Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 26 de Dezembro de 2011, que absolveu a Fazenda Pública da instância nos embargos de terceiro que aquela deduziu contra a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira do Douro sob o artigo 3254, efectuada nos autos de execução fiscal nº 3964 1997 01027654 e apensos, que o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 instaurou contra a sociedade B……, Ldª, por dívidas de IRC, IRS, Imposto Selo e IVA, no montante global de € 276.348,74 e que reverteu contra C……, cônjuge da Embargante à data dessa penhora.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1.No presente recurso, o tema essencial, que a recorrente mui respeitosamente coloca à consideração dos Meritíssimos Julgadores, consiste em saber se as questões formais, instrumentais e adjectivas relevam mais e ultrapassam as questões essenciais, materiais e de substância;
2.Em concreto, a questão essencial é saber se a recorrente é também legalmente responsável pelo pagamento da quantia exequenda por ser responsável originária ou subsidiária, ou é responsável por tal pagamento por ter intitulado a sua peça processual de “Embargos de Terceiro”, e não Oposição à Execução ou Impugnação Judicial;
3.No requerimento inicial de oposição à execução, a recorrente alega factos concretos e objectivos que preenchem o fundamento da ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 204.º do CPPT;
4.A dedução da oposição com base nos factos que consubstanciam o fundamento da ilegitimidade da oponente, como executada, com respeito ao prazo legal, decorre da data da autuação da oposição, e dos factos tidos por provados, nomeadamente os mencionados nos nºs 9 e a expressão: “Não resultou provado que a embargante tenha tido conhecimento da penhora em momento anterior a 20.11.2007, por inexistir nos autos qualquer documento que o comprove”;
5.A ilegitimidade que constitui fundamento de oposição à execução fiscal (al. b) do n° 1 do art. 204.° do CPPT), é uma ilegitimidade substantiva que se relaciona com a dívida exequenda e com o respectivo título e não com a incidência do tributo;
6.A penhora de um bem que faz parte de património comum sem que todos os titulares sejam executados é ilegal, podendo os restantes co-titulares reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal, por ocorrer uma indevida apreensão de bem comum para satisfação de obrigação que pertence a um só co-titular;
7.Encontram-se reunidos os requisitos legais para CONVOLAÇÃO e, uma vez convolado o processo, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.°, n.º 4 do CPPT, encontram-se alegados os factos que, uma vez tidos por provados, determinam a ILEGITIMIDADE como fundamento da oposição à execução, nos termos da alínea b) do art. 204.º do CPPT;
8.Verifica-se a nulidade da douta sentença por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre as questões alegadas pela recorrente sobre as quais se havia de ter pronunciado, nos termos dos arts. 668.°, n.° 1, alínea d), e 716.°, n.° 1 do CPCivil;
Violou a douta sentença em crise os comandos legais dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT, 98.°, n.° 4, 203.°, 204.°, alínea b) do CPPT e arts. 668.°, n.° 1, alínea d) e 716.°, n.º 1 do CPCivil.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Por despacho que consta de fls. 173, proferido ao abrigo do disposto no artigo 668.º n.º 4 do Código de Processo Civil na redacção vigente antes da alteração operada pelo Dec.Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” sustentou a inexistência da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia com a seguinte motivação: «Compulsados os autos, constata-se que, ao invés do alegado pela Recorrente, a decisão sob recurso não errou no julgamento das questões que lhe foram submetidas, fazendo adequada aplicação do direito aos factos dados como provados, tendo-se pronunciado sobre todas as questões que devia apreciar, pelo que se mantém a decisão recorrida nos seus precisos termos, nada se nos oferecendo acrescentar».
1.4. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender não se verifica o vício de omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal recorrido teve em conta a questão da convolação quando referiu «… ficando assim prejudicadas as demais questões suscitadas.». Para além disso, defende que não há dever de convolação, por inexistir erro na forma do processo, atenta a causa de pedir e o pedido deduzido.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
1.Em 03/04/1966, a Embargante contraiu matrimónio com o Executada C……, no regime de comunhão de adquiridos - Cfr. Documento junto com a petição inicial, a fls. 48-49 do processo físico.
