9450944 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9450944
ACORDAO
Descritores: Facto notório, Arrendamento para comércio, Estabelecimento comercial, Indemnização, Liquidação, Execução de sentença
Decisão: Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014649
Nr Documento: RP199505159450944
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/32a6125be7d117b78025686b0066a92e
Sumário
I - Não constitui facto notório, demonstrativo da existência de um contrato de arrendamento, a permanência de um estabelecimento comercial durante vários anos em prédio de terceiro porquanto só constitui facto notório aquele que resulta da verificação dos requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 514 n.1 do Código de Processo Civil e 257 n.2 do Código Civil. II - Existindo dano e lesante por ele responsável deve ser relegada a liquidação da respectiva indemnização para execução de sentença, quando os autos não contenham todos os elementos necessários à determinação e fixação do seu montante.