I- Na separação de facto por seis anos consecutivos, após o Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho, deixou de ter relevância como elemento integrador do fundamento de divórcio, não exigindo a lei que o Autor demonstre, também, a quebra de todos os laços impostos pelo casamento, por força do artigo 1671 do C.CIV.
II- A causa de pedir em acções de divórcio é o acto ou facto material e concreto que integre qualquer das categorias legais indicados no artigo 1778, do C.CIV.
III- O Autor, embora baseasse o seu pedido na separação de facto livremente consentida, alegou a separação de facto por mais de seis anos consecutivos, provando-se que essa separação se verifica há mais de vinte anos, mas não se provou que a mesma tivesse resultado de qualquer acordo previamente estabelecido, independentemente à face da lei então vigente, por desnecessário, face ao disposto no Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho.
IV- Ora, o artigo 5 deste diploma determina que o prazo a que se reporta a alínea h) do artigo 1778 do C.CIV. é relevante, mesmo que iniciado ou decorrido anteriormente à publicação do decreto-lei 261/75, de 27 de Maio e, no entanto, não se aplica a lei nova a factos passados, visto a separação ser um facto contínuo, pelo que o disposto nesse Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho se aplica ao caso dos autos.