I- É da competência do Governo e não da Assembleia da República, a fixação ou o tabelamento de preços e serviços e a sua liberalização, com condições ou não, no uso do seu poder regulamentar ou da sua competência, de harmonia com a sua política económica.
II- Não é, pois, inconstitucional a norma do n. 5 - 2 da Portaria 1028/83 de 9 de Dezembro de 1983.
III- Se o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça pediu a agravação da pena, em recurso interposto pelo réu e se deu cumprimento ao disposto no n. 2 do parágrafo 1 do artigo 667 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido, está aberta, portanto, a eventualidade de reforma para mais grave, da pena aplicada na decisão recorrida.
IV- É inadmissível a alternariva da prisão ás multas de quantia fixa.
V- Existe mais favor para o agente numa pena de prisão mais duradoura que pode ser substituída por multa ou suspensa, do que numa pena de prisão mais leve que o não possa ser.
VI- Pode ser suspensa, pela nova lei, a execução da pena e devê-lo-a ser se se verificar o condicionalismo do artigo 48 do Código Penal.