II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes:
- 1.Eficácia da renúncia perante a própria sociedade.
- 2.Eficácia da renúncia perante a ora Ré.
IIIAPRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
A. Matéria de Facto.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
- 1.A autora “A (…), Lda.” é titular da conta de depósito à ordem com o n.º … aberta na sucursal do réu “Banco (…), S.A.”, no edifício dos Bombeiros Voluntários de …, sito à Rua de …, n.º …, em ….
- 2.Na acta da Assembleia-Geral Ordinária da “A (…), Lda.”, datada de 25 de Setembro de 2008, e assinada por JP…,J …, E … e R …, foi declarado o seguinte: “Iniciados os trabalhos, o sócio J (…) tomou a palavra e disse no uso dela, que renunciaria à Gerência a partir daquele momento, a qual foi aceite pelo sócio JP (…).”
- 3.J (…) remeteu à autora, escrito datado de 03.10.2008, recebido por J (…), em 07.10.2008, na qualidade de gerente da autora, com o seguinte teor: “J (…) vem, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 258 do Código das Sociedades Comerciais, informar que renuncia às funções de gerente que até à data vem exercendo nessa sociedade.”
- 4.Em 13 de Outubro de 2008 JP… dirigiu-se à sucursal do réu id. no ponto 1 e comunicou o seguinte: “solicito o cativo/bloqueio a débito da conta supra, de forma a não haver quaisquer pagamentos sem autorização expressa do sócio gerente J (…), com excepção dos leasings em vigor”.
- 5.No dia 13 de Outubro de 2008 o gerente da autora JP… preencheu um formulário do banco ora réu, onde comunicou ao banco réu, o seguinte: “solicito desvinculação da conta em epígrafe o ex sócio gerente J …”.
- 6.O banco/réu recebeu os documentos referidos em 3) a 5), e nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas em 4) e 5), JP… entregou no banco a acta mencionada em 2).
- 7.Em 20.10.2008 foram realizadas duas transferências bancárias para a conta de um terceiro, uma no valor de 4 700,00€ e outra no valor de 900,00€, sem autorização ou consentimento de JP ….
- 8.A conta mencionada em 1) podia ser movimentada mediante a assinatura de um dos gerentes da autora, seus titulares.
- 9.O Banco/réu recebeu, por fax, o escrito mencionado em 3) em 20.10.2008.
- 10.O Banco/réu contactou o réu J… que lhe deu instruções escritas contrárias às do gerente JP…, de movimentação da conta dentro das condições de movimentação vigentes, ou seja, por qualquer um deles.
- 11.JP… não apresentou ao Banco/réu o documento comprovativo do registo da renúncia à gerência por parte de J ….
- 12.As transferências realizadas em 20.10.2008, mencionadas em 7) foram ordenadas por J …, em 19.10.2008 (domingo), através do site internet empresas.
- 13.A autora tem o capital social de 34 916,00€, sendo JP … o sócio maioritário com uma quota de 22.695,40€.
Consideraremos ainda como provado o seguinte facto, por se encontrar provado documentalmente (ao abrigo do disposto no nº1 do art. 712º do CPC), face ao seu interesse para a decisão da questão em apreço:
14. A cessação de funções do gerente J …, por renúncia de 03.10.2008, foi levada a registo pela Ap. … 12:50:55 UTC, e nessa data objecto de publicação (certidão junta como doc. 2, pela Ré, a fls. 45 a 48).
B. O Direito.
1. Eficácia da renúncia perante a sociedade.
A renúncia do gerente deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação – nº1 do art. 258º do Código das Sociedades Comerciais.
O termo “renúncia” é usado no art. 258º para indicar o acto do gerente pelo qual ele, só por si, põe termo à relação de gerência criada por qualquer dos meios de designação permitidos pela lei, exceptuada a nomeação judicial[1].
É o acto unilateral, praticado pelo gerente pelo qual ele põe termo à situação jurídica da administração ou de gerência[2].
Segundo Raul Ventura, o nº1 do art. 258º, ao referir que a denúncia deve ser comunicada por escrito à sociedade, parece abrir uma distinção entre o acto de renúncia, que não necessitaria de forma especial e a comunicação que deve revestir a forma escrita:
“Tanto por natureza como força deste preceito, a renúncia é um acto receptício, que só pela recepção se torna eficaz para com o destinatário. Pode suceder que o agente exteriorize, por qualquer forma e perante quaisquer entidades a sua vontade de renunciar ao cargo e só posteriormente a comunique à sociedade, mas também pode acontecer que essa vontade seja expressa pela primeira vez na comunicação à sociedade, na qual se cumulam renúncia e comunicação dela[3]”.
