IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1.- Delimitação do objecto do recurso de revista O recurso incide apenas sobre o segmento decisório do acórdão da Relação expresso nos seguintes termos - “ julgar procedente o recurso principal interposto pela embargada, revogando, em consequência, o saneador-sentença recorrido na parte em que, por a «a obrigação exequenda não se mostra[r] certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes», julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado», determinando, assim, o prosseguimento da acção executiva, eventualmente caso o senhor Juiz a quo assim o entenda com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ma parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas.”
As questões submetidas a revista, delimitada pelas conclusões, são as seguintes:
As nulidades do acórdão (arts.615 nº1 c) e d) CPC) e o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo;
A falta de fundamentação e análise crítica dos factos provados, violação do art. 607 nº4 CPC;
A iliquidez da obrigação exequenda.
2.2.- Os factos julgados provados ( descritos no acórdão )
I – Da legitimidade da exequente
1 - Por escritura pública, celebrada em 30 de Junho de 2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à M... Company, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme Escritura Pública e respetivo Documento Complementar que se junta como Doc. N.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2 - Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à M... Company vários créditos relativos à P..., Lda., nomeadamente, o crédito emergente do Contrato identificado com o número PT ...91.
3 - A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente ao mencionado crédito, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
4 - Uma vez que o Documento Complementar á escritura de cessão de créditos consta de 297 páginas, foi opção da aqui Requerente juntar à presente PI apenas as folhas correspondentes aos créditos da devedora, visto não relevar para a boa decisão da causa a junção de todas as verbas correspondentes a todos os créditos cedidos – cfr. Documento n.º 1 já junto.
Acto contínuo,
5 – A referida M... Company veio a ceder o supra referido crédito à aqui exequente, Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., por escritura celebrada em 10 de Maio de 2019 – cfr. Documento que ora se junta como n.º
6 - Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à M... Company vários créditos relativos à P..., Lda., entre os quais, o crédito emergente do Contrato identificado com o número PT ...91.
7 - O que faz com que, presentemente, a ora Exequente seja a actual titular do crédito referido supra.
8 - A sociedade acima identificada, aqui exequente, é assim parte legítima na presente acção.
II – Dos Contratos, respectivas livranças e Valor em dívida
a) Operação PT ...91 – contrato de abertura de crédito com hipoteca
9 – Por contrato de abertura de crédito com hipoteca, celebrado em 8 de novembro de 2007 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 3 - a CGD, S.A. concedeu à P..., Lda., um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de € 3.700.000 (três milhões e setecentos mil euros).
10 – Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a
mutuária constituiu hipoteca - AP. ...3 de 2007/09/07 - Hipoteca Voluntária - sobre o lote de terreno para construção sito no Largo ... e Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório P11243, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...80, da freguesia ... – cfr. Certidão do Registo Predial que ora se junta como documento n.º 4.
11 – O supra referido contrato veio ainda a ser alterado por contrato celebrado em 31 de Agosto de 2010, nomeadamente no que concerne a prazos, taxas entre outras - cfr. Documento que ora se junta como n .º 5.
12 – Assim, acordaram as partes em elevar o prazo de utilização dos fundos para 36 meses e reduzir o prazo de amortização para 24 meses.
13 – Posteriormente, por acordo entre as partes, em 6 de Outubro de 2011, veio ainda a ser celebrada uma segunda alteração ao aludido contrato – cfr. Documento que ora se junta como n.º 6.
14 – Assim, por força desta nova alteração, para além de terem confirmado que a linha de crédito concedida ao abrigo do referido contrato tinha sido integralmente utilizada pela empresa mutuária, em razão de a conta corrente apresentar um saldo devedor no valor de €3.700.000, mais acordaram as partes em capitalizar os juros em dívida, no montante de €96.101.82.
15 – Ainda para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, GG, EE, FF, DD, BB e AA entregaram à CGD, S.A. uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelos mesmos - cfr. documento que ora se junta como n.º 7.
16 – Sucede, porém, que a sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12...., que corre os seus termos no Juiz ... do Juízo do Comércio ....
17 – Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da credora.
18 – Com efeito, sobre o aludido terreno para construção, veio a ser efectivamente construído prédio em propriedade horizontal, tendo a hipoteca garante do crédito aqui peticionado passado a abranger as competentes fracções autónomas.
