4 - O recurso interposto pelo arguido,
5 - A notificação da decisão que aplicou a coima,
6Um documento comprovativo do pagamento por MB do montante de 3083,00€ referente a dívida fiscal
7 - Procuração outorgada a favor do mandatário do arguido.
Aberta conclusão, veio a ser proferida a decisão recorrida que concluiu:
«(...)Pode, assim, dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal — o bonus pater familia de que fala o artigo 487°, n° 2, do Código Civil — fica devidamente esclarecido acerca das razões que o motivaram, não necessitando de ser uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão, bastando que se traduza numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, ou até numa mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Atento o exposto, torna-se necessário concluir que a decisão sub judicio viola o disposto no artigo 790, n° i, al. b), do RGIT, consubstanciando nulidade insuprível consagrada no artigo 63°, n°s 1, al. d), 3 e 5, do mesmo diploma, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que significa que a decisão sob recurso deve ser julgada nula, sendo anulados os termos posteriores.
Sendo a nulidade, em apreciação, de conhecimento oficioso, fica prejudicado o conhecimento das demais questões.».
Importa ainda ter presente que o arguido interpôs recurso da decisão recorrida, que terminam com as seguintes conclusões:
I.A presente acusação encontra-se manifestamente infundada, nos termos do disposto na al. b) do art. 3° do RGIT, art. 41, n.° 1 e art. 62°, n.° 2 do DL 433/82, e n.° 3 do art. 3110 do CPP, porquanto deve ser rejeitada; Caso assim não se entenda, e sem prescindir,
II. A arguida e recorrente reconhece que se atrasou no pagamento da prestação tributária;
III. A arguida e recorrente assumiu o erro cometido;
IV. A arguida e recorrente não cumpriu com o pagamento da prestação tributária em devido tempo, em consequência do não cumprimento dos clientes no pagamento das mercadorias vendida;
V. A arguida e recorrente não teve intenção de causar prejuízo à receita fiscal e a sua culpa é diminuta;
VI. A arguida e recorrente não ocasionou grave prejuízo à Fazenda Pública, nem retirou qualquer benefício económico do atraso no pagamento de parte da prestação tributária.
VII. Na presente, a prestação tributária encontra-se paga na sua maioria;
VIIIA arguida, desde 1947, tem pautado o seu comportamento pelo cumprimento das suas obrigações fiscais;
IX. A arguida entende que se encontram reunidos os pressupostos para a dispensa de coima prevista no art.° 32° do RGIT, ou, caso assim não se entenda, a aplicação de especial atenuação da mesma.
De todo o exposto verifica-se que não existe nos autos a decisão que aplicou a coima, pelo que dada a sua ausência, impossível se torna saber se ela contém ou não os requisitos constantes do artº 79º do RGIT, impossibilitando que o Tribunal recorrido possa conhecer do recurso de uma decisão que completamente desconhece.
Mesmo para se definir que uma decisão é nula, é absolutamente imprescindível conhecer o seu conteúdo que se não basta com o que consta da notificação dessa decisão ao arguido, uma vez que esta notificação, constante de fls. 11 corresponde a um documento normalizado, processado em computador onde se insere uma súmula da decisão. A notificação do arguido da decisão que lhe aplicou uma coima não foi efectuada com o envio do texto integral desta, ou, se o foi, tal não consta do processo.
Deste modo, o Tribunal recorrido ao tomar conhecimento da decisão apenas pelo texto da notificação que a refere sumariamente, com indicação de elementos que contribuíram para a fixação da coima praticou um acto não permitido por lei, uma vez que se pronuncia sobre o teor de uma decisão que não conhece.
A questão suscitada no recurso, de tão anómala não é passível de enquadramento legal nas causas de nulidade seja do RGCO, seja no CPP, ambos aqui aplicáveis por força do disposto no artº 3º, b) do RGIT.
Deparamo-nos com uma irregularidade processual que teve influência decisiva no processo, a partir de uma omissão do procedimento previsto no artº 81º do RGIT – remessa do processo ao tribunal Tributário, quando for interposto recurso - e, não, apenas o registo do histórico desse processo. Assim, nos termos do disposto no artº 123.º do CPP, aqui subsidiariamente aplicável, declara-se a invalidade da sentença proferida e actos subsequentes e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que determine o cumprimento do disposto no artº 81º , nº 1 do RGIT.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, declarar a invalidade da sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para que este ordene o cumprimento do disposto no artº 81º, nº 1 do RGIT
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Ascensão Lopes.