Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1.1. - A exequente - ENTHUSIASTIC MERMAID UNIPESSOAL, LDA. - instaurou (14/1/2020) acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados
AA
BB
CC
DD
EE
FF
GG.
Com fundamento em duas livranças subscritas por P..., Lda. e avalizadas pelos executados, uma emitida em 11/9/2007 no valor de € 400.042,21 e outra no valor de €4.441.985,01, emitida em 8/11/2007, e ambas com data de vendimento de 3/7/2017, e que vieram à posse da exequente no âmbito de um contrato de cessão de créditos, mas tendo havido pagamento parcial da dívida em virtude da venda de imóveis em sede de insolvência da subscritora das livranças, reclamou o pagamento global de € 2.827.745,41.
1.2. - Os executados – EE e mulher, BB, e FF - deduziam (22/9/2020) oposição à execução mediante embargos de executado, contra a exequente - ENTHUSIASTIC MERMAID UNIPESSOAL, LDA -, alegando, em síntese:
As livranças dadas à execução foram entregues sem se encontrarem preenchidas, quanto à data do vencimento e valor nele aposto.
Tendo a subscritora P..., Lda. sido declarada insolvente por sentença de 13/7/2012, tal implicou o vencimento de todas as obrigações e a partir daí a CGD estava legitimada ao proceder ao preenchimento, mas uma vez que só o fez em 3/7/2017 já estão prescritas.
A exequente apresentou uma livrança no valor de € 4.441.985,01, com data de vencimento a 3/7/2017, mas não explica como apurou esse montante, designadamente se o referido valor inclui o capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais. Sem a indicação dos valores imputados a cada uma das rúbricas na cláusula 19 do documento complementar, não podem os avalistas sindicar a correcção do valor aposto.
Mesmo sucede quanto à livrança no valor de € 400.024,21, com data de vencimento a 3/7/2017.
Devia a exequente especificar e explicar como foi obtido os valores inscritos em cada uma das livranças.
Verifica-se, por isso, “vício de liquidação” da obrigação exequenda.
A falta de liquidez da obrigação exequenda constitui fundamento da oposição à execução, nos termos do art.729 e) CPC.
Concluíram pela procedência dos embargos e a extinção da acção executiva, pedindo:
a) A declaração de nulidade ou a ineficácia da livrança dada a execução e determinar-se a extinção da execução por falta de título executivo;
b) A procedência da exceção material de preenchimento abusivo do título;
c) Declare a prescrição da livrança dada a execução pela Exequente;
d) Declare a falta de liquidação da obrigação exequenda;
e) Declare inexigível a obrigação subjacente à livrança dada à execução, absolvendo os executados da instância.
1.3. - A Exequente/embargada contestou, defendendo-se, em síntese:
As livranças prescrevem no prazo de três anos a contar da data do vencimento inscrita noas mesmas. Enquanto a livrança em branco não for preenchida e nela aposta a data do vencimento não se inicia a contagem de qualquer prazo de prescrição.
Porque a data de vencimento das livranças é de 3/7/2017, não estão prescritas.
No requerimento executivo a exequente fez uma detalhada explicação sobre a origem da quantia exequenda, competindo aos embargantes demonstrar a incorreçção dos cálculos.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
1.4. - No saneador foi proferida (12/2/2021) sentença que decidiu:
a) Julgar improcedente a excepção de prescrição do título dado à execução;
b) Julgar procedentes os embargos de executado, por considerar que “a obrigação exequenda não se mostra certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes”.
1.5. A exequente/ embargada recorreu de apelação.
1.6. Os recorridos/embargantes contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, e interpuseram recurso subordinado.
1. .7. A Relação, por acórdão de 12/10/2021, decidiu:
a) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelos embargantes, confirmando, em consequência, o saneador-sentença recorrido, na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição da obrigação cambiária;
b) Julgar procedente o recurso principal interposto pela embargada, revogando, em consequência, o saneador-sentença recorrido na parte em que, por a «a obrigação exequenda não se mostra[r] certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes», julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado», determinando, assim, o prosseguimento da acção executiva, eventualmente caso o senhor Juiz a quo assim o entenda com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ma parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas.”
1.8. - Inconformados, os embargantes recorreram de revista, com as seguintes conclusões
A) Existe uma contradição insanável entre a fundamentação do acórdão recorrido e a decisão proferida, bem como uma obscuridade na decisão, porque não se compreende como é que sendo a execução certa e líquida se permita, ainda assim, o convite da Exequente ao aperfeiçoamento do requerimento executivo na parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas.
B) A própria decisão é em si mesma contraditória, porque na primeira parte do dispositivo considera procedente o recurso, supostamente, porque a obrigação exequenda é líquida e na segunda parte determina que o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância, se assim entender, possa convidar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo na parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas.
C) O Acórdão recorrido é assim nulo nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do CPC.
D) A decisão do Tribunal “a quo” ao revogar a sentença da primeira instância determinando o convite da exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo e não porque entendeu que a obrigação exequenda era líquida, conheceu de questões que não podia conhecer, o que é causa de nulidade da douta decisão nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea d) doCPC.
E) O Acórdão recorrido dá como provados factos, nomeadamente factos controvertidos, como os constantes dos números 25 (segundo número 25), sem fazer uma análise critica e fundamentada dos meios de prova.
F) O Tribunal “a quo” não indicou fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos dados como provados ou não provados.
G) O julgamento da matéria de facto é assim ilegal por violação do preceituado no artigo no art.º 607.º n.º 4 do CPC, devendo o douto Acórdão ser revogado nessa parte e
H) Declarar-se a sua nulidade, nos do termos do art.º 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do C. P. Civil, porque o Tribunal “a quo” deixou de se pronunciar sobre questões de que devia pronunciar-se e a decisão sobre a factualidade dada como provada é ininteligível.
