RELATÓRIO
Por “A” - Restaurante, Lda, contra “B” e “C”, todos com os sinais nos autos, em processo de Execução de Prestação de Facto, pendente no 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, requereu-se a penhora de diversos géneros de bens e rendimentos, fundando-o, como título executivo, em decisão final de 11.03.2011, no âmbito de providência cautelar de restituição provisória de posse, depois determinada a prosseguir como procedimento cautelar comum, tendo sido citados os Requeridos e na qual, estes, ora Executados, foram condenados, conforme teor de fls 7 a 14 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Para esse efeito alegou-se, sumariamente:
nessa decisão os Executados foram condenados a entregar à Exequente, no prazo de dez dias, todos os componentes do recheio do estabelecimento que dele foram retirados e caso não o fizessem, condenados também no pagamento de sanção pecuniária compulsória, à razão diária de 500,00€;
no entanto, não a cumpriram, não procedendo à entrega dos referidos bens e à liquidação de quaisquer quantias; e o valor devido corresponde ao número de dias decorridos entre a decisão da providência cautelar e a data da entrega do requerimento que deu origem a estes autos, ou seja 33.500,00€.
Foi proferido o despacho de fls 31/2, decidindo-se do seguinte modo:
“O título executivo é “(…) o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva”, como já ensinava ANSELMO DE CASTRO, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora, 1977, pág. 14.
O ser condição necessária da execução significa que os actos executivos em que se desenvolve a acção executiva apenas podem ser praticados na presença dele, e o ser condição suficiente significa que à sua presença segue-se imediatamente a execução, sem ser necessário indagar previamente sobre a real existência do direito a que tal título se refere.
Precisamente porque o título é condição necessária e suficiente da execução, define os fins e os limites da mesma, daí que o artigo 45º do Código de Processo Civil estipule que “ Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva ”.
Por seu turno o art. 46º do mesmo diploma legal vem enunciar os títulos com força executiva, o que faz de modo taxativo, como logo resulta da sua letra; “À execução apenas podem servir de base (…)” (sublinhado nosso).
Assim são enumerados títulos judiciais, parajudiciais e extrajudiciais, sendo que dos títulos judiciais, relevam aqui as sentenças condenatórias.
Ora a decisão judicial dada à execução não é uma sentença condenatória mas sim um despacho final proferido nos autos de procedimento cautelar, e por isso não é exequível.
Com efeito, decretada a providência, ou os requeridos a cumprem, entregando o aí determinado, ou não, caso em que incorrem na prática do crime de desobediência, não havendo outras consequências judiciais de tal não entrega.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 812º-E, nº 1, al. a) do CPC, por ser manifesta a falta de título executivo, rejeito a execução.
( … ). “ Este despacho foi impugnado pela Exequente, por recurso admitido a ser processado como apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito devolutivo ( fls 53 ).
Das respectivas alegações a Apelante extraiu as seguintes conclusões:
1- A recorrente intentou oportunamente providência cautelar, julgada procedente, mediante a qual foram os requeridos condenados à entrega do estabelecimento comercial à recorrente e, caso não cumprissem com a referida entrega no prazo de 10 dias, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória à razão de 500,00€ diários.
2- Os requeridos não cumpriram até à presente data pelo que a recorrente intentou a competente acção executiva, liquidando a obrigação em 33.500,00€ correspondente ao período que decorreu desde a data da decisão cautelar até à propositura da acção executiva.
3- A douta sentença recorrida, considerou que a decisão proferida dos autos de procedimento cautelar não constitui título executivo, violando o disposto nos art.º 47º, 48, 391º todos do CPC, e 829-A do Código Civil 4- Ainda que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar não se possa classificar como sentença, por via da previsão do art. 48 do CPC sempre estaríamos perante um despacho que, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparado a uma sentença.
5- Conforme sustentado por Amâncio Ferreira, em «Curso de Processo de Execução», no art.º 48 do CPC, incluem-se sem margem para dúvidas, as decisões que decretem providências cautelares».
6- A possibilidade de recurso à acção executiva no âmbito dos procedimentos cautelares resulta, do disposto no art. 391 do CPC.
7- Dispõe o nº 1 do art. 829-A do CC que nas obrigações de prestação de facto infungível o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
8- A sanção pecuniária compulsória decretada, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 661/08.2YYLSB-B.L1-2, de 05/11/2009, acessível em www.dgsi.pt, “é, um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial».
9- Gerando uma nova obrigação, que foi a dos requeridos pagarem a quantia de 500,00€ por cada dia de atraso na entrega do estabelecimento.
10- E tal decisão tem de ter-se por exequível, ao contrário do sustentado na douta sentença sob recurso.
Termina reiterando os termos das alegações produzidas, pretendendo, assim, a revogação do despacho recorrido e a procedência integral do pedido formulado no requerimento executivo.
Não se mostra terem sido apresentadas contra-alegações.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente ( artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC ).
Existe uma única questão submetida à apreciação deste Tribunal, a de saber se uma decisão que decretou uma providência cautelar é título bastante ou suficiente para fundar a execução proposta.