2.Em 20/11/1978 foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a aquisição a favor de C...... do «prédio urbano», sito na «Rua …… ou Rua …… n.° …… (...) artigo 3254» - Cfr. Documento de fls. 25-28 do processo físico.
3.Em 22/04/1997, foi instaurado contra a empresa B…… Ldª o processo de execução fiscal n.º 396419970102765.4 e apensos por dívidas de IVA, IRS, IRC e Imposto Selo dos anos de 1994 a 1999 - Cfr. Documento de fls. do processo físico
4.Em 13/01/2003, C……. foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para os termos do processo de execução fiscal referido em 3) - Cfr. Documento de fls. 13 do processo físico.
5.Em 14/11/2003, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 3), foi penhorado «um prédio urbano, sito na Rua ……, ……, da freguesia de Oliveira do Douro, concelho de Vila Nova de Gala (…), inscrito na respectiva matriz urbana (...) sob o artigo 3254, em nome de C……», tendo sido nomeado fiel depositário C…… - Cfr. Documento de fls. 17 do processo físico.
6. Em 16/12/2005, foi registada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a penhora referida em 5) - Cfr. Documento de fls. 25-28 do processo físico.
7.Em 11/07/2006, foi homologado por sentença o divórcio por mútuo consentimento entre a Embargante e o Executado - Cfr. Documento junto com a petição inicial, a fls. 48-49 do processo físico.
8.Em 19/11/2007, a Administração tributária remeteu à ora Embargante, sob registo postal com aviso de recepção, o Ofício n.º 9012, de onde consta «De conformidade com o disposto no art. 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com os arts. 886° e 888°/A do Código de Processo Civil fica Vª Ex.ª por este meio citada, na qualidade de Cônjuge do Executado no Processo acima indicado, de que foi designado o dia 10 de Janeiro de 2008, pelas 10:30 horas, neste Serviço de Finanças, para se proceder à venda, por propostas em carta fechada, do Prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de Oliveira do Douro, sob o n.° 2524, em nome de C……», tendo no respectivo aviso de recepção sido aposta, em 20/11/2007, assinatura ilegível - Cfr. Documentos de fls. 60 e 61 do processo físico.
9.Em 29/11/2007, a Administração Tributária remeteu à ora Embargante, sob registo postal com aviso de recepção, o Oficio n.º 9371, de onde consta «Substitui a citação enviada em 2007/11/19, Ofício n.° 9012» e «De conformidade com o disposto no art° 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conjugado com os arts°s 886° e 888°/A do Código de Processo Civil e para os efeitos designados no Art. 220º do CPPT, fica Vª a Exª por este meio citada, na qualidade de Cônjuge do Executado no Processo acima indicado, de que foi designado o dia 10 de Janeiro de 2008, pelas 10,30 horas, neste Serviço de Finanças, para se proceder à venda, por propostas em carta fechada, do Prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de Oliveira do Douro, sob o n.º 2524, em nome de C……..», tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 30/11/2007, pela ora Embargante - Cfr. Documentos de fls. 60 e 61 do processo físico.
10.O bem penhorado a que se alude em 2) constituiu a casa de morada de família onde os cônjuges residiram na pendência do casamento, tendo sido acordado, aquando do divórcio por mútuo consentimento, que o mesmo seria atribuído à ora Embargante - Cfr. Documento junto com a petição inicial, a fls. 48-49 do processo físico.
- 11.Em 29/11/2007, foram deduzidos os presentes embargos - Cfr. carimbo aposto na respectiva petição inicial a fls. 43 dos autos.
