Acordam em conferência na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul.
A sociedade V .... , S.A. – ... , vem, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que contra ela foi intentada pela A... , Ldª, e em que figuram como contra-interessadas as sociedades B... , Ldª e a J... , Ldª, interpor recurso da sentença proferida no TAF de Loulé que anulou o acto de adjudicação que incidiu sobre a proposta da contra-interessada B... , Ldª, de 02-05-2024 e o contrato celebrado a 08-05-2014 e condenou a entidade demandada a avaliar as propostas da Autora e da referida contra-interessada com respeito pelo critério de adjudicação fixado no Convite do procedimento.
Apresentou as seguintes conclusões com as respetivas alegações de recurso:
A. Em 27/03/2024, por Despacho do Liquidatário foi determinada a decisão de abertura do procedimento de Consulta Prévia para «Prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira da V... ., S.A., das alternativas para o futuro da empresa, incluindo a necessidade de eventual recurso a uma revisão do plano de apoio municipal em vigor no município e acompanhamento das negociações».
B. Em 12/04/2024, compulsadas e analisadas as propostas apresentadas, o Liquidatário procedeu à elaboração do respetivo Relatório Preliminar, propondo a final, de entre o mais, a adjudicação da proposta à concorrente B... , Lda.
C. Nesta senda, em 02/05/2024, por intermédio de Despacho do Liquidatário em funções foi determinada a adjudicação à B... , Lda.
D. Tendo-se, em 10/05/2024, procedido à celebração do contrato de prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira da V.... SGU, das alternativas para o futuro da empresa, incluindo a necessidade de eventual recurso a uma revisão do plano de apoio municipal em vigor no município e acompanhamento das negociações.
E. A 10/01/2023, a Recorrida, instaurou junto do Tribunal a quo, uma ação de contencioso pré-contratual, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e ss. do CPTA, peticionando, a final: (i) A anulação da decisão de adjudicação à B... Lda. e, em consequência, serem as propostas por si apresentadas e pela Contra-Interessada reavaliadas de acordo com o critério de adjudicação fixado, adjudicando-se o procedimento pré-contratual sub judice à proposta por si apresentada; (ii) que seja o contrato que, entretanto, tenha sido celebrado, consequentemente anulado; e que (ii) caso se entendesse que o Tribunal não tinha poderes, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 95.º do CPTA, para se substituir à Entidade Adjudicante na avaliação das propostas, fosse a Ré condenada a avaliar novamente as propostas da Autora e da ContraInteressada.
F. Tendo, em 02/07/2024, a ora Recorrente, então Ré, apresentado a Contestação na ação instaurada junto do Tribunal a quo, nos termos da qual requereu, a final, de entre o mais, que a mesma fosse julgada procedente, por provada e, em consequência, fosse a ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados pela então Autora.
G. Surpreendentemente, em face do alegado pela Recorrida e, bem assim, da prova documental junta ao processo e dos esclarecimentos prestados aos sucessivos Despachos a solicitar a prestação destes, em 10/02/2025, o Tribunal a quo proferiu Sentença, nos termos da qual se julgou, de entre o mais, procedente a ação de contencioso précontratual e, em consequência, se decidiu anular (i) o ato de adjudicação da propostas da Contrainteressada B... , Lda. e (ii) o contrato celebrado com esta, condenando-se a Entidade Demanda, então Ré, a avaliar as propostas da Autora e da referida Contrainteressada.
H. Para o efeito, sustentou o Tribunal a quo, em síntese, na Sentença que aqui se coloca em crise, que tinha resultado da análise fático-jurídico por si desenvolvida que o ato impugnado, o ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada B... , Lda., padecia de vício procedimental (falta de nomeação de júri para instrução do procedimento, nomeadamente para elaboração dos relatórios de análise e avaliação das propostas dos concorrentes), formal (falta de fundamentação) e material (violação do critério de adjudicação).
Sucede que,
I. Ao concluir desta forma, o Tribunal a quo ignorou, por um lado, determinados aspetos fácticos fundamentais, e equivocou-se, por outro lado, na ponderação de outros, o que conduziu a uma errada aplicação do direito.
J. Assim, o Tribunal a quo ignorou, designadamente, as circunstâncias económico financeiras específicas em que a aqui Recorrente se encontrava à data da tramitação do procedimento de contratação pública em apreço, com as necessárias consequências que daí advém na aplicação das normas de Direito.
K. Ignorou, de igual modo, a personalidade jurídica individual de que é dotada a aqui Recorrente, designadamente, em relação à sua autonomia – princípio da autonomia das empresas públicas – face ao Município seu acionista.
L. Ignorou, por último, o tipo de procedimento de contratação pública em causa – Consulta Prévia – nomeadamente, no que concerne à necessidade de adaptação de determinados conceitos aplicáveis a este tipo de procedimento de contratação pública.
M. A douta Sentença do Tribunal a quo está sujeita a recurso, uma vez que se trata de uma Sentença proferida ao abrigo do artigo 95.º do CPTA, sendo certo que a Recorrente tem legitimidade processual ao abrigo do disposto no artigo 141.º do CPTA, o qual tem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA efeito suspensivo da decisão recorrida e cumpre com o disposto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA.
N. A V.... SGU é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, dotada de personalidade jurídica própria e individual, sendo detida a 100% pelo Município de Vila Real de Santo António.
O. Considerando os resultados líquidos negativos nas contas da Recorrente durante três anos consecutivos, por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovada em 5 de julho de 2019, o Município iniciou o processo de dissolução da sua participada, com entrada ... da Recorrente e, simultaneamente, aprovando o plano de internalização das atividades da Executada no Município.
P. Sucede que através do Acórdão n.º 28/2023, proferido pela 1ª Secção do Tribunal de Contas no âmbito do processo n.º 481/2023, foi recusada a emissão de visto prévio relativamente a um dos acordos, em concreto o Acordo de Cessão da Posição Contratual, celebrado em 23/07/2021, entre o Município, a ora Recorrente e o Banco ..... , S.A.
Q. Acresce que, através do Relato elaborado pelo Tribunal de Contas no âmbito da Auditoria ao Processo de Reabertura das Contas de 2016 a 2018 da V.... SGU, chegaram ao conhecimento do Município factos que colocam em causa a validade jurídica, contabilística e financeira dos atos administrativos subjacentes à reabertura das contas da V.... SGU para o período de 2016-2018.
R. Tais invalidades, para além do seu desvalor próprio, inquinam todo o processo de dissolução da Recorrente e demais atos e contratos celebrados nessa sequência, com exceção daqueles vieram a consolidar-se de forma autónoma no ordenamento jurídico, tal como sucedeu com a transferência dos trabalhadores.
S. O que determinou, por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António de 19/12/2023, a anulação do ato administrativo de dissolução da Recorrente, mandatando o Liquidatário – único funcionário em funções - da mesma para apresentação de uma proposta de adesão da empresa a um plano especial de revitalização ou uma proposta de negociação com os credores que permita recuperar a empresa.
T. Assim sendo, os serviços a contratar no âmbito do procedimento em apreço visam precisamente dar cumprimento a tal deliberação, visto tratar-se de aquisição de «serviços de elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira da V... ., S.A., das alternativas para o futuro da empresa, incluindo a necessidade de eventual recurso a uma revisão do Plano de Apoio Municipal em vigor no Município e acompanhamento das negociações».
U. Tendo o Liquidatário em funções – único funcionário da Recorrente à data dos factos -, usado, ao longo do sobredito procedimento, das competências próprias do Conselho de Administração que, por força do processo de liquidação em curso, se encontram nele delegadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do disposto no artigo 21.º do RJAEL.
V. E, em consequência, desempenhado as funções que competem ao Júri do Procedimento – n.º 1 do artigo 69.º do CCP -, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do CCP,
W. Recorde-se, por um lado, que se tratava da contratação de serviços fundamentais para o processo de recuperação em que se encontra(va) e, por outro lado, que foram consideradas improcedentes as questões suscitadas relativamente à imparcialidade e idoneidade do Liquidatário em funções para desempenho das funções que competiam ao Júri pelo próprio Tribunal a quo.
X. Dúvidas inexistem que as sobreditas circunstâncias configuram fundamento bastante para aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 67.º do CCP ao caso em apreço, porquanto se encontram cumpridos todos os requisitos para o efeito, nomeadamente, tratava-se de um procedimento de consulta prévia, a decisão coube ao órgão competente para a decisão de contratar, conforme estatuído na Sentença, e recorreu-se ao único funcionário de que se dispunha à data, sob o qual inexistia qualquer suspeita de integridade ou idoneidade, conforme confirmado na Sentença.
Y. Não sendo viável, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, que a Recorrente fosse recrutar funcionários ao Município de Vila Real de Santo António, porquanto, o recrutamento de trabalhadores do Município se Vila Real de Santo António obrigava à celebração de um acordo de cedência de interesse público, nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o qual estaria sempre condicionado à aceitação por parte do(s) trabalhador(es).
Z. O que, naturalmente, não se coaduna com as circunstâncias e necessidades da Recorrente de assegurar, sob pena de incumprimento do plano de recuperação em que se encontra, o lançamento do procedimento em apreço.
AA. Termos pelos quais não pode a aqui Recorrente acompanhar o estatuído na douta Sentença do Tribunal a quo, requerendo-se, desde já, a revogação da decisão nesta matéria, porquanto inexistiu qualquer violação de lei quanto a este aspeto.
