I- A verificação de créditos não dependentes de prova a produzir, bem como a sua graduação em concurso de credores, são objecto de uma só sentença, nos termos do artigo 868º nº2 do CPCivil, ainda que formalmente constem de decisões separadas, pelo que o recurso da sentença de graduação de créditos abrange ambas.
II- A reclamação de créditos em concurso de credores, pressupões os seguintes requisitos cumulativos: a) existência de garantia real sobre os bens penhorados; b) existência de titulo executivo; c) certeza e liquidez da obrigação.
III- O arresto, mesmo não convertido em penhora, é garantia real para os efeitos do disposto no artigo 865º, nº1 do CPCivil, cembora o efeito de preferência só se produza com a sua conversão em penhora, retroagindo a mesma à data do arresto (artigo 822º, nº2 do CCivil).
IV- É à exequente, impugnante do crédito, que cabe o ónus da prova da caducidade do arresto.