I) O Acórdão recorrido não tem qualquer fundamento, de facto ou de direito, e deve ser revogado, confirmando-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.
J) A partir do momento em que os Executados, em sede de embargos de executado, invocam a relação subjacente e o consequente preenchimento abusivo das livranças dadas a execução, a exequente/Recorrida ficou obrigada a demonstrar como apurou os valores constantes da livrança e a justificar a disparidade entre os valores com que preencheu a livrança e os valores peticionados em sede de requerimento executivo
K) Encontrando-se as partes numa relação imediata e reclamando a Exequente uma quantia diversa da que consta do título executivo, as livranças dadas a execução não são suficientes para tornar a obrigação exequenda líquida.
L) Ao contrário do alegado pelo Tribunal “a quo” a descrição factual efetuada pela Exequente no requerimento executivo não liquidou, através de simples cálculos aritméticos, a obrigação exequenda.
M) O requerimento executivo é omisso quanto à forma como foi alcançado o valor inscrito nas livranças dadas à execução, no sentido de se perceber a natureza das quantias inscritas nas ditas livranças.
N) O exequente limita-se a afirmar que os valores inscritos nas livranças estão em dívida, desconhecendo-se a composição de tais quantias: o que corresponde a capital? O que corresponde a juros remuneratórios? O que corresponde a juros compensatórios? O que corresponde a comissões, penalizações ou outras?
O) Do requerimento executivo e da contestação aos embargos de executado não resultam especificados os componentes incluídos nas quantias inscritas na livrança, de forma a espelhar, parcela a parcela, os valores relativos ao capital, juros remuneratórios, comissões, juros de mora, eventuais penalizações, imposto de selo, etc.
P) As livranças foram preenchidas pela Exequente por um valor que não corresponde ao capital contratado e efetivamente mutuado, sem que fosse explicado como é que foi apurado o referido valor.
Q) Ao contrário do alegado no Acórdão recorrido não eram os Executados quem tinha de provar a incorreção da liquidação da obrigação exequenda, mas era a Exequente quem tinha de demonstrar, num primeiro momento, como é que tinha chegado aos valores constante das livranças dadas à execução e, num segundo momento, como tinha sido feita a liquidação da obrigação exequenda em concreto, porquanto o valor reclamado não correspondia ao valor das livranças executadas.
R) A Recorrida não invocou no requerimento executivo, nem na contestação aos embargos de executado, que houve um incumprimento contratual da devedora originária, nem invocou a resolução do contrato subjacente às emissões das livranças dadas à execução.
S) A obrigação exequenda não se mostrava certa, nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados.
T) Andou assim mal o Tribunal “a quo” quando se conformou com a presunção da obrigação exequenda decorrente do título cambiário.
U) Deduzidos os Embargos de Executado no processo executivo o Juiz já não pode oficiosamente convidar os Exequentes ao aperfeiçoamento do requerimento executivo nos termos do art.º 734.º n.º 1 do CPC.
V) A demonstração da liquidação da obrigação exequenda tem de ocorrer em sede de contestação aos embargos de executado e não através de um aperfeiçoamento do requerimento executivo, que como se referiu não é possível na indicada fase processual.
W) A omissão liquidação da obrigação exequenda não é uma deficiência formal ou de natureza secundária que possa ser suprida, em sede de contestação aos embargos de executado, com o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
X) Também não podia o Tribunal convidar a Recorrida a aperfeiçoar a sua contestação aos embargos de executado, nos termos do art.º 590.º n.º 2 alínea b) do CPC, porque tal decisão violaria o princípio da cooperação conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes.
Y) Labora, mais uma vez, em erro Acórdão recorrido quando entende que embora não tenha havido liquidação da quantia exequenda pela Recorrida se deve indeferir os embargos de executado, que invocam a referida iliquidez, para posteriormente se convidar a Exequente a aperfeiçoar o requerimento executivo.
Z) Razões pelas quais não merece censura a decisão da 1.ª instância quando alega que, nestes autos, não há lugar a prolação de despacho a convidar o exequente a aperfeiçoar do requerimento executivo.
AA) É legitimo que a ora Recorrida opte por se fazer valer das características da literalidade e abstração das livranças dadas a execução, mas depois não pode querer que seja o Tribunal a suprir as suas omissões convidando-a a aperfeiçoar o requerimento executivo ou a contestação aos embargos de executado.
BB) O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo é uma questão nova, que não foi discutida, nem suscitada pelas partes em sede de embargos de executado.
CC) Não podia o Tribunal “a quo” conhecer dessa questão e, muito menos, revogar a sentença de 1.ª instância para que se proceda ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
DD) O Tribuna “a quo” não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas em sede de recurso salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
EE) O Acórdão ao conhecer desta questão viola o princípio da preclusão.
FF) A apreciação da falta do convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo pelo Tribunal “a quo” quando a embargada não fez qualquer referência ao facto do Juiz ter omitido tal ato, surge como uma decisão surpresa porque não foi precedida do contraditório, sendo nulo o Acórdão recorrido, tudo nos termos do art.º 615,º n.º 1, alínea d) CPC.
GG) Termos em que deverá ser revogado o Acórdão recorrido e confirmada integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, ou se assim, não se entender,
HH) Declarar-se procedentes, por provados, os Embargos de Executado porquanto é ilíquida a obrigação exequenda, o que consubstancia uma insuficiência do título executivo e determina a extinção da execução, tudo nos termos do art.º 732.º n.º 4, conjugado com o art.º 726.º n.º 1 todos do CPC.
II) Caso se entenda que a decisão de primeira instância deve ser anulada e substituída por outra, deverá o Tribunal considerar procedente o recurso subordinado apresentado pelos Recorrentes e, por efeito do mesmo, declarar-se a procedência dos embargos de executado.