19 – Os referidos imóveis vieram assim a ser vendidos/adjudicados pelos
seguintes montantes – cfr. Escritura de compra e venda celebrada que ora se junta como documento n.º 8:
ID1 Data da adjudicação / Valor da adjudicação/Venda a Terceiro
Depósito do preço Valor recebido/Valor de adjudicação menos valor custas
A_0786001003000407_4780_A 27/07/2018 102 000,00 € 10 00,00, 91 800,00€
A_0786001003000407_4780_B 27/07/2018 136000,00 € 13600,00 € 122 400,00 €
A_0786001003000407_4780_C 27/07/2018 93 500,00 € 9 350,00 € 84 150,00€
A_0786001003000407_4780_D 27/07/2018 136 000,00 € 13600,00 € 12400,00 €
A_0786001003000407_4780_F 27/07/2018 144500,00 € 14450,00 € 130050,00 €
.A_0786001003000407_4780_I 27/07/2018 136 000,00 € 13 600,00 € 122 400,00 €
A_0786001003000407_4780_J 28/07/2018 102 000,00 € 10 200,00 € 91800,00 €
A_0786001003000407_4780_N 29/07/2018 136 000,00 € 13 600,00 € 122 400,00 €
A_0786001003000407_4780_P 23/05/2018 95 000,00 € 95 000,00 € 66 500 €
A_0786001003000407_4780_R 27/07/2018 110 500,00 € 11 050,00 € 99 450,00 €
A_0786001003000407_4780_W 27/07/2018 110 500,00 € 11 050,00 € 99 450,00 €
A_0786001003000407_4780_Q 05/11/2018 137 000,00 € 137 000,00 € 95 900 €
A_0786001003000407_4780_Y 95 000,00 € 95 000,00 € 66 500 €
A_0786001003000407_4780_Z 27/07/2018 95 000,00 € 9 500,00 € 85 500,00€
A_0786001003000407_4780_AC 27/07/2018 144 500,00 € 14 450,00 € 130 050,00 €
A_0786001003000407_4780_AD27/07/2018 136 000,00 € 13 600,00 € 12 400,00 €
A_0786001003000407_4780_AE 27/07/2018 157 250,00 € 15 725,00 € 141 525,00 €
A_0786001003000407_4780_AF 27/07/2018 161 500,00 € 16 150,00 € 145 350,00 €
A_0786001003000407_4780_AH27/07/2018 144 750,00 € 14 475,00 € 130275,00 €
A_0786001003000407_4780_AI 27/07/2018 99 500,00 € 9 950,00 € 89550,00€
A_0786001003000407_4780_AJ 27/07/2018 93 500,00 € 9 350,00 € 84 150,00 €
A_0786001003000407_4780_AM27/07/2018 161 500,00 € 16 150,00 € 145 350,00 €
A_0786001003000407_4780_AN27/07/2018 153 000,00 € 15 300,00 € 137.700,00 €
A_0786001003000407_4780_X 27/07/2018 110 500,00 € 11 050,00 € 99.450,00 €
Fracção M 03/07/2019 125 000,00 € 125 000,00 € 87 500 €
20 – A livrança-caução, garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida pela cedente – CGD, S.A. - antes da venda ocorrida em sede de processo de insolvência, pelo valor em dívida, no montante de €4.441.985,01, pelo que, actualmente, o valor em dívida é distinto, conforme se demonstrará no apartado da “liquidação da obrigação”.
21 – Sobre o valor ora peticionado são ainda devidos juros à taxa supletiva legal até integral pagamento.
b) Operação PT ...92 – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente
22 - Por contrato de abertura de crédito em conta-corrente, celebrado em 11 de Setembro de 2007 e posteriormente alterado por acordo entre as partes em 6 de Outubro de 2011 – cfr. Documentos que ora se juntam como n.º 9 e 10 - a CGD, S.A. concedeu à P..., Lda., um financiamento até ao montante de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros).
23 – Conforme resulta da aludida alteração, a sociedade mutuária confessou-se ali devedora da quantia de €230.500.
24 – Até à data da declaração de insolvência, a aludida P..., Lda., utilizou e amortizou várias quantias, tendo permanecido em dívida, a quantia de €400.042,21, pela qual veio a ser preenchida a livrança, que ora se junta como documento n.º 11.
25 – Sobre o valor ora peticionado são ainda devidos juros à taxa supletiva legal até integral pagamento.
25 - As livranças emitidas e subscritas pelos Executados constituem título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 703, n.º 1 al. c) do C.P.C., titulando uma dívida certa, líquida e exigível nos termos consignados no art. 716.º do mesmo diploma.
