IIIFundamentação:
Resulta provada em 1ª Instância a seguinte matéria de facto:
- 1.A Autora foi constituída em 1991 tendo por objecto comercial o exercício da actividade de agente de navegação.
- 2.No ano de 1995 abriu a sua conta de depósito à ordem n° 017152880008 que passou do BES para o Novo Banco e que hodiernamente se encontra neste último banco.
- 3.A transferência de responsabilidades do BES para o Novo Banco foi objecto de deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, tendo sido excepcionadas quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; permanecendo as mesmas na esfera do BES.
IVDas nulidades.
Nas suas alegações de recurso, a A. invoca:
- A nulidade da sentença nos termos da alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, com fundamento na falta de pronúncia sobre a ampliação do pedido e na falta de pronúncia sobre a questão prévia de prejudicialidade entre a acção administrativa intentada pela Autora contra o Banco de Portugal, impugnando as deliberações de 29/12/2015, pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, bem como a falta de pronúncia sobre uma parte do pedido reclamado pela Autora, visto que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre parte da causa de pedir relacionada com factos posteriores a 3/8/2014 e exclusivamente imputável aos funcionários do Novo Banco S.A., devendo a decisão proferida ser substituída por outra ordenando-se a produção da prova e julgamento destes factos englobados nesta acção Invoca ainda a nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil por contradição entre o fundamentos e a decisão proferida, dado que, se o Tribunal Cível entende que não é competente deveria ter proferido uma decisão absolvendo o Réu Novo Banco S.A. da instância, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 96° e n.°1 do artigo 99°, todos do Código de Processo Civil, visto que não tem competência para conhecer de parte da causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art.º 615.º do Código de Processo Civil que são causa de nulidade da sentença, para o que aqui interessa:
“1 - É nula a sentença quando:
(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
(…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Nos termos do art.º 617º, n.º 1 do Código de Processo Civil, após ter sido ordenada a descida dos autos à primeira instância para tanto, a Juiz a quo pronunciou-se sobre as invocadas nulidades, entendendo que as mesmas não se verificam, nos termos do despacho que supra se transcreveu.
Vejamos.
Antes de mais, atente-se que as nulidades previstas no normativo em causa não se prendem com o mérito da decisão, com um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte.
As nulidades previstas no art.º 615º do Código de Processo Civil prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.
Estas nulidades, como refere Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
Tais vícios não se confundem com os verdadeiros erros de julgamento, que se prendem com a apreciação da matéria de facto ou com a aplicação do Direito aos factos, estes passíveis de ser atacados por via de recurso e que determinam, em caso de procedência, a revogação da decisão e eventual prolacção de nova decisão ou anulação de julgamento.
Da falta de pronúncia sobre a ampliação do pedido.
Posto isto, quanto à falta de pronúncia sobre a ampliação do pedido, a Juiz a quo veio referir que a sentença proferida abarca a totalidade do pedido, sendo que a ampliação do pedido foi já expressamente admitida nos autos por despacho de 18/1/2018 e a menção no relatório do valor do pedido inicial ocorreu por mero lapso.
Ora, lida a decisão, afigura-se que a mesma abarca sem dúvida quer o pedido primitivo, quer a ampliação efectuada pela A. e admitida nos autos.
A menção apenas ao valor do pedido inicial no relatório decorre de lapso manifesto, devendo em consequência ser rectificada, nos termos permitidos pelos artigos 613º e 614º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 249º do Código Civil, levando-se em consideração a ampliação pelo valor de 111.958,80 €, pelo que o valor da acção é de 4.538.353,77 €.
A nulidade de falta de pronúncia sobre a questão prévia de prejudicialidade.
A Recorrente entende verificar-se omissão de pronúncia sobre a prejudicialidade entre a ação administrativa intentada pela Autora contra o Banco de Portugal, impugnando as deliberações de 29/12/2015, pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e a presente causa, que fundamentariam a suspensão da instância.
Como refere a Juiz a quo no despacho a pronunciar-se sobre esta omissão, esta questão não foi suscitada por nenhuma das partes, que apenas foram convidadas a pronunciar-se sobre uma eventual questão de prejudicialidade pela Juiz a quo, o que fizeram, aliás, entendendo a Recorrente que tal não se verificava e o R. Novo Banco que esta efectivamente ocorria e devendo suspender-se a instância, ao contrário do que vêm agora sustentar em sede de recurso, dando o dito por não dito.