BB. Relativamente à questão da fundamentação da decisão de adjudicação, deve recordar-se que no caso em apreço estamos perante um tipo de procedimento de contratação pública – a consulta prévia – menos exigente, do ponto vista dos requisitos a observar, designadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 67.º, na alínea g) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 115.º ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º, todos do CCP, do que por exemplo, um procedimento de concurso público.
CC. Não se rejeitando, naturalmente, a exigência de fundamentação, de forma clara, lógica e suficiente, das decisões administrativas, não é razoável que se exija um nível de fundamentação conforme efetuado pelo Tribunal a quo, sem a referida ponderação decorrente do tipo de procedimento em causa.
DD. Ora, ao contrário de considerado pelo Tribunal a quo, o dever de fundamentação da decisão de adjudicação foi cumprido em sede de Relatório Final, na sequência da pronúncia da Recorrida, de acordo com as exigências do tipo de procedimento em causa.
EE. Compulsado o Relatório Final, na sequência da pronúncia, em sede de Audiência Prévia, apresentada pela Recorrida, esclareceu a aqui Recorrente que «o preço final tinha uma ponderação de 40% e, por outro lado, as outras duas componentes tinham uma ponderação de 30% cada”, sendo que “os concorrentes apresentaram as suas propostas de trabalho em conformidade com os objetivos e dentro dos limites fixados, pelo que não nos parece razoável que a diferença de 30 dias, fosse suficiente para tirar mérito a qualquer uma delas».
FF. E, bem assim, que «foram, por isso, devidamente ponderados e avaliados os critérios de “especificação da metodologia de trabalho” e de “prazo de execução”, tendo, em conformidade, sido considerado que não existia lugar à dedução de qualquer ponto a nenhum dos concorrentes».
GG. Do exposto resulta evidente que (i) a ponderação dos fatores em causa se distribuía em 40% (preço), 30% (prazo) e 30% (especificação da metodologia de trabalho), (ii) ambas as propostas cumpriam com os objetivos da prestação de serviços pretendidos pela aqui Recorrente e respeitavam os limites fixados nas peças do procedimento e que (iii) não obstante existir uma diferença de 30 dias no prazo de execução, para a aqui Recorrente essa diferença não era relevante e, por conseguinte, suficiente para que houvesse lugar «à dedução de qualquer ponto a nenhum dos concorrentes».
HH. Assim, não obstante do Relatório Preliminar (cfr. ponto 13) do probatório) apenas constar a atribuição da pontuação de «100%» a ambas as propostas, certo é que por remissão para os fundamentos constantes do Relatório Final foi dado a conhecer o raciocínio efetuado pela aqui Recorrente e, em consequência, fundamentada a decisão de adjudicação,
II. Ponderação, aliás, partilhada pelo próprio Tribunal a quo que, no ponto subsequente a esta matéria em concreto da Sentença, considerou, de entre o mais, que «a verificação de diferentes atributos relativamente ao prazo de execução, mas ainda assim não muito distantes (8 e 9 meses), não permite concluir, per se, que a pontuação atribuída às propostas da Autora e da Contrainteressada neste fator tivesse que ser necessariamente diversa».
JJ. Não se podendo - conforme parece ter sido feito pelo Tribunal a quo -, deduzir que a simplicidade da fundamentação – que corresponde na integra ao raciocínio efetuado pela aqui Recorrente na avaliação das propostas e, em consequência, que serviu de fundamento à decisão de adjudicação – significa que esta não foi fundamentada.
KK. Relativamente à avaliação das propostas, nomeadamente, do Fator «Preço», desde já se afirma, que a aqui Recorrente não pode acompanhar o entendimento, estatuído pelo Tribunal a quo, de que este teria sido critério de desempate.
LL. De acordo com o disposto nas peças do procedimento, o Fator «Preço» não foi definido como fator de desempate, mas sim como um Fator Autónomo.
MM. A expressão constante do Relatório Preliminar - «desempate terá de ser efetuado com base no preço proposto», mais não é do que uma forma de expressão escrita e coloquial do facto de, por ter existido um empate na avaliação dos outros dois fatores, ter-se tornado o Fator «Preço» a, de facto, desempatar a classificação das propostas, apesar de não ter sido definido como critério de desempate.
NN. Independentemente da terminologia utilizada no Relatório Preliminar, o Fator Preço foi avaliado autonomamente.
OO. O Fator «Preço» é revestido, em sede concursal, de um caráter objetivo e de apreensão lógica-intuitiva, no que concerne à adjudicação da proposta que apresente o preço mais competitivo (isto é, preço mais baixo para prática nas mesmas condições de uma prestação) para determinado serviço – sobretudo, numa empresa com a situação económico financeira da aqui Recorrente -,
PP. Ou seja, pela simples enunciação e apresentação dos valores, dada a sua natureza, qualquer sujeito de boa-fé, apreende e concluiu, ser margem para interpretações alternativas, que o preço mais baixo será decisivo na ordenação de propostas quando em todos os restantes fatores se obteve a mesma pontuação.
QQ. Não compreendendo como é possível o Tribunal a quo considerar que, num procedimento de consulta prévia – no qual se dispensa a previsão de um modelo de avaliação a seguir -, tendo ambas as propostas obtido a mesma pontuação dos restantes fatores, o Fator «Preço» não foi alvo de avaliação, quando, da simples leitura dos Relatórios Preliminar e Final, resulta, naturalmente, a inferência lógica da avaliação efetuada do dado objetivo Fator «Preço».
RR. A apresentação de um preço mais baixo, para serviços do mesmo tipo, configura-se natural e intuitivamente como a proposta mais vantajosa, o que, obviamente, como não podia deixar de ser, tem como consequência a adjudicação dessa proposta.
SS. Por último, ocorre inutilidade (ou impossibilidade) superveniente da lide quando, na pendência da instância – considerando esta finda apenas no momento do trânsito em julgado da sentença que lhe coloque termo -, a resolução do litígio – pretensão da Autora - deixe de interessar seja em razão de desaparecer(em) os sujeito(s) ou objeto do processo, seja por o este lograr, eventualmente, satisfação fora do âmbito da instância.
TT. Para se considerar verificada a inutilidade superveniente da lide é necessário que (i) na pendência da instância, se (ii) verifique uma circunstância ou facto que impede a manutenção da pretensão formulada pela Autora, a qual advém (iii) do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo ou quando o autor encontra satisfação da sua pretensão fora do próprio processo e, em consequência, (iv) a solução do litígio deixa de ter interesse.
UU. Em síntese, independentemente da fase processual em que nos encontremos, uma vez verificada a ocorrência de uma circunstância ou facto que permita, com um grau de segurança suficiente, assegurar que a solução do litígio deixa de ter interesse, deve o Tribunal conhecer da questão suscitada e decidir sobre a mesma.
VV. Ora, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 10/02/2025, decidiu, de entre o mais, pela anulação do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada B... , Lda. e do contrato com a mesma celebrado, condenando a aqui Recorrente a avaliar as propostas da Autora e da referida Contrainteressada,
WW. Sucede que, ao presente momento, o contrato em causa já não se encontra em vigor, tendo sido totalmente executado e integralmente cumprido, as prestações que constituam o seu objeto devidamente prestadas e/ou entregues e, em consequência, inexistindo, por parte da aqui Recorrente, qualquer necessidade relativa a serviços da mesma espécie.
XX. Nos termos do disposto na Cláusula 3.ª do referido contrato, o mesmo manter-se-ia em vigor pelo período máximo de 9 (nove) meses, prazo esse que se começava a contar desde a data da sua celebração.
YY. O contrato foi celebrado em 10/05/2024, pelo que o mesmo vigoraria até à sua execução plena e, em qualquer circunstância, no máximo até 10/02/2025.
ZZ. Não houve lugar à suspensão automática dos efeitos do ato impugnado ou da execução do contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, na presente ação de contencioso pré-contratual, AAA. Assim, no presente caso, tendo-se verificado a extinção do contrato por cumprimento, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 330.º do CCP – o qual constituía o objeto do presente processo -, em momento superveniente à instauração da ação pela Autora, no decurso do presente processo, a mesma deu origem, a partir desse momento, à inutilidade superveniente da presente lide por extinção do seu objeto.
Nestes termos, nos mais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve:
- Ser o presente recurso julgado procedente por se verificarem erros de julgamento do Tribunal a quo, revogando-se a sentença proferida e substituindo-se por outra, que absolva o Réu do pedido;
- Proceder-se à extinção da instância nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do CCP, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por se verificar a inutilidade superveniente da lide decorrente da extinção do objeto do processo, não produzindo a sentença qualquer efeito útil.
A recorrida A... , Ldª, apresentou contra-alegações, que concluiu dizendo:
A. A sentença proferida em 10.02.2025, e ora recorrida não merece qualquer censura pelo Tribunal ad quem;
B. Com efeito, o ato impugnado, de adjudicação à proposta da contrainteressada de 3 de maio de 2024, foi anulado, por ser ilegal, por vício de violação de lei;
C. Para tanto, o tribunal a quo considerou estarem verificados os seguintes vícios:
D. Vício procedimental por falta de nomeação de júri, em violação do disposto nos art.ºs 67.º, n.º 2 e n.º 3, bem como do art.º 67.º, 1 e art.º 68.º, todos do CCP;
E. Vício formal, por falta de fundamentação da decisão de adjudicação, em violação do disposto no art.º 152.º e 153.º do CPA;
F. Vício material, por falta de aplicação do critério de adjudicação quanto ao fator “Preço”, em violação do art.º 74.º, n.º 1, al. a) do CCP;
G. Conclui o Tribunal a quo, e bem, que os vícios apontados e de que padece o ato de adjudicação não são passíveis de ser reconduzidos a nenhuma das alíneas do n.º 5 do art.º 163.º do CPA, que permitem o aproveitamento do ato impugnado;
H. Em consequência, anulou o contrato celebrado com a B..... em 08.02.2024;
I. A Recorrente não imputa a decisão da matéria de facto;
J. A Recorrente não esgrime argumentos que possam fazer perigar as conclusões da sentença recorrida;
K. A Recorrente reconhecidamente não tem funcionários ao seu serviço que justifiquem a opção pela aplicação do disposto no art.º 67.º, n.º 3 do CCP;
L. A atuação da Recorrente rege-se pelos princípios aplicáveis à atuação da administração pública, designadamente o da legalidade;
M. A respeito da omissão de nomeação do júri não competia ao Tribunal a quo resolver as dificuldades que a Recorrente pudesse encontrar para nomear um Júri, inclusivamente porque a Recorrente não teve dificuldades em encontrar regime aplicável à contratação de uma funcionária já depois de lançado o procedimento dos autos;
N. Quanto à falta de fundamentação da decisão de atribuição das pontuações, é manifesta pela análise, quer do relatório preliminar, quer do relatório final, que não se mostram justificadas – apontadas as razões – para a classificação atribuída, sendo que a mesma não é autoexplicativa, na medida em que não foi fixada pela Recorrente um modelo/grelha de avaliação nos termos do art.º 139.º do CCP;
O. A ausência de fundamentação, designadamente a que não preenche os requisitos do art.º 153.º do CPA, é fundamento de anulação dos atos que deveriam ser fundamentados por imposição legal – art.º 122.º e 124.º do CCP;
P. Por fim, a Recorrente fez uma incorreta avaliação das propostas e aplicação do critério de adjudicação, o que também inquina o ato de adjudicação por violação do disposto no art.º 74.º, n.º 1, al. a) do CCP;
Q. Com efeito, o critério de adjudicação, tal como todas as peças, foi aprovado pela Recorrente, e é de multifator, ponderando preço, especificação da metodologia de trabalho e prazo de execução, não se especificando qualquer critério de desempate;
R. A Recorrente estava obrigada a apreciar, objetiva e fundamentadamente, as propostas e a aplicar-lhes o critério de adjudicação fixado nas peças, e a ponderar diferenciadamente os atributos de cada proposta;
S. A Recorrente não conseguiu demonstrar que avaliou autonomamente todos os fatores do critério de adjudicação, já que não atribui qualquer pontuação ponderada ao fator “Preço”, razão pelo qual
T. Não, merece, pois, a sentença recorrida qualquer censura;
U. Acresce que deve ser julgada improcedente, por não verificada, a inutilidade superveniente da lide com base na execução integral do contato, já que a lide continua a ter objeto e interesse para efeitos da reconstituição natural da situação atual hipotética, se possível, em sede de execução, ou da fixação de uma indemnização de natureza substitutiva.
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, tendo emitido douto parecer em que defende que deve ser concedido provimento ao recurso. Apresentou conclusões, referindo que:
“1. A demandada encontrava-se ... .
2. Esta situação foi revertida, tendo sido anulada o acto de dissolução e iniciadas diligências para permitir recuperar a empresa.
3. O procedimento inicial era de “consulta prévia”.
4. A contra-interessada apresentou preço mais vantajoso, e o factor preço era ponderado em 40%, enquanto que prazo de execução ponderado a 30%.
5. Consideramos, por tudo o exposto, que os factos e fundamentos do recurso devem ser atendidos.”
Do objecto do recurso.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do CPTA e artigos 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi art.º 140.º do CPTA.
Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir se:
- deve extinguir-se a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide;
- a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter entendido que o acto de adjudicação “padece de vício procedimental (falta de nomeação de júri para instrução do procedimento, nomeadamente para elaboração dos relatórios de análise e avaliação das propostas dos concorrentes), formal (falta de fundamentação) e material (violação do critério de adjudicação)”.
Com dispensa de vistos das Exmas. Senhoras Juízas-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:
1) A Entidade Demandada é uma empresa municipal e sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, detida a 100% pelo Município de Vila Real de Santo António — cfr. documento junto com a contestação de fls. 197/209 do Sitaf;
2) O artigo 13.° dos estatutos da Entidade Demandada tem o seguinte teor:
“1- Compete ao Conselho de Administração assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, constante do artigo 4.0 dos presentes Estatutos, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes incluindo, nomeadamente, os seguintes:
a) Administrar o seu património;
b) Autorigar a execução de trabalhos e de obrasfixando os termos e condições a que devam
obedecer;
c) Emitir parecer sobre assuntos que a Assembleia-Geral entendia dever submeter à mesma;
d) Deliberar sobre a realização dos estudos e projectos relativos à urbanigação ou reabilitação urbana das áreas que para o efeito lhe sejam indicadas;
e) Efectuar investimentos, adquirir, vender, hipotecar, dar de arrendamento ou locação, tomar de arrendamento ou locar, alienar ou onerar quaisquer bens móveis ou imóveis, destinados e inerentes à normalprossecução do objecto da V.... SGU salvo aqueles queforem da competência da Assembleia-Geral;
f) Trespassar ou tomar de trespasse estabeleámentos destinados e inerentes à normal prossecução do objecto social;
g) Atribuir e definir em acta ou procuração notarial os poderes que entenda confiar a qualquer mandatário que delibere constituir;
h) Deliberar que a V.... SGU preste às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou participações de apoio técnico e financeiro;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da V.... SGU e as normas do seu funcionamento interno definindo, designadamente, as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração do pessoal;
j) Ajustar e celebrar contratos de locação financeira imobiliária ou mobiliária, bem como todo e qualquer contrato necessário à realização de objecto social.;
l) Aprovar os Relatórios Trimestrais de Execução Orçamental, e prestar qualquer informação ou documento soliátados pelos Órgãos do Município para o acompanhamento da situação da empresa e da sua atividade.
2- 0 Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo em acta os limites e as condições do seu exercício.
3- Com as devidas adaptações, não são susceptíveis de delegação, nos termos do número anterior, a matéria prevista nas alíneas a), b), c), d), e), f), l) e m) do artigo 406.0 do Código das Sociedades Comerciais.
4- (Revogado)” — cfr. documento n.° 1 junto com a contestação;
3) Em 05-07-2019, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou deliberação de dissolução com entrada ... e internalização da Entidade Demandada e aprovou plano de internalização das atividades desta no Município de Vila Real de Santo António, que incluía a internalização neste de todos os trabalhadores da Entidade Demandada — cfr. documento com a ref.a Sitaf 004922137, de fls. 1013/1070 do Sitaf;
4) Em 29-12-2022, no Cartório Notarial de Castro Marim, foi outorgada escritura de liquidação com transmissão global do património da Entidade Demandada para o Município de Vila Real de Santo António — cfr. documento com a ref.a Sitaf 004922138 , de fls. 1071/1094 do Sitaf;
5) Em 19-12-2023, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou deliberação de anulação da deliberação a que se refere o ponto 3), com salvaguarda dos vínculos de emprego público constituídos entre os anteriores funcionários da Entidade Demandada e o Município, através de procedimento concursal posterior à internalização a que se refere o ponto 3) e, bem assim, mandatou o liquidatário da Entidade Demandada para apresentar uma proposta de adesão da empresa a um plano especial de revitalização ou uma proposta de negociação com os respetivos credores que permitisse a recuperação da empresa — documento com a ref.a Sitaf 004922139, de fls. 1095/ 1112 do Sitaf e documento com a ref.a Sitaf n.° 004922140, de fls. 1113/1164 do Sitaf,
6) Em 20-02-2024, a Assembleia Geral da Entidade Demandada reuniu, tendo sido lavrada, acerca de tal reunião, a ata n.° 92, com o seguinte teor:
“Aos vinte do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniu-se, pelas oito horas e trinta minutos, na sua sede social sita na Rua .... Vila Real Santo António, a Assembleia Geral da sociedade anónima sob a firma V .... , S.A, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia com o número único de matrícula e de pessoa coletiva .... 570, com o capital social integralmente realizado de €36.620.980,00, doravante, a "Sociedade".
Presidiu à sessão E.... , Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que se fez
secretariar por M.... secretário da mesa da Assembleia Geral.
Verificou-se que a acionista única da Sociedade está devidamente representada por Á... , presidente da Câmara Municipal e representante nomeado pelo órgão de gestão para
representar o Município nas assembleias gerais da sociedade.