JJ) Laborou em erro o Acórdão recorrido quando se limitou à questão de saber a partir de quando corre o prazo prescricional para efeitos do art.º 70.º da LULL.
KK) Dado o carácter de execução universal do processo de insolvência o qual acarreta o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, estava a Recorrida legitimada, e em condições de preencher as livranças que tinha em seu poder.
LL) Com a declaração de insolvência do devedor principal, a dívida garantida pelos títulos cambiários tornou-se imediatamente exigível.
MM) A Recorrida encontrava-se assim legitimada e obrigada ao preenchimento da livrança incompleta ou em branco pelo valor em dívida, valor esse que, se fixou no momento do vencimento da obrigação, constituindo-se assim a obrigação cambiária.
NN) A Embargada só preencheu a livrança quando estavam decorridos mais de 5 anos sobre o vencimento da obrigação.
OO) O direito cartular da Recorrida, aquando do preenchimento da livrança e da interpelação do Embargante para pagamento, encontrava-se prescrito, atento o disposto no artigo 70.° ex vi artigo 77° da L.U.L.L.
PP) Perante o exposto, deverá reconhecer-se a prescrição do direito cambiário invocado pela Embargada e das livranças dadas a execução.
QQ) A inércia no exercício de tal direito também é censurável, porque contrária aos ditames da boa-fé e à proteção legal conferida pelo legislador, atento o disposto no artigo 762 n.º 2 do Código Civil.
RR) O comportamento da credora consubstancia um abuso de direito tal como se encontra consagrado no art.º 334º do C. Civil porque se destina a afastar a aplicação do prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.º 70º, nº 1, aplicável por remissão do art.º 77º ambos da L.U.L.L.
SS) Pelo que deverá também declarar-se a prescrição das livranças dadas à Execução pela Recorrida anulando-se o Acórdão recorrido nessa parte.
TT) Mesmo que se entenda que a decisão recorrida deva ser anulada por se considerar a obrigação certa, líquida e exigível, deverá declarar-se a procedência dos embargos de executado declarando-se a prescrição.
Nestes termos e nos demais de direito requer-se a Vossas Excelências que admitam, por provado, o presente recurso de Revista revogando o Acórdão recorrido e confirmando a sentença do Tribunal de primeira instância ou, caso assim não se entenda, declarem procedente, por provados os Embargos de Executado, fazendo-se assim a acostumada justiça.
1.9. - A exequente/embargada contra-alegou, em resumo:
A obrigação é perfeitamente líquida, constando do requerimento executivo os cálculos detalhados das obrigações em causa, com a respetiva indicação dos (simples) cálculos aritméticos efetuados.
Acresce ainda que, na contestação aos embargos deduzidos pelos executados mostra-se igualmente descrita a liquidação realizada e com menção às amortizações decorrentes do processo de insolvência.
Conforme bem refere o douto acórdão recorrido, caso o tribunal de primeira instância considerasse a obrigação ilíquida, cabia-lhe nos termos legais convidar ao aperfeiçoamento e não determinar a extinção da execução, conforme veio a suceder.
Todavia, no entendimento da ora recorrida, tal aperfeiçoamento não se revelaria necessário, dado que efetuou todos os cálculos e indicou todos os valores em causa, por forma a apurar o valor da quantia exequenda.
E tais cálculos encontram-se também vertidos nas notas de débito juntas com a contestação apresentada, tendo-se discriminado o valor dos juros vencidos até à data da venda ocorrida no mencionado processo de insolvência, bem como o respetivo capital.
Acrescendo-se ainda o facto de se ter igualmente indicado o valor da adjudicação e mediante estes montantes ter-se efetuado o cálculo aritmético, por forma a apurar o valor que permaneceu em dívida após o recebimento havido por conta da adjudicação.
De seguida, contabilizou-se os juros entretanto vencidos sobre o valor de capital apurado como estando em dívida após a aludida venda.
E que no que respeita operação que não beneficiava de qualquer garantia real, a exequente expressamente referiu o valor de capital em dívida, por força do incumprimento do aludido contrato e o montante de juros devidos.
Por último e no que se refere à alegada prescrição da obrigação cambiária, cumpre salientar que tal questão já havia sido suscitada no recurso subordinado apresentado pelos executados, nomeadamente pugnando pela revogação da decisão proferida em primeira instância que decidiu pela não verificação da exceção da prescrição invocada por aqueles.
Sendo que no douto acórdão recorrido, tal questão foi apreciada, tendo igualmente decidido julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelos embargantes.
Ora, atenta a factualidade descrita e salvo melhor entendimento, a verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art.º 671.º, n.º 3 do CPC.
1.10. Por despacho de 12/1/2022, decidiu-se não admitir o recurso de revista em relação ao segmento decisório do acórdão que julgou improcedente o recurso subordinado e confirmou o saneador sentença na parte que julgou improcedente a excepção da prescrição da obrigação cambiária, por violação da dupla conforme.
Decidiu-se admitir o recurso de revista quanto à parte decisória que julgou procedente o recurso principal., afirmando a exigibilidade da obrigação, determinou o prosseguimento da acção executiva
1.11. Por acórdão da Relação de 25/1/2022, decidiu-se em conferência desatender a reclamação quanto às arguidas nulidades.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. - Delimitação do objecto do recurso de revista
O recurso incide apenas sobre o segmento decisório do acórdão da Relação expresso nos seguintes termos - “ julgar procedente o recurso principal interposto pela embargada, revogando, em consequência, o saneador-sentença recorrido na parte em que, por a «a obrigação exequenda não se mostra[r] certa nem líquida, sendo, pois, inexigível aos executados/opoentes», julgou «procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado», determinando, assim, o prosseguimento da acção executiva, eventualmente caso o senhor Juiz a quo assim o entenda com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ma parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas.”
