexistência de concurso público), e por entender que os contratos celebrados com o autor não sofriam de qualquer ilegalidade.
Conhecendo da apelação, o Tribunal da Relação de Coimbra manteve o entendimento que havia sido perfilhado na sentença de que a relação jurídica estabelecida entre as partes era uma relação laboral de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, mas considerou nulo o contrato de trabalho e absolveu o réu do pedido, com o fundamento de que não estava provado que a contratação do autor tivesse sido precedida de um processo de recrutamento e selecção que permitisse a candidatura de todos os eventuais interessados em condições de liberdade e de igualdade, conforme o disposto no art.º 47.º, n.º 2, da CRP, e com o fundamento de que o ónus de prova desse facto cabia ao autor, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C.
Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões:
1 - O Autor foi admitido em 1 de Abril de 2001, para exercer as funções descritas no ponto 2. da matéria de facto dada como provada, para o ICERR.
2 - O ICERR, o IEP e o ICOR foram criados pelo DL n.º 237/99, de 25/6, enquanto institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeitos à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O ICERR, tal como o ICOR e o IEP, regiam-se pelo DL n.º 237/99, de 25/6, pelos respectivos estatutos anexos ao referido DL e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
4 - Nos termos do disposto no artigo 13.° dos Estatutos do ICERR (publicados em anexo ao DL n.º 237/99, de 25/6), o pessoal do ICERR estava sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
5 - Através do DL n.º 227/2002, de 30/10, o IEP integrou, por fusão, o ICERR e manteve a natureza e regime de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, património próprio e sujeito à tutela e superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
6 - Nos termos do disposto no artigo 14.° do DL n.º 227/2002, de 30/10, os contratos individuais de trabalho do pessoal do IEP, do ICOR e do ICERR mantém-se em vigor, transferindo-se para o IEP a posição jurídica correspondente aos institutos extintos.
7 - De acordo com o disposto no artigo 13.° dos Estatutos do IEP (publicados em anexo ao DL n.º 227/2002, de 30/10), o pessoal do IEP está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
8 - O IEP foi transformado em entidade pública empresarial (cfr. DL n.º 239/2004, de 21/12) passando a designar-se EP – Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial e, nos termos do disposto no seu artigo 2.°, a EP – Estradas de Portugal, EPE, assumiu automaticamente todos os direitos e obrigações do IEP, conservando a universalidade de direitos e obrigações, legais e contratuais, que integravam a sua esfera jurídica, no momento da transformação.
9 - De acordo com o disposto no artigo 11.º do mencionado diploma legal, o pessoal da EP – Estradas de Portugal, EPE, está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, aplicando-se o regime previsto na LCCT e, actualmente, no Código do Trabalho, na celebração de contratos individuais de trabalho, sem qualquer ressalva.
10 - O DL n.º 374/2007, de 7/11, veio transformar a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP – Estradas de Portugal, S. A., e, de acordo com o disposto no artigo 19.º dos Estatutos (publicados em anexo ao referido Diploma legal), o pessoal da EP, S. A., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual do trabalho.
11 - O pessoal do R. está sujeito ao regime jurídico do contrato individual do trabalho, sendo possível celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, adquirindo o Autor a qualidade de trabalhador do quadro do Instituto.
12 - O Réu nunca colocou em causa a possibilidade de conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, nem a celebração de contratos individuais de trabalho, por saber que tudo era legalmente permitido.
13 - O R. apenas não concordava com a nulidade da estipulação do termo (por ausência de motivo justificativo) e com a ilicitude do contrato de trabalho a termo.
14 - O pessoal do ICERR/IEP, na qualidade de instituto dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, estava – e está – sujeito ao regime jurídico do contrato individual do trabalho, sendo aplicável o DL n.º 64-A/89, de 27/02, sem qualquer excepção e não às regras do concurso público.
