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Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A..., (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, de 20 de Maio de 2002, que declarou a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura respeitante a obra da Recorrente por não terem sido apresentados os projectos de especialidade dentro do prazo legalmente previsto, nos termos do disposto nos nºs 1º e 4º do artº 17º-A do DL 445/91 de 20 de Novembro com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 de 15 de Outubro. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 65 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a A... o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 93 e segs, concluiu do seguinte modo: A matéria de facto constante dos nºs 4, 5, da petição (inicial) de recurso, deve ser considerada provada por não controvertida e constarem os elementos documentais para a apreciação da mesma: O requerimento de alteração de compartimentação mantém a estrutura resistente das edificações, as fachadas, a forma dos telhados, as cérceas, o número de pisos, não há aumento de fogos, o alinhamento, a implantação e o índice de ocupação. Deve ainda ser considerada provada a factualidade referida no artº 9 da petição de recurso, nos seguintes termos: "A Câmara Municipal de Gaia, através dos seus técnicos, considerando tais alterações (as referidas no ponto 6 do item matéria de facto da sentença) um novo projecto, informaram a recorrente que não poderiam aprovar as alterações, uma vez que a Câmara Municipal tinha adoptado um novo entendimento urbanístico quanto à zona onde o edifício seria edificado. 4. Deve ainda ser aditado ao ponto 7 da matéria de facto a seguinte expressão: "... de acordo com o ajustado pelo requerente e o Exmº. Director do Urbanismo, em reunião havida nos Serviços Técnicos da Câmara em 1/02/01" matéria alegada, não impugnada e constante do próprio requerimento referido no ponto 7 da matéria de facto. Aprovado o projecto de arquitectura, o pedido de alteração de compartimentação é impeditivo da apresentação dos projectos das especialidades por referência às telas apresentadas com o projecto de arquitectura. A apresentação dos projectos das especialidades tem de aguardar a decisão que vier a ser proferida em relação ao pedido de alteração de compartimentação. A compartimentação e os respectivos projectos de especialidades estão absolutamente dependentes um do outro. Apresentado o pedido de alteração de compartimentação é um acto inútil e irracional apresentar projectos de especialidades com o tal pedido incompatíveis. Tal configura justo impedimento de prática do acto (apresentação dos projectos das especialidades na versão anterior ao pedido de alteração). O recorrido reconheceu que tal impedimento existe, bem como reconheceu expressa e tacitamente, conforme se alcança dos autos o direito da recorrente apresentar os projectos das especialidades como fez. Todos os actos do recorrido praticados a partir de 1.02.2001 (reunião nos Serviços Técnicos da Câmara) significam uma manifestação inequívoca da tempestividade da apresentação dos projectos das especialidades. A não declaração em 5..03.2001, pelo menos, da caducidade é consequência do que se diz nas clausulas anteriores – a caducidade não se verificou. Há violação da lei na declaração de caducidade e arquivamento do processo de licenciamento. Há violação da lei na sentença quando, acolhendo a declaração de caducidade e arquivamento do processo, as mesmas se não verificaram. bem como quando aprecia as questões que são postas. Há deferimento tácito dos projectos das especialidades. Foram violados, entre outros, os art.ºs 325, 331 do C.C., os art.ºs 17-A do Decreto- Lei 445/91, e demais aplicáveis. 1.4. O Vereador recorrido contra-alegou pela forma constante de fls. 98 e segs, concluindo: 1ª O projecto de arquitectura apresentado pela recorrente foi aprovado. 2ª A recorrente foi disso notificada e para no prazo de 180 dias apresentar os projectos de especialidades. 3ª Neste prazo veio a recorrente apresentar um aditamento com alterações ao projecto de arquitectura já aprovado. 4ª De tal aditamento veio mais tarde a desistir. 5ª No prazo referido em 2ª ut supra não apresentou os projectos de especialidades nem requereu a prorrogação do mesmo. 6ª Tal prazo não se suspendeu pelo que verificou-se a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e consequente arquivamento do processo de licenciamento. 7ª A caducidade é de conhecimento oficioso. 8ª Tal conhecimento é vinculativo para o órgão administrativo com vista à regularização do procedimento respectivo. 9ª A decisão sobre tal pressuposto procedimental é também vinculativa. 10ª Assim, a decisão ora posta em crise contemplando toda esta matéria de facto e de direito, decidiu correctamente não enfermando de qualquer vicio legal ou outro que imponha a sua revogação. 