I- Na fixação do montante e dos danos não patrimoniais - entendida esta como compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhe alegrias e satisfações que lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral que lhe foi provacado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do artigo 496º do C. Civil.
II- Sendo o condutor do veículo o único culpado da produção do evento danoso (infracção das regras estradais da mudança de direcção e da prioridade de passagem) e sendo o A., vítima do acidente, ainda muito jovem, alegre, amante da vida, confiante e cheio de projectos para o futuro, tendo sofrido fracturas múltiplas frontais e temporal esquerda, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica de craneotomia temporal e drenagem de hematoma cerebral, tendo ficado com surdez total do ouvido esquerdo e sem percepção luminosa no olho esquerdo, entre outras sequelas, o que o incapacitou absoluta a permanentemente para o exercício da profissão de técnico dentário, que então exercia, e com uma incapacidade parcial e permanente para actividades genéricas de 75%, que perdeu a namorada e vários amigos afastaram-se dele - o que o revolta - e que, ainda hoje, tem de ser seguido e de frequentar as consultas de medicina física e de reabilitação, é equitativo fixar tal compensação em 7500000 escudos.
III- Os juros moratórios de uma indemnização por acidente de viação são devidos desde a citação ou notificação dos réus, mas, quando a decisão condenatória, da 1ª instância indique um montante indemnizatório actualizado por danos não patrimoniais, tais juros só devem ser contados a partir daquela decisão.