Tendo sido manifestada a vontade de que a Assembleia Geral se constituísse e decidisse sem observância das formalidades prévias de convocação, o Presidente da Mesa considerou que a Assembleia Geral poderia funcionar válida e legalmente, nos termos do artigo 54.° do Código das
Sociedades Comerciais (doravante "CSC"), podendo decidir-se o seguinte:
Ponto Único: delegar no liquidatário os poderes necessários para, em representação da sociedade, poder deliberar sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços, instruindo todo o procedimento legal, deliberar sobre as propostas que vierem a ser apresentadas e proceder à assinatura dos contratos
em representação da sociedade:
Entrando diretamente na ordem de trabalhos o representante do acionista único pediu ao presidente da mesa para que desse a palavra ao liquidatário para que este procedesse à apresentação e
justificação da proposta.
Tendo em consideração as explicações do liquidatário quanto à indispensabilidade de promover à contratação imediata de serviços que permitam dar cumprimento à deliberação da Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2023 e o facto de a empresa não ter ao seu serviço qualquer funcionário, a assembleia deliberou dar plenos poderes ao liquidatário para poder desenvolver, dentro dos limites legais e do estabelecido no orçamento aprovado na assembleia de 19 de fevereiro de 2024, todos os procedimentos de contratação, deliberando sobre o preço e entidade a contratar, assinando a documentação necessária, ficando igualmente autorizado a assumir a função de gestor de contrato e que estes poderes vigorem até ao momento em que a empresa tenha ao seu serviço pessoal que permita assumir parcial ou totalmente as reponsabilidades que agora são dadas em exclusivo ao liquidatário devido à inexistência de órgãos de gestão e pessoal.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas nove horas, tendo sido lavrada a presente ata que, depois de lida, aprovada e achada conforme, vai assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia da Sociedade.
- cfr. fls.142 e 143 do PA;
7) Entre 27-03-2024 e 01-05-2024, a Entidade Demandada não tinha ao seu serviço quaisquer funcionários, para além do respectivo liquidatário, R... — cfr. documento com a ref.a Sitaf 004916494, de fls. 141/455 do Sitaf; documento com a ref.a Sitaf 004916495, de fls. 456/478 do Sitaf, documento com a ref.a Sitaf 004922136, de fls. 1004/1012 do Sitaf, documento com a ref.a Sitaf 004927248, de fls. 1182/1185 do Sitaf e documento com a ref.a Sitaf 004927249, de fls. 1186/1187 do Sitaf
8) Em 27-03-2024, o liquidatário da Entidade Demandada determinou a abertura do procedimento de Consulta Prévia n.° 005/2024, tendo por objeto a “prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade económica e financeira da V.... — Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., das alternativas para o futuro da empresa, incluindo a necessidade de eventual recurso a uma revisão do plano de apoio municipal em vigor no município e acompanhamento das negociações'", mediante despacho com o seguinte teor:
“Considerando que:
1. Através do Relato elaborado pelo Tribunal de Contas no âmbito da Auditoria ao Processo de Reabertura das Contas de 2016 a 2018 da V.... - Soáedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. foi colocada em causa a validade jurídica, contabilística e financeira dos Atos Administrativos subjacentes à reabertura das contas da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. para o período de 2016-2018 e à correção das contas correspondentes ao exercido de 2016;
2. Tais invalidades, para além do seu desvalor próprio, inquinam todo o processo de dissolução da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e de internalização da respetiva atividade no Município de Vila Real de Santo António e demais atos e contratos celebrados nessa sequência;
3. O Município informou a V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. de que tinha sido notificado do indeferimento do pedido de fiscalização prévia da "Adenda ao Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira celebrado no dia 11 de maio de 2016”, celebrada entre o Recorrente e o FAM, em 07/10/2020, no âmbito do Processo de Fiscalização Prévia n.° 1667/2022;
4. E bem assim da recusa de visto no âmbito do processo n° 481/2023, relativo ao Acordo de Cessão da Posição Contratual, celebrado em 23/07/2021, entre o Município, a V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., ... e o Banco ..... , S.A., com fundamentos na nulidade do sobredito Acordo de Cessão da Posição Contratual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44. °, n.0 3, alíneas a) e b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, decisão da qual o Município apresentou recurso.
5. Nos termos do disposto no artigo 172. °, n.° 1 e n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, a anulação dos atos administrativos de reabertura das contas da V.... -Soáedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. para o período de 2016-2018 e de correção das contas referentes ao exercício de 2016, determina:
i) A reconstituição da situação que existiria se os atos adtministrativos anuladtos não tivessem sido praticados, ou seja a eliminação de todos os efeitos produzidos pelos mesmos;
ii) O dever de anular os atos consequentes dos atos administrativos anulados, a saber:
• A decisão de dissolução da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A.;
• A internalização da atividade da V.... -Sociedade de Gestão Urbana, E.M.,
5. A. no Município de Vila Real de Santo António;
6. Acresce ainda que a escritura de liquidação com transmissão global do património, lavrada em 21/12/2022, previa a transmissão das dívidas da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. para o Município de Vila Real de Santo António, remetendo para os Acordos de Cessão da Posição Contratual celebrados com as entidades financiadoras, os quais, por sua vez, sujeitam a respetiva produção de efeitos à condição de obtenção de visto por parte do Tribunal de Contas.
7. A recusa de visto prévio ao Acordo de Cessão da Posição Contratual, no âmbito do Processo de Fiscalização Prévia n.9 481/2023, /determina a ineficácia jurídica da escritura de liquidação da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., uma vez que a certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação, nos termos do disposto no artigo 275. °, do Código Civil
8. Tendo em consideração o expresso nos pontos anteriores, o Município viria a propor à Assembleia Municipal a anulação das deliberações de 01/07/2019 e 05/07/2019 através das quais foram aprovadas a dissolução com entrada ... e internalização da V.... -Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e aprovação do plano de internalização das respetivas atividades no Município de Vila Real de Santo António e consequente cessão de posição contratual no âmbito dos contratos de empréstimos celebrados pela empresa local, com salvaguarda dos vínculos de emprego público autonomamente constituídos entre os funcionário da empresa e o Município, através de procedimento concursal posterior à internalização;
9. Tendo a Assembleia Municipal deliberado no dia 19 de dezembro de 2024 aprovar a proposta de reversão do processo de dissolução e internalização da V.... -Sociedade de Gestão urbana, E.M., S.A.
10. Face a esta deliberação o liquidatário da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. tem a obrigação de apresentar aos credores uma proposta de reestruturação da dívida e de reativação da atividade da empresa;
11. O plano de dissolução e internalização da empresa, que caiu por força das diversas recusas de visto do Tribunal de Contas, estava diretamente associado à aprovação de uma revisão do PAM - Programa de Apoio Municipal que, aliás, tinha sido "desenhado para acomodar" a dívida da empresa na esfera do Município;
12. Face aos montantes envolvidos, à delicadeza da situação financeira da V.... - Sociedade de Gestão Urbana, E.M., S.A. e do próprio Município, a proposta de reativação da empresa e de reestruturação da dívida não poderá ser dissoáada da eventual necessidade de recurso ao FAM - Fundo de Apoio Municipal, pelo que os serviços a contratualizar têm de incluir a análise de todas as alternativas de resolução da situação financeira da empresa sem descurar qualquer das hipóteses, incluindo uma revisão do PAM;
13. A especificidade e complexidade do trabalho a desenvolver obriga à alocação de uma equipa multidisciplinar;
14. Ora, a empresa, não dispõe de funcionários ao serviço pelo que não é possível a satisfação da necessidade por via dos recursos próprios, por tratar-se de uma prestação de serviços altamente especializada;
15. Considerando que o preço base é de € 60.000,00 (sessenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
16. Considerando que a verba se encontra prevista em orçamento na rubrica 020214 não sendo possível apresentar o número de cabimento por ainda não existir sistema informático de apoio à gestão;
Determino,
No uso das competências próprias do Conselho de Administração que, por força do processo de liquidação em curso, se encontram delegadas no Liquidatário:
1. Que se proceda à abertura do procedimento de Consulta Prévia para a "PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇAO DE ESTUDO DE VIBILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DA V.... - SOCIEDADE DE GESTAO URBANA, E.M., S.A., DAS ALTERNATIVAS PARA O FUTURO DA EMPRESA, INCLUINDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL RECURSO A UMA REVISAO DO PLANO DE APOIO MUNICIPAL EM VIGOR NO MUNICÍPIO E ACOMPANHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES", nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.° do CCP - Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, com consulta às seguintes entidades:
a. A... , Lda - NIF....51
b. B... , Lda - NIF ...03
c. J..., Lda - NIF ...79
2. Aprove as peças procedimentais, Convite e Caderno de Encargos, em anexo.
3. Que nos termos do disposto no artigo 67.° do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, as propostas, na falta de mais órgãos dirigentes e de funcionários na empresa, sejam analisadas pelo próprio liquidatário e posteriormente submetidas à assembleia-geral
4. Que a formalização, aprovação e todas as ações inerentes ao procedimento sejam realizadas via E-mail e efetuado pelo gestor do processo.” — cfr. fls. 1 a 3 do PA;
9) A Entidade Demandada, por intermédio do seu liquidatário, convidou a Autora, a Contrainteressada B... , LDA. e a sociedade comercial ... — CONSULTORES, LDA. a apresentarem propostas no âmbito do procedimento de Consulta Prévia referido no ponto antecedente — cfr. fls. 3, 25, 62 e 97 do PA;
10) Do teor do Convite relativo ao procedimento de Consulta Prévia referido no ponto 8) resulta, além do mais, o seguinte:
ARTIGO 2.° - ENTIDADE ADJUDICANTE
A entidade adjudicante é a V.... -Soàedade de Gestão Urbana, E.M., S.A., com sede na Rua .... Vila Real de Santo António, telefone: 2.... , E-mail: ....@sgu. cm-V.... .pt.
ARTIGO 3. ° - DECISÃO DE CONTRATAR
A decisão de contratar foi tomada por despacho do Liquidatário, no uso das competências definidas nos estatutos da empresa ao conselho de administração.
(…)
ARTIGO 6.° - DOCUMENTOS EXIGIDOS
1. Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP, assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
2. Proposta de preço.
A proposta deve indicar os seguintes elementos:
a) Acréscimo de IVA à taxa legal em vigor aos preços apresentados;
b) Condições de pagamento;
c) Prazo de validade da proposta;
(…)
ARTIGO 11.° - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
As propostas apresentadas não serão objeto de negociação.
A adjudicação será efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Preço - 40%
b) Especificação da metodologia de trabalho - 30%
c) Prazo de execução - 30%
(…)
ARTIGO 15.° - PREÇO BASE DO PROCEDIMENTO
O preço base do procedimento é de € 60.000,00 (sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal, sendo o preço máximo que a entidade adjudicante está disposta a pagar pela execução de todas as prestações objeto do contrato.
(...)”— cfr. fls. 4 a 9 do PA;
11) Do teor do Caderno de Encargos relativo ao procedimento de Consulta Prévia referido no ponto 8) resulta, além do mais, o seguinte:
“(...)
Cláusula 3.ª
Prazo
O contrato de aquisição de serviços tem a durabilidade 9 meses, desde a data da sua celebração, ou até que se esgote o valor contratual, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo.
(..)”— cfr. fls. 10 a 20 do PA;
12) Em 07-04-2024, a Contrainteressada B... , LDA. apresentou uma proposta no procedimento de Consulta Prévia referido no ponto 8), com o prazo de execução da prestação de serviços objeto do procedimento de 9 meses e o preço de 54.500,00 € — cfr. fls. 61 a 96 do PA;
13) Em 08-04-2024, a Autora apresentou uma proposta no procedimento de Consulta Prévia referido no ponto 8), com o prazo de execução da prestação de serviços objeto do procedimento de 8 meses e o preço de 55.000,00 € — cfr. fls. 26 a 59 do PA;
14) Em 12-04-2024, o liquidatário da Entidade Demandada elaborou o relatório preliminar de análise e avaliação das propostas, com o seguinte teor:
“CONSULTA PRÉVIA
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIBILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DA V.... - SOCIEDADE DE GESTÃO URBANA, E.M., S.A., DAS ALTERNATIVAS PARA O FUTURO DA EMPRESA, INCLUINDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL RECURSO A UMA REVISÃO DO PLANO DE APOIO MUNICIPAL EM VIGOR NO MUNICÍPIO E ACOMPANHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES"
RELATÓRIO PRELIMINAR
(Nos termos do art.° 122.0 do Código dos Contratos Públicos)
1. Do procedimento por Consulta Prévia
1.1. O presente procedimento foi lançado, nos termos do n° 1 do artigo 112.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dl 18/2008, 29 de janeiro, na sua redação atual, por Consulta Prévia, conforme Despacho de Abertura, datado de 27 de março de 2024.
1.2. Nos termos do n° 1 do Despacho de Abertura foram convidadas as seguintes entidades:
a. A... , Lda - NIF....51
b. B... , Lda - NIF ...03
c. J..., Lda - NIF ...79
1.3. O preço base do procedimento foi estabelecido no valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
1.4. O prazo de entrega das propostas expirou no dia 8 de abril de 2023, tendo os seguintes concorrentes apresentado proposta:
A. .. , Lda - NIF....51,por e-mailrecebido às 11,30 horas do dia 8 de abril de 2024;
B. .. , Lda - NIF...03,por -mailrecebido às 01,46 horas do dia 7 de abril de 2024.
1.5. A empresa J..., Lda - NIF ...79 não respondeu ao convite
2. Esclarecimentos sobre a proposta
• Não houve qualquer pedido de esclarecimento.
3. Negociações
• Não houve lugar a negociações.
4. Análise da proposta
4.1. Nos termos do estabelecido no despacho de abertura a empresa não dispõe de meios humanos que permitam constituir o júri, tendo ficado deliberado que a decisão de adjudicação seria tomada pelo liquidatário e apresentada à assembleia geral.
4.2. Após análise, procedi à ordenação das propostas, com base nos pressupostos definidos no convite tendo considerado atribuir as seguintes pontuações:
a) Especificação da metodologia de trabalho
“(texto integral no original; imagem)”
c) Preço - Face ao empate verificado entre os dois concorrentes nos outros dois critérios de avaliação previstos no convite, o desempate terá de ser efetuado com base no preço proposto
4.2. Ordenação das propostas concorrentes -face ao anteriormente exposto a proposta de ordenação dos concorrentes é a seguinte:
Deste modo, proponho que a intenção de adjudicação do presente procedimento incida sobre a entidade B... , Lda - NIF ...03.,pelo valor de 54.500,00€ (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. ” — cfr. fls. 100 a 102 do PA;
15) Em 17-04-2024, a Autora apresentou pronúncia escrita no âmbito da audiência prévia ao relatório preliminar referido no ponto antecedente, na qual pugnou pela reavaliação das propostas dos concorrentes e pela adjudicação da sua proposta — cfr. fls. 103 a 109 do PA;
16) Em 26-04-2024, o liquidatário da Entidade Demandada elaborou o relatório final de análise e avaliação das propostas, com o seguinte teor:
“CONSULTA PRÉVIA
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIBILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DA V.... - SOCIEDADE DE GESTÃO URBANA, E.M., S.A., DAS ALTERNATIVAS PARA O FUTURO DA EMPRESA, INCLUINDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL RECURSO A UMA REVISÃO DO PLANO DE APOIO MUNICIPAL EM VIGOR NO MUNICÍPIO E ACOMPANHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES"
RELATÓRIO FINAL
1. Do procedimento por Consulta Prévia
1.1. O presente procedimento foi lançado, nos termos do n° 1 do artigo 112.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Dl 18/2008, 29 de janeiro, na sua redação atual, por Consulta Prévia, conforme Despacho de Abertura, datado de 27 de março de 2024.
1.2. Nos termos do n° 1 do Despacho de Abertura foram convidadas as seguintes entidades:
a. A... , Lda - NIF....51
b. B... , Lda - NIF ...03
c. J..., Lda - NIF ...79
1.3. O preço base do procedimento foi estabelecido no valor de 60.000,00€ (sessenta mil euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
1.4. O prazo de entrega das propostas expirou no dia 8 de abril de 2023, tendo os seguintes concorrentes apresentado proposta:
A. .. , Lda - NIF....51,por e-mail recebido às 11,30 horas do dia 8 de abril de 2024;
B. .. , Lda - NIF ...03, por -mail recebido às 01,46 horas do dia 7 de abril de 2024.
1.5. A empresa J..., Lda- NIF ...79 não repondeu ao convite
2. Esclarecimentos sobre a proposta
• Não houve qualquer pedido de esclarecimento.
3. Negociações
• Não houve lugar a negociações.
4. Análise da proposta
4.1. Nos termos do estabelecido no despacho de abertura a empresa não dispõe de meios humanos que permitam constituir o júri, tendo ficado deliberado que a decisão de adjudicação seria tomada pelo liquidatário e apresentada à assembleia geral.
4.2. Após análise, procedi à ordenação das propostas, com base nos pressupostos definidos no convite tendo considerado atribuir as seguintes pontuações:
a) Especificação da metodologia de trabalho
“(texto integral no original; imagem)”
c) Preço - Face ao empate verificado entre os dois concorrentes nos outros dois critérios de avaliação previstos no convite, o desempate terá de ser efetuado com base no preço proposto
4.2. Ordenação das propostas concorrentes -face ao anteriormente exposto a proposta de ordenação dos concorrentes é a seguinte:
5. Direito à informação
Os concorrentes foram notificados do relatório preliminar através de e-mail expedido no dia 12 de abril de 2024 pelas 13,39 horas tendo sido dado um prazo de três dias úteis para, querendo, exercerem o direito de audiência prévia, prazo que terminou no dia 17 de abril tendo o concorrente preterido, A... , Lda - NIF....51, exercido o direito de audição através de por e-mail recebido às 15,07 horas do dia 17 de abril.
5.1. Vem a empresa reclamar de ter sido preterida alegando que a classificação final deveria ser outra;
5.2. Para sustentar tal posição reclama da classificação atribuída de 100% aos dois concorrentes nas rubricas de "especificação da metodologia de trabalho" e de "prazo de execução" para os quais o convite atribuía uma ponderação de 30% a cada uma;
5.3. Alega não compreender como se pode atribuir uma de 100% em cada um dos critérios de avaliação;
5.4. Nada referindo quanto à classificação de 100% na especificação da metodologia de trabalho, faz centrar a sua análise no facto de a proposta que apresentou ter um prazo de execução de 8 meses, enquanto que a proposta da concorrente B... , Lda- NIF ...03, apresenta um prazo de execução de 9 meses;
5.5. A partir desta constatação apresenta uma tabela da qual resultaria uma avaliação ponderada de 3,75% para a reclamante e de 0,00%para a outra concorrente;
5.6. Quanto ao critério preço, apresenta uma fórmula a partir da qual obtém uma avaliação ponderada de 3,33% para a reclamante e de 3,66%para a outra concorrente;
5.7. Donde resultaria uma avaliação final de 37,08% para a Auren e de 33,66% para a B..... , do qual resultaria a inversão da decisão proposta no relatório passando a reclamante a ser classificada em primeiro lugar;
5.8. Importa ainda destacar que entre os argumentos aduzidos, a reclamante entende que o júri, ao ter estabelecido o fator preço como critério de desempate, se demitiu de avaliar as propostas;
6. Análise do direito de audiência prévia
6.1. Tal como a própria reclamante afirma, não existe, nem legalmente tinha de existir face ao disposto no artigo 115º, número 2 alínea b) do CCP o modelo de avaliação que definisse como seriam atribuídas as pontuações às propostas a apreciar;
6.2. A reclamante sustenta as suas conclusões com a atribuição de pontos baseado em dois modelos que apresenta, mas que, note-se, não constam quer no caderno de encargos, quer no convite do procedimento;
6.3. É exclusivamente com base nas conclusões obtidas através desses modelos na qual define uma ponderação onde, por um lado, atribuí uma bonificação de 3,75% por cada mês deduzido ao prazo de 9 meses fixado no contrato e, por outro lado, apresenta uma fórmula de cálculo para determinação da ponderação do preço;
§ É aliás significativo o facto de, na base de ponderação que apresenta para o critério de prazo de execução, a classificação máxima seria atribuída a um candidato que tivesse um prazo de execução de apenas 30 dias o que, na prática, colocaria em causa o objetivo contratual de acompanhamento do processo negocial com as diferentes entidades;
6.4. A assunção como boas das conclusões retiradas a partir destes dois modelos subverteriam as regras do procedimento uma vez que o caderno de encargos e o convite, em lado nenhum apresentam aquelas fórmulas ou metodologias;
6.5. Os critérios foram, em nosso entendimento, claros. Por um lado, fixava que o preço final tinha uma ponderação de 40% e, por outro lado, as outras duas componentes tinham uma ponderação de 30% cada;
6.6. Os concorrentes apresentaram as propostas devidamente estruturadas dando cumprimento ao objetivo do contrato e aos prazos fixados;
6.7. Num processo desta magnitude, não pode deixar de ser valorizada a metodologia de trabalho e o cumprimento do prazo limite fixado;
6.8. Os concorrentes apresentaram as suas propostas de trabalho em conformidade com os objetivos e dentro dos limites fixados, pelo que não nos parece razoável que a diferença de 30 dias, fosse suficiente para tirar mérito a qualquer uma delas;
6.9. Foram, por isso, devidamente ponderados e avaliados os critérios de "especificação da metodologia de trabalho" e de "prazo de execução", tendo, em conformidade, sido considerado que não existia lugar à dedução de qualquer ponto a nenhum dos concorrentes;
6.10. Perante estas realidade restava como critério de desempate o preço, sem que isso pudesse, de forma alguma, ser interpretado como se este critério fosse o único que condicionou a avaliação das propostas;
6.11. Foi o mérito das propostas, não a exclusão de qualquer dos critérios fixados no artigo 11º do convite, que levou a que o critério preço acabasse por tornar-se o fator de desempate;
6.12. Ao contrário do que acontece no prazo de execução que permitiu sustentar a reclamação da proposta classificada em segundo lugar através da introdução de uma grelha de avaliação não estipulada no procedimento, o fator preço dá uma clara vantagem ao primeiro classificado, até porque este último apresenta o preço "chave na mão”, enquanto que o preço final da reclamante será sempre superior ao da proposta apresentada uma vez que não inclui as deslocações que virão a ser necessárias para fora da região de Lisboa no âmbito do trabalho a realizar, o que, na prática, inviabiliza a utilização da própria fórmula apresentada no exercido do direito de audição, por se desconhecer o valor final a contratualizar.
Face ao exposto mantenho a decisão constante do relatório preliminar pelo que proponho que a intenção de adjudicação do presente procedimento incida sobre a entidade .... Consulting, Lda- NIF ...03., pelo valor de 54.500,00€ (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor— cfr. fls. 112 a 116 do PA;
17) Em 26-04-2024, foi enviado, via e-mail, à Autora, o relatório final referido no ponto antecedente — cfr. fls. 110 do PA e documento n.° 9 junto com a petição inicial
18) Em 02-05-2024, o liquidatário da Entidade Demandada proferiu despacho de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada B... , LDA., com o seguinte teor:
PRESTAÇÃO OE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIBILIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA DA V.... - SOCIEDADE DE GESTÃO URBANA, E.M., S.A., DAS ALTERNATIVAS PARA O FUTURO DA EMPRESA, INCLUINDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL RECURSO A UMA REVISÃO DO PLANO DE APOIO MUNICIPAL EM VIGOR NO MUNICÍPIO E ACOMPANHAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES"
Considerando o procedimento de Consulta Prévia mencionado em epígrafe, realizado nos termos da alínea C) do n.° 1 do artigo 20.° do CCP - Código dos Contratos Públicos, alterado na sua redação atual, e de acordo com o Relatório Final, elaborado nos termos do artigo 125º do citado diploma, no qual o gestor do procedimento propôs a adjudicação à entidade B... , Lda - NIF ...03, pelo valor de 54.500,00€ (cinquenta e quatro mil e quinhentos euros), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Determino,
No uso das competências próprias do Conselho de Administração que, por força do processo de liquidação em curso, se encontram delegadas no Liquidatário:
1. Que se proceda à adjudicação nos termos acima indicados;
2. E que nos termos do n.° 1 do art.° 290.0-A do CCP - Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, perante a inexistência de qualquer outro funcionário na empresa fico igualmente nomeado como, como gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.” — cfr. fls. 136 do PA;
19) Em 02-05-2024, a Entidade Demandada contratou Maria de Jesus Carvalho Rosa Reis, para exercer as funções de assistente técnica — cfr. documento com a ref.a Sitaf 004916494, de fls. 141/455 do Sitaf; documento com a ref.a Sitaf 004916495, de fls. 456/478 do Sitaf e documento com a ref.a Sitaf 004922136, de fls. 1004/1012;
20) Em 03-05-2024, foi enviado, via e-mail, à Contrainteressada B... , LDA. o despacho referido no ponto 18) — cfr. fls. 118 do PA;
21) A Autora não foi notificada do despacho referido no ponto 18) — cfr. PA;
22) Em 08-05-2014, a Entidade Demandada e a Contrainteressada B... , LDA.
celebraram o contrato de prestação de serviços objeto do procedimento de Consulta Prévia referido no ponto 8) — cfr. fls. 137 a 141 do PA;
Direito
Da inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente defende que se deve declarar extinta a instância nos termos do art.º 277.º, al. e) do CPC, por o contrato já ter sido executado e se encontrar satisfeito o interesse público que levou à abertura do procedimento.
A Recorrida veio defender que o conhecimento de mérito continua a ter interesse para efeitos de eventual reconstituição da situação actual hipotética, ou, ainda, para efeitos da fixação de uma indemnização.
A celebração e execução do contrato esgotam o objecto do procedimento concursal e constituem causas que obstam à sua reabertura.
No entanto, a confirmarem-se os vícios que a sentença recorrida apontou ao acto de adjudicação, pode vir a reconhecer-se à Recorrida o direito a ser indemnizada por não ver reaberto o procedimento com vista à reposição da legalidade, conforme decorre do disposto no art.º 45.º-A, n.º 1, al. a), no art.º 45.º, n.º 1 e no art.º 102.º, nº 8, todos do CPTA.
O que impõe o conhecimento do mérito do recurso.
Não há, por isso, que declarar a extinção da instância.
Do erro de julgamento quanto à preterição de nomeação do Júri.
A Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação do art.º 67.º, n.º 3 do CCP, que permite que, nos procedimentos de consulta prévia, não se designe o Júri do procedimento e sejam os serviços da entidade adjudicante a exercer as competências que cabem àquele.
Em síntese, alega que, por se encontrar ... e não ter, à data, trabalhadores, a não ser o liquidatário, as competências do Júri do procedimento apenas podiam ter sido exercidas por aquele.
Entende que, contrariamente ao sugerido pelo Tribunal, o Júri não podia ser designado entre “membros externos para formação de um júri (tal como o pessoal do Município (…))”, alegando que tal alternativa não podia “ser admitida e, bem assim, executada, porquanto desrespeita princípios básicos e fundamentais do funcionamento das empresas públicas locais e, sobretudo, não permitia à aqui recorrente garantir a contratação dos serviços em causa, dado que estaria sempre dependente da vontade de terceiros.”.
Diz que tem personalidade jurídica própria, distinta da do Município e invoca o princípio de autonomia das empresas públicas locais para defender que “os vínculos jus-laborais da aqui Recorrente com os seus trabalhadores, não se confundem (nem se podem confundir) com os vínculos jus-laborais dos trabalhadores em funções públicas do Município de Vila Real de Santo António com a sua entidade empregadora.”.
Entende que, “na lógica de “quem pode o mais, pode o menos” (a maiori, ad minus), se o Liquidatário tem competência para decidir com base numa proposta de outra entidade, analisando-a, também se deve admitir que, dado o cenário de absoluta excecionalidade da empresa, poderá assumir as funções do Júri do procedimento, neste caso enquanto “serviços da entidade adjudicante” (artigo 67.º, n.º 3, CCP), por se tratar do único funcionário com vínculo à empresa.”.
A sentença recorrida decidiu que o liquidatário não podia ter exercido as competências que, no âmbito do procedimento, cabem ao Júri.
Para tanto, referiu:
“(…) do artigo 67.º n. 3 do CCP resulta que, nos procedimentos de Consulta Prévia, a constituição de um júri não é obrigatória, podendo o órgão competente para a decisão de contratar decidir que os procedimentos sejam conduzidos pelos serviços da entidade adjudicante. O mesmo é dizer que as funções normalmente desempenhadas pelo júri podem ser atribuídas aos serviços da entidade adjudicante.
Resulta ainda do artigo 69.º n.º 2, conjugado com os artigos 36.º n.º 1 e 67.º, todos do CCP, que o júri não se confunde com o órgão competente para decisão de contratar, não podendo, inclusive, ser delegadas naquele, determinadas decisões que competem a este.
No caso vertente, a Entidade Demandada, que é a entidade adjudicante (cfr. artigo 2.º do Convite do procedimento – ponto 10) do probatório), não possuía funcionários ao seu serviço no período compreendido entre 27-03-2024 e 01-05-2024, mas apenas o respetivo liquidatário – cfr. ponto 7) do probatório.
Foi este último que tomou a decisão de contratar, ao abrigo dos poderes que cabiam ao Conselho de Administração da Entidade Adjudicante e que, por força da dissolução desta, passaram a ser exercidos por aquele, conforme decorre do teor da decisão de contratar e do artigo 3.º do Convite do procedimento – cfr. pontos 8) e 10) do probatório – e ainda do disposto no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi artigo 21.º e artigo 62.º n.º 4 do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto .
Conforme resulta dos estatutos da Entidade Demandada, compete ao respetivo Conselho de Administração “assegurar a gestão de todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social”, nomeadamente “[a]dministrar o seu património”, “[a]utorizar a execução de trabalhos”, “[e]fectuar investimentos”, celebrar “todo e qualquer contrato necessário à realização do objecto social” – cfr. ponto 2) do probatório.
Não possuindo a entidade adjudicante os “serviços” a que se refere o artigo 67.º n.º 3 do CCP, não podia gozar da faculdade prevista neste normativo, tendo, necessariamente, que recrutar um júri para a condução do procedimento. Júri esse que deveria ter a composição prevista no artigo 67.º n.º 1 do CCP e funcionar nos termos estatuídos no artigo 68.º do CCP.
Refira-se ainda que, por força da parte final do 67.º n.º 2 do CCP, os “serviços” da entidade adjudicante que conduzam o procedimento, em vez do júri, estão obrigados a respeitar as regras da composição e funcionamento deste, o que manifestamente não resulta assegurado com o exercício das funções do júri pelo liquidatário, isoladamente.
Contrariamente ao defendido pela Entidade Demandada, o facto de esta não ter funcionários ao seu serviço, não a impossibilitava de designar um júri para a condução do procedimento e ditava que tivesse que ser o respetivo liquidatário a acumular as funções inerentes à atividade do júri ou dos “serviços” que o substituam e de órgão competente para a decisão de contratar.
Com efeito, a Entidade Demandada podia – e, no caso concreto, outra solução não lhe restava – recorrer a membros externos para formação de um júri (tal como o pessoal do Município, entidade detentora da totalidade do seu capital social (cf. ponto 1) do probatório)).
Não tendo sido nomeado júri no procedimento, foram violados os artigos 67.º e 68.º do CCP.”.
O assim decidido não incorre no erro de julgamento que a Recorrente lhe aponta.
Estamos no âmbito de um procedimento de consulta prévia.
Neste tipo de procedimentos, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que sejam os serviços da entidade adjudicante a conduzir o procedimento, dispensando a designação do Júri - art.º 67.º, n.º 3 do CCP.
No caso, a Recorrente, no período compreendido entre 27-03-2024 e 01-05-2024, não tinha funcionários ao seu serviço para além do liquidatário.
Não dispondo de funcionários e, consequentemente, de serviços, não podia aproveitar do estatuído naquela norma.
Pelo que devia ter nomeado o Júri do procedimento, por força do estatuído no n.º 1 do art.º 67.º do CCP.
O Júri constitui um órgão com competência própria (para além da que lhe for delegada), a quem cabe a condução do procedimento, conforme resulta dos poderes que, a título exemplificativo, se encontram enumerados no art.º 69.º, n.º 1 do CCP.
A competência para tomar a decisão de adjudicação não pode ser delegada no Júri, conforme dispõe a parte final do n.º 2 do art.º 69.º do CCP.
O que significa que o legislador quis obstar a que o órgão que tem competência para conduzir o procedimento, analisar as propostas, elaborar os relatórios e propor a adjudicação, seja o mesmo que venha a tomar a decisão de adjudicação.
No caso, o liquidatário concentrou em si todas essas competências por se ter entendido que não havia que designar o Júri.
O que, como se vê e se refere na sentença recorrida, viola o disposto nas normas que constam dos artigos 67.º, n.ºs 1 e 3 e 69.º, n.º 2 do CCP.
Pelo que há que manter o decidido na sentença quanto à verificação do referido vício.
A Recorrente vem ainda alegar que, ao contrário do sugerido pelo Tribunal a quo, o Júri não podia ser designado dentre os funcionários do Município, por se tratarem de pessoas colectivas distintas e vigorar o princípio da autonomia das empresas públicas locais, pelo que, segundo diz, a concretização da hipótese colocada pelo Tribunal sempre dependeria da vontade de terceiros.
A questão de saber se o Júri pode ou não ser designado dentre funcionários do Município e se tal hipótese pode ficar prejudicada por o Município ou os seus funcionários não aceitarem tal designação, não faz parte do objecto deste processo.
O Tribunal a quo apenas a referiu enquanto possibilidade, para sustentar que o facto da Recorrente não ter funcionários ao seu serviço não a impossibilitava de designar o júri para a condução do procedimento.
Pelo que nada há a decidir sobre essa questão.
Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação.
A Recorrente defende que, ao contrário do decidido pela sentença, o acto de adjudicação encontra-se devidamente fundamentado, apreendendo-se as razões porque foi atribuída a pontuação máxima de 100% na avaliação dos factores “especificação da metodologia de trabalho” e “prazo de execução” das duas propostas que foram admitidas no procedimento.
A sentença decidiu que o acto de adjudicação sofre de vício de falta de fundamentação, tendo, para tanto, sustentado o seguinte:
“(…) O Convite do procedimento, no seu artigo 11.º, adota a modalidade de critério de adjudicação multifator e enuncia três fatores: “Preço”, “Especificação de metodologia de trabalho” e “Prazo de execução”. Mais enuncia os seguintes coeficientes de ponderação: 40% para o primeiro dos referidos fatores e 30% para cada um dos demais – cfr. ponto do probatório 10) do probatório.
Dispõe o artigo 74.º n.º 2 do CCP: “Quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas nos termos do artigo 139.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 115.º”.
(…)
O modelo de avaliação das propostas não é, no entanto, obrigatório nos procedimentos de Consulta Prévia, conforme decorre do artigo 115.º n.º 2 alínea b) do CCP, que estatui: “Tratando-se de procedimento de consulta prévia, o convite deve também indicar: (…) A modalidade do critério de adjudicação e os eventuais fatores e subfatores que o densificam, não sendo, porém, necessário um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas.”
Tal dispensa de modelo de avaliação não equivale à dispensa do dever de fundamentação da avaliação das propostas, a efetuar, por regra, nos relatórios preliminar e final, conforme dispõem os artigos 122.º n.ºs 1 e 2 e 124.º n.º 1 do CCP.
(…)
Ora, perscrutado o teor do relatório preliminar (cfr. ponto 13) do probatório), constata-se que do mesmo apenas consta a atribuição da pontuação de “100%” a ambas as propostas (da Autora e da Contrainteressada B... , LDA.) no que concerne aos aludidos fatores que compõem o critério de adjudicação, sem que seja apresentada qualquer fundamentação para o efeito.
Já no relatório final, o liquidatário da Entidade Demandada, mantendo as referidas pontuações, acrescenta tão somente, no que a este aspeto concerne, o seguinte:
“(…) 6.6. Os concorrentes apresentaram as propostas devidamente estruturadas dando cumprimento ao objetivo do contrato e aos prazos fixados;
6.7. Num processo desta magnitude, não pode deixar de ser valorizada a metodologia de trabalho e o cumprimento do prazo limite fixado;
6.8. Os concorrentes apresentaram as suas propostas de trabalho em conformidade com os objetivos e dentro dos limites fixados, pelo que não nos parece razoável que a diferença de 30 dias, fosse suficiente para tirar mérito a qualquer uma delas;
6.9. Foram, por isso, devidamente ponderados e avaliados os critérios de “especificação da metodologia de trabalho” e de “prazo de execução”, tendo, em conformidade, sido considerado que não existia lugar à dedução de qualquer ponto a nenhum dos concorrentes; (…)” – cfr. ponto 16) do probatório.
Para além do referido, vem contestada a admissibilidade e legalidade dos modelos de avaliação das propostas avançados pela Autora, aquando do exercício do seu direito de audiência prévia.
O teor do relatório final supratranscrito não fornece qualquer explicação quanto às pontuações atribuídas às propostas na avaliação dos fatores “Especificação de metodologia de trabalho” e “Prazo de execução”.
Com efeito, a menção a que as propostas dão “cumprimento ao objetivo do contrato” mais não significa do que referir que aquelas apresentam uma metodologia para elaboração de um estudo de viabilidade económica e financeira da Entidade, mas nada revela quanto à natureza, qualidade ou detalhe dessa metodologia. Tal afirmação é manifestamente insuficiente para dar a conhecer as razões da atribuição da pontuação máxima de “100%” e não de qualquer outra. É que, formulada a afirmação pela negativa, ou seja, as propostas não “dão cumprimento ao objetivo do contrato”, a consequência não seria a atribuição de uma menor pontuação, mas a respetiva exclusão, nos termos do artigo 70.º n.º 2 alínea a) do CCP.
Paralelamente, a referência a que as propostas cumprem o “prazo limite fixado” e que a diferença de 30 dias no “prazo de execução”, patente nas mesmas, não é “suficiente para tirar mérito a qualquer uma delas” também nada explicita acerca da motivação da igual pontuação (máxima) atribuída às propostas no que tange ao fator “Prazo de execução”, quando é certo que as mesmas apresentam prazos de execução diversos – cfr. pontos 12) e 13) do probatório.
Se o prazo de 9 meses foi erigido pela Entidade Demandada como prazo máximo de execução do contrato, conforme alegam as partes (não obstante tal não resultar claro da cláusula 3.ª do caderno de encargos – cfr. ponto 11) do probatório), o mesmo configura um parâmetro base, cuja inobservância ditaria a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 42.º n.ºs 3, 4 e 11 e 70.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CCP e não uma pontuação inferior a “100%”, conforme foi atribuída pelo liquidatário da Entidade Demandada, pelo que o cumprimento de um “prazo limite fixado” não serve para fundamentar a pontuação máxima atribuída no fator de avaliação em análise.
A outro passo, dizer que a diferença do prazo de execução da prestação de serviços, patente nas propostas não é “suficiente para tirar mérito a qualquer uma delas” é tautológico, pois se foi atribuída a mesma pontuação a duas propostas que apresentam atributos diversos quanto ao mesmo fator de densificação do critério de adjudicação é lógico que foi-lhes reconhecido o mesmo valor/ mérito, nesse conspecto. Ficou, no entanto, por esclarecer a razão desse juízo avaliativo, o que se impunha.
Em face do exposto, verifica-se o vício de falta de fundamentação da decisão de adjudicação, conducente a respetiva anulabilidade.”.
O assim decidido não incorre no erro de julgamento que a Recorrente lhe aponta.
Se é certo que, como refere a Recorrente e resulta da al. b), do n.º 2 do art.º 115.º do CCP, não há que elaborar um modelo ou uma grelha de avaliação das propostas, a verdade é que, como emerge da referida regra, a aplicação do critério de adjudicação tem de se mostrar suficientemente fundamentada.
O grau de fundamentação que deve ser observado é o que resulta do art.º 153.º do CPA para a generalidade dos actos administrativos, impondo-se aí que sejam indicados, embora de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma a que se esclareça concretamente a motivação do acto.
Conforme refere Vieira de Andrade (1) José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, pág. 234., a fundamentação deve conter os elementos bastantes, capazes ou aptos para basear a decisão, não sendo admissíveis fundamentações abstractas, vagas ou incompletas. A “fundamentação deve ser concreta quanto baste para que se revele a existência de uma reflexão deliberativa sobre os interesses em jogo”, que justifique a decisão tomada.
No caso, o acto de adjudicação não apresenta a densidade necessária e suficiente para dar a conhecer as razões do decidido.
Fica-se pela formulação de afirmações vagas, conclusivas, referindo que as propostas apresentadas encontram-se devidamente estruturadas, cumprem o objectivo do contrato dentro dos limites fixados, declarando ainda que não “parece razoável que a diferença de 30 dias, fosse suficiente para tirar mérito a qualquer uma delas.”.
O que é insuficiente para dar a conhecer as concretas razões do decidido.
Pelo que se mantém o decidido na sentença.
Do erro de julgamento quanto à incorrecta avaliação das propostas.
A Recorrente vem ainda dizer que a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter decidido que o factor “preço” não foi devidamente avaliado, tendo, antes, servido de factor de desempate, em violação do que decorre do critério de adjudicação.
A sentença decidiu que a avaliação das proposta encontra-se errada no que se refere à ponderação que foi efectuada quanto ao factor “preço”.
Para tanto, referiu que:
“(…) do teor dos relatórios preliminar e final (cfr. pontos 13) e 15) do probatório), decorre não ter sido atribuída qualquer pontuação às propostas quanto a este fator, diversamente do ocorrido quanto aos outros dois fatores densificadores do critério de adjudicação (ainda que de forma não fundamentada, como vimos). Denota-se que a proposta da Contrainteressada foi valorada de forma mais favorável relativamente à proposta da Autora no fator “Prazo”, por ter sido considerado que o preço das propostas serviria para desempatar o resultado obtido na avaliação dos outros fatores, mas não a medida dessa valoração, a qual sempre teria que constar dos relatórios de avaliação das propostas.
Na verdade, embora a Entidade Demandada o negue, tratou o fator em questão como um verdadeiro critério de desempate, não previsto no Convite do procedimento, e não como um fator abrangido pelo critério de adjudicação. Não atribuiu pontuação ao fator em questão, impedindo a sindicância da avaliação das propostas quanto ao mesmo, quer pelos concorrentes quer pelo Tribunal. Limitou-se a conceder vantagem à proposta que continha o preço mais baixo, perante um empate na pontuação atribuída aos restantes fatores.
Nessa medida, ocorreu um erro na avaliação das propostas, por não ter sido corretamente aplicado o critério de adjudicação escolhido pela Entidade Demandada, mostrando-se violado o artigo 74.º n.º 1 alínea a) do CCP, o que conduz à invalidade da decisão de adjudicação, a qual deve ser anulada.”
A sentença contém um lapso de escrita, tendo-se referido ao factor “Prazo”, quando, na realidade, está a tratar da aplicação do factor de adjudicação que se refere ao preço das propostas.
Quanto ao juízo ali efectuado, nada há a censurar.
Basta ler o Relatório Final, que contém a fundamentação (insuficiente, como se viu) do acto de adjudicação, para se concluir que o preço que apresenta cada uma das propostas não foi avaliado de forma autónoma. Não foi aí indicado o resultado de qualquer ponderação que tivesse sido efectuada quanto ao factor preço de cada uma das propostas.
A entidade adjudicante limitou-se a constatar que o preço da proposta adjudicada é inferior e, em consequência e perante a igual pontuação que tinha sido atribuída às propostas nos outros dois factores de avaliação, limitou-se a concluir que o preço constitui factor de desempate, tendo tomado a decisão de adjudicação com esse fundamento.
Porém e como se viu, a avaliação que foi efectuada quanto aos restantes factores encontra-se insuficientemente fundamentada, pelo que não pode ser aceite o juízo avaliativo em que assenta o acto de adjudicação.
O que significa que a atribuição da concreta ponderação do factor “preço” de cada uma das propostas, apresenta relevância para o resultado final da avaliação das propostas.
Da modificação do objecto do processo.
A sentença, em face dos vícios que apontou ao acto de adjudicação, anulou esse acto e o contrato celebrados com a adjudicatária.
A Recorrente veio informar que o contrato foi entretanto executado.
O que obsta à reabertura do procedimento, desde logo por o objecto do procedimento se ter esgotado (2) Na jurisprudência, veja-se, entre outros, o ac. do STA de 16.12.2010, proc. n.º 0648/10, ou o ac. do TCA Sul de 16.4.2020, proc. n.º 427/16.6.BELSB, acessíveis em www.dgsi.pt.
Existe, assim, em face da impossibilidade do objecto, causa legítima de inexecução do julgado anulatório, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica o acto de adjudicação e o contrato.
Por conseguinte, fica prejudicado o direito da Recorrida a ver satisfeito o direito à reconstituição da situação que emergiria da reabertura do procedimento.
Deve, por isso, ser indemnizada nos termos do disposto no art.º 45.º-A, n.º 1, al. a), no art.º 45.º, n.º 1 e no art.º 102.º, nº 8, todos do CPTA.
Para tal e como estabelece o art.º 45.º, n.º 1, al. c) do CPTA, há que começar por convidar as partes a obterem acordo quanto a tal indemnização.
Assim, devem os autos baixar ao Tribunal a quo, onde a instância deve prosseguir os ulteriores termos.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos do Tribunal Central Administrativo Sul em:
- negar provimento ao recurso;
- não anular o acto de adjudicação, nem o contrato;
- reconhecer o direito da Recorrida a ser indemnizada por tal facto, nos termos que decorrem do disposto no art.º 45.º do CPTA;
- determinar a remessa do processo ao TAF de Loulé para que, em face do exposto, se convide a Recorrente e a Recorrida a acordarem quanto ao valor da indemnização a atribuir a esta;
- no caso de não se obter acordo quanto à indemnização, deve o processo prosseguir os ulteriores termos para efeitos da sua determinação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Jorge Martins Pelicano
Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro
Helena Maria Telo Afonso