- 1.1A… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que «julga-se a oposição procedente em parte, declara-se a extinção da instância no que tange às dívidas de 85, por prescrição, e improcedente quanto ao demais».
- 1.2Em alegação, o recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos 1985, 1989, 1990 e 1991, da responsabilidade da sociedade B…, Lda., de que o Recorrente havido sido gerente.
- 2.A douta sentença considerou prescritas apenas as dívidas do ano 1985, enquanto que o Recorrente considera que o mesmo efeito jurídico ocorre quanto aos demais anos.
- 3.O prazo de prescrição das dívidas do ano de 1989 iniciou-se em 01.01.1990; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1990 iniciou-se em 01.01.1991; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1991 iniciou-se em 01.01.1992.
- 4.Em 09.11.1992 todos os processos de execução fiscal foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por terem sido avocados ao processo de falência da executada originária.
- 5.Conforme resulta do facto provado 6, os processos de execução fiscal foram devolvidos em 13.04.2004.
- 6.A douta sentença recorrida considerou que o tempo que decorreu entre o envio dos processos de execução fiscal para o processo de falência e o seu retorno, equivale a uma interrupção lícita do prazo de prescrição dos mesmos.
- 7.De acordo com os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT (ambos aplicáveis às contribuições para a Segurança Social), a prescrição tem-se por interrompida, entre outros motivos, por efeito da instauração da execução fiscal.
- 8.Tendo por referência a execução fiscal onde se verificou o efeito interruptivo mais tarde (16.12.1992), temos em que, pelo menos, em 16.12.1993 começou novamente a correr o prazo da prescrição, pois cessa a interrupção da prescrição “...se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano...”.
- 9.Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo no imputável ao Recorrente.
- 10.Pelo menos em 16.12.2003 prescreveu o direito de exigir as quantias em causa nestes autos de execução fiscal.
- 11.Labora em erro esta parte da douta sentença recorrida, pois atribui efeito interruptivo a um fenómeno jurídico não previsto no artigo 27° do CPCI e 34° do CPT, e que é o facto do processo de execução fiscal ser enviado para o processo de falência.
- 12.Nada impedia o órgão de execução fiscal de iniciar o processo de reversão contra o Recorrente, e se não o fez “sibi imputet”, pois “adormeceu” na sombra do processo de falência.
- 13.As dívidas relativas aos anos 1989, 1990 e 1991 encontram-se igualmente prescritas à data da citação do Recorrente.
- 14.A douta sentença recorrida violou os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991, só assim se fazendo JUSTIÇA.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal é de parecer que «O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do mérito do recurso, sendo competente o TCA Norte-secção de Contencioso Tributário» – para o que aduz a seguinte fundamentação.
1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684° n° 3 CPC/art. 2° al. e) CPPT.
A 9ª conclusão das alegações de recurso contraria o juízo conclusivo fáctico formulado no discurso jurídico da sentença, segundo o qual não ocorreram paragens nos processos executivos (fls. 89):
-os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.96, data da citação do recorrente) por motivo não imputável ao recorrente.
- 2.Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte-secção de Contencioso Tributário (arts. 26° al. b) e 38° al. a) ETAF aprovado pelo DL n° 13/2002, 19 Fevereiro; art. 280° n° 1 CPPT).
- 3.O interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18° n° 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n° 2 CPPT)
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º ETAF vigente ex vi art. 2° al. c) CPPT).
1.5 O ora recorrente, notificado do parecer do Ministério Público, vem dizer o seguinte.
O Recorrente não pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
E, no seu modesto entendimento, a conclusão 9ª não pede a essa ilustre instância o conhecimento sobre um facto.
Na verdade, e como bem diz o M°P°, trata-se de um juízo conclusivo da sentença recorrida, mas exclusivamente suportado no direito e nunca em factos.
Os factos que provocam aquele juízo conclusivo são os 6° e 7º, e é a sua interpretação que é divergente e controversa.
A sentença recorrida considerou que aqueles factos - os processos de execução fiscal estarem todos avocados ao processo de falência - não constituíam motivo não imputável ao contribuinte para efeitos do disposto no artigo 34°/n° 2 do CPT e 27° § 1° do CPCI, enquanto que o Recorrente tem entendimento contrário.
Ou seja, o Recorrente considera que o facto dos processos de execução fiscal estarem avocados ao processo de falência sem que qualquer diligência tenha sido efectuada não é motivo interruptivo ou suspensivo da prescrição, pois o artigo 34° do CPT e/ou o artigo 27° do CPCI não atribuem a este facto tal efeito.