Ora, o Juiz apenas se pode pronunciar sobre questões ou conhecer de factos, em duas circunstâncias: quando tal lhe é imposto por lei, por ser de conhecimento oficioso ou, não sendo esse o caso, quando tal seja suscitado pelas partes – conforme artigos 3º e 5º do Código de Processo Civil.
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, Proc. n.º 1867/14.0TBBCL-F.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art. 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes – logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.”
Vertendo ao caso concreto, resulta do art.º 272º, n.º 1, do Código de Processo Civil que cabe ao Juiz ponderar se suspende ou não a instância caso se verifique a existência de causa prejudicial - “O tribunal pode ordenar a suspensão…” (o sublinhado é nosso) não devendo ser declarada se se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 desse normativo, ponderação que, mais uma vez, compete ao Juiz efectuar.
Ora, ao fazer prosseguir a acção proferindo a sentença agora em recurso, é manifesto que a Juiz a quo entendeu não se verificar motivo para a suspensão da instância por existência de causa prejudicial. E nem estava obrigada a fazê-lo expressamente, uma vez que tal questão nem foi suscitada pelas partes nos presentes autos, nem se trata de questão de conhecimento oficioso que se imponha ao Juiz conhecer.
Deste modo, a invocada nulidade não se verifica.
A nulidade por falta de pronúncia sobre uma parte do pedido.
A este propósito invoca a A. que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre parte da causa de pedir relacionada com factos posteriores a 3/8/2014 e exclusivamente imputável aos funcionários do Novo Banco S.A., devendo a decisão proferida ser substituída por outra ordenando-se a produção da prova e julgamento destes factos englobados nesta acção.
Como supra referido, a nulidade em causa no art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil reporta-se tão somente a vícios formais da sentença, vícios de estrutura que não se confundem com erros de julgamento.
Ora, lida a sentença, esta mostra-se devidamente fundamentada, de facto e de Direito, porquanto enuncia os factos que considera provados, aplica as normas jurídicas que julga adequadas à situação fáctica, decidindo em conformidade (independentemente de se saber se a decisão está correcta ou não) e fá-lo de forma coerente pois que não se vislumbra contradição entre a fundamentação e a decisão, nem se verifica que se tenha pronunciado sobre questão que não foi colocada, sendo coerente e lógica a decisão a que se chegou, e que se pronuncia sobre questões que foram efectivamente colocadas pelas partes.
Na realidade, a argumentação da Recorrente não se subsume à nulidade invocada, antes se prende com a alegação de um verdadeiro erro de julgamento.
Assim, julga-se que a decisão em análise não padece da invocada nulidade.
Da nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão proferida.
Sustenta a Recorrente a este propósito que se o Tribunal Cível entende que não é competente deveria ter proferido uma decisão absolvendo o Réu Novo Banco S.A. da instância, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 96° e n.°1 do artigo 99°, todos do Código de Processo Civil, visto que não tem competência para conhecer de parte da causa de pedir e do pedido.
A Recorrente entende que nesta ação cível a Autora/Apelante requereu que o Tribunal Cível de Lisboa conhecesse dos vícios da constitucionalidade e da legalidade das deliberações do Banco de Portugal tomadas a 29/12/2015 que transmitiam os créditos da Autora do Novo Banco para o BES.
Sobre este concreto ponto o Tribunal a quo, nos fundamentos da sentença proferida, determinou que o Tribunal Cível de Lisboa não tem competência para apreciar a constitucionalidade e a ilegalidade das deliberações do Banco de Portugal (29/12/2015).
Defende a Recorrente que, se o Tribunal a quo entende que não é competente para conhecer de grande parte do pedido da Autora, verifica-se no caso concreto, uma contradição entre estes fundamentos e a decisão de mérito proferida (absolvição do Réu Novo Banco S.A do pedido), uma vez que a única decisão admissível e coerente com esta conclusão seria a da absolvição do Réu Novo Banco S.A. da instância nos termos do n.°1 do artigo 99°, alínea a) do artigo 96°, todos do Código de Processo Civil.