1.5. O Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls 104, que se transcreve: “A meu ver o recurso deve improceder. Na verdade, proferido que foi o despacho de aprovação do projecto de arquitectura em 25.05.00, notificado em 08.06.00, o pedido de aprovação dos projectos de especialidade teria que ser apresentado até 28.02.01, inclusivé, uma vez que o prazo de caducidade, previsto no artº 17º-A do D.L. nº 445/91, de 20 de Novembro, é de 180 dias, e o recorrente foi, para tal efeito, expressamente notificado, sendo certo que este, na altura da apresentação do aditamento de alterações ao projecto de arquitectura aprovado, não veio requerer qualquer prorrogação do prazo para apresentação dos projectos de especialidade, nem ficou impedido de apresentar estes projectos.” Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A recorrente apresentou processo licenciamento de obras particulares em 16.08.1999, requerendo aprovação do projecto de arquitectura nos termos do Dec. Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, processo esse a que coube o n.º 1837/99 (cfr. fls. 1 a 31 e 44 a 49 do PA vol. I); Em 29 de Março de 2000 pelo Departamento de Urbanismo foi elaborado o seguinte parecer "1 – Propõe-se o deferimento do projecto de arquitectura já que o requerente procedeu à rectificação do projecto, de acordo com o ofício de 00.01.27 (requerimento n. º2327/00). (..)"; Por despacho do Vereador do Departamento de Urbanismo de 19.05.2000 determinou-se: "A consideração do Senhor Presidente propondo a aprovação do projecto de arquitectura ficando o licenciamento condicionado à execução das obras no domínio público a que se refere a informação do SIL de 2000.05.06 e à satisfação do parecer que vier a ser emitido pela C.B.S. relativamente ao regulamento de segurança contra incêndios"; Por despacho do Presidente da Câmara de 25 de Maio de 2000 foi deferido o projecto de arquitectura nas condições propostas ; Em 08.06.2000 a recorrente foi notificada daquele despacho nos seguintes termos: " (...) informamos V. Ex‘. de que a pretensão foi DEFERIDA, condicionada à satisfação do parecer que vier a ser emitido pela Companhia de Bombeiros Sapadores relativamente ao cumprimento do Regulamento de Segurança Contra Incêndios. Devem também ser realizadas obras do domínio público, as quais terão de respeitar as condições técnicas que se anexam. V. Exa. deverá agora apresentar, no prazo de 180 dias, aditamento que dê resposta satisfatória aos problemas acima descritos, bem como os projectos de especialidades assinalados na folha anexa, sob pena de CADUCIDADE da aprovação condicional do projecto de arquitectura.", Em 30.11.2000 a recorrente apresentou alteração da compartimentação do edifício cujo licenciamento do projecto de arquitectura tinha sido deferido, em ordem a qualificar a construção proposta (cfr. fls. 13 dos Autos) ; Em 5.02.2001, através do requerimento n.º 1136, a recorrente desistiu do pedido de alterações (cfr. fls. 14 dos autos que aqui se dá por reproduzida) ; Em 05.03.2001 através do requerimento n.º 2247 a recorrente apresentou os projectos das especialidades de acordo com o projecto de arquitectura aprovado, do qual consta em nota manuscrita que "O prazo de 180 dias para apresentação dos projectos das especialidades foi ultrapassado, em virtude de ter sido apresentado aditamento ao projecto de arquitectura (cfr. fls. 15 dos autos) ; Em 2/05/2001, a CM V.N.G. comunica à recorrente a necessidade de serem introduzidas alterações necessárias no projecto de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (cfr. fls. 16 a 18 dos autos); Em 10/07/2001, a CM V.N.G., através do Departamento do Urbanismo, informa a recorrente da necessidade de apresentação de esclarecimentos/correcções essenciais à aprovação do projecto eléctrico (cfr. fls. 19 a 21 dos autos) ; Em 11/07/2001, a CM V.N.G. comunica a requerente e necessidade de serem introduzidas as alterações necessárias, indicadas no parecer (aí) referido, que condicionam o licenciamento da construção, no que respeita ao Projecto de Segurança contra os Riscos de incêndio (cfr. fls. 22 a 24 dos autos) ; Em 3/09/2001, a CM V.N.G. comunica as exigências relativas à Rede Predial de drenagem de águas pluviais (cfr. fls. 25 e 26 dos autos) ; Em 26.11.2001, a C.M. V.N.G. comunica a necessidade de serem introduzidas alterações no Projecto de Segurança contra os Riscos de Incêndio (cfr. fls. 27 e 28 dos autos) ; Em 7.12.2001, a C.M. V. N. G. comunica que enviou para a consulta ao projectos de especialidades (cfr. fls. 29 dos autos) Em 23.01.2002, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, envia à recorrente "o parecer emitido pela Companhia de Bombeiros Sapadores em 11 de Janeiro de 2002, relativamente ao projecto de Segurança contra os Riscos de Incêndio, comunicando que na execução da obra deve ser garantido o cumprimento das condições indicadas no mesmo." (cfr. fls. 30 e 31 dos autos) ; Em 28.01.2002 pela Jurista do Departamento de Urbanismo foi prestada a seguinte informação " Através do requerimento mencionado em epígrafe (registado sob o n.º 1136/01 05/02/2001), a titular do presente processo de construção, solicitar a anulação do aditamento ao projecto de arquitectura registo sob o n.