As questões submetidas a revista, delimitada pelas conclusões, são as seguintes:
As nulidades do acórdão (arts.615 nº1 c) e d) CPC) e o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo;
A falta de fundamentação e análise crítica dos factos provados, violação do art. 607 nº4 CPC;
A iliquidez da obrigação exequenda.
2.2. - Os factos julgados provados ( descritos no acórdão )
I- Da legitimidade da exequente
1- Por escritura pública, celebrada em 30 de Junho de 2017, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., cedeu à M... Company, um conjunto do créditos vencidos de que era titular, conforme Escritura Pública e respetivo Documento Complementar que se junta como Doc. N.º 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à M... Company vários créditos relativos à P..., Lda., nomeadamente, o crédito emergente do Contrato identificado com o número PT ...91.
3- A mencionada cessão de créditos incluiu a transmissão, relativamente ao mencionado crédito, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.
4- Uma vez que o Documento Complementar á escritura de cessão de créditos consta de 297 páginas, foi opção da aqui Requerente juntar à presente PI apenas as folhas correspondentes aos créditos da devedora, visto não relevar para a boa decisão da causa a junção de todas as verbas correspondentes a todos os créditos cedidos – cfr. Documento n.º 1 já junto.
Acto contínuo,
5- A referida M... Company veio a ceder o supra referido crédito à aqui exequente, Enthusiastic Mermaid, Unipessoal, Lda., por escritura celebrada em 10 de Maio de 2019 – cfr. Documento que ora se junta como n.º
6- Pela escritura pública supramencionada foram cedidos à M... Company vários créditos relativos à P..., Lda., entre os quais, o crédito emergente do Contrato identificado com o número PT ...91.
7- O que faz com que, presentemente, a ora Exequente seja a actual titular do crédito referido supra.
8- A sociedade acima identificada, aqui exequente, é assim parte legítima na presente acção.
II- Dos Contratos, respectivas livranças e Valor em dívida
a) Operação PT ...91 – contrato de abertura de crédito com hipoteca
9- Por contrato de abertura de crédito com hipoteca, celebrado em 8 de novembro de 2007 – cfr. Documento que ora se junta como n.º 3 - a CGD, S.A. concedeu à P..., Lda., um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de € 3.700.000 (três milhões e setecentos mil euros).
10- Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, a
mutuária constituiu hipoteca - AP. ...3 de 2007/09/07 - Hipoteca Voluntária - sobre o lote de terreno para construção sito no Largo ... e Lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo provisório P11243, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...80, da freguesia ... – cfr. Certidão do Registo Predial que ora se junta como documento n.º 4.
11- O supra referido contrato veio ainda a ser alterado por contrato celebrado em 31 de Agosto de 2010, nomeadamente no que concerne a prazos, taxas entre outras - cfr. Documento que ora se junta como n .º 5.
12- Assim, acordaram as partes em elevar o prazo de utilização dos fundos para 36 meses e reduzir o prazo de amortização para 24 meses.
13- Posteriormente, por acordo entre as partes, em 6 de Outubro de 2011, veio ainda a ser celebrada uma segunda alteração ao aludido contrato – cfr. Documento que ora se junta como n.º 6.
14- Assim, por força desta nova alteração, para além de terem confirmado que a linha de crédito concedida ao abrigo do referido contrato tinha sido integralmente utilizada pela empresa mutuária, em razão de a conta corrente apresentar um saldo devedor no valor de €3.700.000, mais acordaram as partes em capitalizar os juros em dívida, no montante de €96.101.82.
15- Ainda para garantia das obrigações assumidas, nomeadamente, por tudo quanto viesse a ser devido em caso de incumprimento do referido contrato, os aqui executados, GG, EE, FF, DD, BB e AA entregaram à CGD, S.A. uma livrança em branco, subscrita pela sociedade e avalizada pelos mesmos - cfr. documento que ora se junta como n.º 7.
16- Sucede, porém, que a sociedade mutuária veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 18267/12...., que corre os seus termos no Juiz ... do Juízo do Comércio
17- Em face da referida declaração de insolvência veio a ser determinado o prosseguimento dos autos para liquidação dos bens apreendidos, entre os quais os imóveis sobre os quais se encontrava registada hipoteca a favor da credora.
18- Com efeito, sobre o aludido terreno para construção, veio a ser efectivamente construído prédio em propriedade horizontal, tendo a hipoteca garante do crédito aqui peticionado passado a abranger as competentes fracções autónomas.