Mais refere que a sentença proferida é passível também de crítica, visto que o Tribunal ad quo não se pronunciou sobre inconstitucionalidade das medidas tomadas pelo Banco de Portugal de 29/12/2015, e sobre todos os factos alegados pela Autora/ Apelante sobre este ponto, devendo ser revogada.
Ora, lida a sentença, afigura-se que também aqui não tem razão a recorrente.
Desde logo porquanto o Tribunal a quo não se declarou incompetente para conhecer do pedido da A., uma vez que o pedido formulado não é a declaração da nulidade ou anulabilidade das Deliberações do Banco de Portugal.
Mas analisemos a decisão em apreço a fim de verificar se pode proceder a argumentação da Recorrente.
Ora, se na decisão se refere que “Pretende a Autora que as resoluções do Banco de Portugal são ilegais e inconstitucionais. Porém, a apreciação de tais matérias não cabe a este Tribunal.” E bem assim, “Na verdade, dos actos praticados pelos órgãos do Banco de Portugal, no exercício das suas funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares, o que tem aplicação às ações de responsabilidade civil por actos em que se atuem os referidos poderes públicos de autoridade (cfr. art. 39.° da LOBP e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-11-2013, Processo 07623/11, relator António Vasconcelos). (…) Daqui decorre que a competência para aferir da validade ou invalidade das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal está subtraída aos tribunais judiciais, cabendo, antes, aos tribunais administrativos.”; convém não esquecer o que igualmente na sentença em apreço se escreve a este propósito:
“O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (cfr. art. 1° da respectiva Lei Orgânica, aprovada pela Lei n° 5/98, de 31/01), a quem compete velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional (cfr. art. 12.° al a)) e desempenhar as funções de autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, o poder de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável (cfr. art. 17.°-A).
A medida de Resolução adoptada não só tem pleno cabimento legal na ordem jurídica portuguesa como a competência para a sua adopção pertence, efectivamente, ao Banco de Portugal, que se limitou a, nos estritos termos legais, transferir, parcialmente, atividade do BES para uma instituição de transição, cuja componente patrimonial o Banco de Portugal entendeu por bem delimitar da forma como o fez, de harmonia com o disposto no RGICSF (cfr. arts. 139°, 145° G e 145° H).
O Banco de Portugal goza ainda da faculdade de clarificar as suas deliberações e de, após a transferência, transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária (cfr. art. 145-H, n.° 5 al. b)), poderes que exerceu, de forma válida, através das deliberações de 11.08.2014 e 29.12.2015 (cfr. Acórdãos da RL de 03.12.2015, Proc. n.° 442- 14.4TYLSV-A.L1-8 e de 06-10-2016, Proc. n.° 1387-15.6T8PRT-A.L1-8).
Importa ainda ter em atenção que a medida de Resolução tomada pelo Banco de Portugal não é "norma" para os efeitos previstos no art. 277° da CRP.
A medida de Resolução tem a natureza de ato administrativo (neste sentido, vd. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2015, Proc. N.° 2318-12.0TJLSB-A.L1-8, relatora Carla Mendes), que só pode ser nulo ou anulável nos termos gerais, perante os tribunais administrativos (art. 145.°-R, n.° 1 do RGICSF), presumindo-se válido até decisão do tribunal administrativo em contrário. (…)
De resto, a lei estabeleceu um regime particular relativamente às deliberações do Banco de Portugal, sublinhando a função pública fundamental desta instituição, pois que, no âmbito das ações de impugnação dessas deliberações "presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público" (cfr. art. 12°, n° 2, do RGICSF).
Assim sendo, as deliberações do Banco de Portugal não são passíveis de providências para suspensão da respetiva eficácia, subsistindo os seus efeitos na ordem jurídica, sendo certo que só perante os tribunais administrativos poderão ser objeto de impugnação.
Acresce que, sem a medida de Resolução, o BES teria entrado em liquidação, o que não só "representaria um enorme risco sistémico e uma séria ameaça para a estabilidade financeira" como é certo que, nesse caso, a posição jurídica dos Autores não seria melhor.