15 - Fazem parte dos quadros de pessoal do R. trabalhadores contratados por contrato individual de trabalho, por termo indeterminado, sem precedência de processo concursal e o R. tem celebrado contratos de trabalho por tempo indeterminado, na sequência de acordos de integração dos trabalhadores (na mesma situação do ora Autor) no IEP, sem a prévia existência de concurso público ou de qualquer procedimento concursório.
16 - Actualmente e já em 2002, integravam os quadros de pessoal do R. trabalhadores contratados por contrato individual de trabalho.
17 - O direito de acesso à função pública está consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa que determina que o acesso à função pública se deve processar "em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso".
18 - Contudo, a contratação do A., bem como a celebração do contrato de trabalho a termo, decorreram à luz do regime jurídico do contrato individual de trabalho e não do regime de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
19 - Não estando em causa uma relação jurídica de emprego público, não tem qualquer cabimento a alegada violação daquele ditame constitucional.
20 - O comando inscrito no referido n.º 2 do artigo 47.º tem como única destinatária a função pública, não abrangendo as funções exercidas em regime de contrato individual de trabalho, como expressamente previsto nos estatutos do Réu.
21 - É entendimento do Tribunal Constitucional que a regra do concurso pode ser postergada, uma vez que o n.º 2 do artigo 47.º apenas determina que o recurso ao concurso deve ter lugar em regra.
22 - O D.L. n.º 427/89 ressalva, através do seu artigo 44.º, n.º 1, com a epígrafe "salvaguarda de regimes especiais", esta situação particular, não violando a Constituição.
23 - As próprias partes, no contrato, expressamente, invocaram os diplomas aplicáveis: D.L. n.º 64-A/89, DL n.º 409/71, de 27/9 e D.L. 49.408, de 21/11/69.
24 - Não se tratando de um caso de constituição de um vínculo jurídico de emprego na função pública, não se colocam quaisquer questões de constitucionalidade e não se aplicam as regras do concurso público, ou seja, não se aplicam os alegados procedimentos concursais.
25 - As normas estatutárias do Réu, ao remeterem para a possibilidade de celebração de contratos individuais de trabalho, não determinam automaticamente a sua inconstitucionalidade por violação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, uma vez que não está em causa uma situação de emprego público, não se aplicando os procedimentos do concurso público.
26 - Também por força do disposto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, mas também por estarmos perante uma empresa pública empresarial, existe uma progressiva aproximação do regime dos trabalhadores da função pública com o regime laboral privatístico, e uma interpretação defendida pelo R. e nos acórdãos citados representa uma desigualdade constitucionalmente censurável e injusta e violadora dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
27 - E, ponderados os valores em causa – eventual violação do n.º 2 do artigo 47.º e a garantia prevista nos artigos 53.º e 58.º da Constituição – não podem subsistir dúvidas quanto à preponderância destas últimas.
28 - Sendo certo que existe – e sempre existiu – um procedimento previsto para recrutamento, selecção e contratação de pessoal.
29 - Não sendo exigível, no caso dos autos, a verificação dos procedimentos concursais, ter-se-á de concluir pela revogação do douto acórdão recorrido, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra.
30 - Caso se entenda que a contratação do Autor estava sujeita ao referido procedimento concursório, o certo é que o Autor foi contratado de acordo com um procedimento administrativo prévio.
31 - No caso concreto, é necessário averiguar se o procedimento em concreto seguido para contratação do recorrente [e não recorrido, como por lapso se disse] garantiu efectivamente a todos os potenciais candidatos o acesso ao cargo "em condições de liberdade e igualdade”.
32 - Face à matéria de facto dada como provada (pontos 2. e 4.), não nos suscitam dúvidas que o Autor foi contratado pelo Réu, existindo um procedimento prévio à sua contratação, que se consubstanciou na publicitação de uma vaga, da qual o Autor teve conhecimento, para o exercício de funções descritas.