19- Os referidos imóveis vieram assim a ser vendidos/adjudicados pelos
seguintes montantes – cfr. Escritura de compra e venda celebrada que ora se junta como documento n.º 8:
ID1 Data da adjudicação / Valor da adjudicação/Venda a Terceiro
Depósito do preço Valor recebido/Valor de adjudicação menos valor custas
A_0786001003000407_4780_A 27/07/2018 102 000,00 € 10 00,00, 91 800,00€
A_0786001003000407_4780_B 27/07/2018 136000,00 € 13600,00 € 122 400,00 €
A_0786001003000407_4780_C 27/07/2018 93 500,00 € 9 350,00 € 84 150,00€
A_0786001003000407_4780_D 27/07/2018 136 000,00 € 13600,00 € 12400,00 €
A_0786001003000407_4780_F 27/07/2018 144500,00 € 14450,00 € 130050,00 €
.A_0786001003000407_4780_I 27/07/2018 136 000,00 € 13 600,00 € 122 400,00 €
A_0786001003000407_4780_J 28/07/2018 102 000,00 € 10 200,00 € 91800,00 €
A_0786001003000407_4780_N 29/07/2018 136 000,00 € 13 600,00 € 122 400,00 €
A_0786001003000407_4780_P 23/05/2018 95 000,00 € 95 000,00 € 66 500 €
A_0786001003000407_4780_R 27/07/2018 110 500,00 € 11 050,00 € 99 450,00 €
A_0786001003000407_4780_W 27/07/2018 110 500,00 € 11 050,00 € 99 450,00 €
A_0786001003000407_4780_Q 05/11/2018 137 000,00 € 137 000,00 € 95 900 €
A_0786001003000407_4780_Y 95 000,00 € 95 000,00 € 66 500 €
A_0786001003000407_4780_Z 27/07/2018 95 000,00 € 9 500,00 € 85 500,00€
A_0786001003000407_4780_AC 27/07/2018 144 500,00 € 14 450,00 € 130 050,00 €
A_0786001003000407_4780_AD27/07/2018 136 000,00 € 13 600,00 € 12 400,00 €
A_0786001003000407_4780_AE 27/07/2018 157 250,00 € 15 725,00 € 141 525,00 €
A_0786001003000407_4780_AF 27/07/2018 161 500,00 € 16 150,00 € 145 350,00 €
A_0786001003000407_4780_AH27/07/2018 144 750,00 € 14 475,00 € 130275,00 €
A_0786001003000407_4780_AI 27/07/2018 99 500,00 € 9 950,00 € 89550,00€
A_0786001003000407_4780_AJ 27/07/2018 93 500,00 € 9 350,00 € 84 150,00 €
A_0786001003000407_4780_AM27/07/2018 161 500,00 € 16 150,00 € 145 350,00 €
A_0786001003000407_4780_AN27/07/2018 153 000,00 € 15 300,00 € 137.700,00 €
A_0786001003000407_4780_X 27/07/2018 110 500,00 € 11 050,00 € 99.450,00 €
Fracção M 03/07/2019 125 000,00 € 125 000,00 € 87 500 €
20- A livrança-caução, garante da operação melhor identificada supra, veio a ser preenchida pela cedente – CGD, S.A. - antes da venda ocorrida em sede de processo de insolvência, pelo valor em dívida, no montante de €4.441.985,01, pelo que, actualmente, o valor em dívida é distinto, conforme se demonstrará no apartado da “liquidação da obrigação”.
21- Sobre o valor ora peticionado são ainda devidos juros à taxa supletiva legal até integral pagamento.
b) Operação PT ...92 – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente
22- Por contrato de abertura de crédito em conta-corrente, celebrado em 11 de Setembro de 2007 e posteriormente alterado por acordo entre as partes em 6 de Outubro de 2011 – cfr. Documentos que ora se juntam como n.º 9 e 10 - a CGD, S.A. concedeu à P..., Lda., um financiamento até ao montante de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros).
23- Conforme resulta da aludida alteração, a sociedade mutuária confessou-se ali devedora da quantia de €230.500.
24- Até à data da declaração de insolvência, a aludida P..., Lda., utilizou e amortizou várias quantias, tendo permanecido em dívida, a quantia de €400.042,21, pela qual veio a ser preenchida a livrança, que ora se junta como documento n.º 11.
25- Sobre o valor ora peticionado são ainda devidos juros à taxa supletiva legal até integral pagamento.
25- As livranças emitidas e subscritas pelos Executados constituem título executivo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 703, n.º 1 al. c) do C.P.C., titulando uma dívida certa, líquida e exigível nos termos consignados no art. 716.º do mesmo diploma.
Valor Líquido:
2 656 111,19 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 171 634,23
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 2 827 745,41 €
a) Operação PT ...91 – contrato de abertura de crédito com hipoteca
Data preenchimento livrança: 03/07/2017
Valor livrança: €4.441.985,01
IS: €22.321,53
Juros até à data da venda (27/07/2018), à taxa supletiva legal: 189.362,43€
Valor obtido com a venda: €2.397.600
€2.397.600 – (€22.321,53 + 189.362,43€) = €2.185.916,04
€4.441.985,01 - €2.185.916,04 = €2.256.068,97
Valor em dívida: €2.256.068,97
Juros contabilizados após a data da venda (28/07/2018) até à presente data (03/01/2020): €129.553,99
Operação PT ...92 – Contrato de Abertura de Crédito em conta Corrente
a) Capital: €400.042,21;
b) Juros sobre o capital referido em a) supra, contabilizados desde a data de vencimento da livrança (03/07/2017, até à presente data (03/01/2020): €40.069,98;
c) Imposto de selo pago por conta do preenchimento da livrança: €2.010,26.»
2.3. - As nulidades do acórdão e a decisão sobre o convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo
Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.615 nº1 c) CPC), alegando que havendo o tribunal afirmado a liquidação da obrigação exequenda, rejeitando o fundamento da iliquidez, deduzido nos embargos, não podia determinar o convite ao aperfeiçoamento na parte respeitante à liquidação.
Por outro lado, ao decidir pelo eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo no que tange à liquidação, conheceu de questão que não podia conhecer, havendo excesso de pronúncia (art.615 nº1 d) CPC), sendo uma questão nova e uma decisão surpresa.
As nulidades da sentença ou acórdão, taxativamente previstas no art.615 nº1 CPC, reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito), cuja aferição se faz somente a partir do texto da decisão, sem recurso a elementos exteriores.
A nulidade prevista no art.615 nº1 c) CPC (fundamentos em oposição com a decisão) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Porém, esta nulidade não abrange o erro de julgamento, seja de facto ou de direito, designadamente a não conformidade da sentença com o direito substantivo.
A nulidade cominada no art.615 nº1 d) CPC (excesso de pronúncia) ocorre quando o tribunal conhece de questão de que não podia.
