I- E admissivel recurso para o tribunal pleno de acordão do Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento de nele terem sido decididas tres questões de direito que estão em contradição com identicas questões decididas, cada uma, em outros tres arestos do mesmo Tribunal.
II- Havendo contradição apenas na fundamentação entre dois arestos, não se verifica o pressuposto de soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito para efeitos de recurso para o tribunal pleno.
III- Adoptam soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito no dominio da mesma legislação
- Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro, e artigo
38 do regime juridico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 - dois acordãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidem, um deles que a contagem do inicio do prazo da prescrição dos creditos dos trabalhadores, no caso do seu afastamento compulsivo das respectivas empresas no periodo compreendido entre
25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, se verifica a partir da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n. 40/77, enquanto o outro decidiu que esse prazo se iniciava a partir da tentativa de conciliação sem exito.