33 - Pelo que não se verifica qualquer inconstitucionalidade material por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
34 - Para provimento da sua acção, o Autor alegou e provou os factos constitutivos do seu direito e ao Réu incumbia, ao abrigo das regras do ónus da prova, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
35 - Incumbia ao Réu alegar e provar factos extintivos do direito do Autor, neste caso, a inexistência da referida vaga e a sua não publicitação.
36 - Ao Autor apenas competia alegar que foi contratado pelo Réu.
37 - Não impendia nem impende sobre o Autor o ónus de alegar que foi contratado após a abertura de uma vaga, que esta foi publicitada, que houve garantia de acesso e igualdade de oportunidades dos demais ou eventuais candidatos e que a sua contratação foi fundamentada.
38 - Como qualquer candidato a um emprego, o mesmo limita-se a apresentar o seu respectivo currículo, na sequência de publicação ou conhecimento da existência de uma vaga.
39 - Não lhe compete assegurar se a "entidade patronal" cumpriu os procedimentos prévios à sua contratação e se esta não os cumpriu, sibi imputed, não lhe podendo ser exigível essa alegação e prova.
40 - Está dado como provado que o Autor foi admitido ao serviço do Réu e o certo é que existia uma vaga que foi preenchida pelo Autor – se a mesma foi publicitada e em que termos apenas ao Réu incumbia essa alegação e prova e se não houve, tal apenas poderá ser imputável ao Réu e não ao Autor.
41 - O Autor não pode ser prejudicado por incumprimento, por parte do Réu dos procedimentos prévios à contratação.
42 - Foram contratados para os serviços do Réu, ao abrigo de contratos individuais de trabalho e por conversão de contratos a termo certo em contratos sem termo, uma série de trabalhadores que, ainda hoje, exercem a sua actividade para o Réu.
43 - O Réu celebrou acordos junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, em situações idênticas ao caso dos autos, em que admitiu a reintegração e reconhecimento dos Autores como trabalhadores do ICERR, ao abrigo de contratos individuais de trabalho e sem aquilatar se houve prévia publicitação da existência de vagas a preencher por forma a permitir a candidatura de todos os potenciais interessados (processo n.º 815/04.0TTCBR e n.º 934/04.3TTCBR - 1. ° Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra).
44 - Dois trabalhadores foram reintegrados no Réu, por força de decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (uma dela, aliás, por mera conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo - cfr. recurso n.º 2059/05-4 e n.º 2652/05-4 do Supremo Tribunal de Justiça), factos esses de conhecimento oficioso.
45 - Face a tudo o exposto, o entendimento contrário, ou seja, julgar que não houve um procedimento de recrutamento e selecção de candidatos equiparável ao concurso, por não resultar demonstrado que tivesse havido uma prévia publicitação da existência de vagas a preencher, por forma a permitir a candidatura de todos os potenciais interessados, e julgar, consequentemente, que o contrato é nulo e que o Réu podia pôr livremente termo ao contrato, sem que tal configure um despedimento ilícito, consubstancia uma clara violação do princípio de igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP.
46 - O Tribunal poderá, assim, decidir pela reintegração do Autor, confirmando a douta decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.
47 - Ao não se decidir conforme o exposto, o único prejudicado será o Autor que, por facto imputável ao Réu, por incumprimento de deveres que sabia serem seus, vê-se despedido sem que para tal tenha contribuído, por qualquer modo.
48 - Acresce que a interpretação plasmada no douto acórdão recorrido – ou seja, a interpretação do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 516. ° do CPC, no sentido de que o ónus da prova incumbe ao Autor, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, mas também do princípio de garantia da segurança no emprego, postulado no artigo 53.º do diploma constitucional, e do direito ao trabalho, previsto no artigo 58.º da CRP.
49 - Por força do disposto nos artigos 54.º do CPT, 265.º n.º 3 e 508.º do CPC, recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências, deve convidar o Autor a completá-las ou a esclarecê-las e, se não o fez, e se se entendesse que há efectivamente deficiências na sua alegação, deveria o Autor ser notificado para esse efeito, de modo a proceder, nessa altura, à rectificação necessária.
