Decisão:
Pelo exposto, julgo o presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o Réu do pedido.
Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.” (sic – fls 136).
Inconformada, a Autora “A” deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que a mesma seja revogada e “...substituída …pelo tribunal recorrido, no sentido de a petição inicial ser considerada inepta, ao abrigo do preceituado no artigo 193º do CPC, e em consequência ser o réu absolvido da presente instância, artigo 288º do CPC e das normas contidas nos artigos 493º nº 2 e 494º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal.” (fls 150), formulando, para tanto, as 12 conclusões que se encontram a fls 148 a 150, nas quais, no essencial, invoca que:
“…
3) Não obstante ter dado por assente que o processo de inventário em causa correu à revelia absoluta do recorrente, a douta decisão recorrida sentenciou que a falta de citação do recorrente deveu-se a acto a ele imputável (“não se ter precavido para receber a correspondência e não ter diligenciado para que toda a correspondência lhe fosse entregue”) e que a nulidade da citação, por não ter sido invocada, não era de conhecimento oficioso do Tribunal.
…” (sic).
Os ora apelados “B” e “C PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA” apresentaram contra-alegações separadas, respectivamente a de fls 153 a 156 e a de fls 162, nas ambos quais pugnam pela confirmação da decisão recorrida.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- no despacho recorrido foi ou não feita uma correcta interpretação do disposto nos artºs 193º nºs 1 e 2, 288º, 494º nº 1 al. b) e 514º nº 2 do CPC?
E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
- 3.Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso do apelante, forçoso se torna concluir que a mesma não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, o que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, dispensa esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (“FACTOS PROVADOS” – fls 76 a 79), para a qual se remete.
- 4.Discussão jurídica da causa.
No despacho saneador/sentença recorrido foi ou não feita uma correcta interpretação do disposto nos artºs 193º nºs 1 e 2, 288º, 494º nº 1 al. b) e 514º nº 2 do CPC?
4.1. Ao iniciar a discussão jurídica importa clarificar que este Tribunal também entende, como não podia deixar de ser, que alguma doutrina constitui um auxiliar precioso quando se trata de interpretar a Lei; todavia, nunca por nunca, mesmo nos casos supra referidos em que a doutrina é um instrumento muito útil ao trabalho do Juiz, esta pode sobrepor-se ou até substituir a Lei.
Isto, nomeadamente, porque “(não) pode… ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência expressa, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 9º n.º 2 do Código Civil).
Ora, padecendo a petição inicial apresentada nestes autos pela Autora dos vícios abundantemente descritos na decisão que aqui se sindica e que, face aos termos das alegações de recurso pela mesma formuladas, esta aceita que existem, esse articulado só pode ser qualificado de inepto (art.º 193º n.º 2 do CPC).
E, assim sendo, é verdadeiramente muito difícil, se não impossível, conceber, tendo em conta o estatuído no normativo agora citado, particularmente no seu n.º 1, e nos artºs 494º b) e 493º n.º 2 também do CPC, que se sustente que esses vícios podem gerar uma absolvição do pedido.
Logo, o despacho saneador com valor de sentença ora recorrido não pode manter-se, já que não é sufragado por esta Relação.
4.2. Clarificada esta questão, impõe-se agora determinar qual o destino dos autos.
A apelante pede a este Tribunal Superior que, depois de revogar a decisão recorrida, decrete a absolvição do Réu da instância.
Não se desconhece, obviamente, o disposto no art.º 661º do CPC.
Porém, o que esta Relação também não ignora nem desvaloriza o postulado lógico que determina que “quem pode o mais, pode o menos”, ou, no presente caso, quem pede o mais, pede o menos.
E, inequivocamente, considerando a compreensão/extensão lógica dos dois conceitos, a prolação de um decreto judiciário determinando que seja proferido despacho de aperfeiçoamento é, na asserção supra indicada, um menos relativamente à absolvição da instância e, por esse motivo, pode este Tribunal de recurso proceder à subsunção da situação sub judice na previsão/estatuição do n.º 3 do art.º 508 do CPC.
Resta saber se tal é possível.
Argumenta o Mmo Juiz a quo que “…o despacho de convite ao aperfeiçoamento… não se destina a suprir a falta de um dos elementos da causa de pedir – não se pode aperfeiçoar o que não existe – sendo reservado a falhas menores…”.
Não se concorda, de todo, com esta afirmação. Nem em geral nem, claro, no caso submetido ao julgamento do Tribunal através deste processo.
Efectivamente, a petição inicial, embora imperfeita, é suficientemente explícita para permitir a qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (art.º 236º do Código Civil) ou a um diligente bom pai – e mãe – de família, compreender os contornos da relação material controvertida, mesmo que, como aqui acontece, esses contornos não se encontrem claramente definidos.
E, uma vez que a função constitucional dos Juízes é administrar a Justiça em nome do Povo (n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República Portuguesa) tanto basta para que, dentro dos limites da Lei e obedecendo às regras interpretativas previstas nos três números do art.º 9º do Código Civil – mas dando particular ênfase ao n.º 3 que faz apelo às “soluções mais acertadas” -, os mesmos tudo façam para dirimir/eliminar os conflitos que são submetidos ao seu julgamento.
E já os jurisconsultos da Roma Antiga, bem antes de Cristo, proclamavam favorabilia amplianda, odiosa restringenda.
Ora, aplicando esse brocardo e o princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais das partes, de que o n.º 2 do art.º 201º do CPC é um mero afloramento, é acertado sustentar que os normativos que consagram os direitos das partes e a validade dos seus actos sejam sempre interpretados no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição.
É também isso que se estipula no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa; o acesso dos cidadãos e demais entidades que interagem no comércio jurídico ao Direito deve ser facilitado e não dificultado.
Daí que tenha mesmo que ser determinado neste caso que o Juiz do processo está vinculado ao dever de convidar a Autora a aperfeiçoar o seu articulado inicial.
4.3. Pelo exposto e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, decretando em sua substituição que, neste caso, tem o Mmo Juiz a quo que, nos termos definidos pelo n.º 3 do art.º 508º do CPC, proferir despacho convidando a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de uma mais profunda e elaborada argumentação justificativa, aqui se declara e decreta.
5. Pelo exposto e em conclusão, consideram-se, no essencial, procedentes as conclusões das alegações de recurso do apelante e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, decretando em sua substituição que, neste caso, tem o Mmo Juiz a quo que, nos termos definidos pelo n.º 3 do art.º 508º do CPC, proferir despacho convidando a Autora a aperfeiçoar a sua petição inicial.
Custas pelos apelados “B” e “C PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA”.
Lisboa, 17 de Novembro de 2009
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira