Da nulidade e vícios do acórdão alegados pela NOWO
1. Veio a Recorrente/Recorrida Nowo arguir a nulidade do acórdão proferido por este tribunal em 11-12-2024 (ref.ª 22461164), terminando com o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. suprirão, em face de tudo quanto foi alegado e sustentado supra, requer-se que V. Exas. admitam o presente Requerimento e que, em conformidade, seja reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 11.12.2024 por excesso de pronúncia ou, subsidiariamente, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e que, em consequência, seja proferido novo Acórdão, em substituição do Acórdão de 11.12.2024, viciado, que, tendo em vista sanar o vício ora arguido, conclua pela verificação de um único comportamento padronizado e, assim, pela prática de uma única contraordenação pela violação do disposto nos artigos 48.º, n.º 16, e 103.º, n.º 2, alínea x), ambos da LCE.”.
2. Para tanto expõe, além do mais, os seguintes argumentos:
“16. Desde logo, da matéria de facto dada por provada, conforme exposto, não é feita qualquer menção à motivação de alteração do preço contratualizado com referência a diferentes tipologias de contrato – não se descrevendo sequer factos que permitam sustentar que a NOWO pretendeu adotar procedimentos distintos relativamente ao mercado residencial e ao mercado empresarial.
17. E isto por uma simples razão: em causa está e sempre esteve um único comportamento (alteração das condições contratuais para uma globalidade de assinantes, sendo irrelevante a tipologia de contrato, a produzir efeitos a partir de 01.01.2017),
18. Sendo apenas possível sustentar, com base na matéria fatual dada por provada, a prática de um único comportamento padronizado e, assim, a prática de um único ilícito de mera ordenação social, p. e p. pelos artigos 48.º, n.º 16, e 113.º, n.º 2, alínea x) e n.º 6, todos da LCE.
19. É aliás isso que resulta, entre o mais e no que respeita à descrição factual do elemento subjetivo do tipo, do teor dos factos provados dos factos 17.º a 18.º da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo.
…
24. Significa isto que, ainda que se pudesse sustentar que a matéria de facto dada por provada seria suficiente para suportar, pelo menos do ponto de vista do elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreço, o juízo decisório constante no Acórdão de 11.12.2024 quanto à existência de dois comportamentos padronizados por referência à alteração de preços ocorrida com base na tipologia de contrato alterada – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio de equaciona –
…
29. Subsidiariamente se podendo entender, caso o que vem de expor não proceda, que se verifica, bem assim, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3. Respondeu a Recorrente Anacom, pugnando pelo indeferimento da alegada nulidade, a que acresce o seguinte pedido: “Nos termos e para os efeitos previstos no Art.º 670.º do CPC, ser a mesma qualificada como manifestamente infundada, consignando-se o douto acórdão recorrido, para todos os efeitos, como transitado em julgado na data em que vier a ser apreciada esta reclamação.”.
Apreciação deste tribunal
4. Por remissão do artigo 36.º da Lei n.º 99/2009, de 04 de setembro (Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações) e artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações, são aqui aplicáveis as disposições do Código do Processo Penal.
5. Resulta, por sua vez, do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do Código do Processo Penal, que ao acórdão aqui em causa é aplicável, em sede de nulidades, o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma legal.
6. Segundo o artigo 379.º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Penal, a sentença é nula quando “o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
7. In casu, está em causa a nulidade por alegado excesso de pronúncia.
8. Ocorre a nulidade por excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objeto do recurso (Cf. Ac. STJ de 27-10-2010, processo n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
9. Da nossa parte, é manifesto que a referida nulidade não se verifica.
10. Resulta patente do recurso interposto pela Anacom, que era suscitada a questão de saber quantos comportamentos padronizados deveriam ser efetivamente imputados à arguida, à luz das regras de concurso. Tal resulta, desde logo, das conclusões 17 a 26 do recurso da Anacom.
11. Ora, o presente tribunal respondeu a tal questão concluindo que a arguida, devia ser condenada não por uma contraordenação (conforme sustentado na sentença recorrida), nem por três (conforme sustentado pela Recorrente Anacom), mas por duas contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17/06.
12. É, pois, manifesto que o acórdão em causa não padece de nulidade por alegado excesso de pronúncia, porquanto o tribunal pronunciou-se sobre questão controversa que fazia parte do objeto do recurso.
13. Por sua vez, a previsão do artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não trata de uma nulidade, mas de vícios que podem servir de fundamento a um recurso. Não faz, pois, qualquer sentido invocar tal preceito em sede de arguição de nulidades de acórdão. É, pois, manifesto que este tribunal não pode conhecer de um alegado vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, imputável a um acórdão proferido por si mesmo.
14. Conclui-se, pois, pela total improcedência do requerido pela Nowo.
15. Passando a apreciar o pedido da Anacom no sentido de considerar o acórdão “transitado em julgado na data em que vier a ser apreciada esta reclamação”, por aplicação do disposto no artigo 670.º, do Código de Processo Civil.
16. O invocado preceito do Código de Processo Civil é aqui aplicável por remissão do artigo 4.º do Código do Processo Penal (neste sentido, em sede de processo penal, Ac. TRL de 29-04-2020, processo n.º 5553/19.7T8LSB-C.L1-3, também disponível em www.dgsi.pt).
17. Dispõe aquele preceito o seguinte:
“Artigo 670.º
Defesa contra as demoras abusivas
1- Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.
2- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.
3- A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.
4- No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.
5- A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.
6- Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.”.
18. Conforme resulta do supra exposto na apreciação do requerimento da NOWO, o requerimento é efetivamente manifestamente infundado.
19. Por seu turno, o tribunal a quo, tal como sublinhado no requerimento da ANACOM, atribuiu natureza urgente aos autos por risco de prescrição (despacho de 18-11-2024, com a referência n.º 490012), tendo o Ministério Público indicado, como primeira data indicativa de prescrição, o dia 11-04-2025 (vide despacho de 04-01-2023, com a referência n.º 391061).
20. Neste contexto, é forçoso concluir que o requerimento da NOWO visa obstar ao trânsito em julgado do acórdão, devendo-se aplicar o preceituado no citado artigo 670.º do Código de Processo Civil.
21. Assim sendo, proceder-se-á conforme requerido pela ANACOM.
22. Pelo exposto, julga-se improcedente, por manifestamente infundada, a alegada nulidade do acórdão e invocação de vício ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
23. Mais se determina, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 4.º do Código de Processo Penal, 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações e 36.º da Lei n.º 99/2009, a imediata extração de traslado, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, a fim de ser executado o julgado, considerando-se o acórdão, para todos os efeitos, transitado em julgado.
Lisboa, 10-02-2024
Alexandre Au-Yong Oliveira
José Paulo Abrantes Registo
Bernardino Tavares