I- Tendo em vista o preceituado no nº 1 do art. 279º do CPC prejudicialidade e dependência só existirão quando na 1ª causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da 2ª e que não pode resolver-se nesta em via incidental.
II- Por outro lado, o outro motivo justificado a que se refere o art. 279° nº 1 do CPC, e que permite a suspensão de instância, apenas ocorre quando o juiz entenda, no âmbito da liberdade de acção que aquela norma lhe confere, que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda .
III- Não pode censurar-se decisão judicial que entendeu que não ocorria motivo de suspensão da instância de recurso contencioso, e em que o requerente sempre invocou fundamentalmente que a almejada suspensão decorreria da circunstância de se estar perante questão prejudicial (sendo que em tal recurso se impugnava acto que não reconheceu efeitos retroactivos à nomeação da recorrente para a actual categoria, para efeitos de diferença de vencimentos, e de contagem de todo o tempo de serviço, e no processo invocado estar em causa pedido de execução de acórdão anulatório formulado por outros funcionários na mesma situação funcional daquela recorrente e em que pretendem, na sequência da anulação, o reconhecimento de efeitos similares) se o interessado não alegar/demonstrar, que a decisão a proferir no processo invocado imporia que tivesse efeitos erga omnes, ou que Tribunal agiu fora do âmbito daquela grande liberdade de acção.