50 - Face a tudo o exposto, conclui-se que deve ser reconhecida a existência de uma relação laboral de emprego privado disciplinada pelo direito comum de trabalho.
51 - Ao não decidir nestes termos, violou o douto acórdão da Relação de Coimbra, entre outros, o disposto na LCCT (designadamente, artigos 41.º e 42.º) e os Decretos-Lei n.º 237/99, de 25/6, n.º 227/2002, de 30/10 (artigo 14.º) e n.º 239/2004, de 21/12, Estatutos do Ex-ICERR (artigo 13.º), do ex-IEP (artigo 13.º) e da actual EP-Estradas de Portugal, EPE (artigo 11.º), artigos 54.º do CPT, 265.º, n.º 3, 508.º e 516.º do CPC, 342.º do C.C. e artigos 13. °, 53.° e 58. ° da Constituição da República Portuguesa.
O réu contra-alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que apenas o autor respondeu.
Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1 - O R. é um instituto público que integrou o ICERR;
2 - Em 1 de Abril de 2002, o R. admitiu o A. ao seu serviço, para desempenhar funções de operário no âmbito da conservação e exploração de estradas, a efectuar por brigadas de intervenção e apoio às brigadas de emergência, designadamente colocação de sinalização e painéis informativos na estrada.
3 - A partir do referido dia 1 de Abril de 2002, por conta, ordem e direcção do R., o A. passou a exercer as funções referidas em 2.
4 - O A., a pedido do R., em 30 de Abril subscreveu o contrato de trabalho a termo certo junto a fls. 12 e 13, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 - (…) mediante a remuneração base mensal ilíquida de € 498,00, abonada em seis mensalidades, subsídio de Natal e de férias, à qual acrescia o subsídio de refeição no valor de € 5,08, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, que o Réu lhe pagou.
6 - O A. foi exercer uma actividade que já existia e com a qual o R. já laborava, que era desempenhada por outros trabalhadores do R. e que continua, na presente data, a ser executada por outros.
7 - O A. prestou ao Réu as funções acima escritas, nas suas instalações e nos termos fixados pelo R., cumprindo o horário de trabalho determinado e imposto pelo Réu (de Segunda--feira a Quinta-feira das 9h às 12h30 e das 14h às 18h e Sexta-feira das 9h às 12h30 e das 14h às 17h30), a receber ordens e instruções dos directores de serviços do Réu, a submeter-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade de trabalho impostos pelo R., a dele receber remuneração e a ser obrigado a justificar as faltas dadas e a ser tratado como todos os outros trabalhadores subordinados do R. pertencentes ao quadro.
8 - Por carta registada com a. r., expedida em 13 de Setembro de 2002 e recebida pelo A., junta a fls. 14, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o R. comunicou-lhe a não renovação do contrato de trabalho a termo certo, fazendo cessar o mesmo em 30 de Setembro de 2002.
9 - Após 30 de Setembro de 2002, o A. foi admitido pelo R. para desempenhar as funções referidas em 2., mediante contrato designado de prestação de serviço, pelo período de 3 meses e mediante o pagamento da quantia de € 2.250,00 que lhe foi paga em prestações mensais e sucessivas.
10 - Após 30 de Setembro de 2002, sem qualquer interrupção, o A. continuou a trabalhar no IEP, exercendo as mesmas funções, com o mesmo horário de trabalho, sob as ordens, direcção e por conta do R., nas instalações e nos termos por este fixados, a submeter-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho impostas pelo R., a justificar as faltas dadas, a picar o ponto, a gozar férias, a receber subsídio de férias e de Natal e a ser tratado como todos os outros trabalhadores subordinados do Réu.
11 - Em Janeiro de 2003, foi apresentado ao A. convite para apresentação de uma proposta para uma nova prestação de serviço e para exercer as mesmas funções que vinha exercendo desde 1 de Abril de 2002, pelo período de 3 meses.