O acórdão recorrido, ao analisar um dos fundamentos dos embargos – a iliquidez das obrigações exequendas – afirmou que a obrigação exequenda é certa ( “Diga-se, no entanto, e para que dúvidas não subsistam, que estamos perante uma obrigação exequenda certa” ), que a obrigação é exigível ( “ Bem se vê assim, que no caso concreto , nenhuma dúvida subsiste quanto à exigibilidade da obrigação exequenda” ), e que a obrigação é liquida ( “ No caso concreto, é também evidente que estamos perante uma obrigação exequenda líquida, pois que se mostra quantitativamente determinada à face dos títulos executivos e do requerimento executivo” ).
Apesar disso, o acórdão também afirma que “ Mas mesmo que nenhuma liquidação tivesse sido feita no requerimento executivo, isso não daria lugar à extinção da execução”, mas ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, como resulta do art.726 nº2 e 4 CPC.
E justifica - “ Tendo a exequente liquidado, como liquidou, as obrigações exequendas e descrevendo a forma como o fez, tanto no requerimento executivo, como na contestação aos embargos, não pode o senhor juiz a quo afirmar a iliquidez da obrigação nos termos em que o fez; quando muito, poderia afirmar que, em seu entender , lhe suscitam dúvidas quanto à liquidação efectuada pela exequente, ou seja, que essa essa liquidação lhe surge de modo impreciso ou insuficiente”.
Uma vez que o acórdão recorrido declarou e fundamentou a liquidez da obrigação exequenda (revogando, assim, o saneador sentença), o segmento decisório “eventualmente caso o senhor juiz a quo assim o entenda, com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo na parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas” está em contradição com a fundamentação e até com a própria decisão de revogar a sentença da 1ª instância.
Tal situação revela-se manifestamente contraditória: por um lado afirma-se a liquidez da obrigação exequenda, e determina-se o prosseguimento da execução, por outro decide-se que o tribunal a quo pode eventualmente convidar ao aperfeiçoamento do requerimento executivo quanto à liquidação.
É certo que o segmento decisório do acórdão deixa ao critério do tribunal da 1ª instância o convite ao aperfeiçoamento, mas tal não deixa de ser contraditório, como se viu.
Sendo assim, o acórdão enferma, não de excesso de pronúncia, mas da contradição, nulidade cominada no art.615 nº1 c) CPC, suprida por força do princípio da substituição, nos termos do art.684 nº1 CPC, a implicar a revogação do segmento decisório quanto ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Passa-se, por isso, ao conhecimento dos outros fundamentos do recurso.
2.4. - A falta de fundamentação e análise crítica dos factos provados, violação do art.607 nº4 CPC
Os recorrentes alegam (cf. conclusões E), F), G)) que o acórdão recorrido dá como provados factos controvertidos como o nº25, sem fazer análise crítica e fundamentada dos meios de prova, sendo ilegal o julgamento da matéria de facto, por violação do art.607 nº4 CPC.
O acórdão reproduziu os factos dados como provados no saneador sentença, e os embargantes tendo dela interposto apelação subordinada não impugnaram a matéria de facto, nem questionaram a falta de fundamentação ou de análise crítica, pelo que ficou definitivamente assente. Só agora, em sede de revista, é que imputam a violação ao art.607 nº4 CPC.
Os factos julgados provados tiveram como suporte os documentos ( 11) juntos com o requerimento executivo ( como expressamente é mencionado aquando da enunciação dos factos)que os embargantes não impugnaram.
O facto descrito em 25 é o resumo da liquidação feita, com base nos documentos juntos e dos factos provados, ou seja, o respectivo cálculo aritmético.
Sobre o acórdão da Relação, o art.663 nº2 CPC remete para os arts.607 a 612 CPC, mas claro está que o art.607 nº4 e 5, reportando-se à fundamentação e análise crítica a prova e o julgamento segundo o princípio da livre apreciação das provas (a prudente convicção), estabelece o critério do julgamento de facto.
Contudo, a exigência de fundamentação de facto e da análise crítica da prova realizada pela Relação pressupõe a impugnação de facto ( art.640 e 662 CPC).Só neste contexto, ou seja, no âmbito do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, é que cabe à Relação o controle sobre a convicção alcançada pelo julgamento da 1ª instância, e neste caso a Relação formula um juízo autónomo, analisando criticamente a prova, indicando os fundamentos suficientes ( convicção motivada ) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão ( concepção racionalista da prova) de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art.607 nº5 CPC.
Ora, não tendo os embargantes impugnado de facto, não cabia à Relação fazer qualquer análise crítica da prova, isto é, exercer o seu controle quanto aos factos provados na sentença.
Debalde a pretensa nulidade por omissão de pronúncia ( art.615 nº1 d) CPC), pois, além do mais, não foi submetida à Relação a questão da impugnação de facto.
2.5. - O título executivo (duas livranças) e a (i)liquidez da obrigação
Nos termos do art. 10 CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido.
São títulos executivos os “títulos de crédito”, nomeadamente as livranças ( art. 703 nº1 c) actual CPC), no caso dos autos duas livranças subscritas pela sociedade P..., Lda. e avalizadas pelos executados.
Os subscritores e os avalistas de uma livrança são todos solidariamente responsáveis para com o portador, o qual tem o direito de accionar todas as pessoas individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que eles se obrigaram ( art. 47 e art.77 da LULL.).
Segundo o art. 30 LULL, o pagamento de uma livrança pode ser em todo ou em parte garantido por aval, configurando-se a obrigação do avalista como uma obrigação de garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado ( arts. 7 e 32 LULL ).Com efeito, dada a natureza jurídica do aval, quer o mesmo seja havido como uma “fiança com regime jurídico especial”, quer se lhe atribua o carácter de uma “garantia objectiva”, sempre se trata de uma garantia autónoma, distinta de qualquer outra obrigação cambiária ( cf., por ex., Gonsalves Dias, Da Letra e da Livrança, vol. VII, pág. 329, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, pág. 205 ).
