I- O incidente de suspensão de eficacia e um meio processual acessorio de caracter urgente - arts. 6 e
78 da L.P.T.A
II- Impende sobre o requerente o onus de identificação desde logo, no requerimento inicial, dos interessados a quem a pretendida suspensão de eficacia do acto possa directamente prejudicar - art. 77 n. 2 da L.P.T.A
III- Face aquela natureza urgente e aos interesses em jogo não ha lugar - em caso de omissão dessa identificação - ao despacho de aperfeiçoamento ou de convite ao complemento do requerimento que a L.P.T.A., no seu art. 40, contempla para a petição do recurso contencioso.
IV- Assim, tal omissão, e geradora de ilegitimidade passiva conducente ao indeferimento do pedido.