12 - O A. apresentou proposta nos termos desse convite.
13 - A partir de 1 de Abril de 2003, ininterruptamente, o A. continuou a trabalhar para o R., mediante novo contrato designado por “prestação de serviços”, pelo período de 2 meses, nas suas instalações e nos termos fixados pelo R., exercendo as mesmas funções, com o mesmo horário de trabalho, determinado e imposto pelo R., obrigado a justificar as faltas dadas, a receber as mesmas ordens e instruções dos directores de serviços do R., a submeter-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade do trabalho impostas pelo R., a dele receber remuneração mensal e a ser tratado como todos os outros trabalhadores subordinados do Réu.
14 - (…) funções que exerceu, ininterruptamente desde 1 de Abril de 2002 até 31 de Maio de 2003, mediante o pagamento da quantia de € 1.500,00 que foi paga pelo R. ao Autor.
15 - O A. sempre recebeu subsídio de Natal e subsídio de férias e gozou as férias, por ordem do Réu.
16 - Após o dia 31 de Maio de 2003, o A. continuou a trabalhar para o R., sem interrupção, tendo celebrado, por indicação do R., contrato de trabalho temporário com a sociedade Cem por Cento, L.da, junto a fls. 15 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
17- Ao abrigo do citado contrato de trabalho temporário, celebrado pelo prazo de 6 meses, com início a 5 de Junho de 2003 e termo em 30 de Novembro de 2003, o A. continuou a trabalhar ininterruptamente para o R., exercendo a mesma actividade.
18 - (…) mediante o pagamento da remuneração mensal de € 750,00, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 5,08.
19 - O A. continuou a exercer as mesmas funções, por conta do R., no mesmo local de trabalho onde diariamente se continuou a apresentar, mediante a mesma remuneração, cumprindo o mesmo horário e continuando sujeito às ordens e direcções do Réu.
20 - A partir de 30/11/2003 e até 14/04/2004, o A. continuou a exercer as mesmas funções para o R., a pedido deste sem qualquer contrato de trabalho escrito.
21 - Desde 14 de Abril de 2004, sem qualquer interrupção, o A. continuou a trabalhar para o R., exercendo as mesmas funções, mediante contrato/protocolo do Plano Ocupacional do IEFP, nas instalações e nos termos fixados pelo R., a cumprir horário de trabalho determinado e imposto pelo R., a receber ordens e instruções dos directores de serviços do R., a submeter-se à disciplina, segurança, higiene e moralidade impostas pelo R., a dele receber remuneração, a ser obrigado a justificar as faltas eventualmente dadas e a ser tratado como todos os outros trabalhadores subordinados do Réu.
22 - O A. continuou a exercer funções para o R., nos termos descritos em 21., até 15 de Abril de 2005.
23 - Após 15 de Abril de 2005, o A. manteve-se ao serviço do R., ao abrigo de um contrato designado de “prestação de serviços”, a exercer as mesmas funções referidas em 2., nas instalações da Ré e a cumprir o mesmo horário de trabalho.
24 - No dia 16 de Junho de 2006, o R. fez cessar a “prestação de serviços” referida em 23.
25 - O R. não instaurou qualquer processo disciplinar ao Autor.
26 - Em 2002, um grande número de funcionários do IEP foram aposentados.
27 - O contrato referido em 9. foi celebrado sem coacção por parte do Réu.
28 - O A. encontra-se inscrito como trabalhador independente desde 1 de Abril de 2005 e auferiu, naquela qualidade e como trabalhador por conta de outrem, respectivamente, as remunerações descritas a fls. 194 a 199, cujo conteúdo aqui dou por integralmente reproduzido.
29 - Aquando da caducidade do contrato referido em 4. e 8., o R. pagou ao A. a quantia de € 498,00, a título de compensação pela cessação do contrato a termo.