Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL”[doravante «STAL» em representação da sua associada A……….] , devidamente identificado nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [«TAF/V»] a presente ação administrativa comum contra “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE PAIVA” peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que o R. fosse condenado “ a pagar à associada do A. a quantia de 7.565,37 € a título de compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal aplicável, sobre a quantia de 7.292,16 € até efetivo e integral pagamento ”. O «TAF/V», por saneador/sentença de 29.06.2012, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido. O A., inconformado, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 28.04.2014, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o julgado recorrido. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo A., inconformado com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “ ... O objeto de apreciação do presente recurso consubstancia uma questão de relevância jurídica e social de fundamental importância, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1 do CPTA, desde logo por estar em causa o direito a uma indemnização decorrente da cessação do contrato de trabalho que se coloca em sede da outorga de inúmeros contratos a termo resolutivo, impondo-se atribuir-lhe solução idêntica. A admissão do presente recurso impõe-se por forma a garantir uma melhor aplicação do direito, por se tratar de questão que tem sido decidida em termos díspares pela jurisprudência. A questão dos autos não raras vezes tem sido discutida e debatida nos nossos tribunais, e não será a única a encontrar eco na realidade que aí será trazida futuramente. A apreciação do presente recurso sempre visará atalhar decisões contraditórias, visando uma melhor aplicação do direito a casos semelhantes ao dos presentes autos. Impõe-se uma solução jurídica idêntica para situações idênticas, não se podendo contemporizar com decisões judiciais em sentido diverso a recair sobre o direito à indemnização pela cessação de contrato de trabalho, uma vez que se trata de um crédito emergente de uma relação laboral que assume dimensão de questão de fundamental relevância social indissociável da aplicação de direitos e princípios com consagração constitucional. O relevo social desta questão é bem patente na recomendação do Exmo. Senhor Provedor de Justiça à Assembleia da República n.º 12/B/2012 de 17/10/2012, para que fosse promovida uma revisão do art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador. O Douto Acórdão Recorrido está em oposição com o que supra se identificou, proferido no Proc. n.º 01132/13, que sobre esta matéria e em suma, decidiu que a solução acolhida pela Lei n.º 66/2012 , de 31/12 se limitou a clarificar uma solução que corresponde no fundo ao que já se podia extrair quer do texto quer da ratio do preceito anterior, sendo que além do mais, a solução expressamente consagrada veio ao encontro do sentido interpretativo que já se impunha por corresponder a razões de justiça e de combate à precariedade do emprego. Esta divergência de decisões é um primeiro indício da complexidade jurídica que a questão suscita e que no caso do Douto Acórdão recorrido assume especial enfase em face da opção nele efetuada pela orientação perfilhada no voto de vencido exarado no referido Douto Acórdão desse STA. Impõe-se a admissão do presente recurso nos termos do art. 150.º do CPTA por: A questão colocada à apreciação deste mais alto Tribunal se revestir de relevância jurídica e social de fundamental importância, por contender com os princípios da igualdade, da segurança e estabilidade no trabalho consagrados nos arts. 13.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 266.º, n.º 2, todos da CRP. Ser necessária para esclarecer o sentido dos arts. 14.º e 252.º, n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008 , de 11/09 e arts. 6.º da Lei n.º 66/12, de 31/12 e 9.º e 13.º do Código Civil, em face das díspares interpretações de que foram objeto, não só pelas instituições públicas inseridas no respetivo âmbito de aplicação, como também pelos tribunais, assim se garantindo uma melhor aplicação do direito. A questão fundamental a que urge dar resposta e que contende indelevelmente com o objeto do presente recurso é a seguinte: a Lei n.º 66/2012 , de 31/12, concretamente o seu art. 6.º, na parte em que confere nova redação aos nºs 3, 4 e 5 do art. 252.º do RCTFP, assume a natureza de lei interpretativa sendo consequentemente aplicável aos contratos celebrados em data anterior à da sua entrada em vigor não suscetíveis de renovação, como se julgou ser o caso da associada do Recorrente, por efeito do disposto nos arts. 9.º e 13.º do Código Civil ? O art. 6.º da Lei n.º 66/2012 , de 31/12, conferiu uma nova redação ao art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, importando, antes de mais, clarificar o conceito de lei interpretativa. De acordo com os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis (parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, ano 2.º, n.ºs 1 e 2, p. 57) lei interpretativa «é a que exerce um papel semelhante ao que exercem os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, quer dizer, é a lei que se destina a pôr termo a um conflito de jurisprudência». Não é imprescindível, para que a lei se considere interpretativa, que se tenha aberto um conflito de jurisprudência, mas apenas que sobre o ponto em que a norma é incerta, a jurisprudência pudesse ter chegado à solução que a lei nova vem consagrar. Se a norma, além de incerta, é já controvertida, então a lei nova só pode qualificar-se de interpretativa se resolve o problema dentro dos parâmetros da controvérsia a tal respeito gerada, perfilhando uma forte corrente jurisprudencial anterior. A retroação das leis interpretativas, com a inerente possibilidade de contender com situações já constituídas, justifica-se, além do mais, por não envolver uma violação de quaisquer expectativas seguras e legítimas dos interessados, na medida em que estes já podiam contar com o sentido fixado pela lei nova interpretativa, pois este era um dos vários sentidos já atribuídos pela doutrina e pela jurisprudência à lei nova. O importante, é que a lei nova consagre, pelo menos, uma corrente forte de interpretação relativa ao direito anterior, o que é precisamente o caso aqui em questão, pois tal alteração legislativa surgiu também até na sequência de uma recomendação do Exmo. Senhor Provedor de Justiça à Assembleia da República para que fosse promovida uma revisão do art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade e do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador. Esta Recomendação do Exmo. Senhor Provedor de Justiça assentou precisamente na dúvida interpretativa resultante da leitura efetuada por diversas entidades públicas, designadamente dos órgãos da administração local, a respeito daquela disposição legal. A Lei n.º 66/2012 , de 31/12, assume claramente, a natureza de norma interpretativa, e por isso assume eficácia retroativa, aplicando-se ao contrato celebrado pela associada do Recorrente. O Douto Acórdão recorrido, ao não decidir em conformidade com este entendimento, indo contra o decidido no já mencionado Douto Acórdão deste STA de 03/04/2014, proferido no Proc. n.º 01132/13, que o mesmo reproduz, viola desde logo o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º, os direitos consagrados no art. 59.º, n.º 1, al. a) e bem assim o disposto no art. 266.º, n.º 2, todos da CRP. Mesmo em face da interpretação do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP que é feita pelo Tribunal a quo, à associada do Recorrente sempre assistiria o direito a uma compensação, uma vez que o seu contrato ainda era passível de renovação. A execução da última renovação do contrato celebrado entre a associada do Recorrente e o Recorrido ocorreu em data anterior à vigência do RCTFP, cuja Lei n.º 59/2008 , de 11/09, veio permitir no seu art. 14.º, n.ºs 1 e 2, mais uma renovação extraordinária se decorrido o período de 3 anos ou verificado o número máximo de renovações. Tendo uma duração superior a 2 anos à data da entrada em vigor do RCTFP (01/01/2009) e decorrido o período de 3 anos, o referido contrato a termo resolutivo certo poderia ter sido objeto de mais uma renovação, o que não ocorreu, pois o Recorrido, na possibilidade legal de poder renovar por mais uma vez o contrato de trabalho celebrado com a associada do Recorrente, não comunicou a esta a vontade de o renovar, não comunicação essa, que teve como efeito a caducidade do contrato a termo certo e a sua consequente cessação em 01/04/2011. Podendo ser objeto de mais uma renovação e verificado o seu termo em 01/04/2011 sem que o Recorrido tivesse expressado a sua intenção de renovar o contrato a termo certo, à associada do Recorrente sempre assiste portanto o direito a uma compensação correspondente a 3 dias de retribuição base por cada mês de trabalho, tal como é até entendido tanto pela CCDRC como pela DGAEP, conforme pareceres juntos à PI como doc. n.ºs 5 e 6. Ainda que se entendesse que não haveria lugar a mais uma renovação extraordinária, sempre teria a associada do Recorrente direito a compensação pela caducidade do contrato, mesmo em face da redação inicial do art. 252.º n.º 3 do RCTFP, impondo-se a admissão do presente recurso por forma a garantir uma melhor e mais uniforme aplicação do direito, também pela necessidade de dilucidar o sentido da interpretação a dar esta disposição legal na sua redação inicial. Desde logo porque de acordo com a solução interpretativa uniforme assente em reunião de coordenação jurídica da DGAL, de 27/1/2010, homologada por Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local em 30/06/2010, ficou assente o entendimento segundo o qual há lugar à compensação sempre que não é o próprio trabalhador a provocar a caducidade do contrato a termo. Sendo portanto devida a compensação nas situações em que o contrato caduque porque a entidade empregadora algo fez, ou nada fez, para que este não se prolongasse no tempo, havendo assim sempre lugar a tal compensação desde que a caducidade do contrato não seja imputável ao trabalhador. Entendimento este que surge também em consonância com a Recomendação do Exmo. Senhor Provedor de Justiça à Assembleia da República n.º 12/B/2012 de 17/10/2012. Considerando que a renovação tem de ser expressamente comunicada ao trabalhador, a ausência dessa declaração tem o valor de uma declaração de não renovação, indicando que a entidade empregadora pública pretende a caducidade do contrato no final do prazo da sua vigência, (cfr. art. 252.º n.º 1 e 2 do RCTFP), do que resulta que a compensação não depende do facto da renovação do contrato ser ou não legalmente possível, abarcando quer os casos de não renovação opcional, quer os casos de não renovação por imposição legal, sendo um dos casos aquele em que o contrato atingiu o limite máximo de renovações. Esta interpretação já foi de resto defendida pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (PGR), no seu Parecer n.º 79/2004, publicado na II Série do Diário da República de 15/05/2007. A este respeito confira-se ainda a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 18/12/2011, processo n.º 577/11.5BECTB. Também do exposto resulta claramente que é devido o pagamento da compensação referida no art. 252.º do RCTFP, uma vez que a não renovação do contrato a termo certo não decorreu da vontade da associada do Recorrente, mas do comportamento do Recorrido, que não comunicou a renovação. Mesmo que o contrato de trabalho em questão tivesse atingido o período máximo de vigência e/ou o número máximo de renovações, o que não foi o caso, tal compensação sempre seria devida uma vez que a caducidade do contrato de trabalho em causa não é imputável ao trabalhador, de onde resulta que ao decidir como decidiu o Douto Acórdão recorrido violou os arts. 14.º e 252.º, n.º 3 do RCTFP, deles efetuando uma errada interpretação. Enferma portanto o Douto Acórdão Recorrido de errada interpretação e aplicação do direito, com violação das disposições legais em que assenta, violando o art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, o art. 6.º da lei n.º 66/12, de 31/12, os arts. 9.º e 13.º do Código Civil e 13.º, 59.º, n.º 1 al. a) e 266.º, n.º 2 todos da CRP … ”. Termina peticionando a revogação da decisão judicial recorrida com procedência do recurso e do pedido que havia deduzido. Devidamente notificado o R., aqui ora recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 120 e segs.]. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 30.10.2014, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que a “… questão em apreço é a de saber se é ou não devida compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, tendo em conta o disposto do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 66/2012 , de 31 de dezembro. Perante um caso semelhante (processo 01132/13) foi admitido o recurso de revista excecional, o qual foi decidido por acórdão de 3-4-2014, com um voto de vencido. […] O Provedor de Justiça fez sobre a questão uma recomendação à Assembleia da República, cuja síntese foi transcrita no acórdão que admitiu a revista excecional no processo 01132/13. Apesar de já existir uma decisão do STA - no sentido do acórdão recorrido - não pode dizer-se que exista uma jurisprudência consolidada, tanto mais que, no referido acórdão existe um voto de vencido. Justifica-se, assim, admitir a revista tendo em conta a pluralidade de casos existentes e a complexidade jurídica da questão suscitada». (…) É esta ponderação que se transpõe para o caso presente, reforçada pela circunstância de o acórdão recorrido ter adotado entendimento contrário ao que fez vencimento no referido acórdão de 3/4/2014, deste Supremo Tribunal …”. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 133], sendo que esta pronúncia objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 134 e segs.]. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR No essencial, constitui objeto de apreciação nesta sede o invocado erro de julgamento apontado à decisão judicial recorrida por, no entendimento do recorrente, o julgado haver incorrido em incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 252.º , n.º 3 da Lei n.º 59/2008 [vulgo «RCTFP»], 06.º da Lei n.º 66/2012 , de 31.12, 09.º e 13.º do CC, 13.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 266.º, n.º 2 da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: A associada do A., A………, e R. celebraram um contrato individual de trabalho a termo resolutivo certo em 01.04.2005, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, para o desempenho, por aquela, das funções de Técnica de Animação Cultural de 2.ª classe; A associada do A. teria, no âmbito do referido contrato de trabalho, um horário semanal de 35 horas e de 07 horas diárias; O referido contrato de trabalho foi sendo efetivamente renovado por iguais períodos de tempo de um ano, sendo o último destes, renovado por esse período de tempo, em 01.04.2007, ou seja, renovado duas vezes pelo prazo de um ano, tendo ao abrigo do mesmo a associada do A. prestado o seu trabalho para o R.; O mencionado contrato de trabalho foi em 05.03.2008, objeto de renovação por mais três anos, com início em 01.04.2008 e seu termo em 01.04.2011; Entretanto, o R. não comunicou à associada do A. a renovação do contrato de trabalho cujo termo ocorreu em 01.04.2011; Com a não comunicação da renovação do referido contrato de trabalho por parte do R. à associada do A., o mesmo caducou em 01.04.2011 e, assim, ocorreu a sua cessação; A associada do A., após a cessação e/ou caducidade do mesmo contrato de trabalho, solicitou ao R. que lhe pagasse uma compensação pela caducidade do mesmo contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 252.º, n.º 3 do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008 , de 11.09; Apesar da solicitação da associada do A. ao R. mencionada em VII) este nada lhe pagou; À data da cessação e/ou caducidade do mencionado contrato de trabalho a associada do A. auferia ao serviço do R. a retribuição base de 1.012,68 € por mês; Desde 01.04.2005 a 31.12.2008, a associada do A. auferiu ao serviço do R. a retribuição mensal base de 935,62 €; XI) Desde 01.01.2009 a 31.03.2011, a associada do A. auferiu ao serviço do R. a retribuição base mensal de 1.012,68 €. 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão que constitui objeto desta instância de recurso de revista, ou seja, determinar se assiste ou não à associada do A. o direito à compensação legal prevista no art. 252.º, n.º 3 do «RCTFP» [na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 66/2012 , de 31/12] em decorrência da cessação do vínculo laboral [“ contrato individual de trabalho - termo resolutivo certo ”] que manteve com o R.. A questão em discussão nos autos prende-se em determinar se a caducidade desse contrato conferia à associada do recorrente o direito à compensação prevista no referido normativo. II. A decisão recorrida considerou que a caducidade do contrato a termo certo não conferia à trabalhadora o direito a tal compensação, sendo contra este entendimento que o recorrente se insurge no presente recurso, alegando que o dever de compensar a trabalhador existe e que se impunha assim condenar o R., aqui recorrido. III. A questão não é nova neste Supremo Tribunal, tal como, aliás, se aludiu no acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista, já que sobre a mesma recaíram as pronúncias do acórdão de 03.04.2014 [Proc. n.º 01132/13], com um voto de vencido, e do acórdão de 17.12.2014 [Proc. n.º 0588/14], este por unanimidade e que acolheu inteiramente a fundamentação que havia sido expendida naquele [ambos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» ]. Assim, extrai-se em suma da linha fundamentadora vertida no acórdão de 03.04.2014 deste Supremo que no “… que se refere ao regime da caducidade, na versão originária, o art. 252.º sob a epígrafe «Caducidade do contrato a termo certo», dispunha: «1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar. (…) 2 - Na falta de comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste renovar o contrato. (…) 3 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. (…) 4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração do mês é calculada proporcionalmente». (…) Ora, é precisamente esta norma, em especial o seu número 3, cujo sentido e alcance importa determinar. (…) Para uns, a cessação do contrato a termo certo com fundamento na sua caducidade, por se ter atingido o termo do prazo estipulado, dá sempre origem ao pagamento de uma indemnização ao trabalhador, quer se trate do termo do prazo inicial, quer se trate do termo do prazo de uma das suas renovações. (…) Outros, porém, questionam se o legislador não pretendeu consagrar a compensação apenas nos casos em que o contrato de trabalho a termo certo não seja renovado por falta da comunicação escrita nesse sentido por parte da entidade empregadora pública, ou seja, apenas quando o contrato a termo certo é, ainda, suscetível de renovação, nos termos dos arts. 103.º a 105.º do RCTFP. (…) De acordo com esta tese, seguida no Acórdão recorrido, só quando a entidade empregadora pública pudesse, em abstrato, renovar o contrato a termo certo é que haveria lugar a compensação ao trabalhador. (…) Caso a entidade empregadora pública não pudesse renovar o contrato a termo certo, porque essa renovação lhe estaria vedada por lei, a compensação a que se refere o art. 252.º, n.º 3, do RCTFP já não seria devida. Segundo este modo de ver as coisas, a caducidade dos contratos a termo por decurso do prazo máximo legal ou que não sejam passíveis de (outra) renovação, não confere o direito à compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP”. E prossegue-se afirmando que no “âmbito do regime estabelecido no CT, uma vez que o contrato só caduca no termo do prazo estipulado desde que haja comunicação expressa da vontade de o fazer cessar quer pelo empregador quer pelo trabalhador, não há lugar a caducidade automática (art. 388.º, n.º 1). (…) Com efeito, como vimos, a caducidade opera normalmente através de uma declaração de caducidade feita pela entidade patronal, cujo conteúdo se traduz numa declaração de não renovação do contrato. Em consonância com este regime, de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 388.º , do CT , o direito à compensação emerge quando a caducidade do contrato a termo certo decorra de declaração do empregador. (…) Diferentemente, no âmbito da função pública, a referência feita pelo legislador, no art. 252.º, n.º 1, RCTFP, à declaração da entidade empregadora no sentido da não renovação do contrato compreende-se por o contrato a termo certo não estar sujeito a renovação automática e caducar no termo do prazo máximo de duração legalmente previsto. (…) O que significa que, no quadro do RCTFP, o direito à compensação por caducidade não está dependente em qualquer caso de declaração ou comunicação da entidade empregadora, sendo a regra a da caducidade do contrato no termo do prazo de forma automática ou ope lege. (…) Neste contexto, não fazendo o legislador depender em caso algum a caducidade do contrato de declaração expressa nesse sentido pela entidade empregadora, não vemos que a tese perfilhada no Acórdão recorrido tenha guarida na letra da lei. (…) Em qualquer situação, mesmo tratando-se de um contrato cujo termo estipulado seja de seis meses, por exemplo, se a entidade empregadora não comunicar ao trabalhador a vontade de o renovar até trinta dias antes do prazo expirar, o contrato caduca por força da lei e não por interferência de declaração de vontade da entidade empregadora. (…) Assim sendo, não faz desta forma sentido argumentar, como se extrai do Acórdão recorrido, que, tendo a caducidade no caso dos autos ocorrido por esgotamento do prazo máximo legal e não por falta de comunicação da vontade de renovação da entidade empregadora, a Autora não tem direito à compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do RCTFP. (…) Como ficou dito, estando proibida a renovação automática do contrato, a comunicação da entidade empregadora só faz sentido quando se pretenda operar sua renovação, sendo que na falta de tal comunicação o contrato caduca sempre do mesmo modo (automaticamente) quer se trate da primeira quer da última renovação. (…) O que importa, pois, sublinhar é que em qualquer caso a caducidade ocorre pelo decurso do prazo do contrato, ope lege, e não por efeito da declaração da entidade empregadora. (…) Mas a tese do Acórdão recorrido também não tem apoio na ratio dos preceitos em causa, uma vez que não vemos motivos quer do lado do trabalhador quer de interesse público que justifiquem o direito à compensação apenas quando se trate do termo do prazo de uma das renovações intermédias do contrato, mas já não quando a caducidade ocorrer no fim da última renovação. (…) Com efeito, afigura-se inapropriado invocar para fundamentar o direito à compensação no primeiro caso, isto é, quando a caducidade ocorra antes do prazo máximo de duração do contrato a termo, a violação das expectativas jurídicas dos trabalhadores de verem renovado o seu contrato. Este argumento é contrário ao carácter excecional dos contratos a termo certo que o legislador impõe que sejam celebrados apenas dentro das condições excecionais previstas na lei, o que significa que não há qualquer expectativa de renovação do contrato digna de tutela jurídica. (…) O mesmo se diga, atendendo à razão de ser da compensação. (…) Considerando que a situação de precariedade que emerge do contrato a termo é, no essencial, idêntica, seja ele celebrado com uma pessoa coletiva pública, seja ele outorgado com um empregador privado (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, n.º 79/2004, de 27/4/2006), a verdade é que esta situação de precariedade merece mais tutela no âmbito da função pública, uma vez que, ao contrário do setor privado, o contrato a termo certo nunca se converte em contrato sem termo. (…) Por conseguinte, se a razão de ser das normas que estabelecem a compensação têm como objetivo compensar uma situação de menor estabilidade, essa razão de ser sai até reforçada no sector público, porque não há conversão do contrato a termo certo em contrato com termo indeterminado. (…) Por outro lado, na perspetiva do trabalhador, nos casos em que o contrato atinge o limite máximo de duração justifica-se por maioria de razão a compensação, por prolongar a situação de precariedade e insegurança do trabalhador. (…) Finalmente, acresce que, desonerar nestes casos a entidade empregadora pública não contribui para desencorajar a celebração destes contratos, indo contra o pretendido pelo legislador ao configurá-los como excecionais. (…) Resta ainda realçar que, de qualquer modo, se dúvidas existissem sobre a tese perfilhada, as mesmas devem considerar-se ultrapassadas neste momento. (…) Como se pode ler no Acórdão que acolheu esta revista, após a Recomendação n.º 12/B/2012 do Provedor de Justiça, o artigo 252.º, n.º 3, RCTFP, sofreu alteração imposta pela Lei n.º 66/2012 , de 31 de dezembro, tendo passado a dispor: «3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador». (…) Decorre do mencionado preceito que, salvo os casos em que a caducidade decorra da vontade do trabalhador, esta norma vem consagrar de forma inequívoca o direito à compensação em qualquer situação de caducidade do contrato de trabalho a termo certo. (…) Em face do atrás exposto, mesmo admitindo que o sentido e alcance da lei antiga não fosse evidente, a verdade é que podemos dizer que a solução acolhida pela lei posterior se limitou ainda assim a clarificar uma solução que corresponde no fundo ao que já se podia extrair quer do texto quer da ratio do preceito anterior. (…) Além do mais, a solução expressamente consagrada vem também ao encontro do sentido interpretativo que já se impunha por corresponder a razões de justiça e de combate à precariedade do emprego …”. VI. Acolhe-se e secunda-se este entendimento já que é aquele que consideramos traduzir o pensamento legislativo e possuir na letra na lei um mínimo de correspondência verbal [ art. 09.º do CC ], termos em que não poderá manter-se o julgado recorrido já que com o mesmo desconforme, infringindo o que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 252.º , n.º 3 do «RCTFP» e 06.º da Lei n.º 66/2012 , 09.º e 13.º do CC. VII. Na verdade, a intenção do legislador do RCTFP era a de aproximar o seu regime daquele que se encontrava estabelecido no Código do Trabalho, adequando-o apenas “as exigências do interesse público” e conformando-o “com o direito constitucional de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”, tal como resultava já da Exposição de Motivos que acompanhou a Proposta de Lei nº. 209/X que viria a dar origem ao «RCTFP». VIII. Assim, apesar de, nos contratos a termo resolutivo celebrados na Administração Pública, a regra ser, quanto à sua renovação, a inversa da que vigora no Código do Trabalho e de eles nunca poderem passar a contratos sem termo, não se vê que as exigências do interesse público ou a referida necessidade de conformação com o direito constitucional reclamem um tratamento diferenciado em relação ao regime de compensação pela caducidade do contrato consagrado naquele Código, quando se verifica uma identidade das razões na fundamentação da sua atribuição, na certeza de que, por outro lado, não é afastada pela letra do art. 252.º, n.º 3, do «RCTFP», uma interpretação que considere que o trabalhador tem direito à compensação sempre que a entidade empregadora não efetue a comunicação aí prevista, independentemente das razões desse silêncio [cfr., também, o Ac. deste Supremo de 17.12.2014 - Proc. n.º 0588/14 consultável no mesmo sítio]. IX. Nessa medida e levando em consideração a fundamentação antecedente, temos, assim, procedente a presente revista, impondo-se na revogação da decisão judicial recorrida a condenação do R., ora recorrido, no pagamento daquela compensação prevista no n.º 3 do art. 252.º do «RCTFP» a qual totaliza o montante de 4.860,86 € [1012,68 € : 30 x 2 x 72 meses], valor esse a que acrescem os juros de mora à taxa legal vencidos [desde 01.04.2011 - data do termo do contrato] e vincendos até integral pagamento. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e, consequentemente, com a motivação antecedente revogar a decisão judicial recorrida; Julgar a ação administrativa comum parcialmente procedente, condenando o R. no pagamento à associada do A. do montante de 4.860,86 € [QUATRO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS], valor esse acrescido dos juros de mora à taxa legal vencidos [desde 01.04.2011] e dos vincendos até integral pagamento. Não são devidas custas neste Supremo, nem em segunda instância dada a ausência de contra-alegações, sendo que em primeira instância as mesmas ficam a cargo de A. e R. na proporção do decaimento e vencimento, tudo sem prejuízo da isenção de custas por parte do A. [cfr. arts. 04.º, n.º 1, als. f) e h) do RCP e 310.º, n.º 3 do «RCTFP»] demonstrados nos autos todos os pressupostos decorrentes da jurisprudência uniformizada fixada no acórdão n.º 5/2013 deste Supremo de 14.03.2013 [Proc. n.º 01166/12]. D.N.. Lisboa, 12 de fevereiro de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes (Vencido, pelo essencial das razões da declaração de voto do Senhor Conselheiro Madeira dos Santos no ac. de 3/4/2014, P. 01132/13).