- 3.Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos contra o acto de penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Oliveira do Douro sob o art. 3254, realizado em processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade comercial B…….., Ldª, por diversas dívidas tributárias, e revertido contra C……, titular do direito de propriedade sobre o prédio penhorado.
Com efeito, na sequência da penhora do prédio em 14/11/2003 – na vigência do seu matrimónio e que constituía, de forma incontroversa, um bem comum do casal – foi realizada a citação do seu ex-cônjuge (dada a dissolução do matrimónio após a reversão e a penhora), em conformidade com o disposto no art.º 212.º do CPPT (para que este pudesse requer a separação de bens face à natureza da dívida, da exclusiva responsabilidade do executado) e com o disposto no art.º 239.º do CPPT (que obriga à citação do cônjuge sempre que sejam penhorados bens imóveis, independentemente de se tratar de dívida comum ou de dívida da exclusiva responsabilidade do executado), tendo deduzido embargos de terceiro com vista ao «levantamento da penhora incidente sobre a metade da embargante, com as legais consequências».
Para o efeito alegou, em suma, não ser responsável pelo pagamento da dívida (por nunca ter sido sócia ou gerente da sociedade executada nem se ter operado, quanto a si, a reversão da execução) e que a penhora ofende a sua posse e o seu direito sobre o bem, por se tratar de bem comum que por força da dissolução do casamento lhe cabe em comunhão autónoma, na proporção de metade, e que é objecto da sua posse há mais de 20 anos.
Posteriormente, em resposta às excepções invocadas pelo Representante da Fazenda Pública em sede de contestação, a Embargante veio invocar, além do mais, que no caso de se considerar que ela não podia utilizar este meio processual por não deter a qualidade de “terceiro”, o tribunal deveria atender a toda a factualidade alegada na petição inicial tendente a demonstrar a sua falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e proceder à convolação dos autos em oposição à execução perante este fundamento legítimo de oposição, subsumível na alínea b) do art.º 204.º do CPPT, traduzido na sua ilegitimidade para a execução. Razão por que terminou esse articulado pedindo, além do mais, que «Se proceda à convolação da presente oposição de embargos de terceiro, em oposição à execução, atendendo ao disposto nos artigos 98.º, número 4 do CPPT e 97.º, número 3 da LGT, e, também, do artigo 199.º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 2.º, e) do CPPT) que determinam ser o erro na forma de processo corrigível.».
Na sentença recorrida foi, desde logo e em primeira linha, apreciada a questão da (i)legitimidade da Embargante para embargar de terceiro, no pressuposto, assumido pelo julgador, de que «a qualidade de terceiro não é um requisito de que dependa a procedência dos embargos, mas um pressuposto processual da sua admissibilidade», tendo-se concluído que a Embargante não detinha, efectivamente, legitimidade processual activa para os embargos, por ter sido chamada à execução nos termos do disposto nos artigos 239.° e 212º do CPPT, ficando habilitada, a partir daí, a exercer todos os direitos que a lei processual confere ao executado, em consonância com o disposto no artigo 864.º-A do CPC, perdendo, assim, a possibilidade de embargar de terceiro. Nesse contexto factual e jurídico, julgou-se «que a Embargante não é terceiro nos presentes autos de execução fiscal, procedendo a excepção de ilegitimidade suscitada pela Fazenda Pública, ficando assim prejudicadas as demais questões suscitadas.».
As questões que a ora Recorrente coloca à apreciação deste Tribunal são as de saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia – por não ter apreciado as questões por si colocadas no articulado de resposta à contestação, atinente ao pedido de convolação dos embargos de terceiro em oposição à execução fiscal – e, no caso negativo, se a sentença incorreu, ainda assim, em erro de julgamento ao não determinar essa convolação, por violação das normas legais constantes dos artigos 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, 203.º e 204.º, alínea b), do CPPT.