º 15356 de 30/11/2000, que consubstanciava uma alteração ao projecto inicial, deferido a 25/05/2000. De acordo com o n.º 1 do artigo 110º do Código de Procedimento Administrativo, "os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados...". Nestes termos, propõe-se o deferimento do pedido de anulação do aditamento registado sob o requerimento n.º 153556 de 30/11/2000. Relacionado com este pedido de desistência da aposentação do aditamento ao projecto de arquitectura supra aludido, coloca-se a questão da actual situação deste processo, e isto porque o projecto de arquitectura inicialmente apresentado (requerimento n.º 2327/00) foi objecto de deferimento por despacho do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara de 25/05/2000, o qual foi comunicado através do n/ofício n. 22464 de 05/06/2000 e recebido a 08/06/2000. Neste mesmo ofício foi comunicado ao requerente que deveria apresentar os projectos de especialidades no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação do projecto de arquitectura. Sucede que, o prazo dos 180 dias para apresentação dos projectos de especialidades terminava em 28/02/2001, e o requerente procedeu à entrega de tais projectos de especialidades em 05/03/2001, originando por isso nos termos do n.º 1 e n.º 4 do artigo 17-A do DL 445/91 , de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 , de 15 de Outubro, a caducidade do projecto de arquitectura. Face ao exposto, somos de opinião que o requerente deverá ser notificado que a aprovação do projecto de arquitectura caducou, por não ter dado cumprimento ao solicitado no n/ofício 22464 de 05/06/2000, ou seja, por não ter apresentado os projectos de especialidades dentro do prazo legalmente previsto, conforme o disposto n.º 1 e n.º 4 do artigo 17-A do DL 445/91 , de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL 250/94 , de 15 de Outubro. Acresce referir que, a falta de apresentação dos projectos de especialidades dentro do prazo dos 180 dias previstos no artigo supra mencionado, implica o arquivamento oficioso do processo. Mais se propõe, que se informe o requerente que caso pretenda, deverá instruir novo pedido de licenciamento, obedecendo o respectivo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, ou seja ao DL 555/99 , de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 177/2001 , de 4 de Junho." No rosto da informação transcrita foi emitido parecer em 18.05.2002 nos seguintes termos "Concordo. Proponho que se notifique o requerente nos termos da presente informação fixando-se o prazo de 30 dias para alegações" (cfr. PA vol. III) Em 20.05.2002 pelo Vereador da CM de V.N.G. (B... – por delegação) no rosto da informação foi proferido despacho de "Concordo. Notifique-se nos termos propostos" – ACTO RECORRIDO A recorrente foi notificada em 21.06.2002 do teor do ofício constante de fls. 32 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzidas; Em 08 de Julho de 2003 a recorrente apresentou a exposição constante de fls. 33 a 35, no qual argui a invalidade do acto que lhe fora notificado por não audição da recorrente; A reclamação apresentada pela recorrente foi indeferida por despacho de 23.09.2003; O presente recurso contencioso de anulação foi apresentado em tribunal no dia 12.08.2002. 2. O Direito A sociedade recorrente discorda da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do despacho do vereador da C.M. de Vila Nova de Gaia – B... ( por subdelegação de competência do Presidente da Câmara), de 20-5-02, pelo qual foi declarada a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura referente a obra da Recorrente, por não terem sido apresentados os projectos das especialidades dentro do prazo legalmente previsto. Vejamos se lhe assiste razão 2.2.1. Sustenta a recorrente, em primeiro lugar (conclusões 1ª a 4ª inc.), que a matéria de facto constante da sentença deverá ser ampliada, de forma a incluir a matéria constante dos nºs 4 e 5 da petição de recurso, a factualidade referida no artº 9º da petição, nos termos constantes da conclusão 3ª das alegações do recurso jurisdicional, bem como aditada ao ponto 7 da matéria de facto a seguinte expressão: “... de acordo com o ajustado pela requerente e o Exmº Director do Urbanismo, em reunião havida nos Serviços Técnicos da Câmara em 1/02/01”. Não tem, todavia, razão. Na verdade, na fundamentação da sentença o juiz apenas estava obrigado a fazer referência aos factos provados reputados com interesse para a decisão a proferir. Ora, na economia da decisão recorrida, os factos que a recorrente pretende ver incluídos na matéria de facto provada não têm qualquer relevo, como inequivocamente resulta da respectiva fundamentação jurídica. Efectivamente, em face do enquadramento jurídico efectuado pela sentença (que adiante se analisará se foi correcto a propósito da apreciação das restantes conclusões das alegações do recurso jurisdicional) a inclusão da matéria em causa nos factos provados não conduziria a qualquer alteração da decisão. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 4ª. 2.2.2. Nas conclusões seguintes, a Recorrente sustenta, em síntese, o seguinte: Aprovado o projecto de arquitectura e estando a decorrer o prazo de apresentação dos projectos relativos às especialidades, apresentou um pedido de alteração da compartimentação. Uma diferente compartimentação implica diferentes projectos de especialidades. Com efeito, defende, é uma evidência que alterações no “miolo” do prédio (o que é virado para norte passa a ser virado a sul, o que é à direita passa a ser à esquerda, etc) se refletem, necessariamente, na elaboração dos projectos das especialidades. A apresentação dos projectos relativos às especialidades de acordo com a compartimentação constante das telas que integram o projecto de arquitectura aprovado seria um acto inútil, tendo em conta que esses projectos (relativos às especialidades) estavam em desacordo com as alterações de compartimentação entretanto requeridas. Inutilidade que, no caso, revestiria características de irracionalidade, que lei não quer nem impõe, de acordo com o preceituado no artº 9º , nº 3 do Código Civil . Assim, não devendo praticar-se actos inúteis, a apresentação do pedido de alteração de compartimentação configuraria justo impedimento da prática do acto. O recorrido teria reconhecido expressa e tacitamente que tal impedimento existe, bem como o direito da recorrente apresentar os projectos das especialidades como fez, significando todos os actos do recorrido praticados a partir da reunião dos serviços técnicos da Câmara, de 1.2.01, uma manifestação inequívoca da tempestividade da apresentação dos projectos das especialidades. Teria, pois, havido reconhecimento do direito da recorrente não apresentar os projectos das especialidades no prazo previsto no artº 17º-A do DL 448/91 , o que seria impeditivo da caducidade, nos termos do preceituado no artº 331º , nº 2 do Código Civil . Assim não tendo considerado, a sentença recorrida teria violado “o disposto nos artºs 325º e 331º do C. Civil, os artºs 17-A do Decreto-Lei 445/91 , e demais aplicáveis”. Não tem, porém, razão De facto: Por força do preceituado no nº 4 do artº 17-A do DL 448/91 , na redacção do DL 252/94 , de 15.10, a falta de apresentação do pedido de aprovação dos projectos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura “implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo ”. Nos termos do artº 328º do Código Civil “ O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine ”. É certo que o artº 330º do Código Civil admite estipulações válidas sobre a caducidade, pelas quais se criem casos especiais de caducidade se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela; Porém, tal não é possível, como o preceito claramente o refere, quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição. E, na mesma linha, de entendimento, o artº 331º, nº 2 do C. Civil, apontado como violado pela Recorrente, pressupõe que esteja em causa um direito disponível para que o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido seja susceptível de impedir a caducidade. No caso em análise, está em causa matéria subtraída à disponibilidade das partes. De facto, os poderes da Administração têm todos eles a sua fonte imediata na lei e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (cfr. Esteves de Oliveira – Direito Administrativo I, pág. 362). Trata-se de mero corolário do Princípio da Legalidade, constitucionalmente consagrado (artº 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; ver ainda artº 3º , do CPA ), do qual resulta também que “será ilegal não só a actividade administrativa que viola uma proibição da lei, como toda a que não tenha numa disposição legal o seu fundamento expresso”( autor e obra citados, pág. 302). Ora, nenhuma disposição legal atribui à Administração pública a faculdade de alterar o regime legal de caducidade resultante do citado artº 17-A do DL 448/91 , em relação ao qual não está prevista qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Assim, o Recorrido não podia, em caso algum, reconhecer à Recorrente o direito de não ver caducada a aprovação do projecto de arquitectura, decorrido que fosse o prazo de 180 dias para a apresentação dos projectos das especialidades, contado a partir da notificação daquela aprovação, pois não está em causa um direito disponível (v. ac. da 1ª Secção deste S.T.A., de 4.2.04, rec. 916/02). Deste modo, impõe-se concluir que a sentença recorrida, não enferma das ilegalidades que lhe são apontadas ao negar provimento ao recurso, por considerar que decorrido o prazo de 180 dias sem que os projectos das especialidades tivessem sido apresentados, a aprovação do projecto de arquitectura (comunicada ao Recorrente em 8/6/00) caducou, nos termos do nº 4 do preceito legal citado, não existindo previsão legal para qualquer suspensão ou interrupção do prazo. 3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se: Taxa de justiça: 300 euros Procuradoria: 150 euros Lisboa, 6 de Outubro de 2004. – Maria Angelina Domingues ( relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos.