2FUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancionalismo a atender e com interesse para a apreciação do agravo vem já supra enunciado, pelo que nos dispensamos aqui de o repetir.
Posto isto, verifica-se que o agravante levanta três questões essenciais que importa solucionar, a saber:
- -aplicabilidade ou não do processo previsto no art. 1484-B, do CPC à situação que se descreve nos autos;
- -possibilidade ou não de decisão de suspensão de sócio-gerente da sociedade sem prévia audição do interessado – requerido;
- -eventual inconstitucionalidade do art. 1484-B, n.º 2, do CPC, enquanto interpretado no sentido da possibilidade de tomada de decisão de suspensão da destituição de sócio-gerente sem a sua audição prévia.
Analisemos, então, se assiste razão ao agravante nas razões que invoca para ver revogada a decisão recorrida.
No que diz respeito àquela primeira questão, entende o agravante que o citado art. 1484-B, do CPC não é aplicável à situação dos autos, posto que o mesmo pressupõe que estejamos diante de uma sociedade com mais de dois sócios, o que não sucede no caso.
Esta última norma inserida com a reforma do CPC de 1997 no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, pretendeu, conforme resulta da exposição de motivos constantes do DL n.º 329-A/95, de 12/12, realizar “uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários”.
Antes dessa Reforma e tendo em conta o que nesse âmbito vinha previsto no art. 1484, do CPC era questionável a aplicação do processo de jurisdição voluntária naquele previsto às sociedades comerciais, sendo disso exemplo alguma da jurisprudência que sobre a questão se pronunciou, pretendendo-se que tal preceito processual apenas adjectivava o que vinha previsto no art. 986 do CC, ou seja, a sua aplicabilidade estava reservada às sociedades civis – v., p. ex., o Ac. da RC, de 5.7.94, in CJ/94, tomo 4, pág. 24.
Porém, já no domínio anterior à aludida Reforma processual algumas vozes se pronunciavam pela aplicação do regime previsto no mencionado preceito às sociedades comerciais – v. António Caeiro, in “Temas de Direito das Sociedades”, subordinado ao assunto “A destituição judicial do administrador ou gerente”.
Aduz, contudo, o agravante que, estando em causa na situação dos autos a suspensão de sócio-gerente de sociedade por quotas em que existem apenas dois sócios, o conflito situa-se no campo sócio-sócio e não sócio-sociedade, só neste último caso podendo deitar-se mão do processo que actualmente vem previsto no citado art. 1484-B.
Afigura-se-nos que este raciocínio não é de seguir, já que, tendo presente o teor desse artigo e a exposição de motivos assinalada, se pretendeu adjectivar ambas as situações que vêem previstas no art. 257, n.ºs 4 e 5, do CSC.
Na verdade, o novo preceito legal do CPC não distingue a situação particular assinalada pelo agravante e, estando em causa como está um cargo social – a gerência, não se encontram motivos para o intérprete fazer essa distinção ao ponto de afastar o formalismo processual naquele preceito previsto, o qual se adapta perfeitamente ao que vem previsto nos referidos n.ºs 4 e 5, do art. 257, do CSC – cfr.., a propósito, o Ac. da RL, de 11.6.85, in CJ/95, tomo 3, pág.162 – este no domínio da legislação anterior à dita reforma processual e ao CSC – e ainda Ac da RP, de 7.6.94, in BMJ, 438-551.
Desta forma e salvo o respeito por melhor entendimento, cremos não se verificar a invocada nulidade de erro na forma de processo, prevista no art. 199, do CPC, a merecer a anulação de todo o processado aí se incluindo a decisão agravada.
Defende ainda o agravante que a decisão foi tomada sem que se tivesse procedido à sua audição prévia, o que representa a violação de um dos princípios fundamentais do processo civil que é o do contraditório, consagrado no art. 3, do CPC.
Vejamos.
É certo que a resolução de um conflito de interesses deve obedecer ao mencionado princípio, ou seja, nos termos do citado normativo, o tribunal deve, por norma, previamente ouvir a pessoa que pode ser visada por uma decisão.
Contudo, como aquele mencionado normativo prevê, casos há, ainda que excepcionais, em que a decisão pode vir a ser tomada sem essa audição prévia, sem que daí resulte a violação directa do mencionado princípio do contraditório – art. 3, n.º 2, do CPC.
Exemplo do que se acaba de dizer se passa com os procedimentos cautelares – v. art. 385, n.º 1, do CPC, para os comuns e, por ex. para os especificados, no arresto e restituição provisória de posse.
Mas, se assim sucede nesses casos, nem por isso é legítimo concluir-se que tal princípio do contraditório está de todo arredado, posto que fica sempre salvaguardado aos directamente atingidos pela decisão reagir contra a mesma, deduzindo a competente oposição ou recurso, como se depreende, desde logo, para os casos indicados, do que dispõe o art. 388, do CPC.
No caso de que nos ocupamos, o n.º 2, do art. 1484, do CPC, estabelece o seguinte:
“Se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decidirá imediatamente o pedido de suspensão, após a realização das diligências necessárias”.
Do teor deste normativo parece resultar com alguma evidência que o legislador quis que fosse tomada decisão célere quanto ao pedido de suspensão, após realização de diligências estritamente necessárias, o que não se compadece com a eventual audição prévia do requerido, sob pena de aquela não poder ter aquela celeridade.
É que a disposição em causa refere que “o juiz decidirá imediatamente”, o que tudo leva a crer pela admissibilidade de uma decisão sem audiência prévia do requerido.
Porém, nem pela circunstância de assim suceder, poderá concluir-se que não está salvaguardado aquele princípio do contraditório, posto que, aliás como sucedeu, estava facultado ao agravante recorrer de tal decisão, assim como poderia deduzir oposição a tal decisão aquando da citação para os termos da acção, na interpretação que se faz do disposto no n.º 3, do citado art. 1484-B, aliás à semelhança do que sucede nos procedimentos cautelares.
Cremos, assim, ficar demonstrado que também não se verifica a nulidade invocada de falta de citação a que se alude nos arts. 194 e 202, do CPC, nem violado o aludido princípio do contraditório que subjaz ao nosso ordenamento processual civil.
Resta por último averiguar se a mencionada norma – art. 1484-B – com o alcance que se acaba de enunciar viola a Constituição, por não se assegurar o direito ao contraditório.
A resposta a esta questão resulta já do que vem sendo referido, ao defender-se que, na situação dos autos, encontra-se salvaguardado esse direito, integrado este no âmbito mais geral consagrado constitucionalmente de acesso ao direito e aos tribunais e da administração da justiça com salvaguarda de direitos das pessoas directamente envolvidos num conflito – arts 3. 20 e 202, nº2, da CRP.
Do assinalado se extrai que a citada norma, na interpretação que dela se fez, não padece da invocada inconstitucionalidade, assegurado que está ao visado a defesa do direito ao contraditório, através da possibilidade do recurso ou da contestação dos factos que sustentaram a decisão tomada.
Ficam desta forma apreciadas todas as questões levantadas pelo agravante, não sobrando razões para revogar o que decidido foi no tribunal “a quo”, assim também não existindo motivos para anular o processado como vem pretendido.
3CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo a decisão que decretou a suspensão do agravante do cargo de gerente da sociedade “M...& ..., Ld.ª”.
Custas a cargo do agravante.
Porto, 05 de Maio de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão