I- Deduzidos embargos a execução para entrega de imovel arrendado, com fundamento em direito de retenção resultante de benfeitorias, torna-se necessaria a discriminação das importancias despendidas, o que e indispensavel para a determinação da valorização do imovel resultante das benfeitorias uteis em vista do que se dispõe no artigo 1273 do CCIV, admitindo-se que quanto a estas não podiam levantar-se sem detrimento da coisa.
II- Não poderiam ser calculadas as indemnizações aos embargantes, certo, como e que sem articulação da materia o facto que permitisse aquela valorização não seria possivel a especificação ou a quesitação daquelas.
III- Fosse qual fosse a qualificação das benfeitorias, o obice a procedencia dos embargos manter-se-ia, ja que, em qualquer caso, se necessitava do conhecimento do custo das benfeitorias, para as necessarias ou do valor do enriquecimento, quanto as uteis que não pudessem ser levantadas sem detrimento, e o embargante nada alegou sobre tal materia.