É que, não pode esquecer-se, as medidas de resolução são aplicáveis quando a deterioração da situação financeira e prudencial de uma instituição seja suscetível de pôr em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, consistindo, precisamente, em isolar os ativos problemáticos da instituição, tendo em vista a sua posterior liquidação, e concentrar o essencial da atividade da instituição numa entidade devidamente capitalizada, tendo em vista a continuidade da prestação de serviços e a proteção dos clientes da instituição, dos contribuintes e do erário público.
Ora, os custos de uma medida de resolução são, em primeiro lugar, suportados pelos accionistas e pelos credores da instituição em causa, de acordo com a respetiva hierarquia e em condições de igualdade dentro de cada classe, e, posteriormente, pelo Fundo de Resolução, suportado pelo sector financeiro.
De acordo com o artigo 145°-B do RGICSF, com a redacção vigente à data da deliberação de Resolução do BES e, nessa medida, enquanto princípio orientador da medida adoptada, na aplicação de medidas de resolução, procura assegurar-se que: a) Os accionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa; b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores; c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
Resulta inequívoco do próprio teor das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal que não se pretendeu criar novos direitos a favor de quem não os tivesse, nem coartar direitos existentes. O regime de garantia dos potenciais credores de uma instituição financeira assenta, como em geral, relativamente a qualquer sociedade anónima, no respectivo capital social (cfr. artigo 14°, n° 1, al. d) e n° 3, do RGICSF).
E, nos termos do art. 601° do Cód. Civil, "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios".
Tal como salienta Ana Mafalda Miranda Barbosa, in Direito Civil e Sistema Financeiro, 2016, p. 10, ao adoptar uma medida de resolução, "o Banco de Portugal actua orientado por dois princípios vectores: o princípio da legalidade e o princípio da eficácia administrativa, que se condicionam mutuamente. O primeiro reflecte-se na necessidade de se verificarem os pressupostos de aplicação das medidas enunciadas anteriormente; o segundo tem expressão na ampla liberdade de decisão que lhe é conferida a este nível. Na verdade (...) cabe ao Banco de Portugal decidir, em face da constatação de uma situação de insolvência ou de risco de insolvência de uma instituição de crédito e da falta de previsibilidade de que ela seja evitada num prazo razoável com recurso a medidas executadas pela instituição, à aplicação de medidas de intervenção correctiva ou à administração provisória, se devem ou não abrir-se as portas à aplicação de uma medida de resolução e, dentro das quatro possíveis a aplicar, a qual delas se deve dar preferência. Quer isto dizer que, embora sujeito à lei, o Banco de Portugal actua de forma livre.
Tal liberdade é balizada por um princípio de eficácia. Se os objectivos das medidas de resolução são assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades; salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro público extraordinário; proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores; e proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes e a prestação de serviços de investimento relacionados, a decisão de adoptar a medida e a conformação dessa mesma medida só são legítimas se e quando tais finalidades puderem ser alcançadas por essa via. Daqui decorrem duas consequências: a liberdade do Banco de Portugal de que se falava é uma liberdade funcionalizada, por um lado; e, por outro lado, o sistema tem de oferecer ao regulador uma margem de actuação tal que não condicione os resultados a obter. Tudo isto implica, por seu turno, que a actuação do regulador não possa ser objecto de uma fiscalização judicial prévia, tanto quanto a aplicação de uma medida de resolução não seja compatível com dilações temporais; e que se proscrevem todas as actuações abusivas, isto é, que não sejam ditadas por uma lógica de necessidade e de proporcionalidade, atentas as finalidades das medidas de resolução previstas no artigo 145.°-C do RGICSF".
Posto isto, é incontornável (e não foi posto em causa por qualquer das partes neste processo) que apenas aos Tribunais Administrativos e Fiscais compete a declaração de nulidade ou anulabilidade das Deliberações em causa, nulidade ou anulabilidade, aliás, que não é peticionada nestes autos, nem faz parte do objecto principal do processo.
Assim, nenhum vício há que assacar à sentença em recurso nesta parte.
Mas resulta igualmente dos autos que a questão suscitada teria de ser apreciada nos termos do art.º 91º do Código de Processo Civil, como efectivamente o foi, como resulta da fundamentação da sentença que acima se transcreveu.
De facto, o art.º 91º do Código de Processo Civil prescreve que:
“1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.”
Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/2/2018, Proc. n.º 31811/15.1T8LSB.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, a este propósito e pronunciando-se sobre questão idêntica: “O artº 91º do CPC insere-se num capítulo que respeita à extensão e modificação da competência. O problema da extensão da competência do tribunal da acção às questões incidentais que nela podem levantar-se surge porque, ao fixar-se a competência do tribunal para determinada acção, tem-se em vista apenas a sua natureza em face do pedido do autor, importando determinar em que medida o tribunal competente para a acção pode (deve) pronunciar-se (e com que valor) sobre questões que possam surgir no decorrer da acção.
A palavra “incidentes” está usada em sentido amplo de questões que têm de ser previamente resolvidas pelo juiz para que possa estatuir sobre a pretensão do autor e não na acepção estrita dos artºs 292º e segs do CPC.
Ao conferir ao tribunal o poder de decidir questões incidentais, pretende-se que o juiz não fique inibido de definir a questão submetida à sua apreciação, embora competente para conhecer dela. E nessas questões incidentais incluem-se matérias que, enquanto isoladamente consideradas, poderiam ser da competência, por exemplo, do foro administrativo (Cf. Ac. STJ de 09/01/2003, Ferreira de Almeida, CJ STJ, nº 166, tomo I, pág. 14).
Não se confunde, pois, competência enquanto medida de jurisdição para conhecer o objecto da acção com competência incidental.»”, concluindo-se nesse caso que não ocorre qualquer nulidade da sentença por contradição ou omissão de pronúncia quanto à apreciação da questão de competência e pronunciando-se igualmente a sentença sobre a legitimidade e legalidade do Banco de Portugal para adoptar as deliberações invocadas.
Decorre ainda do que ficou dito na sentença em análise que a Juiz a quo afastou a possibilidade de suspensão da instância por verificação de causa prejudicial, ao tomar a posição que tomou relativamente à legalidade das Deliberações em causa, aplicando-as ao caso.
Deste modo, não se verifica a invocada nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
Nem ocorre omissão, uma vez que se considerou legais e válidas as Deliberações em causa e se entendeu que “Resulta inequívoco do próprio teor das deliberações tomadas pelo Banco de Portugal que não se pretendeu criar novos direitos a favor de quem não os tivesse, nem coartar direitos existentes.”
Resulta daqui que, embora imperfeitamente expresso, tal sucinta fundamentação impede porém que se considere a nulidade da sentença por omissão, dado que outra conclusão não se pode retirar da fundamentação em causa em que se considerou inexistir ilegalidade ou inconstitucionalidade das deliberações em causa.
Pelo exposto, improcede a arguição da Recorrente quanto às nulidades da sentença.
VDa Reapreciação da Matéria de Facto.
Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil, para o que aqui interessa:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto;
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…)”.
Mostram-se observadas pelo Recorrente as formalidades previstas por este preceito, entendendo que o Tribunal de recurso deve alterar os factos considerados provados no ponto 2 da sentença proferida, para a seguinte redacção:
“2. No ano de 1995 a Autora abriu a sua conta de depósito à ordem n.° 017152880008 que após a deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, passou do BES para o Novo Banco e que hodiernamente se encontra neste Banco".
Fundamenta a sua pretensão na prova documental junta aos autos, concretamente nos documentos 4; 5 e 52 juntos com a p.i., bem como na ausência de impugnação de tal facto pelos RR. - cfr. factos alegados pelo Réu Espírito Santo, S.A. no artigo 49 da sua contestação e factos alegados pelo Réu Novo Banco, S.A. no artigo 48 da contestação.
Lida a documentação em causa e da análise das contestações dos RR., conclui-se que cabe razão à Recorrente, passando o facto assente em 2. a ter a redacção proposta.
Pretende ainda a Recorrente que do facto assente em 3. deve constar o seguinte:
“3. A transferência de responsabilidades do BES para o Novo Banco foi objeto de deliberação do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014, tendo sido excecionadas quaisquer responsabilidades ou contingências decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra-ordenacionais; permanecendo as mesmas na esfera do BES.
A transferência de responsabilidades do BES para o Novo Banco foi objeto de deliberação do Banco de Portugal de 11 de Agosto de 2014, tendo sido excecionadas quaisquer responsabilidades ou contingências, nomeadamente as decorrentes de dolo, fraude, violações de disposições regulatórias, penais ou contra- ordenacionais; permanecendo as mesmas na esfera do BES.