E o facto de o avalista responder da mesma maneira que o avalizado (art. 32 LU), apenas pretende significar que o conteúdo da obrigação do avalista é o mesmo que a da obrigação do avalizado. Daqui resulta que embora a obrigação do avalista seja igual à do avalizado, não assume a mesma figura cambiária deste.
Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: as do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes.
O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17 LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto. Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
Contudo, a inoponibilidade não é absoluta, pois tem-se entendido que o princípio da independência das obrigações cambiárias e das obrigações do avalista e do avalizado não obsta a que o avalista possa opor ao portador a excepção de liberação, por extinção da obrigação do avalizado (cf., por ex., Vaz Serra, RLJ ano 113, pág.187). Neste caso, o avalista usa de um meio de defesa que longe de ser pessoal do principal obrigado (atende-se ao regime do art.17 LULL) se comunica aos que solidariamente estejam adstritos ao pagamento da prestação, ou seja, nas hipóteses em que a doutrina qualifica como “falta de causa” ou “falta de fundamento jurídico” do possuidor.
Entre a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade P... Lda foram celebrados dois contratos de abertura de crédito ( nº PT ...91 e nº PT ...92 ) e para garantia do pagamento a mutuária subscreveu livranças em branco, avalizadas pelos aqui embargantes, e, em regra, a emissão de uma letra ou livrança não importa a novação, consubstanciando uma “datio pro solvendo” (art.840 CC), ficando a existir, para além da relação subjacente, uma relação jurídica cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação dos interesses do credor. Mas o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente (neste caso, o mútuo).
Entretanto, por força dos contratos de cessão de créditos (arts.577, 582 nº1 CC ) as livranças passaram para a posse da exequente.
Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente (por ex., preenchimento abusivo, nulidade ou incumprimento do contrato, prescrição etc.), salvo quanto ao pagamento, conforme entendimento jurisprudencial uniforme, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado (subscritora da livrança ) e não directamente à obrigação causal subjacente. Porém, já estará o avalista legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova ( art.342 nº2 CC ), por se tratar de excepção material, conforme jurisprudência consolidada ( cf., por ex., Ac STJ de 28/9/2017 ( proc. nº 779/14), Ac STJ de 6/12/2018 ( proc. nº 53/14), disponíveis em www dgsi.pt ).
O contrato de preenchimento é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária. A sua inobservância é inoponível ao portador mediato, o único a quem aproveita a boa fé, conforme resulta do texto do art.10 L.U., a menos que se verifique a “exceptio doli” prevista no art.17 (in fine) L.U.
De acordo com os documentos juntos, os embargantes intervieram no acordo de preenchimento, pelo que estariam legitimados a excepcionar o preenchimento abusivo, mas não alegaram factos concretos, incumbindo-lhes o respectivo ónus da alegação e prova.
Na petição dos embargos, os embargantes não alegaram concretamente a violação do contrato ou pacto de preenchimento. Antes contestaram a liquidez da obrigação cambiária (art.729 e) CPC), com a alegação de que a exequente não explica como foi apurado o montante aposto em cada uma das livranças, chamando de “vício de liquidação”.
Sabendo-se que os avalistas intervieram no pacto de preenchimento, conferiram ao portador o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato - o pacto de preenchimento - pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento.
Por isso, estando o portador da livrança em branco legitimado a preencher o seu montante, a liquidez da obrigação cambiária consta do valor expresso no título, logo não ocorre a falta de liquidez, e, portanto, não tem aplicação o art.713 (primeira parte) do CPC, ou seja, as diligências por parte do exequente destinadas a tornar a obrigação líquida.
Como decidiu o Ac STJ de 25/5/2017 ( proc. nº 9197/13), em www dgsi.pt “- O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário, em relação ao qual foi acertado pacto de preenchimento, nos termos do art.10.º da LULL, alcança-se após o preenchimento e completude do título que, assim, se mostra revestido de força executiva”.
Contudo, pode esse valor não estar conforme ao pacto de preenchimento, mas – repete-se - impendia sobre os embargantes o ónus de alegar e demonstrar a existência de violação do pacto de preenchimento, ( excepção do preenchimento abusivo), designadamente que o valor inscrito nas livranças não corresponde às dívidas emergentes dos contratos de mútuo no âmbito do qual a livrança foi subscrita, o que não fizeram, pese embora haverem formulado o pedido de procedência da excepção de preenchimento abusivo. Não era sobre o exequente que impendia o ónus de alegar que o preenchimento foi feito segundo o acordado, mas antes sobre os executados/oponentes que houve violação desse acordo.
Ora, os Apelantes não lograram demonstrar a alegada excepção do preenchimento abusivo, sendo uniforme o entendimento de que cabe ao devedor o ónus da prova (art. 342, nº2 CC) da violação do pacto de preenchimento
Daqui se extrai uma primeira conclusão no sentido de que não podem questionar os valores inscritos em cada uma das livranças (€ 4.441985,01, com vencimento em 3/7/2017, e de € 400.042,21, com vencimento a 3/7/2017).
Assim, tendo a livrança em branco, como garantia da operação ...92, sido preenchida no valor de €400.042,21, com data de vencimento a 3/7/2017, e não tendo sido impugnando em concreto o pacto de preenchimento, é por demais evidente que a liquidez resulta do próprio título.
De igual forma, também quanto à livrança em branco, como garantia da operação ...91, foi preenchida no valor de € 4.441.985,01, com data de vencimento a 3/7/2017, tal valor inscrito não pode ser questionado.
Por conseguinte, comprovando-se o contrato de preenchimento, através do qual os avalistas conferiram à então credora Caixa Geral de Depósitos o direito de preenchimento, não é à exequente quem tem de demonstrar a quantia aposta nas duas livranças, que servem aqui de títulos executivos, contrariamente ao que erradamente alegam os embargantes na petição dos embargos de executado e no recurso.