As execuções foram instauradas e interrompeu-se a prescrição; depois, os processos estiveram parados por 13 anos, apenas porque estavam avocados ao processo de falência, e porque esta situação não consta do elenco dos motivos para interrupção da prescrição, entende o Recorrente que ao fim de ano da instauração das execuções o prazo voltou a contar-se.
A sentença recorrida considerou o contrário, ou seja, que a avocação dos processos de execução fiscal ao processo de falência tem a virtualidade de manter a interrupção.
É esta, aliás, a questão principal a decidir nestes autos, e a mesma é, salvo melhor opinião, exclusivamente de direito, reconduzindo-se à qualificação jurídica do facto dos processos de execução fiscal terem sido avocados ao processo de falência e nada ter sido feito quanto aos devedores principal e subsidiários em tais execuções.
Saber se este facto é paragem ou não do processo executivo, e sendo paragem, se é imputável ou não ao contribuinte, cremos ser apenas matéria de direito.
1.6 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo é, ou não, competente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.Por dívidas de contribuições à segurança social devidas pela sociedade «B…, Lda», referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1985, aos meses de Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 1989, aos meses de Janeiro) Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 1990 e aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Agosto de 1991;
- 2.Foi em 08/01/1991 instaurada a execução fiscal n.° 0353910601268, para cobrança das contribuições referentes aos meses de Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 1989; A executada foi citada a 11/1/91, a 24/5/91 foi efectuada penhora (fls 8 do ap.). A 13/11/91 foi deferido pedido de substituição de bens pela executada (fls 113 do ap.), tendo ocorrido penhora a 21/11/91 (fls 114 do ap.). A 23/9/92 foi ordenada venda judicial, efectuada a 2/11/92. A 6/11/92 é efectuada a liquidação de fls. 130 do apenso.
- 3.Em 08/01/1991, foi instaurada a execução fiscal n.° 0353910600180, para cobrança das contribuições relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1990; A executada foi citada a 11/1/91, a 24/5/91 foi efectuada penhora (fls 8 do ap.), não sendo praticados mais actos no decurso de um ano a contar de tal data.
- 4.Em 19/05/1992, foi a instaurada execução n.° 0353-92/100751.3, para cobrança das contribuições respeitantes aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro a Dezembro de 1990 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1991. A executada foi citada a 2/6/92 (fls. 142 do ap.).
- 5.Em 16/12/1992, foi instaurada a execução fiscal n.° 0353-92/103752.8, para cobrança das contribuições referentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1985 e Agosto de 1991.
- 6.As execuções fiscais estiveram avocadas no processo de falência que correu termos relativamente àquela sociedade, tendo sido àqueles autos a 9/11/1992 e devolvidos a 13/4/2004. O processo instaurado a 16/12/92 foi igualmente remetido àqueles autos. (fls. 24 do apenso e fls. 28);
- 7.O Reclamante foi citado para a execução fiscal a 22/5/2006, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade «B…, Lda.», conforme fls. 79 ss do apenso.
- 8.A primitiva executada foi declarada falida por decisão transitada a 23/10/92, no processo 122/92 do Tribunal de Barcelos. Fls. 28.
- 9.Nesses autos nada coube às dívidas exequendas. Não se provaram outros factos com interesse para a causa.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; sendo esta de conhecimento oficioso, e podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
Ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito; nesta última situação, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo – cf. os termos dos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cf. também o que dispõe o artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como imediatamente se retira do regime legal apontado, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo – cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-11-2007, proferido no recurso n.º 526/07.
Assim, para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, desde logo, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo – cf. os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos – conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo.
No caso sub judicio, o ora recorrente, como muito bem observa o Ministério Público neste Tribunal, vem concluir que «Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo não imputável ao Recorrente» [conclusão 9.].
A sentença recorrida não assenta tal factualidade – nem a mesma se colhe dos elementos presentemente existentes nos autos.
O que logo significa que, não tendo sido estabelecida pela sentença recorrida essa apontada matéria de facto, não versa o presente recurso exclusivamente matéria de direito.
Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento de tal recurso, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se conclui que «Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo não imputável ao Recorrente» – quando tal factualidade se não colhe de nenhum passo dos elementos dos autos.
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta e a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – Jorge Lino (relator) – Isabel Marques da Silva – Pimenta do Vale.