Valor Líquido:
2 656 111,19 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 171 634,23
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 2 827 745,41 €
a) Operação PT ...91 – contrato de abertura de crédito com hipoteca
Data preenchimento livrança: 03/07/2017
Valor livrança: €4.441.985,01
IS: €22.321,53
Juros até à data da venda (27/07/2018), à taxa supletiva legal: 189.362,43€
Valor obtido com a venda: €2.397.600
€2.397.600 – (€22.321,53 + 189.362,43€) = €2.185.916,04
€4.441.985,01 - €2.185.916,04 = €2.256.068,97
Valor em dívida: €2.256.068,97
Juros contabilizados após a data da venda (28/07/2018) até à presente data (03/01/2020): €129.553,99
Operação PT ...92 – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente
- a)Capital: €400.042,21;
- b)Juros sobre o capital referido em a) supra, contabilizados desde a data de vencimento da livrança (03/07/2017, até à presente data (03/01/2020): €40.069,98;
- c)Imposto de selo pago por conta do preenchimento da livrança: €2.010,26.»
2.3. - As nulidades do acórdão e a decisão sobre o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo
Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.615 nº1 c) CPC), alegando que havendo o tribunal afirmado a liquidação da obrigação exequenda, rejeitando o fundamento da iliquidez, deduzido nos embargos, não podia determinar o convite ao aperfeiçoamento na parte respeitante à liquidação.
Por outro lado, ao decidir pelo eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo no que tange à liquidação, conheceu de questão que não podia conhecer, havendo excesso de pronúncia (art.615 nº1 d) CPC), sendo uma questão nova e uma decisão surpresa.
As nulidades da sentença ou acórdão, taxativamente previstas no art.615 nº1 CPC, reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito), cuja aferição se faz somente a partir do texto da decisão, sem recurso a elementos exteriores.
A nulidade prevista no art.615 nº1 c) CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.
A nulidade cominada no art.615 nº1 d) CPC (excesso de pronúncia) ocorre quando o tribunal conhece de questão de que não podia.
O acórdão recorrido, ao analisar um dos fundamentos dos embargos – a iliquidez das obrigações exequendas – afirmou que a obrigação exequenda é certa ( “Diga-se, no entanto, e para que dúvidas não subsistam, que estamos perante uma obrigação exequenda certa” ), que a obrigação é exigível ( “ Bem se vê assim, que no caso concreto , nenhuma dúvida subsiste quanto à exigibilidade da obrigação exequenda” ), e que a obrigação é liquida ( “ No caso concreto, é também evidente que estamos perante uma obrigação exequenda líquida, pois que se mostra quantitativamente determinada à face dos títulos executivos e do requerimento executivo” ).
Apesar disso, o acórdão também afirma que “ Mas mesmo que nenhuma liquidação tivesse sido feita no requerimento executivo, isso não daria lugar à extinção da execução”, mas ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, como resulta do art.726 nº2 e 4 CPC.
E justifica - “ Tendo a exequente liquidado, como liquidou, as obrigações exequendas e descrevendo a forma como o fez, tanto no requerimento executivo, como na contestação aos embargos, não pode o senhor juiz a quo afirmar a iliquidez da obrigação nos termos em que o fez; quando muito, poderia afirmar que, em seu entender , lhe suscitam dúvidas quanto à liquidação efectuada pela exequente, ou seja, que essa essa liquidação lhe surge de modo impreciso ou insuficiente”.
Uma vez que o acórdão recorrido declarou e fundamentou a liquidez da obrigação exequenda (revogando, assim, o saneador sentença), o segmento decisório “eventualmente caso o senhor juiz a quo assim o entenda, com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo na parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas” está em contradição com a fundamentação e até com a própria decisão de revogar a sentença da 1ª instância.
Tal situação revela-se manifestamente contraditória: por um lado afirma-se a liquidez da obrigação exequenda, e determina-se o prosseguimento da execução, por outro decide-se que o tribunal a quo pode eventualmente convidar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo quanto à liquidação.
É certo que o segmento decisório do acórdão deixa ao critério do tribunal da 1ª instância o convite ao aperfeiçoamento, mas tal não deixa de ser contraditório, como se viu.
Sendo assim, o acórdão enferma, não de excesso de pronúncia, mas da contradição, nulidade cominada no art.615 nº1 c) CPC, suprida por força do princípio da substituição, nos termos do art.684 nº1 CPC, a implicar a revogação do segmento decisório quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Passa-se, por isso, ao conhecimento dos outros fundamentos do recurso.
2.4.- A falta de fundamentação e análise crítica dos factos provados, violação do art.607 nº4 CPC
Os recorrentes alegam (cf. conclusões E), F), G)) que o acórdão recorrido dá como provados factos controvertidos como o nº25, sem fazer análise crítica e fundamentada dos meios de prova, sendo ilegal o julgamento da matéria de facto, por violação do art.607 nº4 CPC.