A transferência de responsabilidades do BES para o Novo Banco foi objeto de deliberação do Banco de Portugal de 29 de Dezembro de 2015, tendo sido excecionadas quaisquer passivos ou elementos extrapatrimoniais que, às 20:00 horas do dia 3 de Agosto de 2014, fossem contingentes ou desconhecidos (incluindo responsabilidades litigiosas relativas ao contencioso pendente e responsabilidades ou contingências decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contra-ordenacionais), independentemente da sua natureza (fiscal, laboral, civil ou outra) e de se encontrarem ou não registadas na contabilidade do BES; permanecendo as mesmas na esfera do BES”.
Refere o Recorrente que juntou aos autos a cópia das referidas deliberações e que se o Tribunal “a quo” na sentença proferida (nos fundamentos) sustenta a sua decisão de mérito, de absolvição do Réu Novo Banco, S.A. do pedido, nos argumentos retirados de três deliberações do Banco de Portugal, proferidas a 03.08.2014, 11.08.2014 e 29.12.2014, não pode reduzir a matéria de facto considerada provada apenas a uma dessas deliberações de 03.08.2014.
Assim, alega a Recorrente, coerentemente com o que defende este Tribunal a quo, este tinha o dever de incluir nos factos considerados provados no ponto 3 o teor das deliberações mencionadas na sua decisão, o que não o fez.
De facto, julga-se que, uma vez que o Tribunal a quo fez constar nos factos provados o teor da deliberação de 3/8/2014 e socorrendo-se na sua decisão do teor das deliberações seguintes, deveriam as mesmas constar daquela matéria de facto, pelo que a redacção do ponto 3. passará a ter a redacção proposta pelo Recorrente.
VIDo Erro de Julgamento.
Finalmente, decididas nos termos supra as restantes questões invocadas pela Recorrente, há que averiguar se ocorreu erro de julgamento que determine que se ordene “a continuação dos presentes autos para conhecer da causa de pedir que se prende apenas com as transferências que ocorreram após 03.08.2014.” como pretende a Recorrente.
Antes de mais, desde já se adianta que a alteração da matéria de facto a que se procedeu em nada altera o sentido da decisão proferida em primeira instância, quanto aos factos ocorridos até às 20.00h do dia 3/8/2014, em consonância com a fundamentação que decorre da sentença em análise.
Vejamos porém se efectivamente é de alterar a decisão de absolver o R. Novo Banco de todo o pedido formulado, considerando os factos ocorridos após o dia 3/8/2014.
Desde já se adianta que sim.
Resultava da própria p.i. que a A. fazia referência a factos ocorridos num lapso temporal para além do dia 3/8/2014 (e não está aqui em causa apenas a data em que teve conhecimento de factos ocorridos anteriormente, mas factos efectivamente ocorridos após essa data), concretamente nos artigos 68º; 69º; 71º; 84º, alíneas b); d) e j) da p.i.
Não resultando da p.i. em concreto quais as quantias e datas específicas em causa nesse período compreendido entre 3/8/2014 e Outubro de 2014, sempre deveria ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento convidando a A. a efectuar tal concretização.
A A., em sede de recurso já veio referir que tais transferências, efectuadas pela funcionária da A. Paula Mendes, ascendem a cerca de 250.000 €; cumprirá porém concretizar ainda tal alegação, nos termos do art.º 590º, n.º 2, b) e n.º 4 do Código de Processo Civil.
Deste modo, nesta parte impõe-se concluir que assiste razão à Recorrente, devendo ser alterada a decisão proferida, restringindo-se a absolvição do pedido do R. Novo Banco, S.A. aos factos ocorridos até às 20.00h do dia 3/8/2014 e ordenando-se o prosseguimento dos autos, com prévia prolacção de despacho de aperfeiçoamento dirigido à A. para que concretize quais as quantias e datas específicas em causa nesse período efectuadas pela funcionária da A. Paula Mendes, prosseguindo após os autos os seus termos.
VII. Das Custas
Vencidas parcialmente no Recurso, fixam-se as custas do recurso por Apelante e Apelada na proporção de 1/2 para a primeira e 1/2 para a segunda, nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.