3.1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Segundo o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 668.º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. E como já explicava o Professor Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 53, «Quando o artigo 660.º diz – o juiz deve resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação e só essas – o alcance do ditame coincide precisamente com o que Alfredo Rocco exprime na sua proposição: a sentença deve incidir sobre tudo o que for pedido e só sobre isso. Com efeito, depois de enunciar a sua tese, Rocco esclarece-a neste termos:
Pedido é toda a questão que a parte submete ao juiz, todo o ponto acerca do qual reclama dele um julgamento, um juízo lógico; não é, pois, só a questão principal, a da existência ou inexistência da relação litigiosa; pedidos são também as questões secundárias que constituem premissas indispensáveis para a solução daquela. Pedidos não são unicamente os pontos sobre os quais o autor pretende o veredicto do magistrado, a fim de obter a declaração positiva da relação (reconhecimento do direito que se arroga); são também os pontos sobre os quais o réu se propõe obter pronúncia negativa (...)».
E, como também acrescenta este autor, «O que importa, em última análise, é o estado da causa no momento em que se encerra a discussão final (...); até essa altura pode o litígio sofrer modificações; algumas das questões postas inicialmente podem ter sido resolvidas, abandonadas ou eliminadas; podem outras ter surgido. De modo que, para dar satisfação perfeita às exigências contidas na 2ª parte da do art. 660.º, o juiz tem de reportar-se ao condicionalismo existente no momento referido; cumpre-lhe resolver todas as questões pendentes nesse momento e só essas» - ob. citada, pág. 55.
No caso vertente, a Embargante pediu no articulado de resposta às excepções arguidas pela Fazenda Pública não só a apreciação da questão da nulidade da citação como, para o caso de se julgar que ela não detinha a qualidade de “terceiro”, a questão da admissibilidade legal de convolação dos embargos em oposição à execução, terminando por pedir ao tribunal essa convolação ao abrigo do disposto nos artigos 98.º, n.º 4, do CPPT, 97.º, n.º 3, da LGT, e 199.º do CPC.
A decisão recorrida, embora tenha julgado procedente a referida excepção, na consideração de que a Embargante carecia de legitimidade processual activa por não deter a qualidade de “terceiro” face à sua citação para a execução, não se pronunciou sobre as questões e pedidos formulados no referido articulado (implicitamente admitido, por nunca ter recaído sobre ele despacho a julgá-lo inoportuno ou inadmissível), designadamente sobre a possibilidade legal da pretendida convolação, descurando, assim, as questões que ali foram colocadas e que se encontravam pendentes de resolução à data da prolação da sentença.
E o conhecimento dessas questões, maxime da convolação para o indicado meio processual ou para outro que o Tribunal julgue mais adequado (como seja a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT (No qual se prevê a possibilidade de impugnação não só de decisões como, também, de meros actos de execução praticados pelo órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de outro interessado, e que deve ser utilizado para reagir contra a prossecução da execução com a venda de um bem cuja penhora se considere inadmissível ou, pelo menos, para reagir contra a extensão com que foi realizada a penhora.)), não se mostra prejudicado pela solução dada à causa, pois fora colocada e pedida pela Embargante precisamente para o caso de vir a proceder aquela referida excepção.
Sendo assim, não resta se não julgar procedente a arguição de nulidade da sentença.
Procedendo este fundamento do recurso, de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea d) do art.º 668.º do CPC e no art.º 125.º do CPPT, não resta a este Supremo Tribunal outra possibilidade que não seja a de mandar baixar os autos ao tribunal de 1ª instância para que aí se proceda à reforma da sentença em conformidade com o preceituado no n.º 2 do art.º 731.º do CPC, sabido que o n.º 1 deste preceito legal exclui a possibilidade de o Supremo suprir a nulidade por omissão de pronúncia, só a prevendo para as nulidades previstas nas alíneas
- c)e
- e)e 2ª parte da alínea d) do artigo 668.º do CPC.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar nula a sentença por omissão de pronúncia e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à sua reforma.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Junho de 2012. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Lino Ribeiro.