I- Em acção fundada em contrato de compra e venda e não nas letras assinadas pelo comprador, que funcionam como meros elementos de prova, a obrigação de pagamento do preço não prescreve nos termos do artigo 312 do Código Civil, uma vez que a presunção de cumprimento se mostra ilidida, não funcionando também a prescrição cambiária por a acção se fundar na relação subjacente.
II- Tratando-se de venda a prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
III- Constituído o devedor em mora, os juros vincendos são calculados à taxa de 5%, sendo a estipulação dos vencidos resultante da subscrição dos títulos de crédito.