I- O poder disciplinar compete à entidade patronal, que o pode delegar aos superiores hierárquicos do trabalhador.
II- A factualidade constante da nota de culpa não impede o seu desenvolvimento ou aclaramento, desde que estes se contenham na essencialidade fixada na nota de culpa.
III- O comportamento culposo e grave do trabalhador é susceptível de constituir justa causa do seu despedimento se destruir ou abalar a boa fé e a confiança que presidiram à elaboração do contrato de trabalho.
IV- O dever de respeito resulta do princípio da mútua colaboração.
V- O dever de zelo impõe ao trabalhador a execução das suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.