Exigindo o art. 258º que a comunicação seja feita à sociedade, tal norma deve ser completada com o nº5 do art. 260º do CSC – a comunicação deve ser dirigida a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou não o havendo a qualquer sócio[4].
Das considerações expostas, resulta, desde logo, a ausência de razão da apelante do teor das conclusões I a III das suas alegações.
Com efeito, apenas para a sua comunicação, e não para o próprio acto de renúncia é exigida forma especial – o acto de renúncia pode ser manifestado, até, verbalmente, desde que posteriormente comunicado por escrito à sociedade.
Tornam-se, assim, irrelevantes as supostas irregularidades da acta da Assembleia-Geral ocorrida a 25 de Setembro de 2008 – a manifestação de renúncia efectuada em tal assembleia, ainda que efectuada verbalmente, sempre seria inteiramente válida.
Ora, tal manifestação de renúncia não só terá sido expressa verbalmente, como foi reduzida a escrito na acta da assembleia-geral cuja cópia se encontra junta aos autos, na qual o gerente JP… apôs a sua assinatura, (ponto 2 da matéria de facto descrita na sentença).
Dúvidas não poderão restar que, ao apor a sua assinatura num documento onde consta a declaração de renúncia do gerente, o gerente não renunciante tomou conhecimento da mesma.
Ou seja, tal renúncia foi devidamente levada ao conhecimento da sociedade, através de comunicação escrita dirigida à pessoa do seu outro sócio gerente.
De qualquer modo, e à cautela, o gerente/renunciante, posteriormente, enviou ainda à autora um escrito, datado de 03.10.2008, recebido pelo referido gerente J (…) a 7.10.2008, pelo qual a informava da sua renúncia às funções de gerente.
Assim, quer através da aposição da assinatura do gerente não renunciante, J (…), na acta da Assembleia geral de 25.09.2008, quer pela recepção da carta que foi por si recebida a 07.10.2008, ter-se-á por realizada a comunicação à sociedade exigida por lei.
A renúncia não se torna efectiva no momento em que a comunicação é recebida pela sociedade: tal efectividade ou eficácia é adiada para oito dias após o recebimento de tal comunicação por parte da sociedade.
Segundo Raul Ventura, trata-se do compromisso entre o interesse do agente em terminar imediatamente as suas funções e a conveniência da sociedade em ter tempo para designar outro gerente:
“Como estão em causa interesses da sociedade, é lícito a esta aproveitar o prazo legal, podendo, designadamente, eleger novo gerente antes dele ter decorrido.”
Uma vez que tal prazo é concedido no interesse da sociedade nada obstará a que a sociedade, por vontade própria, antecipe tal eficácia, fazendo-a coincidir com o momento de recepção da comunicação de renúncia, desde que, pelo teor do respectivo contrato de sociedade a respectiva gerência se mostre assegurada.
De qualquer modo, tendo o sócio gerente assinado a referida acta da assembleia geral, ainda que considerássemos que o prazo de oito dias não poderia ser objecto de antecipação, sempre tal renúncia se teria por eficaz em relação à sociedade, o mais tardar, oito dias depois, ou seja, a 3 de Outubro de 2008.
Questão diferente será a da produção dos efeitos de tal renúncia face a terceiros, questão que passamos a analisar.
2. Eficácia da renúncia perante terceiros.
As sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o seu pacto social designarem – art. 21º, nº1, do CPC.
A sociedade por quotas é administrada por um ou mais gerentes – art. 252º do CSC.
Os actos relativos às sociedades, nomeadamente a designação e a cessão funções, por qualquer causa que não tenha a ver com o simples decurso do tempo, dos órgãos de administração das sociedades, encontram-se sujeitos a registo e publicação obrigatórios – arts. 3º, nº1, al. m), 15º, nº1, 70º, nº1, do CRCom., e 166º, do CSC.
E, por força do disposto no art. 14º, nº2 do Código de Registo Comercial, tais factos só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação do registo dos mesmos, ou seja, tais factos só são oponíveis a terceiros depois da data em que o seu registo for publicado.
A noção de terceiros para efeitos do art. 168º, nada tem a ver a com a noção de terceiros em sentido técnico-registral (terceiros com interesses incompatíveis), respeitando a um conceito lato de terceiros que, com excepção das partes, seus herdeiros e representantes, se aplica a quaisquer pessoas, incluindo interessados com interesses incompatíveis[5].
E, na opinião de Soveral Martins, destinando-se a dar publicidade à situação das sociedades comerciais tendo em vista a segurança do comércio jurídico, “parece adequado afirmar que o terceiro de que se fala no art. 14º do CRCom. E no art. 168º do CSC será aquele que é estranho ao facto sujeito a registo[6]”.