O acórdão reproduziu os factos dados como provados no saneador sentença, e os embargantes tendo dela interposto apelação subordinada não impugnaram a matéria de facto, nem questionaram a falta de fundamentação ou de análise crítica, pelo que ficou definitivamente assente. Só agora, em sede de revista, é que imputam a violação ao art.607 nº4 CPC.
Os factos julgados provados tiveram como suporte os documentos ( 11) juntos com o requerimento executivo ( como expressamente é mencionado aquando da enunciação dos factos)que os embargantes não impugnaram.
O facto descrito em 25 é o resumo da liquidação feita, com base nos documentos juntos e dos factos provados, ou seja, o respectivo cálculo aritmético.
Sobre o acórdão da Relação, o art.663 nº2 CPC remete para os arts.607 a 612 CPC, mas claro está que o art.607 nº4 e 5, reportando-se à fundamentação e análise crítica a prova e o julgamento segundo o princípio da livre apreciação das provas (a prudente convicção), estabelece o critério do julgamento de facto.
Contudo, a exigência de fundamentação de facto e da análise crítica da prova realizada pela Relação pressupõe a impugnação de facto ( art.640 e 662 CPC).Só neste contexto, ou seja, no âmbito do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, é que cabe à Relação o controle sobre a convicção alcançada pelo julgamento da 1ª instância, e neste caso a Relação formula um juízo autónomo, analisando criticamente a prova, indicando os fundamentos suficientes ( convicção motivada ) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão ( concepção racionalista da prova) de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art.607 nº5 CPC.
Ora, não tendo os embargantes impugnado de facto, não cabia à Relação fazer qualquer análise crítica da prova, isto é, exercer o seu controle quanto aos factos provados na sentença.
Debalde a pretensa nulidade por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 d) CPC), pois, além do mais, não foi submetida à Relação a questão da impugnação de facto.
2.5.- O título executivo (duas livranças) e a (i)liquidez da obrigação
Nos termos do art. 10 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido.
São títulos executivos os “títulos de crédito”, nomeadamente as livranças ( art. 703 nº1 c) actual CPC), no caso dos autos duas livranças subscritas pela sociedade P..., Lda. e avalizadas pelos executados.
Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram ( art. 47 e art.77 da LULL.).
Segundo o art. 30 LULL, o pagamento de uma livrança pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado ( arts. 7 e 32 LULL ).Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária ( cf., por ex., Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, pág. 329, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pág. 205 ).
E o facto de o avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art. 32 LU), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado. Daqui resulta que embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste.
Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: as do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes.
O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17 LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto. Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
Contudo, a inoponibilidade não é absoluta, pois tem-se entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador a excepção de liberação, por extinção da obrigação do avalizado (cf., por ex., Vaz Serra, RLJ ano 113, pág.187). Neste caso, o avalista usa de um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado (atende-se ao regime do art.17 LULL) se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação, ou seja, nas hipóteses em que a doutrina qualifica como “falta de causa” ou “falta de fundamento jurídico” do possuidor.
Entre a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade P... Lda foram celebrados dois contratos de abertura de crédito ( nº PT ...91 e nº PT ...92 ) e para garantia do pagamento a mutuária subscreveu livranças em branco, avalizadas pelos aqui embargantes, e, em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa a novação, consubstanciando uma “datio pro solvendo” (art.840 CC), ficando a existir, para além da relação subjacente, uma relação jurídica cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação dos interesses do credor. Mas o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente (neste caso, o mútuo).
Entretanto, por força dos contratos de cessão de créditos (arts.577, 582 nº1 CC ) as livranças passaram para a posse da exequente.
Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança ) e não directamente à obrigação causal subjacente. Porém, já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova ( art.342 nº2 CC ), por se tratar de excepção material, conforme jurisprudência consolidada ( cf., por ex., Ac STJ de 28/9/2017 ( proc. nº 779/14), Ac STJ de 6/12/2018 ( proc. nº 53/14), disponíveis em www dgsi.pt ).
O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária. A sua inobservância é inoponível ao portador mediato, o único a quem aproveita a boa fé, conforme resulta do texto do art.10 L.U., a menos que se verifique a “exceptio doli” prevista no art.17 (in fine) L.U.
De acordo com os documentos juntos, os embargantes intervieram no acordo de preenchimento, pelo que estariam legitimados a excepcionar o preenchimento abusivo, mas não alegaram factos concretos, incumbindo-lhes o respectivo ónus da alegação e prova.
Na petição dos embargos, os embargantes não alegaram concretamente a violação do contrato ou pacto de preenchimento. Antes contestaram a liquidez da obrigação cambiária (art.729 e) CPC), com a alegação de que a exequente não explica como foi apurado o montante aposto em cada uma das livranças, chamando de “vício de liquidação”.
Sabendo-se que os avalistas intervieram no pacto de preenchimento, conferiram ao portador o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato - o pacto de preenchimento - pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento.
Por isso, estando o portador da livrança em branco legitimado a preencher o seu montante, a liquidez da obrigação cambiária consta do valor expresso no título, logo não ocorre a falta de liquidez, e, portanto, não tem aplicação o art.713 (primeira parte) do CPC, ou seja, as diligências por parte do exequente destinadas a tornar a obrigação líquida.
Como decidiu o Ac STJ de 25/5/2017 ( proc. nº 9197/13), em www dgsi.pt “- O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art.10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva”.
Contudo, pode esse valor não estar conforme ao pacto de preenchimento, mas – repete-se - impendia sobre os embargantes o ónus de alegar e demonstrar a existência de violação do pacto de preenchimento, ( excepção do preenchimento abusivo), designadamente que o valor inscrito nas livranças não corresponde às dívidas emergentes dos contratos de mútuo no âmbito do qual a livrança foi subscrita, o que não fizeram, pese embora haverem formulado o pedido de procedência da excepção de preenchimento abusivo. Não era sobre o exequente que impendia o ónus de alegar que o preenchimento foi feito segundo o acordado, mas antes sobre os executados/oponentes que houve violação desse acordo.
Ora, os Apelantes não lograram demonstrar a alegada excepção do preenchimento abusivo, sendo uniforme o entendimento de que cabe ao devedor o ónus da prova (art. 342, nº2 CC) da violação do pacto de preenchimento
Daqui se extrai uma primeira conclusão no sentido de que não podem questionar os valores inscritos em cada uma das livranças (€ 4.441985,01, com vencimento em 3/7/2017, e de € 400.042,21, com vencimento a 3/7/2017).
Assim, tendo a livrança em branco, como garantia da operação ...92, sido preenchida no valor de €400.042,21, com data de vencimento a 3/7/2017, e não tendo sido impugnando em concreto o pacto de preenchimento, é por demais evidente que a liquidez resulta do próprio título.
De igual forma, também quanto à livrança em branco, como garantia da operação ...91, foi preenchida no valor de € 4.441.985,01, com data de vencimento a 3/7/2017, tal valor inscrito não pode ser questionado.
Por conseguinte, comprovando-se o contrato de preenchimento, através do qual os avalistas conferiram à então credora Caixa Geral de Depósitos o direito de preenchimento, não é à exequente quem tem de demonstrar a quantia aposta nas duas livranças, que servem aqui de títulos executivos, contrariamente ao que erradamente alegam os embargantes na petição dos embargos de executado e no recurso.
Sucede que a exequente relativamente à livrança no valor de € 4.441.985,01, com data de vencimento a 3/7/2017, não reclamou o pagamento da totalidade desse montante, mas uma quantia menor, em virtude do pagamento parcial da dívida resultante da venda de imóveis no processo de insolvência da sociedade mutuária e subscritora da livrança, a sociedade P..., Lda.
Os embargantes alegam como fundamento dos embargos a falta de liquidez, mas sem razão, conforme justificou o acórdão recorrido:
Verifica-se que no requerimento executivo, e, de forma mais detalhada, na contestação aos embargos de executado, a exequente explicitou a liquidez da obrigação exequenda atinente à livrança vencida em 3/7/2017, como é patente no resumo constante no art.57 da contestação, em face dos documentos que juntou.
Portanto, o que a exequente deduziu ao valor ( € 4.441.985,01) inscrito no título, e respectivos juros ( à taxa supletiva legal), foi o montante obtido com a venda dos imóveis no processo de insolvência, ou seja, € 2.714.000,00.
Sabido que a obrigação é ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado, não é pelo facto de o pagamento desta quantia ter ocorrido no âmbito da insolvência que transforma a obrigação líquida inscrita na livrança em obrigação ilíquida, pois a consequência é a redução da dívida, situação em que os embargantes podiam até excepcionar o pagamento parcial da obrigação subjacente.
Em resumo, improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido na parte em que revogou o saneador-sentença e determinou o prosseguimento da execução.
2.6.- Síntese conclusiva