Sucede que a exequente relativamente à livrança no valor de € 4.441.985,01, com data de vencimento a 3/7/2017, não reclamou o pagamento da totalidade desse montante, mas uma quantia menor, em virtude do pagamento parcial da dívida resultante da venda de imóveis no processo de insolvência da sociedade mutuária e subscritora da livrança, a sociedade P..., Lda.
Os embargantes alegam como fundamento dos embargos a falta de liquidez, mas sem razão, conforme justificou o acórdão recorrido:
Verifica-se que no requerimento executivo, e, de forma mais detalhada, na contestação aos embargos de executado, a exequente explicitou a liquidez da obrigação exequenda atinente à livrança vencida em 3/7/2017, como é patente no resumo constante no art.57 da contestação, em face dos documentos que juntou.
Portanto, o que a exequente deduziu ao valor ( € 4.441.985,01) inscrito no título, e respectivos juros ( à taxa supletiva legal), foi o montante obtido com a venda dos imóveis no processo de insolvência, ou seja, € 2.714.000,00.
Sabido que a obrigação é ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado, não é pelo facto de o pagamento desta quantia ter ocorrido no âmbito da insolvência que transforma a obrigação líquida inscrita na livrança em obrigação ilíquida, pois a consequência é a redução da dívida, situação em que os embargantes podiam até excepcionar o pagamento parcial da obrigação subjacente.
Em resumo, improcede a revista, confirmando-se o acórdão recorrido na parte em que revogou o saneador-sentença e determinou o prosseguimento da execução.
2.6. - Síntese conclusiva
1. As nulidades da sentença ou acórdão, taxativamente previstas no art. 615 nº 1 CPC, reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito), e cuja aferição se faz somente a partir do texto da decisão, sem recurso a elementos exteriores.
2. É nulo o acórdão, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ( art. 615 nº 1 c) CPC) que, ao analisar um dos fundamentos dos embargos de executado – a iliquidez das obrigações exequendas – afirmou que a obrigação é liquida ( “ No caso concreto, é também evidente que estamos perante uma obrigação exequenda líquida, pois que se mostra quantitativamente determinada à face dos títulos executivos e do requerimento executivo” ) e, em face disso, revogando a sentença, julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução, decidindo simultaneamente que o tribunal da 1ª instância eventualmente convide ao aperfeiçoamento do requerimento executivo quanto à mesma liquidação.
3. A exigência de fundamentação de facto e da análise crítica da prova realizada pela Relação pressupõe que a apelação incida sobre a impugnação de facto (art. 640 e 662 CPC). Tendo o acórdão da Relação dado como provados os factos descritos na sentença, e sem que os mesmos tenham sido impugnados, ficam definitivamente assentes.
4. A obrigação cambiária do avalista consubstancia uma garantia autónoma, cuja extensão e conteúdo se afere pela obrigação do avalizado ( arts. 7 e 32 LULL ), mas não assume a mesma figura cambiária deste.
5. Pelo aval constituem-se dois grupos de relações: as do portador com o avalista e as do avalista com o avalizado e obrigados precedentes.
6. O avalista não pode opor, como o fiador, os meios pessoais de defesa do devedor principal contra o portador, as excepções pessoais nos termos do art. 17 LULL, já que de contrário seria negar a natureza do aval, como acto cambiário abstracto.
7. Ao avalista apenas é lícito opor as excepções derivadas da relação causal existente entre si e o portador, nos termos gerais do direito cambiário.
8 Sendo a obrigação do avalista autónoma, em princípio não pode defender-se com as excepções do avalizado atinentes à relação subjacente, salvo quanto ao pagamento, porque o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não directamente à obrigação causal subjacente.
9. Porém, o avalista está legitimado a excepcionar o preenchimento abusivo se ele próprio interveio no pacto de preenchimento, cabendo-lhe o respectivo ónus de alegação e prova por se tratar de excepção material.
10. Numa livrança em branco os avalistas, com intervenção no pacto de preenchimento, conferem ao portador o direito de a preencher em determinados termos que, por regra, são definidos através de um acordo ou contrato - o pacto de preenchimento - pelo qual se definem os termos em que a obrigação cartular irá ficar definida, no que respeita, designadamente, à fixação do seu montante e data de vencimento.
11. Por isso, estando o portador da livrança em branco legitimado a preencher o seu montante, a liquidez da obrigação cambiária consta do valor expresso no título, logo não ocorre a falta de liquidez.
12. Discordando os executados/embargantes do valor inscrito no título cambiário (livrança) e intervindo no pacto de preenchimento podem opor a excepção de preenchimento abusivo, cabendo-lhes o ónus alegação dos factos concretos (constitutivos da excepção) no sentido da violação do contrato de preenchimento. Não é ao exequente quem tem de demonstrar a quantia inscrita na livrança que serve de título executivo.
13. Sabido que a obrigação é ilíquida quando tem por objecto uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado, não é pelo facto de o pagamento de parte da quantia ter ocorrido no âmbito da insolvência que transforma a obrigação líquida inscrita na livrança em obrigação ilíquida, já que a consequência é a redução da dívida.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Declarar a nulidade do acórdão recorrido (art. 615 nº1 c) CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que determina que o tribunal da 1ª Instância, se o entender, faça convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo relativo à liquidação ( “ eventualmente caso o senhor Juiz a quo assim o entenda com convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo ma parte respeitante à liquidação das obrigações exequendas”), e suprindo a mesma, decide-se revogar este segmento decisório.
2)
Julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido, que, revogando o saneador sentença, determinou a improcedência dos embargos de executado e o prosseguimento da execução.
3)
Condenar os recorrentes nas custas.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 2022.
Os Juízes Conselheiros
Jorge Arcanjo ( Relator )
Isaías Pádua
Freitas Neto