“As enunciadas regras têm a ver com a necessidade de proteger os muitos intervenientes no comércio jurídico, os quais, pelas notórias razões que presidem ao comércio em geral, não podem conhecer como interlocutores comerciais senão aqueles que estão publicitados através do respectivo registo[7]”.
“O registo comercial visa publicitar a situação dos comerciantes, sociedades comerciais e demais sociedades a eles sujeitas, com vista à segurança do comércio jurídico.
Trata-se de uma publicidade registral, visto que não se limita a tornar público, ou seja, a dar notícia do facto registado, mas ainda indissoluvelmente lhe acrescenta a produção de efeitos legalmente previstos[8]”.
O registo comercial destina-se a satisfazer não só o interesse particular de quem tem de requerê-lo, mas também interesses gerais do tráfico jurídico – interesses estes que reclamam um meio fácil e seguro de conhecimento, por terceiros, de determinados factos ou situações jurídicas que podem afectá-los. A realização do registo, embora continue confiada aos particulares, é-lhes imposta pelo legislador como um dever jurídico cujo incumprimento, além de ter igualmente como consequência a inoponibilidade do facto não registado a terceiros, sujeita o infractor a determinadas sanções sancionando com uma coima a sua inobservância (art. 17º do CRCom.)[9].
A publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia em relação a terceiros. Essa eficácia divide-se num aspecto positivo (a eficácia em relação a terceiros do que foi publicitado) e num aspecto negativo (eficácia limitada ou nula dos factos sujeitos a registo mas que não foram inscritos)[10].
No que às sociedades diz respeito, há que distinguir, por um lado, os factos sujeitos a registo mas que não devem ser obrigatoriamente publicados e, por outro, os actos sujeitos a registo e a publicação obrigatória.
Os primeiros são oponíveis pela sociedade a terceiros depois de o registo estar efectuado – art. 168º, nº4 CSC e 14º, nº1, do CRCom).
Os actos sujeitos a registo e a publicação obrigatória tornam-se oponíveis pela sociedade a terceiros depois da data da publicação ou, se a sociedade prova que o registo teve lugar e que o terceiro conhecia o acto em causa, depois da data do registo – art. 168º, nº2.
No caso em apreço, no dia 13 de Outubro de 2008, o gerente da A., JP…, solicitou na sucursal da Ré, que procedessem ao “cativo/bloqueio da conta o ex sócio gerente, J (…), apresentando o seguinte documento:
- a referida acta da assembleia geral realizada a 25 de Setembro de 2008, da qual consta a renúncia à gerência do referido J …, e a aceitação deste pelo gerente J (…), acta esta que se encontra assinada por este.
Entretanto, o Banco/Réu contactou o J … que lhe deu instruções escritas contrárias às do gerente JP…[11], de movimentação da conta dentro das condições de movimentação vigentes, ou seja, por qualquer um deles.
A 19.10.2008, J …, ordenou duas transferências bancárias, através do site da internet de empresas, transferências que foram realizadas a 20.10.2008.
Ora, seria exigível à Ré que impedisse tais operações por parte do sócio gerente renunciante, face ao pedido formulado pelo gerente JP…, e face ao único documento então apresentado, como pretende a autora?
A nosso ver, e ao contrário do decidido pela 1ª instância, a resposta terá de ser negativa.
A questão em causa reside na apreciação da eventual responsabilidade da Ré, decorrente dos movimentos efectuados 20 de Outubro de 2008, na sequência de ordem dada pelo gerente renunciante a 19 de Outubro de 2008.
O depósito bancário constitui um depósito regular, a que se aplicam as regras do mútuo na medida do possível, estando sujeito às regras do depósito mercantil (arts. 403º a 407º, do Código Comercial) e mais disposições legais aplicáveis, subsidiariamente os estatutos e usos bancários mercantis.
“Entre a instituição financeira e o cliente depositante estabelece-se uma relação de clientela, uma relação obrigacional complexa e duradoura, assente na estreita confiança pessoal entre as partes (ubérrima fides), que pode originar, mesmo no silencio do contrato, a responsabilidade contratual da instituição financeira imprudente ou não diligente, se não cumprir, entre outros, em consonância com os ditames da boa-fé (art. 672º, nº2, do CC), os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses do cliente[12]”.
Ora, no caso em apreço, embora a 13 de Outubro de 2008, tivessem já decorrido os oito dias desde a comunicação da renúncia à sociedade e mesma tivesse já produzido efeitos relativamente à sociedade, nessa data não havia ainda sido objecto de registo nem de publicação.
