0005628 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Jorge Vasconcelos
Processo: 0005628
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Arrendatário, Qualificação, Cônjuge, Direito ao arrendamento, Comunicabilidade, Prédio urbano, Alienação, Direito de preferência, Notificação para preferência, Pluralidade de titulares do direito
Decisão: Revogada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016388
Nr Documento: RP198702260005628
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO119 PAG237.
Referência Publicação: CJ 1987 TI PAG245
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b5d329fba3696cbe8025686b0066c33d
Sumário
I - Celebrado um contrato de arrendamento para comércio apenas pelo marido, como arrendatário, o direito ao arrendamento é comunicável à mulher, que passa a ser contitular desse direito. II - Por força dessa comunicabilidade e do direito de preferência que dela emerge, deve ser feita a ambos os cônjuges a comunicação determinada pelo n. 2 do artigo 1117 do Código Civil.