I- O encerramento de uma secção da empresa, como fundamento de despedimento colectivo, nos termos do n. 2 do art. 13 do DL 372-A/75, de 16 de Julho, não e automatico, dependendo da verificação dos pressupostos constantes do n. 1 do art. 17 do mesmo diploma.
II- O conceito de condições da empresa a que se refere o citado n. 1 do art. 17 do DL 372-A/75, por não tipicizar factos mas operar por "referencia a valores", e insindicavel pelo julgador.