Por outro lado, se dúvidas se lhe levantaram sobre a legalidade da acta que então lhe foi apresentada pelo sócio JP…[13], nomeadamente depois da oposição do gerente renunciante ao pedido de bloqueio da conta, o certo é que J (…) não apresentou ao Banco/réu o documento comprovativo do registo à renuncia por parte de J (…).
Segundo os termos do contrato de depósito celebrado entre a A. e ora Ré, a conta em apreço poderia ser movimentada por qualquer um dos gerentes, pelo que, face ao desacordo existente entre o gerente renunciante e o outro gerente não/renunciante, quanto a tal questão[14] ou quanto à alteração das clausulas do contrato, só a prova efectiva da cessação das funções de gerente do sócio J (…) poderia obrigar a Ré a impedir qualquer movimentação da conta por parte deste[15].
Ora, o documento comprovativo do registo nunca foi apresentado pelo referido gerente à Ré (à data do pedido de bloqueio da conta, tal registo nem sequer se encontrava efectuado) e não era à Ré que incumbia decidir da validade (ou invalidade) da acta da assembleia geral em questão e se a mesma constituía documento bastante para comprovar a alegada renúncia à gerência[16].
Por outro lado, embora os terceiros, se nisso tiverem interesse, se possam prevalecer de um acto não registado (art. 161º, nº1 do CSC)[17], uma sociedade comercial não pode opor a terceiros um acto sujeito a registo enquanto ele não for registado (art. 168º, nº4, do CPC).
Sem o registo, os actos não podem ser opostos a terceiros pela sociedade mesmo quando os terceiros conheciam o acto[18].
“A uma sociedade não é permitido, portanto, opor a terceiros factos que não inscreveu no registo, quando a lei o exija; mas aos terceiros é permitido invocá-los em seu proveito[19]”.
O acto de renúncia à gerência encontrava-se sujeito a registo e a publicidade obrigatórios, tornando-se oponível pela sociedade a terceiros depois da data da publicação, ou, se a sociedade prova que o registo teve lugar e que o terceiro conhecia o acto em causa, depois da data do registo (art. 168º, nº2).
E, de acordo com o art. 168º, nº3, antes de decorridos dezasseis dias sobre a data da publicação os actos poderão não ser oponíveis a terceiros se estes provarem que estiveram, durante esse período, impossibilitados de tomar conhecimento da publicação.
Ora, se é certo que à data da ocorrência das transferências em causa, a renúncia já havia sido objecto de publicação e de registo (três dias antes), a autora não alega ter informado a Ré de tal facto, nem lhe apresentou o respectivo documento comprovativo.
Com efeito, quer na petição inicial, quer na sua resposta à contestação, a Autora baseia a responsabilidade da ré unicamente no facto de o banco ter tomado conhecimento de tal acta a 13 de Outubro de 2008, e do facto de, “pelo menos desde 13 de Outubro de 2008, o Banco ora R. tenha conhecimento de que o J (…) renunciou à gerência” (cfr., arts. 3º a 8º, da p.i., e 11º a 17º da resposta), sendo completamente omissa quanto ao registo e publicação de tal facto, dos quais apenas vimos a ter conhecimento pela junção aos autos, por parte da R., da certidão de registo comercial respeitante à Autora.
À data em que o gerente JP… (…) formulou o pedido de bloqueio da conta relativamente ao gerente renunciante, tal renúncia não havia ainda sido objecto de publicação ou registo.
Como tal, e face às dúvidas que lhe possam ter suscitado o único documento até então apresentado pela autora e à oposição do réu renunciante, o comportamento da Ré não nos merece um juízo de censura – face aos termos do contrato de depósito em vigor, segundo o qual a conta podia ser movimentada por qualquer dos gerentes, na falta de acordo entre ambos quanto à desvinculação do segundo, só a prova de que tal renúncia havia sido objecto de registo e de publicidade poderia fundamentar a alteração do modo de movimentação da conta e o pretendido bloqueio da conta relativamente ao gerente renunciante.
Ou seja, não tendo a autora informado a Ré de que tal registo e publicidade tivesse entretanto ocorrido, não seria exigível à Ré que bloqueasse “provisoriamente” a conta em causa até que a autora lhe apresentasse a certidão comprovativa do registo ou que diariamente fosse consultar o sítio da internet onde têm lugar as publicações respeitantes ao registo comercial.
Enquanto não fosse feita junto da Ré prova do referido registo, as movimentações da referida conta encontrar-se-iam sujeitas às regras acordadas entre as partes, não incorrendo a Ré em responsabilidade perante a autora pelas alegadas transferências, quando efectuadas de acordo com as regras ainda em vigor.
A apelação interposta pela Ré será de proceder, com a sua consequente absolvição.